TJBA - 0300917-15.2013.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0300917-15.2013.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) EXECUTADO: ABS MARMORES E GRANITOS LTDA - ME Advogado(s): DESPACHO ISS Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, pagar(em) a dívida descrita na inicial, acrescida de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento).
Do mandado de citação deverá constar a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado.
Não encontrado o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá arrestar tantos bens quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 827, § 1º, do CPC, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total exequendo, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês mais custas e honorários advocatícios.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não localizados o(s) executado(s), deverá o exequente, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, atentando-se ainda ao disposto no § 4º do art. 921 do CPC.
Havendo pedido de pesquisas de endereços, junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (Ex: SISBAJUD), deverá o exequente, comprovar o prévio recolhimento das taxas correspondentes, para cada pesquisa a ser efetuada.
Ficam, desde já, deferidos os benefícios do artigo 212 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil e a critério do oficial de justiça o pedido de reforço policial e ordem de arrombamento em caso de extrema e comprovada necessidade.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como MANDADO ou CARTA.
Fica autorizado que a cópia desta decisão, impressa e encaminhada pelo advogado da parte credora, sirva como CERTIDÃO comprobatória do ajuizamento da execução para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (art. 799, IX, c/c art. 828 do CPC).
P.R.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. Lauro de Freitas - Bahia, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) Destinatário: Nome: ABS MARMORES E GRANITOS LTDA - ME nome fantasia Lojão das PedrasEndereço: Rua Euclenilton S Nascimento, 62, QUADRA K000, LOTE 02A06, LTM 5,LOT JD JARAGUA, Itinga, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42738-680 -
08/07/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 16:34
Expedição de despacho.
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08/07/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 16:19
Expedição de despacho.
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06/06/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0300917-15.2013.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) EXECUTADO: ABS MARMORES E GRANITOS LTDA - ME Advogado(s): DESPACHO ISS Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, pagar(em) a dívida descrita na inicial, acrescida de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento).
Do mandado de citação deverá constar a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado.
Não encontrado o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá arrestar tantos bens quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 827, § 1º, do CPC, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total exequendo, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês mais custas e honorários advocatícios.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não localizados o(s) executado(s), deverá o exequente, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, atentando-se ainda ao disposto no § 4º do art. 921 do CPC.
Havendo pedido de pesquisas de endereços, junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (Ex: SISBAJUD), deverá o exequente, comprovar o prévio recolhimento das taxas correspondentes, para cada pesquisa a ser efetuada.
Ficam, desde já, deferidos os benefícios do artigo 212 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil e a critério do oficial de justiça o pedido de reforço policial e ordem de arrombamento em caso de extrema e comprovada necessidade.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como MANDADO ou CARTA.
Fica autorizado que a cópia desta decisão, impressa e encaminhada pelo advogado da parte credora, sirva como CERTIDÃO comprobatória do ajuizamento da execução para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (art. 799, IX, c/c art. 828 do CPC).
P.R.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. Lauro de Freitas - Bahia, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) Destinatário: Nome: ABS MARMORES E GRANITOS LTDA - ME nome fantasia Lojão das PedrasEndereço: Rua Euclenilton S Nascimento, 62, QUADRA K000, LOTE 02A06, LTM 5,LOT JD JARAGUA, Itinga, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42738-680 -
30/05/2025 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 473407254
-
30/05/2025 13:16
Expedição de despacho.
-
30/05/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 23:24
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 23:24
Juntada de Certidão
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25/01/2025 04:05
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 16/12/2024 23:59.
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01/12/2024 01:16
Mandado devolvido Positivamente
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21/11/2024 15:48
Expedição de despacho.
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21/11/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2024 13:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/04/2024 23:59.
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14/08/2024 19:58
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 25/04/2024 23:59.
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13/08/2024 20:56
Conclusos para decisão
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29/05/2024 00:42
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 20:30
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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07/05/2024 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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25/04/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 16:45
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 01:28
Mandado devolvido Negativamente
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21/11/2023 10:29
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 10:27
Juntada de Certidão
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19/09/2023 18:13
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 23/08/2023 23:59.
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07/09/2023 09:02
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2023.
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07/09/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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30/08/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2023.
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06/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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24/05/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/05/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/05/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 09:21
Juntada de Certidão
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31/01/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 09:07
Juntada de Certidão
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21/11/2022 18:48
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 07:36
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 24/08/2022 23:59.
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21/09/2022 16:19
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2022.
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21/09/2022 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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18/09/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/08/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
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11/08/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
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14/04/2022 05:47
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 12/04/2022 23:59.
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28/03/2022 20:52
Publicado Despacho em 21/03/2022.
-
28/03/2022 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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18/03/2022 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/03/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 16:22
Conclusos para despacho
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08/02/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 07:21
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 22/11/2021 23:59.
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16/11/2021 20:49
Juntada de Petição de petição
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15/11/2021 03:10
Publicado Despacho em 11/11/2021.
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15/11/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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10/11/2021 13:03
Expedição de despacho.
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10/11/2021 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2021 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 08:03
Conclusos para despacho
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25/06/2021 02:39
Publicado Intimação em 16/11/2020.
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25/06/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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21/06/2021 00:34
Publicado Intimação automática de migração em 12/11/2020.
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21/06/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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13/11/2020 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/02/2020 00:00
Petição
-
05/05/2019 00:00
Publicação
-
25/04/2019 00:00
Mero expediente
-
20/08/2014 00:00
Publicação
-
13/08/2014 00:00
Mero expediente
-
05/08/2014 00:00
Petição
-
24/05/2014 00:00
Publicação
-
13/05/2014 00:00
Mandado
-
29/01/2014 00:00
Expedição de documento
-
19/07/2013 00:00
Publicação
-
10/07/2013 00:00
Mero expediente
-
09/07/2013 00:00
Documento
-
09/07/2013 00:00
Documento
-
09/07/2013 00:00
Documento
-
09/07/2013 00:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2013
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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