TJBA - 0504479-59.2016.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 0504479-59.2016.8.05.0274 AUTOR: BANCO BRADESCO SA RÉU: JADEC CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de dilação de prazo por 15 (quinze) dias para apresentação de planilha de cálculos atualizada, formulado pelo exequente através da petição ID 473480173, protocolada em 12/11/2024.
O pleito não merece deferimento.
O despacho de 05/11/2024 (ID 472152915) concedeu ao exequente o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar planilha de cálculos atualizada e recolher custas, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Posteriormente a parte autora, tempestivamente, requereu dilação de 15 (quinze) dias adicionais, alegando inconsistências em seu sistema interno e lapso temporal do débito.
Todavia, entre a data do pedido (12/11/2024) e a presente data transcorreram mais de 6 (seis) meses, período que supera amplamente a dilação originalmente pleiteada. O lapso temporal decorrido demonstra que a pretensão perdeu sua utilidade prática, não se justificando a concessão de prazo suplementar quando já transcorrido tempo mais que suficiente para o cumprimento da determinação judicial.
Ademais, o princípio da celeridade processual (art. 4º do CPC/2015) e o direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) impõem ao Poder Judiciário o dever de zelar pela efetividade da prestação jurisdicional.
Não obstante o indeferimento do pedido de dilação, e considerando que a execução tramita desde julho de 2016, concedo ao exequente última oportunidade para regularização processual, tendo em vista os princípios da economia processual e da primazia da resolução do mérito.
INTIME-SE a parte autora, PESSOALMENTE, para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, contados da intimação: a) Apresentar planilha de cálculos discriminada e atualizada do débito exequendo, demonstrando o principal, juros, correção monetária, multa e demais encargos, especificando os índices e critérios utilizados, nos termos do art. 798, I, do CPC/2015; b) Comprovar o recolhimento das custas processuais devidas.
ADVERTÊNCIA: O descumprimento da presente determinação, em qualquer de seus aspectos, acarretará a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 801, III, c/c art. 485, III, ambos do CPC/2015, sem nova oportunidade.
CERTIFIQUE-SE nos autos, oportunamente, o cumprimento ou descumprimento da presente determinação.
Vitória da Conquista, 22 de maio de 2025.
PEDRO HALLEY MAUX LOPES Juiz de Direito Auxiliar (Assinado Eletronicamente) -
06/10/2022 13:24
Comunicação eletrônica
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06/10/2022 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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01/09/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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04/06/2022 00:00
Publicação
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02/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/06/2022 00:00
Mero expediente
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07/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
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30/04/2019 00:00
Petição
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26/09/2018 00:00
Petição
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09/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
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08/05/2018 00:00
Petição
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20/04/2018 00:00
Publicação
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18/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/04/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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18/04/2018 00:00
Documento
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18/04/2018 00:00
Mandado
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21/09/2016 00:00
Expedição de Mandado
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07/09/2016 00:00
Publicação
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29/08/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/08/2016 00:00
Mero expediente
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27/07/2016 00:00
Concluso para Despacho
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26/07/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2016
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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