TJBA - 8000336-32.2021.8.05.0060
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000336-32.2021.8.05.0060 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS AUTOR: ANATALIA PEREIRA DE SOUZA LIMA SANTOS Advogado(s): JOSE GERALDO SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA27455) REU: PREPARATODOS EMPREENDIMENTO EDUCACIONAL LTDA Advogado(s): LAURENCE DUARTE ARAUJO PEREIRA (OAB:MG155435) SENTENÇA Vistos, etc. É dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Entretanto, faz-se necessário elaborar um breve resumo do contido nos autos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por ANATÁLIA PEREIRA DE SOUZA LIMA SANTOS em face de REFUTURIZA EMPREENDIMENTO EDUCACIONAL S.A.
Pleiteia a parte Autora a gratuidade da justiça, a seguir, alega, em síntese, que, "(...) No início do ano de 2021, a Requerente recebeu uma ligação de uma consultora do Cartão de Todos Campinas, (…), sendo esta a empresa principal do grupo Cartão de Todos cuja parte Ré faz parte.
No ato da ligação recebida, a consultora informou sobre a variedade de cursos que a Requerida estava disponibilizando para quem aderisse ao plano.
Oferta essa que girava em mais de mil especialidades por um valor super acessivo.
Foi informada ainda que no ato da adesão ao plano, a Autora somente iria pagar um valor correspondente a R$ 9,99 (nove reais e noventa e nove centavos) mensal.
A Autora, temendo por ser vítima de um golpe, tendo em vista que o valor era ínfimo, prontamente respondeu à consultora que não se interessava em contratar o serviço por ela ofertado.
No entanto, mesmo diante da manifestação da Autora em NÃO contratar os serviços, a Requerida agiu de má-fé e sem autorização daquela passou a descontar todo mês o valor correspondente a mensalidade em seu cartão de crédito.
Ao tomar conhecimento da existência do débito no seu cartão de crédito, a Autora entrou em contato com a Requerida para esclarecer o que estava ocorrendo e informá-la que não havia feito contratação alguma e muito menos autorizado que efetuasse desconto algum em seu cartão de crédito, pediu ainda que realizasse o cancelamento da inscrição.
Em resposta a ligação, a atendente da Requerida, por nome Letícia lhe informou que iria passar o caso para o setor responsável e que o suporte iria manter contato.
Infelizmente ninguém retornou a ligação para tratar sobre o cancelamento da sua inscrição que por ora foi realizado sem autorização.
Posteriormente, a Autora manteve contato novamente, falou com a consultora da Requerida, por nome Sílvia, esta a orientou que para solucionar o problema era só realizar o ingresso com o e-mail e efetuasse o cancelamento.
Diante das tentativas que restaram infrutíferas, a Autora entrou em contato pelo nº. 0800 729 2071 (protocolo 2021 051 730 522), ocasião que teve sua reclamação registrada, mas que não foi solucionado, sendo mais uma tentativa frustrada.
Convêm esclarecer que a empresa PREPARATODOS, ora Requerida, é uma das empresas do grupo Cartão de Todos, voltado para a área da educação e empregabilidade, sendo essa a empresa principal, razão pela qual junta a consulta de inscrição no CNPJ, doc. 06.
Diante da narrativa fática, a Autora, por diversas vezes tentou solucionar o problema de forma amigável, no entanto, não obteve êxito.
Ademais, importante informar que, com o objetivo de solucionar o problema até atendimento no Procon a Autora tentou, mas restou infrutífera, gerando com isso um desgaste emocional de tamanho imensurável. (...)".
Em razão disso, postula: "(...) 1) A concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99, § 4º, do CPC; 2) Seja concedida a Tutela de Urgência Antecipada, para que a Requerida se abstenha de efetuar os descontos mensais decorrente de adesão não autorizada pela Autora em seu cartão de crédito, nos termos do art. 300 do CPC; 3) A citação da requerida, para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia; 4) Seja declarada a inexistência de relação jurídico e o cancelamento da adesão com os descontos efetuados em nome da Autora; 5) Seja determinado à Requerida, a se abster de incluir o nome da Requerente em qualquer cadastro de proteção ao crédito na qualidade de mal pagador; 6) A inversão do ônus da prova, ficando a parte Ré com o encargo de provar que a Autora autorizou a contratação dos serviços, nos termos do art. 6º, VIII, CDC; 7) A condenação da parte Ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais; 8) A condenação da Requerida a devolver, em dobro, o valor cobrado indevidamente no importe de R$ 119,88 (cento e dezenove reais e oitenta e oito centavos) a título de dano material, à luz do artigo 42 do CDC; (...)".
