TJBA - 8000517-50.2025.8.05.0203
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Prado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRADO em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/07/2025 23:59.
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11/06/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 08:46
Expedição de intimação.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000517-50.2025.8.05.0203 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO REQUERENTE: JOSE FRANCISCO NEVES AZEVEDO Advogado(s): REQUERIDO: MUNICIPIO DE PRADO e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu sua designação para a unidade judiciária de Itamaraju em 25/01/2024, sem prejuízo das designações para a função de juiz auxiliar junto à Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas (desde 10/05/2022), à Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Prado (antiga titularidade) e de juiz eleitoral da 112ª Zona Eleitoral (Prado, Alcobaça e Caravelas).
RELATÓRIO Trata-se de autos AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, ajuizada por JOSÉ FRANCISCO NEVES AZEVEDO em face do ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE PRADO/BA.
Petição por meio do qual aduz: O requerente, que conta com 77 (setenta e sete) anos, beneficiário do Sistema Único de Saúde (SUS) encontra-se em estado de saúde crítico.
Está internado na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) 24 Horas de Prado/BA, apresentando um quadro de epigastralgia e dor torácica, além de um quadro de inapetência e vômito, conforme relatório de ocorrências anexo. Conforme o relatório de ocorrências anexo, o paciente necessita ser transferido da UPA que está internado, uma vez que a Unidade não possui o suporte adequado para o quadro de saúde apresentado pelo assistido.
De acordo com as informações prestadas no relatório, o assistido necessita de exames sorológicos para hepatite, além de exames de imagem para investigação da sua saúde, em razão das disfunções apresentadas. Além disso, o quadro de saúde apresentado pelo assistido tem se agravado, sendo ele transferido para a ala vermelha da Unidade de Pronto Atendimento, o que corrobora, assim, que o quadro de saúde do paciente é extremamente grave.
Conforme hipótese de diagnóstico médico apresentado no relatório de ocorrências, o assistido enquadra-se em processo de investigação de doenças relacionadas ao fígado (CID K76). Diante dessa condição, que envolve e demonstra a fragilidade do quadro clínico do paciente, a UPA no qual se encontra o requerente internado é de pequeno porte e não dispõe do suporte necessário para seu tratamento, fazendo-se urgente a transferência de sua transferência para unidade que atenda a condição de saúde apresentada pelo assistido. Ao final requer, dentre outros pedidos: (i) A concessão do benefício da gratuidade da justiça; (ii) A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos dos arts. 300 e 303,do CPC, dispensando a exigência de caução, para que os demandados disponibilizem em caráter de urgência a transferência do requerente para Unidade Hospitalar adequada que possa atender ao quadro grave de saúde que apresenta. É o essencial a relatar.
Passo a decidir.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Conforme insculpido no artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é um direito universal que deve ser garantido a todos, por meio de ações políticas e econômicas visando a redução do risco e outros agravos.
Neste caminho, o artigo 198, §1º da Carta Magna, dispõe que: "O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes." Note-se, que a Constituição Federal deixa claro que o acesso à saúde deve ser universal e gratuito, sendo o seu fornecimento à população uma obrigação solidária entre os entes federativos.
Assim, consoante a solidariedade prevista na CF/98, pode-se afirmar que é facultado ao cidadão ajuizar a ação contra um dos entes ou contra todos, conforme previsão legal.
Cabe destacar que o deslinde da tutela jurisdicional deve ser pautada através do contraditório e da ampla defesa, conquanto, existem situações excepcionais em que a decisão em sede liminar é a medida que se impõe.
Compulsando os autos, denota-se que a providência requerida pela parte autora se amolda ao previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, que trata das tutelas de urgências: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Poderá a referida tutela ter natureza satisfativa ou cautelar. No caso em apreço, pelos argumentos e documentos atrelados à inicial, é possível vislumbrar a presença dos requisitos exigidos para concessão da tutela de urgência, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo. O bom direito restou demonstrado, diante da necessidade de transferência para unidade hospitalar adequada, visto que a Unidade de Pronto Atendimento não possui o suporte adequado para o quadro de saúde do requerente. O perigo de dano transparece do fato de que a demora ao acesso hospitalar pode agravar os sintomas da doença, havendo, pois, incontestável risco de vida.
Dessa forma, a medida que se impõe é o deferimento da liminar pleiteada pelo Requerente, sob pena de causar-lhe dano de difícil reparação, ao tempo que gera uma grave afronta ao quanto disposto na Carta Magna de 1998. De mais a mais, os elementos trazidos aos autos, demonstram a urgência da providência requerida, concluindo-se pela desnecessidade de ouvir o Ente Público previamente.
Neste sentido o tribunal da Bahia já decidiu, vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO À SAÚDE.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DE PERDA DO OBJETO REJEITADAS.
TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO UPA PARA ESTABELECIMENTO HOSPITALAR, PÚBLICO OU PARTICULAR, COM VAGA EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SUS .
PACIENTE IDOSA, HIPERTENSA E DIABÉTICA.
OMISSÃO DO PODER PÚBLICO.
ILEGALIDADE DO ATO OMISSIVO.
SEGURANÇA CONCEDIDA .
Não se exige, como requisito para a admissibilidade da ação contra o Poder Público, o esgotamento da via administrativa, notadamente quando o objetivo da demanda é assegurar o direito à saúde e à vida.
Interesse de agir e pretensão resistida evidenciados pela formulação de pedido de transferência junto à Central Estadual de Regulação, bem como pela efetivação da medida somente após a concessão de liminar nos autos do mandado de segurança.
Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada.
Não há que se falar em perda do objeto da ação em razão do cumprimento da ordem liminar, dada a necessidade de confirmar, no exame do mérito da demanda, o direito da Acionante à transferência para estabelecimento hospitalar e internamento em Unidade de Terapia Intensiva, já assegurada em sede de medida de urgência, tanto mais quando o Ente interveniente se insurge contra a pretensão .
Preliminar rejeitada.
O Estado tem o dever de prestar assistência à saúde de seus administrados, de forma igualitária e universal, devendo dispensar atenção particular em casos específicos, quando o que está em risco é a vida, direito inviolável garantido pela Constituição Federal (art. 5º, caput, e art. 196) .
Dever concretizado, entre outras formas, por meio do Sistema Único de Saúde SUS.
Paciente idosa, portadora de hipertensão e diabetes, apresentando quadro de hipoatividade, hiperglicemia e desidratação, com "lesão ulcerada parcialmente necrótica com celulite de fundo, em pododáctilo esquerdo", sem responder às medicações que lhe vêm sendo ministradas.
A imposição de óbice à realização de transferência e internamento em UTI via SUS se revela ilegal quando, comprovada a necessidade e urgência do procedimento, indicado por profissional habilitado, o Estado da Bahia nega ou não providencia o atendimento necessário, à míngua de motivação plausível e sem que sejam apontados elementos suficientes para justificar a omissão.
Ilegalidade e violação a direito líquido e certo demonstradas .
Segurança concedida. (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 0007510-59.2017.8 .05.0000, Relator (a): Telma Laura Silva Britto, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 31/10/2017 ) (TJ-BA - MS: 00075105920178050000, Relator.: Telma Laura Silva Britto, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 31/10/2017) Por fim, importante destacar, que a Parte Autora é hipossuficiente de recursos financeiros e busca na rede pública o tratamento médico indicado, sendo a sua pretensão plausível.
Isto é, o indeferimento do pedido liminar neste momento, destoaria, a priori, de uma das garantias constitucionais que se funda o Estado Democrático de Direito, qual seja, o Princípio da dignidade da pessoa humana.
Pelo exposto, DEFIRO tutela de urgência pleiteada para determinar que os requeridos, disponibilizem em caráter de urgência a transferência do requerente para Unidade Hospitalar adequada que possa atender ao quadro grave de saúde que apresenta.
DISPOSITIVO DEFIRO tutela de urgência pleiteada para determinar que os requeridos, disponibilizem em caráter de urgência a transferência do requerente para Unidade Hospitalar adequada que possa atender ao quadro grave de saúde que apresenta, no prazo de 24 (vinte e quatro horas) horas.
FIXO multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitando ao valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para o caso de descumprimento da liminar, consoante norma do art. 297 do Código de Processo Civil. DEFIRO, ainda, o pedido de gratuidade de justiça solicitado (art. 98 do CPC). CITE-SE os Requeridos, para, querendo, oferecer resposta no prazo legal, sob pena de confissão e efeitos da revelia, de acordo com o art. 344 do CPC/2015.
INTIMEM-SE para o cumprimento da decisão.
Advirto que as partes deverão informar imediatamente o cumprimento da decisão liminar. Sirva-se a presente DECISÃO como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Prado/BA, data da assinatura eletrônica Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito Designado -
26/05/2025 17:13
Expedição de intimação.
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26/05/2025 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 488403357
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26/05/2025 17:13
Expedição de intimação.
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26/05/2025 17:13
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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18/05/2025 11:58
Juntada de Certidão óbito
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18/05/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 04:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRADO em 14/04/2025 22:55.
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13/04/2025 22:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2025 22:56
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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04/04/2025 13:00
Conclusos para despacho
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13/03/2025 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/03/2025 01:44.
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10/03/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 09:43
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 14:17
Expedição de intimação.
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26/02/2025 14:17
Expedição de intimação.
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26/02/2025 13:48
Concedida a Medida Liminar
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25/02/2025 10:26
Conclusos para decisão
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25/02/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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