TJBA - 8054340-60.2025.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/06/2025 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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20/06/2025 16:59
Juntada de Petição de contra-razões
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20/06/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 05:42
Decorrido prazo de MARIA DA PIEDADE LEMOS COELHO em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA CARTÓRIO INTEGRADO DA FAZENDA PÚBLICA ADMINISTRATIVA DE SALVADOR 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: 8054340-60.2025.8.05.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Índice da URV Lei 8.880/1994] REQUERENTE: MARIA DA PIEDADE LEMOS COELHO Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JORGE FALCAO RIOS #REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato Processual abaixo: Intime-se a parte Apelada para apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) / 30 (trinta) dias. Após, apresentada manifestação ou deixando transcorrer in albis o prazo, neste caso certificado nos autos, encaminhe-se os presentes ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia com as cautelas de praxe. Salvador-BA, 6 de junho de 2025.
JEOVANNA MALENA VIANA PINHEIRO Servidor(a) Autorizado(a) -
06/06/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 08:51
Expedição de ato ordinatório.
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06/06/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
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01/06/2025 00:41
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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01/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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30/05/2025 11:47
Juntada de Petição de apelação
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30/05/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8054340-60.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: MARIA DA PIEDADE LEMOS COELHO Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA A PARTE AUTORA qualificação constante dos autos, vêm ajuizar a presente AÇÃO JUDICIAL, processada no rito do Código de Processo Civil em face do ESTADO DA BAHIA, qualificado nos autos.
A parte autora afirma que integra a categoria econômica dos professores, possuindo os requisitos que lhe assegura a aptidão de credor nos termos da sentença coletiva proferida nos autos da ação 0076135-02.2004.8.05.0001 que tramitou na 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, reconhecendo o direito ao índice de 11,98% para a indenização dos membros da categoria dos professores.
Por conseguinte, ajuíza sua postulação nos termos da petição inicial, distribuída no ano de 2025. É o que basta para decidir.
FUNDAMENTAÇÃO I No caso dos autos tem-se que a presente ação individual proposta satisfativa de direito coletivo foi protocolado cinco anos após o reconhecimento do direito que se busca a satisfação. No caso específico dos autos, sabe-se que o título executivo judicial consubstanciado na sentença proferida nos autos nº 0076135-02.2004.8.05.0001 transitou em julgado em 21 de janeiro de 2018, possibilitando as ações individuais até 21 de janeiro de 2023. Vejamos os precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia sobre o tema: 1 APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROPOSTA PELA APLB.
DIFERENÇAS DE URV.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
APELO PROVIDO.
No caso presente, pelo andamento da ação coletiva nº 0076135-02.2004.8.05.0001 (cuja sentença constitui o título executivo indicado na petição inicial desta execução individual), proposta pela APLB - Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia em face do Estado da Bahia, observa-se que o Recurso Especial interposto pelo Estado da Bahia (REsp 1.332.558) foi admitido pela 2ª Vice-Presidência, tendo sido apreciado pelo STJ, em decisão proferida em 04/04/2014, transitada em julgado em 06/05/2014.
Já Recurso Extraordinário interposto foi inadmitido pela 2ª Vice-Presidência em decisão disponibilizada no DJE em 19/12/2014, tendo sido julgado o agravo regimental em 12/07/2017 e os embargos de declaração em 22/11/2017, publicado em 29/11/2017, com trânsito em julgado em 21/01/2018.
Dessa forma, em que pese o Recurso Extraordinário não tenha sido admitido, o trânsito em julgado deve ser considerado a partir da última decisão do processo, ainda que seja de inadmissibilidade recursal, salvo se demonstrada a má-fé do recorrente.
Assim, transitada em julgado a sentença da ação coletiva em 21/01/2018, entende-se que o prazo prescricional se encerraria apenas 21/08/2023, já que o prazo aplicável é de cinco anos nos termos da jurisprudência do STJ.
Entende-se, assim, que a pretensão veiculada na execução individual proposta em 25/07/2022 encontra-se tempestiva. [...] (TJ/BA, Apelação Cível nº 8106064-11.2022.8.05.0001, Relator(a): Desa.
MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 10/11/2022) 2 APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA.
COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PRA UNIDADE REAL DE VALOR (URV) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA DECLARADA PELO JUÍZO A QUO.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONSOANTE ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ.
TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO OCORRIDO EM JANEIRO DE 2018.
