TJBA - 8000940-47.2025.8.05.0223
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Santa Maria da Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTA MARIA DA VITÓRIA Cartório dos Feitos Cíveis, Comerciais, Relações de Consumo Rua Capitão José Alfaiate, s/nº, centro, CEP.: 47640-000 Fórum Des.
Joaquim Laranjeira - (77) 3483-1478-Email:[email protected] CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO - Certifico que nesta data, na forma do PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016, art. 1º, XI - intimar a parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da defesa. Apresentar dentro do prazo legal de 15(quinze) dias. (Contestação ID 506034132 e 506020767). Santa Maria da Vitória/BA, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente - art. 1º, § 2º, inc.
III, da Lei n. 11.419/2006) Norma Cristina Alves da C.
Silva Escrevente -
27/06/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 17:34
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 16:36
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2025 02:47
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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07/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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07/06/2025 02:46
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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07/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
CITAÇÃO AO BANCO BRADESCO S.A, e BANCO BRADESCO CARTOES S.A, na pessoa de seus representantes legais, via Diário.
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000940-47.2025.8.05.0223 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA AUTOR: MARCIO CARVALHO SILVA Advogado(s): PAMELA MARCHESE BRAGA (OAB:MG209402) REU: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) DESPACHO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MÁRCIO CARVALHO SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. e BANCO BRADESCO CARTÕES S.A.
Narra o autor que é titular do cartão de crédito ELO INTER AFINIDADE MUSIC, final 2757, emitido pelo Banco Bradesco S.A., mantendo também conta poupança na Ag. 1085-5, Conta 1001992-3.
Alega que seu perfil de consumo nos últimos 9 meses consistia em faturas inferiores a mil reais mensais.
Sustenta que em 10/02/2025, às 16h07min, foi surpreendido com uma transação fraudulenta no valor de R$ 9.896,68, parcelada em 7 vezes, realizada com cartão de número final 3756, totalmente desconhecido pelo requerente.
Afirma que jamais utilizou a modalidade de cartão virtual e que a compra foi realizada na empresa CASASBAHIA.
Relata que em 11/02/2025, às 8h17min (menos de 24 horas após a compra), contatou o Bradesco requerendo o cancelamento da transação (Protocolo 250211082630650), sendo informado que receberia resposta em até 5 dias via SMS.
Em 17/02/2025, recebeu SMS informando que a contestação foi negada, sob alegação de que a compra foi realizada de forma segura e autenticada por SMS. Aduz que foi notificado pelo banco sobre possível negativação caso não efetuasse o pagamento do valor indevido, caracterizando ameaça de inscrição em órgãos de proteção ao crédito.
Requer o deferimento da tutela antecipada para que seu nome seja retirado dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito e que seja deferida a consignação em pagamento dos valores incontroversos. É o relatório.
Decido. No que tange ao pleito de urgência, dispõe o art. 300, § 2º do Novo Código de Processo Civil que o juiz pode conceder a tutela de urgência liminarmente ou após a justificação prévia.
Para concessão liminar da tutela pretendida se faz necessário o cumprimento dos requisitos exigidos no caput do supracitado artigo, quais sejam probabilidade do direito e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo.
E ainda, se tratar de decisão passível de reversão (§ 3º do art. 300).
Vejamos: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
Da análise perfunctória dos autos, verifico que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pleiteada.
A documentação carreada aos autos evidencia a verossimilhança das alegações autorais, configurando o fumus boni iuris.
A transação questionada, no valor de R$ 9.896,68, destoa significativamente do perfil de consumo do autor, que nos últimos meses apresentava faturas inferiores a mil reais mensais, conforme histórico apresentado (fev/2025: R$ 577,70; jan/2025: R$ 702,53; dez/2024: R$ 426,20).
Tal discrepância no padrão de gastos denota a verossimilhança das alegações autorais quanto à existência de fraude.
A relação de consumo é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por falhas na prestação de serviços (art. 14 do CDC), conforme Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
O periculum in mora também se encontra presente.
O risco de dano é patente, considerando a ameaça de negativação do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito por débito que alega ser inexistente. A medida pleiteada é plenamente reversível, não havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme exigido pelo § 3º do art. 300 do CPC, atendendo ao requisito da reversibilidade. No tocante ao pedido de depósito judicial dos valores incontroversos da fatura, verifica-se que não há nos autos comprovação de recusa expressa do banco réu em receber os valores que o autor reconhece como devidos, razão pela qual o referido pedido não pode ser acolhido no presente momento processual.
Ante o exposto: 1 - DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. 2 - DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar que os réus se abstenham de incluir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes em razão do débito objeto desta demanda, até decisão final do mérito. 3 - DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, ante a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança das alegações. 4 - CITE-SE os réus, na pessoa de seus representantes legais, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 c/c art. 183 do CPC, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, conforme dispõe o art. 344 do mesmo diploma legal. 5 - Com a contestação, havendo preliminares ou documentos, INTIME-SE a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 6 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 7 - Esta decisão tem força de mandado de citação/intimação.
Publique-se.
Intime-se.
SANTA MARIA DA VITÓRIA/BA, 30 de maio de 2025.
RAMON MOREIRA JUIZ SUBSTITUTO -
02/06/2025 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503221155
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02/06/2025 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503313739
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31/05/2025 00:19
Concedida em parte a tutela provisória
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28/05/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 16:01
Conclusos para decisão
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08/05/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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