TJBA - 8095504-39.2024.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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21/07/2025 20:45
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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21/07/2025 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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20/07/2025 08:32
Juntada de Petição de contra-razões
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18/07/2025 11:46
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 08:06
Embargos de declaração não acolhidos
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18/06/2025 14:08
Conclusos para decisão
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16/06/2025 15:04
Juntada de Petição de contra-razões
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed.
Anexo Prof.
Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA.
Processo: 8095504-39.2024.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Serviços de Saúde, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Urgência, Tratamento médico-hospitalar] Autor: MARIA ANTONIETA DE JESUS COSTA Réu: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte embargada para se manifestar sobre os Embargos de Declaração ID. 504173487, no prazo de 05 (cinco) dias. Salvador,12 de junho de 2025.
EDILEUSA RAMOS DOS SANTOS SOUZA ESCRIVÃ -
12/06/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 10:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8095504-39.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARIA ANTONIETA DE JESUS COSTA Advogado(s): NARA ÉLIDE DE CHRISTO OLIVEIRA BARBOSA (OAB:BA52712), TAMIRES LEITE DE OLIVEIRA (OAB:BA43323) REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO (OAB:BA62915), LUIZ FELIPE CONDE (OAB:RJ87690) SENTENÇA MARIA ANTONIETA DE JESUS COSTA propôs a presente ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos moraiscontra UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS.
Para tanto, assevera manter com a ré contrato de prestação de serviço de assistência à saúde, encontrando-se adimplente com suas obrigações contratuais.
Em razão de ter sido diagnosticada com dores crônicas insuportáveis na região dos joelhos, com quadro degenerativo em paciente idosa de 85 anos, solicitou autorização para procedimento cirúrgico com utilização de materiais específicos (4 Kits Cânulas Bio Compact e 2 ácidos hialurônico Ostenil Plus).
No entanto, a operadora de saúde privada complementar negou custear o procedimento solicitado, de forma injusta, ao sentir da consumidora ora requerente.
Propugnou pela concessão de tutela provisória de urgência antecipatória, de cunho cominatório, para compelir a requerida a liberar os procedimentos solicitados pelo médico assistente.
Juntou documentos de ID. 454185075 e seguintes.
A tutela provisória de urgência antecipatória foi deferida (ID. 454673285).
Oferecida Contestação pela Central Nacional Unimed (ID 458584179).
Em decisão de ID 459202772, este Juízo reconheceu a ilegitimidade passiva da Central Nacional Unimed originalmente acionada, determinando a retificação do polo passivo para que constasse como requerida a UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FERJ.
A autora emendou a inicial com retificação do polo passivo no ID 459532122 e informou descumprimento da liminar (IDs 463037965 e 467815077).
Em contestação (ID 494899942), a requerida suscitou ausência de interesse de agir e refutou a ocorrência de qualquer negativa da prestação de serviço, sustentando que todas as solicitações foram autorizadas.
Houve réplica no ID 495250521, esclarecendo que a negativa inicial somente foi revertida após a concessão da liminar judicial.
Realizada audiência de conciliação, foi frustrada a autocomposição e as partes não formularam requerimentos (ID 495255856). É o relatório.
Fundamento e decido.
Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, vez que a parte autora comprovou a relação jurídica com a ré e a recusa administrativa do procedimento solicitado. Verifico, ainda, que a ré traz alegações que destoam da realidade, pois o atendimento à solicitação da parte autora somente se deu "SOB FORÇA DE LIMINAR JUDICIAL", conforme lê-se da Guia de Solicitação de Internação colacionada no bojo da própria contestação (fls. 7/8).
No mérito, objeto da ação é procedente e o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, pois a documentação encartada é suficiente para o deslinde da controvérsia.
O suporte fático alegado na inicial, como fundamento jurídico do pedido, relação jurídica contratual entre as partes e a resistência inicial da operadora são incontroversos.
Versa o cerne da quaestio vexata sobre a legalidade, ou não, do motivo alegado pela operadora de serviço de saúde privada suplementar, para furtar-se ao custeio do tratamento indicado pelo médico assistente da consumidora.