PROPOSITURA DA AÇÃO EM JULHO DE 2022.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO A ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8109052-05.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante GISLENE NOVAES DA CUNHA e como apelada ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. (TJ/BA, Apelação Cível nº 8109052-05.2022.8.05.0001, Relator: Des.
JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 19/10/2022) 3 APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA MANTIDA.
PRESCRIÇÃO QUE TOMOU POR BASE TRÂNSITO EM JULGADO EQUIVOCADAMENTE FIXADO EM 2014.
TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO EM JANEIRO DE 2018.
LAPSO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO A ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Verifica-se que o pedido de gratuidade judiciária requerido na exordial não foi apreciado pelo julgador da origem, circunstância que denota o deferimento tácito, consoante entendimento pacificado do STJ. 2.
O trânsito em julgado da Ação Coletiva nº 0076135-02.2004.8.05.0001 ocorreu em janeiro de 2018, de maneira que o decurso do prazo prescricional somente será concretizado no ano de 2023 e, como visto, a presente demanda foi protocolada em 23/07/2022, não se havendo, pois, a ocorrência da prescrição. 3.
Desse modo, deve ser acolhida a pretensão recursal para desconstituição da sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para regular processamento do feito.
RECURSO PROVIDO.(Classe: Apelação, Número do Processo: 8108932-59.2022.8.05.0001, Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Publicado em: 08/02/2023) Desse modo, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Portanto, sendo caso em que a ação prescreve no prazo de 5 anos, esse é o transcurso em que a pretensão executória do título judicial decorrente de ação coletiva transitada em julgado pode ser acionada judicialmente.
Por sua vez, a tese firmada no tema repetitivo 877 do Superior Tribunal de Justiça afirma que o "prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei federal n. 8.078/90".
Inúmeros são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido da prescrição intercorrente para o ajuizamento da execução individual de título judicial proveniente de ação coletiva ser contado do trânsito em julgado.
In verbis: 1 PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL OBTIDO EM AÇÃO COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL. 1.
O prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública é de cinco anos, a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. 2.
Agravo regimental improvido.
Sendo o prazo para execução portanto o prazo final para o ajuizamento do presente Cumprimento de Sentença seria o ano de 2013. (STJ - AgRg no REsp nº 1.088.788 - RN (2008/0203703-7),órgão julgador: Quinta Turma, Relator: MINISTRO JORGE MUSSI, data de julgamento: 02/06/2009, publicado em 03/08/2009) 2 ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO SINGULAR.
INÍCIO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA COLETIVA.
DESNECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 94 DO CDC.
TESE FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO CASO CONCRETO. [...] 9.
Fincada a inaplicabilidade do CDC à hipótese, deve-se firmar a tese repetitiva no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90. 10.
Embora não tenha sido o tema repetitivo definido no REsp 1.273.643/PR, essa foi a premissa do julgamento do caso concreto naquele feito. 11.
Em outros julgados do STJ, encontram-se, também, pronunciamentos na direção de que o termo a quo da prescrição para que se possa aforar execução individual de sentença coletiva é o trânsito em julgado, sem qualquer ressalva à necessidade de efetivar medida análoga à do art. 94 do CDC: AgRg no AgRg no REsp 1.169.126/RS, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/2/2015; AgRg no REsp 1.175.018/RS, Rel.
Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1º/7/2014; AgRg no REsp 1.199.601/AP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/2/2014; EDcl no REsp 1.313.062/PR, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 5/9/2013. [...] (REsp 1388000/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 12/04/2016) Constata-se, portanto, que a presente ação judicial foi tragada pela prescrição.
DISPOSITIVO Ante o exposto e de tudo mais que dos autos consta, julgo liminarmente improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito ao decidir pela ocorrência da prescrição, nos termos dos arts. 332, §2º, e 487, inciso II, do CPC.
Sem honorários de sucumbência e sem custas, ante o deferimento do benefício da justiça gratuita.
Expirado o prazo recursal e nada sendo requerido, certifique-se e arquivem com baixa na distribuição.
Salvador-BA, data do sistema do processo eletrônico.
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4 -
22/05/2025 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 494654620
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22/05/2025 13:38
Expedição de intimação.
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29/04/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 15:19
Declarada decadência ou prescrição
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03/04/2025 17:20
Conclusos para despacho
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03/04/2025 17:19
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/04/2025 17:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231)
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01/04/2025 04:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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