TJBA - 0507367-64.2018.8.05.0004
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Alagoinhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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08/08/2025 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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08/08/2025 09:37
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/08/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 09:12
Desentranhado o documento
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08/08/2025 09:04
Juntada de informação
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01/08/2025 01:30
Juntada de Petição de contra-razões
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo legal.
Alagoinhas, 10 de julho de 2025.
Marjory Flarrielly Carvalho de Oliveira Técnica Judiciária -
10/07/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 17:03
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 0507367-64.2018.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS REQUERENTE: OSMARIO PEREIRA DE ALMEIDA JUNIOR e outros (2) Advogado(s): RUI SAPUCAIA PEREIRA registrado(a) civilmente como RUI SAPUCAIA PEREIRA (OAB:BA39449), DEBORA CARVALHO REIS (OAB:BA64317) REQUERIDO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR DOS EFEITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por OSMÁRIO PEREIRA DE ALMEIDA JUNIOR, OSMÁRIO PEREIRA DE ALMEIDA NETO e BRUNO PAIVA DE ALMEIDA em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Alegam os requerentes, na qualidade de viúvo e filhos de Nilda Paiva Sebalha de Almeida, falecida em 01 de agosto de 2015, que a "de cujus" era proprietária da empresa individual NP Sebalho de Almeida ME (CNPJ 05.***.***/0001-00), a qual mantinha contrato de consórcio junto à requerida para aquisição de veículo Polo 1.6, grupo 7704, cota 016, com valor inicial de R$ 44.390,00. Narram que, após o falecimento, foram orientados pelo Banco Bradesco a manter o pagamento das parcelas, tendo quitado o contrato.
Sustentam que a requerida ofereceu ressarcimento de apenas R$ 26.000,00, valor considerado inferior ao devido, uma vez que deveria haver quitação automática via seguro prestamista. Requerem: a) reconhecimento da relação de consumo e inversão do ônus da prova; b) condenação da ré ao pagamento integral do crédito consorcial; c) restituição em dobro dos valores pagos após o óbito; d) condenação em custas e honorários advocatícios. Por decisão interlocutória (ID 294107069), foi deferida a inversão do ônus da prova e indeferida a tutela antecipada. A requerida, regularmente citada, apresentou contestação (ID 294108667), alegando que: a) a cota não está quitada, tendo sido pago apenas 76,3142% do total; b) o cancelamento ocorreu por inadimplência em 07/07/2016; c) a adesão ao seguro prestamista é opcional, não havendo tal opção pela falecida; d) não houve abertura de sinistro pelos herdeiros; e) devolução de valores, por meio de contemplação por sorteio mensal em assembleia geral ordinária, desde que haja saldo no grupo. Os autores apresentaram réplica (ID 294109785), reiterando os argumentos iniciais. Designada audiência de conciliação (ID 294108387), essa restou infrutífera. É o relatório.
Decidido. Consoante o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), passo ao julgamento antecipado da lide, haja vista que não há necessidade de produção de prova em audiência, sendo suficientes os documentos anexados aos autos para o deslinde da controvérsia. Inicialmente, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) na presente relação jurídica, uma vez que a requerida enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços (art. 3º, caput e §2º, do CDC), enquanto os requerentes, na qualidade de sucessores da contratante, equiparam-se a consumidores (art. 2º, caput, do CDC). Nesse sentido, conforme já decidido nos autos (ID 294107069), deferida a inversão do ônus da prova com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, considerando a hipossuficiência técnica dos requerentes para a produção de provas específicas quanto aos contratos firmados e ao funcionamento do sistema de seguros, bem como a verossimilhança das alegações iniciais. Os requerentes alegam na inicial que o consórcio foi integralmente quitado, embora não tenham juntado comprovantes específicos de todos os pagamentos realizados.
Contudo, mesmo que assim não fosse, com o falecimento da titular em 01 de agosto de 2015, caberia a utilização do seguro prestamista para quitação do saldo devedor. A requerida aduz em sua contestação que não houve adesão ao seguro prestamista.
Entretanto, em razão da inversão do ônus probatório, incumbia à ré juntar o contrato ou termo de adesão específico assinado pela falecida, comprovando inequivocamente que não houve tal contratação. Ocorre que a requerida não logrou êxito em comprovar o que lhe cabia, limitando-se a apresentar modelos contratuais genéricos (ID 294108680), sem demonstrar as condições específicas do contrato firmado pela "de cujus". Ademais, verifica-se nos boletos de pagamento juntados aos autos (ID 294109803) a expressa cobrança de valores relativos ao "seguro", o que corrobora a existência da contratação do seguro prestamista, contrariando a tese defensiva. A requerida sustenta que os herdeiros não procederam à abertura do sinistro junto à seguradora.
