TJBA - 8015284-79.2022.8.05.0274
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:52
Decorrido prazo de ELISANGELA PAULA DO SACRAMENTO PEIXE em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 01:35
Decorrido prazo de ELISANGELA PAULA DO SACRAMENTO PEIXE em 08/09/2025 23:59.
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17/08/2025 17:29
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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17/08/2025 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 22:34
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRABALHO Processo nº: 8015284-79.2022.8.05.0274 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Imissão na Posse, Multa Cominatória / Astreintes, Liminar] AUTOR: JOSE EDUARDO CAMARGO PEREIRA REU: SARA BRITO DA SILVA CAMARGO SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Dar Coisa Certa proposta por JOSE EDUARDO CAMARGO PEREIRA em face de SARA BRITO DA SILVA CAMARGO, alegando, em síntese, que é credor do terreno localizado na Rua C, Loteamento Alto das Araras, nº 38, Bairro Candeias, nesta cidade, decorrente de aquisição ocorrida em 05/10/2016, mediante contrato verbal, efetivado por cheque nº 001050, agência 3548-3, CC nº 015083, no valor de R$ 76.000,00 (ID 295740200).
Afirma o autor que, embora o negócio tenha ocorrido em maio de 2016, a ré nunca entregou o imóvel acordado, tendo, contudo, apresentado o cheque para pagamento um ano e sete meses após a data em que se firmou o contrato verbal.
Sustenta que a atitude da ré demonstra sua própria torpeza, tendo em vista o não cumprimento de sua contraprestação na celebração do negócio jurídico.
O autor alega que a ré promoveu ação monitória (processo nº 0503712-50.2018.8.05.0274) para cobrança do cheque, sem trazer para aquela ação qualquer prova do atendimento de sua obrigação para com o promitente comprador, obtendo a constituição do título executivo.
Naquele processo, segundo o autor, a ré afirmou expressamente na petição inicial que "vendeu um imóvel ao requerido, situado na Rua 'C', loteamento Alto das Araras, n 38, Bairro Candeias, nesta cidade, através do título de crédito (cheque) n 001050" (ID 295765970).
Sustenta o autor que, sofrendo o ônus de ter sua prestação cobrada judicialmente no processo de execução mencionado, não poderia se quedar inerte e deve requerer que a contraprestação, ou seja, a entrega do bem, seja alcançada.
Argumenta que, para guarnecer seus direitos e elucidar a verdade, não restou alternativa senão propor a presente ação judicial.
Requereu a conexão com o processo nº 0503712-50.2018.8.05.0274, alegando que ambas as ações possuem as mesmas partes e causa de pedir advinda do mesmo negócio jurídico, fundamentando seu pedido no art. 55 do CPC, para evitar decisões conflitantes ou contraditórias.
Na inicial, o autor pleiteou, liminarmente, a concessão de tutela cautelar para sequestro do imóvel, argumentando estarem presentes a probabilidade do direito, evidenciada pelo título líquido, certo e exigível já reconhecido pelo Poder Judiciário, e o perigo da demora, caracterizado pelo risco de transferência do bem a terceiro.
No mérito, requereu que a ré fosse compelida a entregar a escritura pública do imóvel para transferência, sob pena de multa diária.
Subsidiariamente, pleiteou: a) ordem para imissão na posse; b) não sendo possível a entrega do bem, a entrega do valor atualizado do terreno; ou c) a extinção do processo nº 0503712-50.2018.8.05.0274, com anulação do negócio jurídico e do contrato.
Solicitou, ainda, a inclusão da executada no cadastro de inadimplentes, a dispensa de audiência de conciliação e a gratuidade da justiça, apresentando extratos bancários para comprovar a hipossuficiência (IDs 295765960 e 295765963)..
Em despacho inaugural, o juízo determinou a complementação da documentação para análise do pedido de gratuidade (ID 298673406), tendo a parte autora apresentado a declaração de imposto de renda e outros documentos (ID 316661916).
Em decisão de ID 379764837, foi deferida a gratuidade da justiça ao autor e indeferida a tutela de urgência.
Na mesma decisão, foi designada audiência de conciliação.
Realizada a audiência de conciliação em 07/06/2023 (ID 393466325), esta restou infrutífera, tendo o advogado da ré requerido a correção do nome da requerida para SARA BRITO DA SILVA CHAVES MASCARENHAS.
A ré apresentou contestação com reconvenção (ID 397440258), suscitando, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de causa de pedir.
No mérito, sustentou que o imóvel objeto da ação foi vendido por ambas as partes, ainda na constância do casamento, ao Sr.
Jorge Maicon Costa Correia Pessoa, em 10/06/2016, conforme escritura pública de compra e venda (ID 397446860), para pagamento de dívidas do autor.
