TJBA - 8003584-72.2023.8.05.0274
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/07/2025 04:10
Juntada de Petição de contra-razões
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30/06/2025 02:32
Decorrido prazo de MARCO TULLIO BENJAMIM BRETTAS em 26/06/2025 23:59.
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30/06/2025 01:19
Decorrido prazo de MARCO TULLIO BENJAMIM BRETTAS em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 23:15
Juntada de Petição de apelação
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01/06/2025 02:42
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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01/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003584-72.2023.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: MARCO TULLIO BENJAMIM BRETTAS Advogado(s): GABRIEL SOUZA NEVES (OAB:BA73860), MARIA GORETTE AGUIAR MENDES (OAB:BA60800) REU: ANTONIO REGINALDO MARTINS e outros Advogado(s): PAULO PEDRO DE CARLI (OAB:RO6628), JOSE APARECIDO PASCOAL (OAB:RO4929) SENTENÇA Vistos etc. Segundo a inicial, o autor adquiriu em 21/12/2022, um veículo Land Rover Discovery Series II, 2001, por R$ 18.000,00.
O pagamento foi feito em três depósitos.
Foi informado que o carro apresentava apenas problemas no motor de arranque e na bateria.
Contudo, o veículo nunca funcionou, sendo entregue por reboque.
Após tentativas de conserto, constatou-se que o motor estava travado e adulterado, com impossibilidade de regularização junto ao DENATRAN, por ausência de correspondência entre o chassi/motor e os dados oficiais. A audiência de conciliação conforme id 432926280. Regularmente citados, o primeiro réu negou relação habitual de fornecimento, afirmou ter vendido veículo de uso próprio "no estado" em que estava e impugnou os pedidos por ausência de provas suficientes.
A empresa TratorMart alegou ilegitimidade passiva, sustentando não ter participado da negociação. A parte autora apresentou réplica (id 436959039) rebatendo os argumentos da peça contestatória e reiterou as alegações da inicial. O feito foi saneado na decisão id 459487472 e as parte não requereram a produção de novas provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO. Não há vícios ou nulidades processuais, bem como questões processuais pendentes.
O feito comporta julgamento antecipado na medida em que as partes não solicitaram a produção de outros meios de prova. A lide gira em torno essencialmente do consentimento dos riscos assumidos pela parte autora ao pactuar o negócio jurídico, a obrigação dos réus quanto à garantia do bem, a ocorrência de responsabilidade solidária entre os demandados e a existência e quantificação de danos materiais e morais. Em primeiro lugar, delimito que a ausência de ata notarial não invalida, por si só, a utilização de conversas extraídas do WhatsApp como prova.
O Código de Processo Civil de 2015 ampliou de forma expressiva o rol de meios probatórios admitidos em juízo.
O art. 369 do CPC dispõe que: "As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz." Esse dispositivo positivou o princípio da liberdade probatória, incluindo meios eletrônicos de comunicação (como e-mails, aplicativos de mensagens e redes sociais) como ferramentas legítimas para instrução probatória, desde que não contrariem a boa-fé ou o devido processo legal. No presente processo, o autor anexou conversas de WhatsApp mantidas com o réu, contendo elementos claros de identificação e contexto probatório relevante, inclusive demonstração de tentativa de solução amigável e posterior bloqueio de contato. Não houve impugnação específica quanto à autenticidade das mensagens, tampouco pedido de perícia.
Diante disso, não há qualquer óbice à aceitação dessas provas, que se mostram coerentes, verossímeis e compatíveis com a narrativa fática. No presente caso, está configurada uma relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O autor é destinatário final do produto, e o réu é fornecedor, atuando no mercado de veículos, o que pode ocorrer por intermédio pessoal ou empresarial.
A habitualidade e o caráter comercial da negociação são evidentes (ids 374374145, 374374146 e 374374147), sendo a empresa utilizada como meio operacional e financeiro da transação (ids 374374150 e 374374151).
