TJBA - 0307159-69.2014.8.05.0080
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 10:59
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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26/07/2025 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 01:21
Mandado devolvido Negativamente
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04/07/2025 00:40
Decorrido prazo de VINICIUS TELES DE OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
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04/07/2025 00:40
Decorrido prazo de MICHELLY CRISTINA ALVES NOGUEIRA ZANATA em 16/06/2025 23:59.
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04/07/2025 00:40
Decorrido prazo de FRANCIELE APARECIDA NATEL GLASER DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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04/07/2025 00:40
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 16/06/2025 23:59.
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04/07/2025 00:40
Decorrido prazo de JACQUELINE MARTINS ANDRADE MORAES em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 20:09
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: [email protected] Processo: 0307159-69.2014.8.05.0080 Parte autora: Nome: BANCO FIDIS S/AEndereço: desconhecido Parte ré: Nome: TRANSLOG TRANSPORTES LTDA - MEEndereço: Av.
Maria Quiteria,, 650, Brasilia, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44061-060Nome: JOSE CARLOS PEREIRA DOS SANTOSEndereço: Rua Padre Manoel da Nobrega, 93, Novo Horizonte, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44036-231Nome: ISMENIA FIGUEIREDO CARVALHOEndereço: desconhecido DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão de bem móvel objeto de contrato de alienação fiduciária.
O Decreto-Lei 911/69 estabelece em seu art. 3º que "o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida no § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário".
O art. 2º, § 2º, por seu turno, preceitua que "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
Da análise dos autos, verifica-se que as partes celebraram contrato de financiamento, no qual o veículo descrito na petição inicial foi alienado fiduciariamente em garantia.
O requerente comprovou a constituição do requerido em mora, mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato (id. 458908223).
Assim, presentes todos os requisitos, impõe-se a concessão da medida liminar.
Ante o exposto, com fundamento no art. 3º do Decreto Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando a busca e apreensão do bem: CAMINHÃO-TRATOR IVECO STRALIS 570S46T - IVECO LATIN AMERICA LTDA - 6 X 2.
Deverá o Oficial de Justiça encarregado da diligência de busca e apreensão lavrar certidão circunstanciada acerca da situação do referido bem.
Por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, o devedor deverá entregar, além do bem, os respectivos documentos (art. 3º, § 14, do DL 911/69).
Providencie-se a inserção da restrição judicial de circulação do bem junto aos órgãos de trânsito competentes por meio da base de dados RENAJUD, SE EFETUADO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PERTINENTES, e, após a apreensão, providencie-se imediatamente a retirada da restrição (art. 3º, § 9º, do DL 911/69).
Cite-se e intime-se o requerido para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias após o cumprimento da liminar (apreensão do bem), sob pena de decretação da sua revelia e presunção da veracidade dos fatos narrados na petição inicial.
Cientifique-se o requerido de que no prazo de 05 (cinco) dias após o cumprimento da liminar (apreensão do bem), poderá pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo requerente na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, conforme prevê o art. 3º, § 2º, do Decreto lei 911/69.
Fixo os honorários, para a hipótese de pagamento antecipado, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Fica o Oficial de Justiça autorizado a requisitar reforço policial, se necessário, para o cumprimento da medida liminar.
Até o cumprimento da decisão e citação, deve o processo permanecer sob sigilo, com vistas a garantir a efetividade da medida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Utilize-se esta decisão como mandado de BUSCA E APREENSÃO, CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, e como OFÍCIO. Feira de Santana/BA, data registrada no sistema. Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito -
20/05/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501020192
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20/05/2025 15:07
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 12:10
Concedida a Medida Liminar
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15/05/2025 14:38
Conclusos para decisão
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24/06/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 01:52
Decorrido prazo de FRANCIELE APARECIDA NATEL GLASER DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
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07/04/2024 01:52
Decorrido prazo de MICHELLY CRISTINA ALVES NOGUEIRA ZANATA em 01/04/2024 23:59.
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14/03/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 23:24
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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13/03/2024 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 13:25
Juntada de Certidão
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05/03/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 14:07
Conclusos para despacho
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17/05/2022 11:45
Conclusos para despacho
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28/04/2022 11:24
Conclusos para julgamento
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24/01/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 14:36
Conclusos para despacho
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24/06/2020 05:13
Decorrido prazo de FRANCIELE APARECIDA NATEL GLASER DA SILVA em 11/05/2020 23:59:59.
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24/06/2020 05:13
Decorrido prazo de MICHELLY CRISTINA ALVES NOGUEIRA ZANATA em 11/05/2020 23:59:59.
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24/06/2020 05:13
Decorrido prazo de MICHELLY CRISTINA ALVES NOGUEIRA ZANATA em 01/06/2020 23:59:59.
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24/06/2020 05:13
Decorrido prazo de VINICIUS TELES DE OLIVEIRA em 01/06/2020 23:59:59.
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24/06/2020 05:13
Decorrido prazo de FRANCIELE APARECIDA NATEL GLASER DA SILVA em 01/06/2020 23:59:59.
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24/06/2020 05:13
Decorrido prazo de JACQUELINE MARTINS ANDRADE MORAES em 01/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 12:30
Publicado Intimação em 24/03/2020.
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02/06/2020 12:28
Publicado Intimação em 24/03/2020.
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02/06/2020 12:28
Publicado Intimação em 24/03/2020.
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02/06/2020 12:28
Publicado Intimação em 24/03/2020.
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02/06/2020 12:28
Publicado Intimação em 24/03/2020.
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13/04/2020 15:24
Juntada de Petição de petição
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23/03/2020 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/03/2020 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/03/2020 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/03/2020 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/03/2020 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/03/2020 00:00
Mero expediente
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24/05/2019 00:00
Reativação
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24/09/2018 00:00
Por decisão judicial
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24/09/2018 00:00
Petição
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24/09/2018 00:00
Petição
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02/10/2017 00:00
Petição
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13/06/2016 00:00
Expedição de documento
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27/05/2016 00:00
Publicação
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23/05/2016 00:00
Mero expediente
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17/06/2015 00:00
Petição
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04/06/2015 00:00
Publicação
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29/05/2015 00:00
Mero expediente
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02/02/2015 00:00
Petição
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08/09/2014 00:00
Petição
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08/09/2014 00:00
Petição
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08/09/2014 00:00
Petição
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22/08/2014 00:00
Publicação
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15/08/2014 00:00
Exceção de incompetência
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01/07/2014 00:00
Petição
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30/05/2014 00:00
Documento
-
30/05/2014 00:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2014
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros documentos • Arquivo
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