Cabe destacar que o poder normativo das autoridades administrativas é infralegal, não podendo restringir ou limitar direitos devidamente assegurados em lei, sobretudo quando tal restrição possa comprometer a própria finalidade da norma regulamentada.
No caso de serviços de plano de saúde privado, tem prevalecido, com larga folga, o entendimento de que o rol de procedimentos elencados na Resolução 428/2017 da Agência Nacional de Saúde Suplementar não é de caráter exaustivo, mas exemplificativo.
O escopo que animou o legislador a editar o art. 10, § 4º, da Lei 9.656/98, atribuindo à Agência Reguladora definir a amplitude das coberturas, foi o de estatuir um standard mínimo de tratamentos a serem abrangidos pelas coberturas contratuais, com o fito de assegurar às partes presumidas vulneráveis na relação um patamar mínimo de proteção, sem o qual os produtos sequer podem ser disponibilizados no mercado.
Diferentemente do que quer fazer crer a ré, não se trata de uma vedação normativa absoluta destinada aos consumidores em geral.
Nessa toada compre colacionar recentes e bem elucidativos arestos exarados pela Terceira Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZATÓRIA C/C COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
AMPLITUDE DE COBERTURA.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS.
NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. (...) 14. É forçoso concluir que o rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS tem natureza meramente exemplificativa, porque só dessa forma se concretiza, a partir das desigualdades havidas entre as partes contratantes, a harmonia das relações de consumo e o equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores, de modo a satisfazer, substancialmente, o objetivo da Política Nacional das Relações de Consumo. (STJ - Resp: 1.876.630, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data do Julgamento: 02/03/2021) Consoante preconiza a norma fundante do microssistema protetivo das relações e do mercado de consumo, sobretudo seu art. 51, caput, inciso IV, comina NULAS, de pleno direito, disposições que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade", repisado na norma explicativa inserta no § 1º, que "Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: (...) II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso".
A resistência inicial do plano de saúde ao consumidor idoso, que cumpre com sua obrigação de pagar as mensalidades, em custear o procedimento cirúrgico ortopédico necessário para correção do quadro degenerativo dos joelhos restringe núcleo fundamental inerente à natureza desse contrato, rompe com o equilíbrio da avença e coloca a parte vulnerável em desvantagem excessiva, desaguando em um odioso locupletamento da empresa.
A mais escorreita exegese sobre a "cláusula geral de boa-fé equidade" estampada no art. 51, IV, do Código de Consumo, é deveras salutar a colação do ensinamento de RIZZATTO NUNES (Curso de Direito do Consumidor, 14ª ed. p. 751): "Vimos que o princípio da boa-fé, apesar de estar inserido no rol das cláusulas abusivas do art. 51, é verdadeira cláusula geral a ser observada em todos os contratos de consumo.
Esse princípio vai exigir, portanto, sua verificação em todo e qualquer contrato, funcionando como determinação ao intérprete: 'Aplicação da cláusula geral de boa-fé exige, do intérprete, uma nova postura, no sentido da substituição do raciocínio formalista, baseado na mera subsunção do fato à norma, pelo raciocínio teleológico ou finalístico na interpretação das normas jurídicas, com ênfase à finalidade que os postulados normativos procuram atingir.'" Observo o teor do relatório médico encartado no ID. 454185084, conduto do qual o profissional responsável pelo acompanhamento do quadro clínico da parte autora classifica o caso como "extrema urgência" em paciente idosa de 85 anos, com "dores incessantes em joelhos direito e esquerdo com dificuldade de deambulação", após fracasso do tratamento conservador por 6 meses, evidenciando a necessidade premente do procedimento cirúrgico prescrito.
Contudo, no que pertine à pretensão autoral de obter indenização por suposto dano moral, razão não lhe assiste.
Ao deslinde do tema, é deveras esclarecedora a conceituação de dano moral, feita pelo Eminente Desembargador e Civilista CARLOS ROBERTO GONÇALVES (Direito Civil Brasileiro, vol.
IV, 5ªed., p. 377): "Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação".