Com a inicial vieram os seguintes documentos: procuração (Id136800964), documento de identificação (Id136800967), comprovante de residência (Id136800974), declaração de hipossuficiente (Id136800978), "Comprovantes de descontos (PREPARATODOS)" (Id136800979) e outros documentos (Id136800982).
Em 10/11/2021 a PREPARATODOS EMPREENDIMENTO EDUCACIONAL LTDA apresentou petição de Id156528820 denominada de "Petição habilitação".
Em 10.11.2021 a parte Ré apresentou contestação (Id156528826), em suma, alegou: A parte Ré apresentou contestação, em suma, alegou: "(....) DAS PRELIMINARES DE MÉRITO a.
Da juntada dos documentos em sigilo Ante a possibilidade de apresentação da defesa por escrito até a data da audiência, conforme prescreve o art. 31, parágrafo único da Lei nº 9.099/95, requer-se a juntada da presente contestação sob sigilo, com fundamento no art. 773 do CPC.
O pleito encontra amparo, ainda, no art. 28, §4º da Resolução nº 185/2013 do CNJ, transcrito a seguir: (…). b.
Da inversão do ônus da prova.
Inaplicabilidade.
Da distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, CPC (…). 3.
DO MÉRITO a.
Da inexistência de vício ou defeito na prestação de serviços A Autora delimitou como objeto litigioso cobrança supostamente indevida, no valor mensal de R$9,99 (nove reais e noventa e nove centavos), referente à contratação de plataforma de estudos fornecida pela Ré PREPARA TODOS, a qual alega não ter anuído.
Ainda, indicou supostos entraves para a rescisão do contrato, situações que foram classificadas como defeitos na prestação dos serviços (c.f. art. 14, do CDC).
Não obstante o exposto, as alegações da Autora não merecem prosperar, uma vez que não encontram amparo na real versão dos fatos e tampouco na correta aplicação do Direito.
A Ré, de nome fantasia PREPARA TODOS, fornece serviços educacionais a preços acessíveis, através da disponibilização de plataforma de cursos online a seus clientes, mediante o pagamento de uma assinatura mensal no valor de R$9,99 (nove reais e noventa e nove centavos).
Diferentemente do que ocorre na educação formal, os cursos oferecidos pela Ré não carecem de matrícula por parte do aluno e são disponibilizados a partir da mera adesão aos serviços, que pode se dar por meio de cadastro na plataforma virtual ou através da indicação de interesse do consumidor perante uma de suas empresas parceiras.
Quanto ao direito, é cediço que o contrato de prestação de serviços em comento é de natureza onerosa.
Isso significa que, uma vez celebrado, caberia ao consumidor pagar o preço contratado como contraprestação aos serviços executados pelo prestador, conforme fora previamente convencionado, ainda que efetivamente escolha não realizar os cursos.
No que tange à existência de Contrato válido entre as partes, salta aos olhos que, muito embora a Autora conteste a contratação e, por conseguinte, alegue a irregularidade das cobranças realizadas, consta na base de dados da Ré registros de contrato de adesão firmado sob responsabilidade financeira da Autora, celebrado no dia 04/12/2020, tendo por titular o senhor Alvair Souza Lima Costa: (…) Cumpre salientar que a Ré PREPARA TODOS, no intuito de esclarecer quaisquer dúvidas sobre a contratação de seus serviços, adota sistema de confirmação pós-venda, por meio do qual um de seus funcionários entra em contato com o titular do cadastro, no telefone informado na compra, para certificar-se da higidez da relação jurídica.
