TJBA - 0000087-94.2003.8.05.0111
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Itabela
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA Processo: BUSCA E APREENSÃO n. 0000087-94.2003.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA REQUERENTE: GILMAR ANTONIO BERTOLDI Advogado(s): RAMON BERTOLDI DOS SANTOS (OAB:BA47206), CARLA SOUZA RONDELI (OAB:BA33205) REQUERIDO: ROBSON LUIZ COVRE Advogado(s): CLEZIA FELIPE DOS SANTOS (OAB:MG156677), GILDEMBERG DOS SANTOS COUTINHO (OAB:BA23995) DECISÃO Vistos, etc.
Não há que se falar em concessão tácita de gratuidade de justiça ao autor no acórdão de ID Num. 6829525 - Pág. 54, pois não houve tal requerimento na inicial ou em outras petições anteriores ao Julgamento.
Certifique-se quanto ao alegado equívoco nos cálculos das custas finais e retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Itabela, 13 de junho de 2025. Tereza Júlia do Nascimento Juíza de Direito -
08/07/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ITABELA Fórum Valdemar Malaquias de Menezes, Rua Castro Alves nº 220, Centro, CEP 45848-970, ITABELA-BA, Telefone (73) 3270-2187 / e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0000087-94.2003.8.05.0111 REQUERENTE: GILMAR ANTONIO BERTOLDI REQUERIDO: ROBSON LUIZ COVRE Por ato ordinatório, intimo GILMAR ANTONIO BERTOLDI, CPF Nº *78.***.*14-68, para efetuar o pagamento das custas remanescentes, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de protesto e inscrição na Dívida Ativa, nos termos do art. 4º do Ato Conjunto nº 014/2019 do TJBA e art. 1º, LXV, do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016.
Itabela/BA, 21 de maio de 2025.
GEOVANI MONTEIRO FERNANDES BORGES DE MELO ANALISTA JUDICIÁRIO -
14/06/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 11:01
Conclusos para despacho
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12/06/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:37
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
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27/05/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA Processo: BUSCA E APREENSÃO n. 0000087-94.2003.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA REQUERENTE: GILMAR ANTONIO BERTOLDI Advogado(s): RAMON BERTOLDI DOS SANTOS (OAB:BA47206) REQUERIDO: ROBSON LUIZ COVRE Advogado(s): CLEZIA FELIPE DOS SANTOS (OAB:MG156677), GILDEMBERG DOS SANTOS COUTINHO (OAB:BA23995) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por GILMAR ANTONIO BERTOLDI em face de ROBSON COVRE, ambos qualificados nos autos.
Compulsando os autos, observo que despacho de ID 470577839 intimou o requerente, pessoalmente para, no prazo de 5 dias, informar se persiste o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do feito. Certidão de ID 491089381 informou que decorreu o prazo, sem manifestação da parte autora.
Vieram os autos conclusos. É breve o relato.
Fundamento e Decido.
O Código de Processo Civil em seu art. 485, inciso III prevê a possibilidade de extinção do processo, sem resolução do mérito, quando a parte autora não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando o feito por mais de 30 dias.
Temos, ainda, a aplicação do disposto no art. 274, parágrafo único, do citado diploma legal, onde "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." Reportando-se à hipótese vertente, observa-se que diante da desídia do patrono da parte autora em atender as diligências requeridas, ultimou-se a intimação pessoal da requerente, para manifestar interesse no feito.
Entretanto, restou frustrada a tentativa de intimação do autor para prosseguimento ao feito, esgotando as vias possíveis de comunicação pessoal, para o regular prosseguimento do feito.
Assim, a inércia da autora demonstra ausência de interesse na continuação do feito, logo, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO de mérito pelos fundamentos acima aduzidos.
CONDENO o requerente ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 90, caput, do CPC.