Alegou que o cheque de R$ 76.000,00 referia-se à parte que cabia à ré na partilha do bem, para que esta não amargasse prejuízo na venda do imóvel.
Acusou o autor de litigância de má-fé por mover ação infundada para requerer direito que não possuía.
Em reconvenção, pleiteou indenização por danos morais e aplicação do art. 940 do Código Civil, requerendo a condenação do autor ao pagamento de valor equivalente ao que exigiu (R$ 76.000,00).
O autor apresentou réplica e resposta à reconvenção (ID 420757730), reafirmando o negócio jurídico com base na confissão da ré no processo nº 0503712-50.2018.8.05.0274, acostando aos autos vídeo de audiência realizada no processo nº 8008931-57.2021.8.05.0274 (IDs 420757731 e 420757732), onde a ré teria dado versões contraditórias sobre o mesmo fato.
Impugnou a gratuidade concedida à ré e contestou o pedido de danos morais, afirmando estar exercendo regularmente seu direito.
Em despacho de ID 427327269, foi determinada a apresentação de resposta à reconvenção, tendo o autor se manifestado no ID 442369985, afirmando que a impugnação já constava na réplica.
Em atenção ao despacho de ID 445997983, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo o autor informado que não pretendia produzir provas (ID 465887538), no que foi acompanhado pela ré (ID 469405693).
Em despacho de ID 466511152, as partes foram intimadas para apresentarem alegações finais, o que foi feito pelo autor (ID 485392010) e pela ré (ID 488427966).
Em suas alegações finais, o autor reafirmou seu direito ao imóvel com base no negócio jurídico comprovado pela confissão da ré no processo nº 0503712-50.2018.8.05.0274, protegido pela coisa julgada.
Sustentou o descabimento dos danos morais por estar exercendo regularmente seu direito, e questionou o alto padrão de vida da ré, impugnando a gratuidade concedida.
Requereu o deferimento dos pedidos da exordial, o indeferimento dos pedidos da contestação e reconvenção, e a condenação da ré em honorários sucumbenciais.
A ré, em suas alegações finais, reiterou a preliminar de inépcia da inicial e defendeu a manutenção da gratuidade da justiça, esclarecendo que o imóvel indicado pelo autor não lhe pertence, mas à sua sogra.
No mérito, reafirmou a impossibilidade jurídica do pedido, ante a venda do imóvel a terceiro, comprovada por escritura pública.
Insistiu na litigância de má-fé do autor, na procedência dos danos morais e na aplicação do art. 940 do Código Civil.
Refutou a alegação de coisa julgada, argumentando que a causa de pedir da ação monitória é distinta da presente demanda. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Da gratuidade de justiça Inicialmente, consigno que a gratuidade da justiça foi deferida ao autor conforme decisão de ID 379764837, após a devida comprovação de sua hipossuficiência econômica mediante apresentação de extratos bancários e declaração de imposto de renda.
Quanto à gratuidade pleiteada pela ré, verifica-se que foi implicitamente deferida, uma vez que o processo prosseguiu sem determinação de recolhimento de custas, cabendo analisar a impugnação formulada pelo autor.
A impugnação à gratuidade concedida à ré não merece acolhimento.
O autor baseia sua impugnação em mera especulação quanto ao padrão de vida da ré, fundamentada apenas em fotografia de um imóvel.
A ré, por sua vez, esclareceu que o imóvel indicado não lhe pertence, mas à sua sogra, o que não foi refutado por prova em contrário.
Ademais, o art. 99, §3º do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, cabendo à parte contrária produzir prova cabal em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, mantenho a gratuidade concedida à ré.
Da inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir A ré suscita preliminar de inépcia da inicial por ausência de causa de pedir, alegando que o autor pleiteia a entrega de imóvel que foi por ele próprio alienado a terceiro, conforme comprovado pela Escritura Pública de Compra e Venda.
Nos termos do art. 330, §1º, I do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir.
No caso em análise, verifica-se que a petição inicial apresenta causa de pedir consistente na alegação de que o autor adquiriu o imóvel da ré mediante contrato verbal, tendo efetuado o pagamento por cheque, mas não recebeu a devida contraprestação.
A alegação da ré, no sentido de que o imóvel já foi vendido a terceiro, constitui matéria de mérito que não impede o conhecimento da ação.
Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a inépcia da inicial só se configura quando há impossibilidade absoluta de compreensão do que se pretende com a demanda, o que não é o caso dos autos.
Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Da conexão com o processo nº 0503712-50.2018.8.05.0274 O autor requereu a conexão deste processo com o processo nº 0503712-50.2018.8.05.0274 (ação monitória), argumentando que ambos têm as mesmas partes e causa de pedir advindas do mesmo negócio jurídico.
