TJBA - 8000638-68.2025.8.05.0271
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Valenca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 16:13
Baixa Definitiva
-
16/07/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2025 01:12
Mandado devolvido Positivamente
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL (84) n. 8000638-68.2025.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: I.F.C.
INDUSTRIA E COMERCIO DE CONDUTORES ELETRICOS LTDAEndereço: PRIMO SCHINCARIOL, 670, JD OLIVEIRA, ITU - SP - CEP: 13312-250 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: DANILO ALEXANDRE GONCALVES, NILSON DOS SANTOS ALMEIDA RÉU: Nome: RAMIRO CAMPELO COMERCIO DE UTILIDADES LTDAEndereço: ANTONIO C MAGALHAES, S/N, JARDIM GRIMALDI, VALENçA - BA - CEP: 44570-001 Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc., I.F.C.
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA, qualificado na inicial, por meio de patrono, legalmente constituído, propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de RAMIRO CAMPELO COMÉRCIO D UTILIDADE LTDA alegando os fatos constantes na inicial.
Com a inicial, a procuração e diversos documentos.
ID n. 487923851, a parte autora requereu a desistência da ação. É o Relatório.
Decido. Sabe-se que a desistência da ação é um requerimento que pode ser formulado pela parte que esteja litigando em face de outrem a qualquer tempo no curso do processo, desde que seja anterior à prolação da sentença, conforme aduz o art. 485, parágrafo 5º do CPC. Tendo em vista as razões supra, e como não houve a citação, desnecessário o consentimento do requerido (art. 485, parágrafo 4º do CPC). Assim sendo, homologo o pedido de desistência, e extingo a presente ação sem o julgamento do mérito, na forma do art. 485, VIII do CPC.
Custas na forma do art. 90 do CPC.
Publique-se, dê-se baixa no sistema, e arquive-se.
Valença-BA, 12 de maio de 2025 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA TITULAR (Assinatura eletrônica) -
02/06/2025 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500223395
-
02/06/2025 09:29
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 21:40
Extinto o processo por desistência
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09/05/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 14:19
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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05/02/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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