Nesta ligação, a Ré PREPARA TODOS confirma a adesão do consumidor aos termos do Contrato e enfatiza os pontos mais importantes deste, a exemplo da forma de pagamento e a autorização do débito, quando a cobrança se dá por meio de lançamentos no cartão de crédito.
In casu, conforme registros de áudio em anexo a este PDF, a Autora, em atendimento de pós-venda, confirmou o interesse na contratação dos serviços da Ré e reiterou o consentimento aos termos e condições de pagamento, a saber, desconto no cartão de crédito de final *0025, não havendo que se falar em irregularidade ou nulidade da contratação: (…) Impende salientar que, conforme exposto alhures, a Ré PREPARA TODOS, de boa-fé e voluntariamente, já realizou o cancelamento do cadastro registrado sob responsabilidade financeira da Autora, c.f.
Imagem 01, supra.
Assim, não há que se falar em dano moral, tratando-se de situação de mero dissabor, o que não enseja indenização. (...)".
Ao final, requer: "(...) a) Que julgue TOTALMENTE IMPROCEDENTE a presente ação movida em desfavor da Ré PREPARATODOS EMPREENDIMENTO EDUCACIONAL LTDA, para afastar os pleitos indenizatórios e os ressarcimentos indevidamente pleiteados, nos termos do art. 487, I, do CPC/15; b) A bem da eventualidade, na superveniência de recurso, pleiteia a condenação da Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. (...)".
Com a referida contestação vieram os seguintes documentos: "Documento de Identificação" (Id156528827), procuração (Id156528828), "Comprovante de cancelamento de cadastro" (Id156528829), " Comprovante de dados cadastrados para o pagamento" (Id156528830) e outros documentos ( Id156528831).
Em 11.11.2021 foi realizada a audiência de conciliação.
Proposta a conciliação, esta não obteve êxito, consoante termo de audiência de Id156759740.
Em 11.04.2022 foi proferido o despacho de Id190451071, com o seguinte teor: "(...) Intime-se parte autora para se manifestar nos autos, a teor da contestação e documentos apresentados pela parte acionada (ID 156528821) , no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 351 do NCPC. (…)".
Em16.05.2022 foi proferido o despacho de Id198940048, com o seguinte teor: "(...) Cumpra-se o despacho de ID 190451071. (...)".
Em 19.05.2022 foi proferido o despacho de Id200147109 com o seguinte teor: "(...) Ao que consta, os autos encontram-se em tramitação duplicada em virtude de erro no Sistema PJe.
Providências pelo Cartório para a abertura de chamado para a execução de script corretivo.
Cumpra-se. (...)".
Em 10.06.2022 a parte Autora apresentou petição de Id205587593 informando o seguinte: "(...) A Autora foi intimada para manifestar acerca da contestação e documentos apresentados pela parte Ré, ID 190451071.
Ocorre que, a parte Autora não teve acesso a contestação e os documentos que a acompanha, pois, segundo informou a parte Ré, em audiência, os documentos estão em segredo de justiça.
Em audiência de conciliação este causídico pediu para que fosse aplicado os efeitos da revelia, ante a inexistência dos documentos de representação.
Na oportunidade a advogada da parte Ré manifestou dizendo que estes documentos e a contestação foram protocolados em sigilo.
Caso a Ré, tenha protocolado a documentação em tempo hábil, a parte Autora vem pedir a este juízo a quebra do sigilo, possibilitando assim, que a parte Autora manifeste acerca dos documentos de representação bem como acera da contestação.
Requer também que este juízo, após a quebra do sigilo sobre a contestação e seus documentos, intime a Autora, concedendo-lhe, novo prazo para apresentar réplica a contestação e manifestar quanto aos documentos.
Por fim, reitera os pedidos formulados na inicial pedindo pela sua procedência, bem como, requer seja aplicado os efeitos da revelia, diante da inexistência de documentos de representação no presente feito. (...)".
Em 06.09.2023 foi proferido o despacho de Id389957105 com o seguinte teor: "(...) Tendo em vista a manifestação da parte autora (ID 205587593) no sentido de não conseguir ter acesso à contestação da parte ré por estar em segredo de justiça, bem como do requerimento em audiência para quebra do sigilo dos documentos (ID 159759740), à Secretaria para que providencie a retirada do sigilo da contestação de ID 156528821.
