TJBA - 8009320-69.2023.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 05:06
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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14/09/2025 05:06
Disponibilizado no DJEN em 12/09/2025
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DESPACHO Processo nº: 8009320-69.2023.8.05.0113 Classe Assunto: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] REQUERENTE: PRISCILA OLIVEIRA VIEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITABUNA Constatada a tempestividade do recurso (art. 42, da Lei 9.099/95 c/c art. 7º, da Lei 12.153/09), bem como o pagamento ou isenção do preparo, recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, (art. 43, da Lei 9.099/95).
Devidamente intimado, o recorrido apresentou suas contrarrazões.
Remetam-se os autos à Turma Recursal.
Intime-se.
Atribuo força de mandado/ofício.
Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE. Assinado Eletronicamente ULYSSES MAYNARD SALGADO Juiz de Direito -
11/09/2025 15:46
Comunicação eletrônica
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11/09/2025 15:46
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
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11/09/2025 15:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/09/2025 14:59
Conclusos para decisão
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02/09/2025 14:59
Juntada de Certidão
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29/07/2025 10:27
Juntada de Petição de contra-razões
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27/07/2025 23:56
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2025.
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27/07/2025 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45601-554 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0934/0935, Email: [email protected] PROCESSO Nº 8009320-69.2023.8.05.0113 CLASSE-ASSUNTO: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] AUTOR: PRISCILA OLIVEIRA VIEIRA RÉU: MUNICIPIO DE ITABUNA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 05/2025 - GSEC, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica INTIMADO o AUTOR, ora Recorrido, para apresentar Contrarrazões ao Recurso Inominado interposto no ID. 505380352, no prazo de 10 (dez) dias.
Itabuna-Bahia, 21 de julho de 2025 MARTIZIA SILVA SANTOS Técnica Judiciária -
21/07/2025 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 07:55
Juntada de Certidão
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28/06/2025 19:04
Decorrido prazo de PRISCILA OLIVEIRA VIEIRA em 16/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:58
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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28/06/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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15/06/2025 14:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 8009320-69.2023.8.05.0113 Classe Assunto: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] REQUERENTE: PRISCILA OLIVEIRA VIEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITABUNA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por PRISCILA OLIVEIRA VIEIRA em face do MUNICÍPIO DE ITABUNA, objetivando o reconhecimento do direito à percepção de adicional por tempo de serviço (triênio) e ao gozo de licença-prêmio, com base na Lei Municipal nº 2.442/2019.
Narra a autora que ingressou no serviço público municipal em 07/07/2008, por meio de concurso público, tendo adquirido estabilidade.
Informa que o vínculo trabalhista era regido pelo regime celetista até 06/03/2019, quando, com o advento da Lei Municipal nº 2.442/2019, passou a ser regido pelo regime estatutário.
Alega que, com o tempo de serviço acumulado de 15 (quinze) anos, faz jus a 5 (cinco) triênios, correspondentes a 15% de seu vencimento básico, bem como ao gozo de 09 (nove) meses de licença-prêmio, relativos aos três quinquênios já completados.
Juntou documentos, dentre eles cópia da CTPS e contracheques.
Regularmente citado, o Município de Itabuna apresentou contestação, suscitando preliminarmente: a) falta de interesse de agir por ausência de pedido administrativo; b) impugnação à gratuidade de justiça concedida.
No mérito, alegou a inconstitucionalidade da republicação da Lei nº 2.442/2019 ocorrida em 13/08/2019, sustentando que a segunda publicação não revogou a primeira, pois não foi de iniciativa do chefe do Poder Executivo, existindo vício de iniciativa e vício na forma.
Argumentou ainda que a concessão de licença-prêmio é ato discricionário da Administração, sujeito à avaliação de conveniência e oportunidade, podendo ser usufruída pelo servidor a qualquer momento enquanto estiver em atividade, de acordo com a necessidade do serviço.