O art. 55 do CPC estabelece que reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, determinando, em seu §1º, que os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
No caso em análise, verifica-se que o processo nº 0503712-50.2018.8.05.0274 já foi julgado e se encontra em fase de cumprimento de sentença, conforme documentação juntada aos autos.
Além disso, embora as partes sejam as mesmas, os pedidos são distintos: na ação monitória, busca-se a constituição de título executivo judicial referente ao valor do cheque, enquanto na presente ação, busca-se a entrega do imóvel ou seu equivalente em dinheiro.
Ademais, a conexão tem por finalidade evitar decisões conflitantes, o que não se vislumbra no caso em tela, já que a decisão proferida na ação monitória, que constituiu o título executivo judicial, não discutiu a existência ou não do negócio jurídico subjacente, nem a propriedade do imóvel.
Ressalte-se, ainda, que a compensação de dívidas pleiteada pelo autor pode ser obtida por outros meios processuais adequados, não sendo a conexão o instrumento processual adequado para tal fim.
Portanto, rejeito o pedido de conexão dos processos.
Passo ao mérito.
A controvérsia central dos autos reside na existência e validade do negócio jurídico verbal alegado pelo autor, pelo qual teria adquirido da ré o terreno localizado na Rua C, Loteamento Alto das Araras, nº 38, Bairro Candeias, mediante o pagamento de R$ 76.000,00 via cheque.
O autor fundamenta sua pretensão na confissão da ré constante no processo nº 0503712-50.2018.8.05.0274, no qual ela afirmou ter vendido o imóvel ao autor, recebendo como pagamento o cheque objeto daquela ação monitória.
Argumenta que esta versão estaria protegida pela coisa julgada.
Por outro lado, a ré sustenta que o imóvel foi vendido por ambas as partes, na constância do casamento, ao Sr.
Jorge Maicon Costa Correia Pessoa, conforme Escritura Pública de Compra e Venda datada de 10/06/2016 (ID 397446860).
Alega que o cheque emitido pelo autor correspondia à parte que cabia à ré na partilha do bem, para que esta não sofresse prejuízo na venda realizada para pagamento das dívidas do próprio autor.
Analisando detidamente as provas produzidas nos autos, verifica-se que a ré trouxe documentação robusta e irrefutável da venda do imóvel a terceiro, consubstanciada na Escritura Pública de Compra e Venda (ID 397446860), datada de 10/06/2016, anterior à emissão do cheque (05/10/2016).
Este documento público possui fé pública e presunção de veracidade, nos termos do art. 405 do CPC, não tendo sido impugnado quanto à sua autenticidade.
Ressalte-se que a própria escritura pública demonstra que o autor participou ativamente da venda do imóvel ao terceiro, tendo inclusive assinado o documento, o que torna implausível sua alegação de ter adquirido posteriormente o mesmo imóvel da ré.
Quanto à alegação de coisa julgada decorrente da ação monitória nº 0503712-50.2018.8.05.0274, cabe esclarecer que o objeto daquela demanda era apenas a constituição do título executivo referente ao cheque, não havendo decisão judicial sobre a propriedade do imóvel ou sobre a validade da escritura pública de compra e venda firmada com terceiro.
Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º do CPC, para que se configure a coisa julgada, é necessária a identidade de partes, causa de pedir e pedido.
No caso em análise, embora as partes sejam as mesmas, há clara distinção quanto à causa de pedir e ao pedido, não se verificando, portanto, os efeitos da coisa julgada.
O STJ já firmou entendimento no sentido de que a ação monitória baseada em cheque prescrito exige a demonstração da causa debendi, conforme citado pelo próprio autor.
Ocorre que a alegação feita pela ré na ação monitória, ainda que tenha sido considerada para fins de constituição do título executivo, não tem o condão de anular ou desconstituir a escritura pública de compra e venda firmada anteriormente, sobretudo porque o terceiro adquirente não participou daquela relação processual.
Ademais, o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) impedem que o autor, após vender formalmente o imóvel a terceiro, pretenda adquiri-lo novamente da ré, que já não detinha sua propriedade.
Por fim, cabe destacar que, nos termos do art. 1227 do Código Civil, os direitos reais sobre imóveis constituídos ou transmitidos por atos entre vivos só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
No caso em análise, o imóvel foi regularmente transferido ao terceiro adquirente, conforme escritura pública, não sendo possível sua transferência ao autor.
Da litigância de má-fé A ré acusa o autor de litigância de má-fé, com fundamento no art. 80, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do CPC, alegando que ele alterou a verdade dos fatos, usou do processo para conseguir objetivo ilegal, opôs resistência injustificada ao andamento do processo e provocou incidente manifestamente infundado.
Para a caracterização da litigância de má-fé, é necessária a comprovação inequívoca da intenção da parte de prejudicar a parte contrária ou de obter vantagem indevida mediante o processo, não bastando a mera improcedência da demanda.