Após realizada a providência, sem fazer nova conclusão, intime-se a parte Requerente para que, no prazo de quinze dias, apresente manifestação, oportunidade em que: I -havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; II - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se. (...)".
Em 06.10.2023 a parte Autora apresentou "Réplica à Contestação" de Id413595496.
Em 19.12.2023 foi proferido o despacho de Id422284409, com o seguinte teor: "(...) Intimem-se as partes para especificarem as provas que desejam produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecendo pormenorizadamente a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único do CPC), advertindo-se que o silêncio importa o julgamento antecipado da lide.
Após o prazo, certifique-se e faça conclusos para decisão de análise de possível saneamento do feito, em caso de pedido de audiência de instrução, ou faça conclusos para sentença, na hipótese das partes manifestarem pelo julgamento antecipado do mérito.
Intime-se. (...)".
Em 08.02.2024 a parte Ré apresentou petição de Id430681131 informando o seguinte: "(...) em resposta à intimação ID 426466718, expor e requerer o que segue: 1.
Primeiramente, em razão da alteração do tipo societário da Ré, conforme atos constitutivos anexos (Doc. 01), requer a retificação do polo passivo para constar sua nova razão social, REFUTURIZA EMPREENDIMENTO EDUCACIONAL S.A. 2.
Em relação à produção de provas, a Ré acostou juntamente à contestação documentos que comprovam a regularidade da contratação (ID 156528821). 3.
Não obstante, compulsando os autos, verifica-se que o link disponibilizado junto à contestação não apresenta hiperlink clicável possivelmente ocorrido após a conversão do arquivo de docx. (word) para arquivo pdf, possibilitando assim o protocolo no Pje. 4.
Desse modo, considerando que a Ré não possui qualquer intenção de surpreender a Autora quanto ao referido documento, requer-se a intimação da Autora que se manifeste expressamente sobre o documento a seguir disponibilizado por meio de novo link por meio da plataforma dropbox, que comprova a contratação discutida nos autos, conforme alegado em contestação.
NovoLink: (…) 5.A Ré ressalta que se trata de erro justificável (art. 435, parágrafo único do CPC) e que não possui qualquer intenção de tumultuar o andamento deste processo.
Assim sendo, considerando-se os fatos alegados, bem como a necessidade de perquirição da verdade material da lide, requer-se a intimação da parte Autora, bem como o acolhimento da justificativa apresentada.
A propósito, ressaltamos: (...) 6.
Por fim, requer-se a designação de audiência de instrução para reprodução do áudio em audiência, caso assim entenda necessário V.
Exa.. (...)".
Em 16.02.2024 a parte Autora apresentou petição de Id431493983 denominada de "Manifestação quanto ao áudio juntado pela Ré".
Em 15.08.2024 foi proferida a decisão de Id458606945, a qual constam o deferimento da gratuidade da justiça requerida na inicial, a concessão da inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, bem como a solicitação à secretaria para inclusão do presente feito na pauta de audiência de instrução e julgamento.
Em 25.09.2024 foi realizada a audiência.
Proposta a conciliação, esta não obteve êxito.A seguir, foi aberta fase instrutória, a qual foram produzidas provas que pouco contribuíram para o deslinde do feito, conforme termo de audiência de Id465595982.
Autos conclusos para julgamento É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
De início, defiro o pedido de retificação do polo passivo (Petição de Id430681131).
Na oportunidade, solicito à Secretaria a correção do nome constante no polo passivo para consignar REFUTURIZA EMPREENDIMENTO EDUCACIONAL S.A, conforme documento de Id430681132.
No presente feito é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, posto que as partes se amoldam às definições de consumidor e fornecedor, conforme dicção dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90 e, nos termos do artigo 6º, VIII, da referida lei, foi deferida (decisão de Id458606945) a inversão do ônus da prova, por serem verossímeis as alegações da parte Autora e ainda hipossuficiente na produção probatória frente a relação que se estabeleceu entre as partes no presente litígio.
