TJBA - 8000410-62.2025.8.05.0055
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 00:28
Não confirmada a citação eletrônica
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21/08/2025 08:31
Expedição de citação.
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21/08/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2025 08:30
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 22/09/2025 14:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CENTRAL, #Não preenchido#.
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21/08/2025 08:29
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 08:42
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CENTRAL PROCESSO N. 8000410-62.2025.8.05.0055 AUTOR: LUIS HENRIQUE DE SA NOVAIS OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE RIBEIRO LIMA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DESPACHO/DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos e examinados.
Verifica-se que o(a) autor(a) deixou de juntar aos autos documento oficial de identificação (RG), bem como apresentou comprovante de residência em nome de terceiro alheio à demanda.
Dessa forma, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1. Juntar cópia de documento de identidade oficial com foto; 2.
Regularizar a comprovação do endereço residencial, mediante: 2.1. apresentação de comprovante de residência atualizado, em nome próprio, ou; 2.2. apresentação de declaração de residência assinada pelo titular do comprovante apresentado, acompanhada de cópia do documento de identidade do declarante ou; 2.3.
Demonstrar o vínculo entre o titular do comprovante e o autor da ação.
O não cumprimento da presente determinação poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 320 e 321, parágrafo único, do CPC.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.
Central, BA, data registrada no sistema.
Assinado Eletronicamente Livia Maria Pádua Rodrigues Juíza Substituta -
30/05/2025 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502226130
-
30/05/2025 12:37
Juntada de Certidão
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30/05/2025 12:04
Determinada a emenda à inicial
-
26/05/2025 07:25
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 07:22
Juntada de conclusão
-
19/05/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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