Por fim, impugnou o pedido de honorários advocatícios.
Em réplica, a parte autora refutou os argumentos da contestação, reafirmando seu direito às verbas pleiteadas.
Na decisão de ID 439748052, foram rejeitadas as preliminares arguidas e anunciado o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. É o relatório.
Verifico inicialmente a plena competência deste Juízo, uma vez que a demanda se enquadra no conceito de "questões sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos", em que seja parte a Fazenda Pública Municipal, na forma do disposto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Constato também a legitimidade das partes, porquanto a pretensão da parte autora é dirigida contra o Município de Itabuna, pessoa jurídica de direito público interno, que mantém com a requerente vínculo funcional.
Republicação da Lei nº 2.442/2019 e sua validade jurídica Quanto à alegação do Município réu sobre a inconstitucionalidade da republicação da Lei nº 2.442/2019 ocorrida em 13/08/2019, inicialmente cumpre destacar que não foram juntados aos autos pelo Município os textos legais mencionados na contestação para devida análise comparativa entre a publicação original e sua republicação.
Tal ausência documental dificulta a verificação concreta das alegações municipais quanto à ocorrência de vícios formais no processo legislativo.
Ademais, este não é o locus adequado para análise do respeito ao devido processo legislativo, o qual exige acurado exame mediante controle concentrado de constitucionalidade.
O controle difuso de constitucionalidade em matéria de vícios formais no processo legislativo municipal demandaria ampla produção probatória acerca do trâmite da lei na Câmara de Vereadores, documentação esta que não foi carreada aos autos. É importante ressaltar que a republicação da lei é considerada lei nova, nos termos do art. 1º, § 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), e como tal, implica a revogação da lei anterior naquilo que com ela for incompatível.
Na ausência de prova em contrário, presume-se a regularidade do ato administrativo de republicação, devendo o texto republicado produzir seus efeitos jurídicos até eventual declaração formal de inconstitucionalidade pela via adequada.
Afasto, portanto, o pedido de realização de controle de constitucionalidade da Lei nº 2.442/2019 no que se refere ao texto republicado em 13 de agosto de 2019, sobretudo porque o Município, embora alegue a existência de vícios formais, não juntou aos autos a documentação necessária para comprovar suas alegações, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Desse modo, considero válidas e eficazes as disposições contidas na referida republicação, inclusive aquelas que estabelecem o direito aos triênios e à licença-prêmio, objeto da presente demanda, sem prejuízo de eventual discussão sobre sua constitucionalidade pela via adequada e com a devida instrução probatória.
Licença-prêmio A controvérsia cinge-se à verificação do direito da autora ao gozo de licença-prêmio correspondente a 09 (nove) meses, relativos aos quinquênios já completados de serviço público municipal, e se a concessão desse direito está sujeita à discricionariedade administrativa.
O art. 106 da Lei Municipal nº 2.442, de 06 de março de 2019 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itabuna), assim dispõe: Art. 106.
Após cada quinquênio ininterrupto de serviços prestados, o servidor efetivo fará jus a 3 (três) meses de licença-prêmio com a remuneração de cargo efetivo, assegurado o recebimento integral das gratificações percebidas, ininterruptamente, há mais de 02 (dois) anos.
Não há, no regramento instituído em lei municipal, nada que restrinja o período de tempo a ser considerado para a concessão, pela Administração Pública, das licenças-prêmio por lei instituídas.
Com efeito, a autora ingressou no serviço público municipal em 07/07/2008, completando 15 anos de serviço em 2023.
Considerando que a cada quinquênio ininterrupto o servidor faz jus a 3 meses de licença-prêmio, e tendo a autora completado 3 quinquênios (15 anos), ela faz jus a 9 meses de licença-prêmio.
Vale ressaltar que, diferentemente do alegado pelo Município em sua contestação, a concessão da licença-prêmio não está sujeita a critérios de mera discricionariedade administrativa.