Como é sabido, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, trazendo aos autos elementos de prova que corroborem com a sua afirmativa e demonstrem sua veracidade.
A parte Autora alega que não contratou os serviços, os quais são cobrados o valor de R$9,99 em sua fatura de cartão de crédito, tendo como beneficiária a parte Ré.
A fim de comprovar suas alegações, a parte Autora informa na exordial ( Id136798858, pg.01) a tentativa de cancelamento do suposto contrato (protocolo nº 2021 051 730 522) e junta aos autos a fatura demonstrando as cobranças (Id.136800979).
Registra-se que, considerando a inversão do ônus probatório, aliado a impossibilidade de se exigir da parte Autora prova negativa (diabólica), cabia a parte Ré trazer aos autos provas suficientes a fim de comprovar a regularidade da contratação referente aos valores cobrados na fatura de cartão de crédito da parte Autora.
Contudo, a parte Ré não trouxe aos autos a comprovação da regularidade da contratação, tampouco qualquer outra prova que corrobore com a sua tese defensiva.
Com efeito, da consulta apurada do áudio disponibilizado pela parte Ré (documento de Id430681131) permite o entendimento que não foi assegurada à parte Autora a liberdade de escolha quanto a inclusão dos serviços cobrados na fatura do seu cartão de crédito no valor de R$9,99.
Ou melhor, das conversas contidas no referido áudio, depreende-se que a parte Ré incluiu o serviço referente ao valor R$9,99, (nove reais e nove centavos) naqueles que a parte Autora, efetivamente, estava contratando, de sorte que para a obtenção desses serviços, existiam tão somente duas opções: aceita ou não aceita, com o confirma ao final. À vista disso, constata-se que ocorreu a "venda casada" de produtos e serviços no presente caso, a qual é proibida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 39, I, sendo prática abusiva do fornecedor condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço.
Diante da prática da venda casada e da consequente abusividade na cobrança dos serviços discutidos nos autos, tem-se que o padrão de comportamento adotado pelo fornecedor Réu violou a principiologia e o regramento do Código de Defesa do Consumidor, vilipendiando direitos titularizados pelo consumidor ao limitar a sua liberdade de escolha na contratação ou não do serviço "extra". É de se esclarecer que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, nos termos do art. 14, do CDC. À face do exposto, não há como afastar a responsabilidade civil da parte Ré e, por conseguinte, declarar inexistente a relação jurídica, tratada na presente demanda, a qual deu origem aos débitos, R$9,99 (nove reais e noventa e nove centavos), cobrados no cartão de crédito da parte Autora, devendo, ainda, a parte Ré se abster de realizar novas cobranças.
Verifica-se a cobrança indevida pela parte Ré de 06 parcelas de R$9,99, o que perfaz a quantia total de R$59,94 (Id.136800979), a qual deverá ser restituída à parte Autora, sem prejuízo de eventuais parcelas cobradas no decorrer desta tramitação.
Registra-se que o valor a ser restituído à parte Autora deverá ser na forma simples, visto que o entendimento jurisprudencial é que a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente somente tem procedência se comprovada, no caso concreto, a má-fé do fornecedor do serviço.
Sem que exista nos autos provas concretas a imputar a má-fé, a restituição deve ocorrer de forma simples.
No que se refere ao pedido de indenização, a título de danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão da parte Autora.
Em situações como a dos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o Magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Dessa forma, considerando todo o exposto, fixo em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) a indenização a título de danos morais.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e, assim, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES NA INICIAL para: I- Determinar, com efeitos imediatos, caso não realizado, que a parte Ré se abstenha de realizar descontos, R$9,99 (nove reais e noventa e nove centavos), no cartão de crédito decorrentes da relação jurídica analisada na presente demanda, sob pena de sanção; II- Declarar inexistente a relação jurídica, a qual deu origem aos descontos de R$9,99 ( nove reais e noventa e nove centavos) no cartão de crédito da parte Autora; III- Determinar que a parte Ré se abstenha de incluir o nome da parte Autora no cadastro de proteção ao crédito referente a relação discutida nos autos, a qual deu origem aos descontos, R$9,99 (nove reais e noventa e nove centavos), no seu cartão de crédito; IV - Condenar a parte Ré a restituir à parte Autora, na forma simples, ante a ausência de má-fé, os valores por ela descontados no cartão de crédito decorrentes da relação jurídica discutida nos autos, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir da data de cada desconto no cartão de crédito, nos termos da Súmula 43 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA contados a partir da citação; e V- Condenar a parte Ré a pagar à parte Autora o valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação.
