TJBA - 8130372-48.2021.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:31
Conclusos para despacho
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Processo: 8130372-48.2021.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: AUTOR: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA Parte Passiva: REU: ADENILDE FERNANDES ALVES CARVALHO ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 5 dias. Salvador/BA - 6 de junho de 2025.
VERA RITA LINS DE ALBUQUERQUE SENTO SÉ Diretor (a) de Secretaria -
09/06/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 09:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8130372-48.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA Requerido(a) REU: ADENILDE FERNANDES ALVES CARVALHO Vistos, etc... Cuidam os autos de Ação de Cobrança.
O autor alega que é credora da ré, beneficiária de assistência de saúde ofertada pela requerente, porém, inadimpliu com a contraprestação pecuniária pelos serviços prestados. Em Contestação (Id. 486138976), a parte ré arguiu pela inépcia da inicial, afirmando não estar devidamente comprovada a regularidade da dívida.
No mérito, de outro lado, a própria ré afirma ter suspendido o pagamento do plano, sob a justificativa de ter se tornado excessivamente oneroso. Réplica oferecida em Id. 496453219. É o que importa relatar.
Passo a decidir. De início, afirmo que REJEITO a liminar trazida pela ré. Em observância aos documentos acostados à inicial, constata-se que foi devidamente juntado aos autos o contrato de adesão ao plano de saúde assinado pela parte ré (Id. 157135082), bem como o extrato atualizado da dívida contendo a evolução do débito mensal não quitado (Id. 157135089).
Tais elementos evidenciam a existência da relação contratual e o inadimplemento progressivo da parte ré. Ademais, a própria ré confessa em sede de contestação que deixou de realizar os pagamentos das mensalidades, sob o argumento de que o plano se tornou financeiramente inviável para sua realidade.
A alegação de dificuldade financeira, no entanto, não afasta a obrigação contratualmente assumida, tampouco representa excludente de responsabilidade civil.
Em se tratando de confissão judicial, tal elemento reveste-se de especial relevo probatório nos termos do art. 389 do CPC, sendo suficiente para firmar a materialidade da inadimplência. Não se vislumbra, portanto, a alegada inépcia da petição inicial.
O pedido está devidamente delimitado, acompanhado de prova escrita da existência do contrato e do débito, além de relato coerente dos fatos que ensejam a cobrança. Assim, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, porquanto a petição preenche todos os requisitos legais dos arts. 319 e 320 do CPC. Considerando que a matéria é eminentemente de direito e se encontra devidamente instruída com provas documentais, verifico que o feito não demanda maior dilação probatória, motivo pelo qual passo a proferir sentença com base no art. 355, I, do CPC, ante a desnecessidade de produção de outras provas. Dito isso, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Os documentos dos Ids. 157135082 e 157135089 demonstram com clareza a aderência da ré ao contrato e a evolução da dívida oriunda do inadimplemento das mensalidades pactuadas.
Não há, nos autos, qualquer documento apresentado pela parte ré que comprove a rescisão contratual formalizada ou mesmo o pagamento dos valores em aberto.
A alegação de que não mais utiliza o plano, desacompanhada de qualquer comprovação da solicitação formal de cancelamento, não elide a obrigação de pagamento enquanto vigente a relação contratual.
Por outro lado, embora a parte ré tenha alegado onerosidade excessiva e pedido de revisão contratual, não há requerimento reconvencional formalizado, tampouco pagamento das custas processuais necessárias para o processamento de eventual reconvenção.
Além disso, a ausência de ajuizamento de ação própria impede o acolhimento do pedido de revisão contratual nesta demanda, por se tratar de matéria que extrapola os limites da cognição possível em ação de cobrança simples, carecendo, para tanto, de análise em processo autônomo com instrução probatória apropriada. Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, condenando a parte ré ao pagamento do valor de R$ 8.082,32, devidamente corrigido pelo INPC desde o ajuizamento da ação e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, pela ré. P.R.I. Salvador, 27 de maio de 2025.
Paulo Sérgio Ferreira Barros FilhoJuiz Substituto Auxiliar -
28/05/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502557696
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28/05/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502557696
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27/05/2025 17:17
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 18:35
Conclusos para despacho
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14/04/2025 15:59
Juntada de Petição de réplica
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27/03/2025 21:33
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 21:20
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2025 01:06
Mandado devolvido Positivamente
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28/11/2024 10:15
Expedição de Mandado.
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28/09/2024 01:28
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 27/09/2024 23:59.
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09/09/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 23:40
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2024.
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31/08/2024 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 13:45
Expedição de ato ordinatório.
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27/08/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 14:42
Expedição de carta via ar digital.
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28/01/2022 02:59
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 24/01/2022 23:59.
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14/12/2021 03:28
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 03:28
Decorrido prazo de ADENILDE FERNANDES ALVES CARVALHO em 13/12/2021 23:59.
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01/12/2021 13:27
Juntada de Petição de petição
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20/11/2021 01:36
Publicado Decisão em 18/11/2021.
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20/11/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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17/11/2021 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2021 06:16
Expedição de decisão.
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16/11/2021 14:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (AUTOR).
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12/11/2021 14:32
Conclusos para despacho
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12/11/2021 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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