Após o trânsito em julgado, inexistindo diligências, ARQUIVE-SE, com as cautelas e prudências de estilo. ITABELA/BA, 18 de março de 2025. Tereza Júlia do Nascimento Juíza de Direito -
21/05/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501702560
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21/05/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 491101389
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21/05/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 491101389
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21/05/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 491101389
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21/05/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 13:31
Transitado em Julgado em 12/04/2025
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23/04/2025 23:28
Decorrido prazo de RAMON BERTOLDI DOS SANTOS em 11/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:59
Decorrido prazo de GILDEMBERG DOS SANTOS COUTINHO em 11/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:59
Decorrido prazo de CLEZIA FELIPE DOS SANTOS em 11/04/2025 23:59.
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05/04/2025 19:26
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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05/04/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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05/04/2025 19:26
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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05/04/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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05/04/2025 19:26
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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05/04/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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18/03/2025 19:47
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
18/03/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 10:51
Juntada de Certidão
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20/02/2025 09:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/02/2025 09:28
Juntada de Certidão
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02/02/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2025 07:21
Conclusos para despacho
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24/10/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 14:35
Conclusos para despacho
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16/05/2021 13:39
Decorrido prazo de GILMAR ANTONIO BERTOLDI em 14/05/2021 23:59.
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16/05/2021 13:38
Decorrido prazo de ROBSON LUIZ COVRE em 14/05/2021 23:59.
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30/03/2021 04:45
Publicado Despacho em 29/03/2021.
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30/03/2021 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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26/03/2021 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2021 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 11:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/01/2021 05:02
Decorrido prazo de ROBSON LUIZ COVRE em 04/11/2020 23:59:59.
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23/01/2021 05:02
Decorrido prazo de GILMAR ANTONIO BERTOLDI em 04/11/2020 23:59:59.
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12/01/2021 08:17
Publicado Decisão em 09/10/2020.
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17/12/2020 15:25
Conclusos para despacho
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10/11/2020 16:37
Juntada de Petição de petição
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21/10/2020 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/10/2020 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2020 09:16
Conclusos para despacho
-
09/10/2020 14:34
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/10/2020 10:33
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/10/2020 15:25
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 15:07
Conclusos para julgamento
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29/09/2020 12:31
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2020 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2020 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2020 16:06
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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02/04/2020 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2020 09:41
Conclusos para despacho
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17/12/2019 15:45
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
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20/11/2019 15:05
Juntada de Petição de outros documentos
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08/10/2019 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2019 16:51
Processo redistribuído por competência exclusiva - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
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25/09/2019 11:52
Redistribuído por sorteio em razão de Resolução número 13/2019
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28/08/2018 17:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/07/2017 00:04
Publicado Intimação em 21/07/2017.
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21/07/2017 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/07/2017 08:51
Conclusos para despacho
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14/07/2017 15:42
Juntada de Certidão
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12/07/2017 10:14
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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10/07/2017 12:51
ENTREGA EM CARGAVISTA/CARGA RAPIDA PARA COPIAS
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07/07/2017 14:33
MERO EXPEDIENTE
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29/04/2016 10:00
CONCLUSÃO
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15/03/2016 10:59
RECEBIMENTOConforme Portaria Expedida em 21.12.2015
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14/12/2015 10:14
CONCLUSÃO
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30/11/2015 11:38
RECEBIMENTO
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27/11/2015 12:01
ENTREGA EM CARGAVISTA/Carga rapida para copias
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27/11/2015 12:00
REMESSASOLICITADO PELO CARTÓRIO.
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24/10/2014 08:18
CONCLUSÃOREMETIDOS AO GABINETE
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08/09/2014 09:06
APENSAMENTO
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28/08/2014 12:03
RECEBIMENTO
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28/08/2014 09:28
MERO EXPEDIENTEdevolvido com despacho
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27/06/2014 08:39
CONCLUSÃOREMETIDOS AO GABINETE
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11/11/2013 14:18
MERO EXPEDIENTE
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16/04/2012 10:33
ENTREGA EM CARGAVISTA
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31/01/2012 09:47
POR DECISÃO JUDICIALSUSPENSO A DECISÃO ATÉ APRECIAÇÃO DA LIMINAR REQUERIDA NOS AUTOS 52-22.2012
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26/08/2011 09:01
CONCLUSÃO
-
03/07/2003 13:20
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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