Sem custas e honorários nesta fase processual, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Por fim, solicito à Secretaria a retificação do nome constante no polo passivo para consignar REFUTURIZA EMPREENDIMENTO EDUCACIONAL S.A, conforme documento de Id430681132.
Publique.
Registre-se.
Intime-se.
Côcos - BA, (data do registro no sistema).
PERLA CHRISTINA CORREIA MOREIRA Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Na forma dos arts. 40 da Lei nº 9.099/95 e 3º, §4º da Resolução nº 07/2010 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, HOMOLOGO o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga, em todos os seus termos, para que produza, assim, os seus jurídicos efeitos.
Registre-se.
Expeçam-se as intimações necessárias.
Arquive-se.
Côcos/BA, (data do registro no sistema).
VICTOR BRUNO RIBEIRO SAINZ TRAPAGA Juiz Substituto -
02/06/2025 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 470069536
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02/06/2025 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2025 12:18
Conclusos para despacho
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22/05/2025 12:18
Processo Desarquivado
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07/02/2025 14:58
Juntada de Petição de outros documentos
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03/12/2024 11:45
Baixa Definitiva
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03/12/2024 11:45
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 16:09
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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25/10/2024 16:09
Julgado procedente em parte o pedido
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03/10/2024 07:56
Decorrido prazo de LAURENCE DUARTE ARAUJO PEREIRA em 30/09/2024 23:59.
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02/10/2024 08:03
Decorrido prazo de JOSE GERALDO SANTOS OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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26/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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25/09/2024 11:31
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 10:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 25/09/2024 10:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS, #Não preenchido#.
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24/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 09:40
Juntada de Certidão
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20/08/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 14:37
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 25/09/2024 10:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS, #Não preenchido#.
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16/08/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 17:10
Concedida a gratuidade da justiça a ANATALIA PEREIRA DE SOUZA LIMA SANTOS - CPF: *53.***.*80-04 (AUTOR).
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27/02/2024 20:39
Decorrido prazo de LAURENCE DUARTE ARAUJO PEREIRA em 12/02/2024 23:59.
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27/02/2024 20:39
Decorrido prazo de JOSE GERALDO SANTOS OLIVEIRA em 12/02/2024 23:59.
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27/02/2024 13:39
Conclusos para decisão
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23/02/2024 02:53
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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16/02/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 13:07
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 19:39
Juntada de Petição de réplica
-
12/09/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2023 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2023 07:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 09:20
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 07:45
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2022 09:08
Publicado Intimação em 19/05/2022.
-
22/05/2022 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
-
19/05/2022 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2022 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 17:46
Expedição de Mandado.
-
11/04/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 09:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/11/2021 04:42
Decorrido prazo de ANATALIA PEREIRA DE SOUZA LIMA SANTOS em 17/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 01:45
Decorrido prazo de JOSE GERALDO SANTOS OLIVEIRA em 17/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 16:27
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 16:26
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 16:23
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 16:21
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 09:46
Audiência Conciliação realizada para 11/11/2021 09:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS.
-
10/11/2021 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2021 21:57
Publicado Intimação em 21/10/2021.
-
28/10/2021 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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23/10/2021 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2021 17:31
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
22/10/2021 11:43
Audiência Conciliação redesignada para 11/11/2021 09:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS.
-
21/10/2021 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2021 13:08
Expedição de Mandado.
-
20/10/2021 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2021 13:05
Expedição de intimação.
-
20/10/2021 13:00
Expedição de Carta.
-
20/10/2021 12:38
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 09:47
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 17:17
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 17:17
Audiência Conciliação designada para 13/10/2021 08:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS.
-
10/09/2021 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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