Segundo o art. 7º, parágrafo único, do CDC, todos os que concorrerem para o evento danoso respondem solidariamente pela reparação dos danos causados ao consumidor, ainda que não tenham sido os autores diretos do vício.
Além disso, o art. 18 do CDC estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo a que se destinam. Independentemente, portanto, de ser formalmente vendedora ou apenas intermediária, a TratorMart beneficiou-se economicamente da negociação e integra a cadeia de fornecimento, atraindo a responsabilidade solidária pelos vícios do veículo e pelos danos causados ao consumidor.
Reconhece-se a responsabilidade solidária entre o réu Antônio Reginaldo Martins (pessoa física) e a empresa TratorMart (pessoa jurídica), com fundamento nos arts. 7º, parágrafo único, e 18 do CDC, tornando ambos solidariamente responsáveis pelos vícios ocultos e pelos prejuízos causados ao autor. No Direito Civil e no Direito do Consumidor, a assunção de risco por parte do comprador só é válida em relação aos vícios que lhe são manifestamente conhecidos ou que, pela sua natureza, poderiam ser identificados por exame ordinário.
O autor, de fato, assumiu os riscos relativos aos problemas informados previamente, ou seja, o motor de arranque queimado e a bateria descarregada.
Tais vícios foram incorporados ao preço (R$ 18.000,00) e fazem parte do que se compreende por venda "no estado em que se encontra" . Ocorre, todavia, que não se pode aplicar o mesmo raciocínio ao vício oculto e essencial que só foi identificado após tentativas de funcionamento e inspeções técnicas posteriores: a adulteração do motor e a impossibilidade de transferência perante o DETRAN.
Esse vício compromete a finalidade essencial do contrato (uso e domínio jurídico do bem), estava oculto, sendo detectado apenas após análise documental e técnica, bem como não foi informado pelo vendedor e tampouco poderia ser descoberto pelo comprador sem acesso prévio ao sistema RENAVAM/DENATRAN. Nos termos dos arts. 441 e 443 do Código Civil, o vício redibitório configura-se quando a coisa possui defeito oculto, existente no momento da aquisição, que a torna imprópria ao uso ou lhe diminui sensivelmente o valor.
O adquirente tem, nesse caso, direito à rescisão do contrato ou ao abatimento proporcional do preço, desde que ignorasse o defeito e o alegasse no prazo legal.
No caso em análise, está plenamente caracterizado o vício redibitório de natureza grave e insanável. É incontroverso que o automóvel adquirido jamais entrou em funcionamento e que, após tentativas de reparo, constatou-se a adulteração do motor, inviabilizando a transferência da titularidade junto ao DETRAN.
Tal circunstância configura vício oculto, essencial e insanável, nos termos dos arts. 18 e 20 do CDC.
Além disso, houve clara frustração do objeto do contrato, caracterizando inadimplemento absoluto e atraindo a aplicação do art. 475 do Código Civil.
Forçoso concluir pela procedência do pedido de rescisão contratual e devolução da quantia paga. Quanto à reparação por danos materiais, o autor comprovou através da documentação ids 374374136, 374374137 e 374374143 o montante gasto de R$ 8.947,16 (oito mil novecentos e quarenta e sete reais e dezesseis centavos), valor que deverá ser reparado pelos réus. Os fatos exigem, por conseguinte, reparo na seara imaterial, notadamente em razão da má-fé na conduta dos réus, que tentaram enganar o autor, inclusive com a venda do bem com motor adulterado, o que pode inclusive configurar ilícito criminal. A fixação dos danos morais talvez seja a mais tormentosa questão quanto ao referido instituto. É preciso ter em conta que a indenização não pode se transformar em fonte de enriquecimento ilícito e,
por outro lado, deve ser a mais completa possível para reparar o dano sofrido.
Além disso, deve ser observado o caráter punitivo do instituto, como forma de se coibir que o agente causador volte a praticá-lo, sendo necessário para tanto observar a capacidade econômica do ofensor. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor para: 1.