Todavia, o documento de ID 294110149 corrobora que houve, sim, a devida comunicação e tentativa de acionamento do seguro pelos sucessores. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.770.358-SE, firmou o entendimento de que não é cabivel exigir que o beneficiário aguarde a contemplação do consorciado falecido ou o encerramento do grupo, para o recebimento da carta de crédito, haja vista que houve o pagamento antecipada da dívida (saldo devedor) pela seguradora, consoante segue: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO .
CONSORCIADO FALECIDO.
SEGURO PRESTAMISTA CONTRATADO.
LIBERAÇÃO IMEDIATA DA CARTA DE CRÉDITO À HERDEIRA.
DANOS MORAIS .
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA. 1 .
Ação de cobrança cumulada com compensação de danos morais, em razão da negativa de liberação de carta de crédito à herdeira do consorciado falecido. 2.
Ação ajuizada em 24/02/2016.
Recurso especial concluso ao gabinete em 03/10/2018 .
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é dizer i) se a recorrente, na condição de beneficiária do consorciado falecido, tem direito à liberação imediata da carta de crédito, em razão da quitação do saldo devedor pelo seguro prestamista contratado, independentemente da efetiva contemplação ou do encerramento do grupo; e ii) se os recorridos devem ser condenados à compensação de danos morais pela negativa ilícita em efetuar o pagamento do valor da carta de crédito. 4 .
A Lei 11.795/08, que dispõe sobre o sistema de consórcio, não trouxe previsão específica acerca da situação de falecimento do consorciado que aderiu ao pacto prestamista, tampouco da possibilidade de o (s) beneficiário (s) fazerem jus ao recebimento da carta de crédito. 5.
O Banco Central do Brasil - órgão regulador e fiscalizador das operações do segmento - com competência para disciplinar normas suplementares quanto ao tema, tampouco normatizou específica situação . 6.
Indispensável, portanto, que se analise a formação do contrato de consórcio à luz da própria cláusula geral da função social do contrato. 7.
Com efeito, e amparando-se na própria função social do contrato, se existe previsão contratual de seguro prestamista vinculado ao contrato de consórcio, não há lógica em se exigir que o beneficiário aguarde a contemplação do consorciado falecido ou o encerramento do grupo, para o recebimento da carta de crédito, uma vez que houve a liquidação antecipada da dívida (saldo devedor) pela seguradora, não importando em qualquer desequilíbrio econômico-financeiro ao grupo consorcial . 8.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.(STJ - REsp: 1770358 SE 2018/0260645-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2019) Tal precedente é plenamente aplicável ao caso em tela, considerando que houve contratação de seguro prestamista, ocorreu o falecimento da consorciada e os herdeiros tentaram acionar o seguro. O extrato de ID 294108691 indica que houve pagamentos efetuados pelos herdeiros no período compreendido entre agosto de 2015 e janeiro de 2016, ou seja, após o falecimento da titular do consórcio. Considerando que o óbito ocorreu em 01/08/2015 e que deveria ter havido cobertura pelo seguro prestamista, os valores pagos pelos sucessores no período subsequente configuram cobrança indevida, fazendo jus à restituição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC. Do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar quitado o contrato de consórcio grupo 7704, cota 016, em razão da cobertura do seguro prestamista; b) Condenar a requerida ao pagamento do valor integral da carta de crédito do consórcio, correspondente ao valor do bem na data da contemplação, acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE desde então e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais em dobro, correspondente aos valores pagos pelos herdeiros entre agosto/2015 e janeiro/2016, a ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC/IBGE desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; d) Condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. No caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Em seguida, com fulcro no § 3º do artigo citado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se.
Intimem-se. Alagoinhas(BA), data da assinatura digital. Cristiane Cunha Fernandes Juíza de Direito -
26/05/2025 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502155917
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26/05/2025 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502155917
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26/05/2025 15:09
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 12:56
Juntada de movimentação processual
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03/12/2024 15:48
Juntada de movimentação processual
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25/09/2023 16:01
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 15:31
Conclusos para decisão
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23/01/2023 13:46
Conclusos para julgamento
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06/12/2022 17:32
Conclusos para decisão
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16/11/2022 01:28
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 01:28
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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13/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
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08/12/2021 00:00
Petição
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05/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
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05/10/2021 00:00
Expedição de Certidão
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19/09/2020 00:00
Publicação
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17/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/09/2020 00:00
Mero expediente
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28/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
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27/04/2020 00:00
Petição
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05/03/2020 00:00
Publicação
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03/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/03/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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17/02/2020 00:00
Petição
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29/01/2020 00:00
Documento
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29/01/2020 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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21/01/2020 00:00
Petição
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27/11/2019 00:00
Petição
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21/10/2019 00:00
Expedição de Carta
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12/10/2019 00:00
Publicação
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10/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/10/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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25/09/2019 00:00
Audiência Designada
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03/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
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26/06/2019 00:00
Petição
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06/06/2019 00:00
Publicação
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03/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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31/05/2019 00:00
Antecipação de tutela
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26/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
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23/11/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2018
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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