Trata-se de direito subjetivo do servidor que preenche os requisitos legais, cabendo à Administração apenas estabelecer cronograma que contemple a necessidade do serviço público, mas sem frustrar o exercício do direito já adquirido pelo servidor.
A omissão do município em conceder o gozo da licença-prêmio ou estabelecer um cronograma para sua fruição, mesmo após o transcurso de considerável tempo de serviço prestado pela autora, caracteriza violação ao princípio da razoabilidade e configura situação que autoriza a intervenção do Poder Judiciário para garantir a efetividade do direito legalmente assegurado.
Neste contexto, compete ao Poder Judiciário controlar esse limite traçado pelo ordenamento jurídico, havendo comprovação de violação ao princípio da razoabilidade.
Portanto, reconhecido o direito da autora ao gozo de 09 (nove) meses de licença-prêmio, cabe à Administração Municipal conceder-lhe tal benefício, estabelecendo cronograma que contemple a necessidade do serviço público, mas sem frustrar o exercício do direito já adquirido pela servidora.
Triênios A Lei Municipal nº 2.442/2019 estabelece, em seu art. 73, que "por triênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 3% (três por cento) do seu vencimento básico, excluindo adicionais e gratificações, de seu cargo efetivo, até o limite de 12 (doze) triênios".
A autora ingressou no serviço público municipal em 07/07/2008, completando 15 anos de serviço em 2023, o que lhe confere o direito a 5 (cinco) triênios, correspondentes a 15% sobre seu vencimento básico.
Importa destacar que o Supremo Tribunal Federal, conforme Súmula 678, já firmou entendimento no sentido de que "são inconstitucionais os incisos I e III do art. 7º da Lei 8.162/91, que afastam, para efeito de anuênio e de licença-prêmio, a contagem do tempo de serviço regido pela consolidação das leis do trabalho dos servidores que passaram a submeter-se ao regime jurídico único".
Tal entendimento se aplica analogicamente ao caso em análise.
Assim, tendo a autora comprovado seu tempo de serviço de 15 anos no Município de Itabuna, faz jus ao adicional por tempo de serviço (triênio) correspondente a 15% sobre seu vencimento básico.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) CONDENAR o réu a implementar os triênios a que a Autora faz jus, nos termos desta sentença, correspondentes ao percentual de 15% sobre seu vencimento básico, bem assim ao pagamento dos valores retroativos correspondentes desde a vigência da Lei 2.442/2019. b) CONDENAR o réu a conceder à autora o gozo de 09 (nove) meses de licença-prêmio, determinando o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, para o estabelecimento de um cronograma para fruição do referido benefício.
Os valores devidos acima deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do inadimplemento, além da incidência de juros de mora, a partir da citação, calculados conforme art. 1º-F da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF nas ADIs 4.357 e 4.425, e Temas 810 do STF e 905 do STJ).
A partir de 09.12.2021, deverá observar-se o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que prevê, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJDFT - Processo nº 0718145-28.2022.8.07.0000, Rel.
Des. Álvaro Ciarlini, julgado em 09/06/2022).
Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Em caso de recurso, intime-se para contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à Instância Superior.
Dispensa-se à remessa necessária da presente sentença, em face do disposto no artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com baixa definitiva.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Daniel Henriques Almeida Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA acima para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Itabuna/BA, data registrada no Sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
29/05/2025 11:33
Comunicação eletrônica
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29/05/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 11:33
Julgado procedente o pedido
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04/09/2024 19:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 29/08/2024 23:59.
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04/09/2024 11:13
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 11:12
Juntada de Certidão
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29/07/2024 15:44
Cominicação eletrônica
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29/07/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 15:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/04/2024 12:41
Conclusos para decisão
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08/04/2024 12:41
Juntada de Certidão
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05/02/2024 03:06
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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05/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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15/01/2024 18:55
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 14:39
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2023 10:24
Comunicação eletrônica
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08/10/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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