Rescindir o contrato o contrato de compra e venda do veículo Land Rover Discovery Series II, ano 2001, celebrado com os réus, ficando estes autorizado a receber o veículo de volta novamente assim que efetuarem os pagamentos contidos nos itens seguintes ou imediatamente se o autor não desejar esperar; 2. Condenar os réus, solidariamente, a devolver ao autor a quantia de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso e acrescido de SELIC (descontando-se o IPCA) a partir da citação; 3. Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ R$ 8.947,16 (oito mil novecentos e quarenta e sete reais e dezesseis centavos) a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso e acrescido de SELIC (descontando-se o IPCA) a partir da citação; 4. Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, o montante deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da presente data e acrescido da SELIC (descontando-se o IPCA) desde a citação; 5. Como o autor decaiu de parcela mínima, deve o réu pagar as custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% do montante da condenação. P.R.I. Vitória da Conquista/BA, 27 de maio de 2025 Leonardo Maciel Andrade Juiz de Direito -
28/05/2025 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499890300
-
27/05/2025 12:51
Julgado procedente em parte o pedido
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14/05/2025 01:38
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 09:29
Conclusos para despacho
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13/01/2025 09:28
Juntada de Certidão
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13/01/2025 09:27
Desentranhado o documento
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13/01/2025 09:27
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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07/12/2024 15:10
Decorrido prazo de TRATORMART SERVICOS DE APOIO E MANUTENCAO LTDA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 03:42
Decorrido prazo de ANTONIO REGINALDO MARTINS em 06/12/2024 23:59.
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08/11/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 10:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/06/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 13:07
Conclusos para despacho
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01/06/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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01/06/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 00:06
Decorrido prazo de PAULO PEDRO DE CARLI em 08/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA GORETTE AGUIAR MENDES em 08/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO PASCOAL em 08/05/2024 23:59.
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16/05/2024 13:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/04/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 21:45
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 14:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 16:40
Conclusos para despacho
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23/03/2024 23:11
Juntada de Petição de réplica
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19/03/2024 18:14
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 13:00
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2024.
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09/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 12:38
Audiência Conciliação realizada para 26/02/2024 15:30 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
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27/02/2024 12:33
Juntada de Termo de audiência
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26/02/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 19:05
Decorrido prazo de MARCO TULLIO BENJAMIM BRETTAS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 16:05
Juntada de informação
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30/01/2024 16:02
Juntada de informação
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25/01/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2024 11:20
Expedição de Carta.
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25/01/2024 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2024 11:19
Expedição de Carta.
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17/01/2024 04:11
Publicado Intimação em 16/01/2024.
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17/01/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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16/01/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 06:36
Juntada de intimação
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15/01/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 09:45
Audiência Conciliação redesignada para 26/02/2024 15:30 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
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12/01/2024 09:42
Conclusos para despacho
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23/12/2023 21:59
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
23/12/2023 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2023
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18/12/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 10:42
Juntada de Certidão
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06/12/2023 10:53
Juntada de Petição de comunicações
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20/11/2023 08:19
Juntada de intimação
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20/11/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 08:14
Audiência Conciliação designada para 18/12/2023 16:00 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
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18/11/2023 02:28
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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18/11/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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17/11/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 10:06
Conclusos para despacho
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16/11/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 09:47
Conclusos para despacho
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10/11/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 17:10
Juntada de Petição de outros documentos
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16/09/2023 01:52
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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16/09/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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13/09/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 13:10
Conclusos para despacho
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11/09/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 15:03
Juntada de Petição de outros documentos
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22/07/2023 20:15
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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22/07/2023 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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20/07/2023 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2023 15:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCO TULLIO BENJAMIM BRETTAS - CPF: *06.***.*41-72 (AUTOR).
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20/06/2023 19:24
Conclusos para despacho
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25/03/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 20:25
Inclusão no Juízo 100% Digital
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16/03/2023 20:25
Conclusos para despacho
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16/03/2023 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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