TJBA - 8000351-07.2025.8.05.0045
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Candido Sales
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 08:45
Juntada de Petição de contra-razões
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02/08/2025 01:15
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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02/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 20:40
Decorrido prazo de MARCOS SARAIVA DE MORAIS FILHO em 25/06/2025 23:59.
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28/06/2025 20:34
Decorrido prazo de VILMAR SOARES GUIMARAES em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 23:13
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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11/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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11/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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11/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502348539
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27/05/2025 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502348539
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANDIDO SALES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000351-07.2025.8.05.0045 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANDIDO SALES EXEQUENTE: MARCIO SARAIVA DE MORAIS Advogado(s): MARCOS SARAIVA DE MORAIS FILHO (OAB:BA75781) EXECUTADO: JERONIMO PEREIRA FLORES Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Nos moldes acima, saliento que o art. 778 do Código de Processo Civil estabelece que "pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo", podendo ser ela promovida contra os indicados constantes na norma prevista no art. 783 do mesmo Diploma Legal, devendo fundar-se sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. Com esteio na Legislação Processual, verifico que a petição Inicial preenche os requisitos legais, não apresentando, aparentemente, nenhuma irregularidade, motivo pelo qual exerço o Juízo Positivo de Admissibilidade, recebo a Exordial e, por consectário, consigno o que se segue: 1.Nos termos do art. 827 do Código de Processo Civil, fixo honorários advocatícios em 10% [dez por cento] sobre o valor do crédito exequendo a serem pagos pelo Executado, reduzíveis à metade caso seja realizado o integral pagamento do débito no prazo de 3 [três] dias, nos termos de seu §1º, ressaltando a possibilidade de sua elevação até 20% [vinte por cento] caso rejeitado eventual Embargos à Execução opostos ou, em caso de não oposição, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do Exequente, conforme dicção de seu §2º. 2.Caso seja requerida pela parte Exequente a expedição da certidão prevista no art. 828 do Código de Processo Civil, providencie a Secretaria a sua expedição, ficando o Exequente advertido das providências a serem adotadas que estão previstas nos parágrafos da aludida norma. 3.Cite-se o Executado para, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil, promover o pagamento da dívida, no prazo de 3 [três] dias, contados da citação, consignando-se no mandado a ordem de penhora prevista nos §§ 1º e 2º da mencionada norma e de intimação da penhora, nos termos do art. 841; bem como a possibilidade de, independentemente de penhora, depósito ou caução, o Executado se opor à Execução por meio de Embargos, conforme dicção do art. 914 do mesmo Diploma Legal. 4.Se formulada proposta de pagamento, conforme previsão do art. 916 do Código de Processo Civil ou apresentados Embargos à Execução, independentemente de nova conclusão seja determinada a intimação do Exequente para se manifestar, respectivamente, nos termos dos arts. 916, § 1º e 920, I, ambos do Código de Processo Civil, salvo em caso de requerimento de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos, oportunidade em que os autos devem vir conclusos para apreciação. Atribuo ao ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO e/ou MONITORAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digital e devidamente instruído, dispensando a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. PIC Local e data da assinatura digital. Gustavo Americano Freire, Juiz de Direito -
26/05/2025 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 496413266
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26/05/2025 15:47
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 15:47
Determinado o cancelamento da distribuição
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26/05/2025 10:22
Conclusos para decisão
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26/05/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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27/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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24/04/2025 17:29
Juntada de Petição de procuração
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23/04/2025 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 15:59
Juntada de Petição de certidão
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15/04/2025 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2025 08:45
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 06:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2025 11:55
Conclusos para despacho
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27/03/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 08:14
Conclusos para despacho
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19/03/2025 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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