Embora tenha havido resistência inicial da operadora, que somente autorizou o procedimento após a intervenção judicial, tal conduta, por si só, não caracteriza violação a direitos personalíssimos da autora que justifique indenização por danos morais.
Discussão sobre extensão de dever de cobertura, em razão de interpretação de cláusula contratual, bem como divergência acerca da necessidade de procedimentos médicos não constitui ilícito civil passível de deflagrar dever de indenização extrapatrimonial, quando não há demonstração de que tal conduta tenha causado abalo extraordinário à dignidade, honra ou integridade psíquica da consumidora, além do natural dissabor decorrente do descumprimento contratual.
A prevalecer o entendimento pretendido pela parte autora, toda ação que viesse a ser julgada procedente desdobraria, automaticamente, em dever de indenização por dano moral, algo de certo absurdo.
Posto isto, confirmo a tutela provisória de urgência antecipatória outrora deferida, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o objeto da ação para CONFIRMAR a tutela de urgência e CONDENAR a UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FERJ a custear o procedimento/tratamento médico apontado na exordial, qual seja, cirurgia ortopédica com os correlatos materiais elencados no relatório médico (4 Kits Cânulas Bio Compact e 2 ácidos hialurônico Ostenil Plus), de forma integral, nos estritos moldes em que lá consignados, incluindo todos os materiais acaso solicitados pelo cirurgião, o custeio de todas as despesas relativas a internação, medicamentos, anestesistas e honorários médicos, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de multa cominatória, em caso de descumprimento.
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, pelos fundamentos acima expostos.
Considerando a sucumbência recíproca, com fundamento no art. 86 do CPC, CONDENO as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada uma.
CONDENO, ainda, cada parte ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, para cada parte, observando-se, quanto à parte autora, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Retifique-se o polo passivo da ação, com exclusão da Central Unimed, por não mais integrar a lide.
Transitado em julgado, arquivem-se estes autos com as anotações de praxe.
PRIC.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 22 de maio de 2025.
Elke Figueiredo Schuster Juíza de Direito -
28/05/2025 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501924153
-
28/05/2025 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501924153
-
23/05/2025 11:01
Julgado procedente em parte o pedido
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19/05/2025 11:32
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 09:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/04/2025 09:08
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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08/04/2025 13:10
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 08/04/2025 13:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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08/04/2025 12:54
Juntada de Petição de réplica
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07/04/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 09:02
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 19:02
Juntada de Certidão
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17/02/2025 12:28
Juntada de Petição de certidão
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03/12/2024 06:57
Juntada de Certidão
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12/11/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:43
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 22/10/2024 23:59.
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21/10/2024 14:50
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 14/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:19
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 01:38
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 19:47
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
08/10/2024 17:58
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 17:58
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 07/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 01:14
Mandado devolvido Positivamente
-
26/09/2024 08:57
Recebidos os autos.
-
19/09/2024 08:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
-
18/09/2024 22:00
Expedição de carta via ar digital.
-
18/09/2024 21:58
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 10:37
Expedição de ato ordinatório.
-
18/09/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 10:34
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 08/04/2025 13:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
-
18/09/2024 10:33
Expedição de despacho.
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18/09/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2024 03:24
Decorrido prazo de MARIA ANTONIETA DE JESUS COSTA em 13/09/2024 23:59.
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11/09/2024 14:25
Conclusos para decisão
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09/09/2024 20:39
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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31/08/2024 17:50
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 30/08/2024 23:59.
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26/08/2024 21:19
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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26/08/2024 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 13:00
Mandado devolvido Positivamente
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22/08/2024 14:22
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2024 17:56
Decorrido prazo de MARIA ANTONIETA DE JESUS COSTA em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 15:43
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 11:04
Conclusos para decisão
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12/08/2024 01:45
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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12/08/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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09/08/2024 21:37
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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31/07/2024 10:55
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO cancelada conduzida por 17/03/2025 11:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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31/07/2024 10:55
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 17/03/2025 11:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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25/07/2024 21:00
Mandado devolvido Positivamente
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23/07/2024 14:54
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 14:31
Concedida a Medida Liminar
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19/07/2024 14:29
Conclusos para despacho
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19/07/2024 12:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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