TJBA - 8001325-85.2023.8.05.0248
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Serrinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 13:57
Baixa Definitiva
-
10/06/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8001325-85.2023.8.05.0248 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA REQUERENTE: TEREZINHA DE OLIVEIRA ALMEIDA Advogado(s): ANTONIO MARLON SOUZA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ANTONIO MARLON SOUZA OLIVEIRA (OAB:BA24620), PATRICIA DE ALMEIDA VIANA LOPES (OAB:BA65894) REQUERIDO: VALDELICIO ADRIANO DE ALMEIDA e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação envolvendo as partes, qualificadas nos autos, acima nominadas.
A parte autora requereu a desistência da ação (id.478458353).
Advogado com poder especial para desistir (id.380507677).
Autos subiram à conclusão. É o relato do necessário.
Requerida a desistência da ação, não se apresenta, no caso, obstáculo algum à pretendida homologação.
A parte ré não ofereceu contestação (CPC, art. 485, §4º), visto que sequer foi citada.
Ante o exposto, homologo a desistência da ação, com fundamento no Código de Processo Civil, artigo 485, inciso VIII.
Em consequência, extingo o processo, sem resolver o mérito (CPC, art. 316).
Defiro a gratuidade judiciária à parte autora.
Sem condenação em honorários, diante da ausência de contestação.
Condeno a parte autora, desistente, ao pagamento das despesas processuais (CPC, art. 90), ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade da obrigação, uma vez que foi deferida a gratuidade da justiça, com a ressalva do disposto em lei quanto à situação do beneficiário e ao quinquênio ali regulado (CPC, art. 98, §3º).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serrinha, data conforme sistema.
Matheus Góes Santos Juiz de Direito -
26/05/2025 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 483735130
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26/05/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 01:37
Decorrido prazo de ANTONIO MARLON SOUZA OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:37
Decorrido prazo de PATRICIA DE ALMEIDA VIANA LOPES em 24/02/2025 23:59.
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10/02/2025 09:46
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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10/02/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 10:41
Extinto o processo por desistência
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29/01/2025 17:57
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 16:21
Decorrido prazo de PATRICIA DE ALMEIDA VIANA LOPES em 24/07/2023 23:59.
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06/08/2023 15:54
Decorrido prazo de PATRICIA DE ALMEIDA VIANA LOPES em 24/07/2023 23:59.
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06/08/2023 14:57
Decorrido prazo de PATRICIA DE ALMEIDA VIANA LOPES em 24/07/2023 23:59.
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02/08/2023 17:41
Conclusos para despacho
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11/07/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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01/07/2023 00:59
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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01/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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29/06/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 17:51
Conclusos para despacho
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11/04/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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