TJBA - 0700090-33.1992.8.05.0001
1ª instância - 4Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)0700090-33.1992.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EMBARGANTE: BRASILIA AGRO COMERCIAL E INDUSTRIAL EXPORTADORA LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: TOMAZ ALIARA BACELAR ALMEIDA, ANGELICA ALIACI ALMEIDA COSTA, MARIA AUXILIADORA LOPES COSTA EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por BRASILIA AGRO COMERCIAL E INDUSTRIAL EXPORTADORA LTDA , identificado(a) e representado(a), em face de ESTADO DA BAHIAigualmente identificado(a).
Após alguns anos de paralisação do processo, em 09/01/2025 foi determinada a intimação da parte embargante para manifestar interesse no prosseguimento do feito, que se manteve silente, conforme certidão de id 501537240. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação ajuizada em 1992, sendo a última manifestação da parte embargante datada de 06/04/1992.
Após intimação para a manifestação de interesse no prosseguimento do feito, quedou-se silente a parte embargante.
Tal situação dá ensejo à extinção processual, sendo este o entendimento pacífico dos Tribunais.
Veja-se: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO - INTIMAÇÃO PESSOAL - OCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DO ART. 485, III, § 1º, DO CPC.
Deixando a parte autora de dar andamento ao feito, após sua intimação pessoal, este há de ser extinto, com fundamento no art. 485, III, § 1º, do CPC". (TJ-MG - AC: 10335150020972001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 23/11/2017, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2017). "MANDADO DE SEGURANÇA.
INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SANEAR OS AUTOS.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO.
TRANSCURSO DO PRAZO IN ALBIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR ABANDONO DE CAUSA". (TJBA - Classe: Mandado de Segurança, Processo: 0000892-30.2018.8.05.9000, Relator(a): Juíza Conv.
Maria Auxiliadora Sobral Leite, Publicado em: 12/09/2018) Por conseguinte, deixando a embargante, devidamente intimada, de realizar os atos necessários ao bom andamento processual, se mostra impositiva a extinção da presente ação.
Ante o exposto, declaro extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, III, do CPC.
Custas pela parte embargante. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
P.
I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 9 de junho de 2025 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) n. 0700090-33.1992.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EMBARGANTE: BRASILIA AGRO COMERCIAL E INDUSTRIAL EXPORTADORA LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: TOMAZ ALIARA BACELAR ALMEIDA, ANGELICA ALIACI ALMEIDA COSTA, MARIA AUXILIADORA LOPES COSTA EMBARGADO: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que a última petição foi juntada aos autos há mais de dez anos, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, impulsionar o processo, informando se persiste o interesse no requerimento formulado ou indicando objetivamente as medidas que achar pertinentes, sob pena de arquivamento pelo abandono.
Salvador, 9 de janeiro de 2025 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) n. 0700090-33.1992.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EMBARGANTE: BRASILIA AGRO COMERCIAL E INDUSTRIAL EXPORTADORA LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: TOMAZ ALIARA BACELAR ALMEIDA, ANGELICA ALIACI ALMEIDA COSTA, MARIA AUXILIADORA LOPES COSTA EMBARGADO: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que a última petição foi juntada aos autos há mais de dez anos, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, impulsionar o processo, informando se persiste o interesse no requerimento formulado ou indicando objetivamente as medidas que achar pertinentes, sob pena de arquivamento pelo abandono.
Salvador, 9 de janeiro de 2025 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
16/02/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/1992
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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