No caso em análise, embora o pedido do autor seja improcedente diante da documentação apresentada pela ré, não se pode afirmar, com a necessária segurança, que houve alteração deliberada da verdade dos fatos ou uso do processo para fim manifestamente ilegal.
O autor fundamentou seu pedido na própria confissão da ré constante no processo nº 0503712-50.2018.8.05.0274, onde ela teria afirmado ter vendido o imóvel ao autor.
Embora tal afirmação não seja suficiente para desconstituir a escritura pública apresentada, indica que o autor possuía elemento razoável que fundamentasse sua pretensão.
Ademais, a existência de diferentes versões sobre a causa do cheque e a relação entre os documentos apresentados evidencia a complexidade da relação entre as partes, não permitindo concluir, de forma inequívoca, pela má-fé do autor.
Portanto, não reconheço a litigância de má-fé do autor e indefiro o pedido de aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC.
Da reconvenção - danos morais A ré apresentou reconvenção pleiteando indenização por danos morais, alegando ter sofrido abalo moral em decorrência da conduta do autor ao ajuizar ação temerária, imputando-lhe falsamente conduta ilícita.
Para a configuração do dano moral, é necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil: conduta ilícita, dano e nexo causal (arts. 186 e 927 do Código Civil).
No caso em análise, não se verifica a ocorrência de dano moral à ré.
O ajuizamento de ação judicial, ainda que improcedente, constitui, em regra, exercício regular de direito, somente ensejando dano moral quando for evidenciada situação excepcional que ultrapasse o mero aborrecimento decorrente da defesa de interesses contrapostos.
A jurisprudência é firme no sentido de que o mero ajuizamento de ação, ainda que improcedente, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a comprovação de efetivo abalo aos direitos da personalidade, o que não restou demonstrado nos autos.
Portanto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado pela ré em reconvenção.
Da aplicação do art. 940 do Código Civil A ré pleiteia a aplicação do art. 940 do Código Civil, que estabelece: "Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição." Para a aplicação do referido dispositivo, é necessário que se verifique o elemento subjetivo, ou seja, a má-fé do demandante, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
Não basta a mera improcedência da demanda, sendo imprescindível a demonstração de que o autor tinha plena ciência da inexistência do direito pleiteado.
Além disso, o dispositivo se refere especificamente à cobrança de dívida já paga ou à cobrança de valor superior ao devido.
No caso em análise, o autor não está cobrando dívida, mas sim pleiteando a entrega de bem imóvel que alega ter adquirido da ré, situação que não se enquadra perfeitamente na hipótese prevista no art. 940 do Código Civil.
Ademais, conforme já analisado no tópico referente à litigância de má-fé, não ficou demonstrada de forma inequívoca a intenção dolosa do autor ao ajuizar a presente ação, elemento essencial para a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil.
Portanto, indefiro o pedido de aplicação do art. 940 do Código Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor na petição inicial; e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela ré em reconvenção; CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
CONDENO a ré ao pagamento de honorários advocatícios relativos à reconvenção julgada improcedente, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da reconvenção (R$ 76.000,00), nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 21 de maio de 2025. ADIANE JAQUELINE NEVES DA SILVA OLIVEIRA Juíza de Direito Auxiliar -
26/05/2025 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501697694
-
21/05/2025 14:01
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
26/02/2025 18:07
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 18:07
Juntada de Certidão
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26/02/2025 13:50
Juntada de Petição de alegações finais
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10/02/2025 15:26
Juntada de Petição de alegações finais
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20/01/2025 16:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/01/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 07:50
Decorrido prazo de SATYANANDA SAMARA COSTA CARNEIRO VAZ em 04/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 17:24
Conclusos para despacho
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26/09/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 12:47
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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22/09/2024 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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20/09/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 14:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/09/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 17:08
Conclusos para despacho
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30/04/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 18:02
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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17/04/2024 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
07/04/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 15:52
Conclusos para despacho
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16/11/2023 21:31
Juntada de Petição de réplica
-
30/10/2023 00:27
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
30/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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19/10/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2023 12:59
Decorrido prazo de SATYANANDA SAMARA COSTA CARNEIRO VAZ em 14/06/2023 23:59.
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07/07/2023 20:48
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA CAMPOS em 14/06/2023 23:59.
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05/07/2023 10:59
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
05/07/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 15:21
Conclusos para despacho
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03/07/2023 12:22
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2023 10:08
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada para 07/06/2023 17:00 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
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12/06/2023 10:08
Juntada de Termo de audiência
-
07/06/2023 16:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/05/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/04/2023 10:38
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 07/06/2023 17:00 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
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13/04/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2023 09:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2023 18:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/03/2023 10:37
Conclusos para despacho
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06/03/2023 10:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/02/2023 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
05/02/2023 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
28/11/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 21:53
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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