TJBA - 8032955-90.2024.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
08/09/2025 13:47
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/06/2025 10:44
Decorrido prazo de EDELZIANA DA SILVA MATOS em 02/06/2025 23:59.
 - 
                                            
10/06/2025 21:58
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 02/06/2025 23:59.
 - 
                                            
01/06/2025 10:55
Publicado Intimação em 26/05/2025.
 - 
                                            
01/06/2025 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
 - 
                                            
28/05/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8032955-90.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: EDELZIANA DA SILVA MATOS Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS (OAB:BA42216), FREDERICO GENTIL BOMFIM (OAB:BA51823) REU: BANCO MASTER S/A Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468) DECISÃO A alegação de vício do consentimento (a autora diz que pretendia contratar empréstimo consignado, mas foi surpreendida com a adesão a contrato de cartão com reserva de margem consignável) e falha do dever de informação (de que não lhe foram passadas as informações necessárias sobre essa modalidade de contratação) independem da realização da prova pericial, não se presentando a perícia a dirimi-las, do que INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial contábil formulado por ambas as partes no ID 474572530/ID 475169569. DEFIRO, contudo - e porque pertinente - o pedido de colheita de depoimento pessoal das partes (ID 474572530/ID 475169569).
Já tendo a parte autora manifestado interesse no formato virtual para colheita da prova (ID 474572530), intime-se a parte ré para que digam, no prazo de 05 (cinco) dias, se concorda com a realização na modalidade de videoconferência, forte no art. 6° do ATO NORMATIVO CONJUNTO N. 3, DE 17 DE MARÇO DE 2022 do TJBA. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 8 de maio de 2025. Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito - 
                                            
20/05/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 499600471
 - 
                                            
20/05/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 499600471
 - 
                                            
08/05/2025 09:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
25/02/2025 16:06
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/12/2024 00:57
Decorrido prazo de EDELZIANA DA SILVA MATOS em 28/11/2024 23:59.
 - 
                                            
25/11/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/11/2024 16:17
Publicado Despacho em 21/11/2024.
 - 
                                            
24/11/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
 - 
                                            
21/11/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/10/2024 07:21
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/10/2024 16:38
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/10/2024 16:37
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/08/2024 16:07
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
10/08/2024 14:13
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2024.
 - 
                                            
10/08/2024 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
 - 
                                            
30/07/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/05/2024 18:36
Decorrido prazo de EDELZIANA DA SILVA MATOS em 11/04/2024 23:59.
 - 
                                            
09/05/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/04/2024 23:12
Publicado Decisão em 19/03/2024.
 - 
                                            
20/04/2024 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
 - 
                                            
17/04/2024 17:22
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
17/04/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
17/04/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/03/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/03/2024 01:23
Mandado devolvido Negativamente
 - 
                                            
15/03/2024 12:10
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
12/03/2024 17:25
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
12/03/2024 17:25
Concedida a gratuidade da justiça a EDELZIANA DA SILVA MATOS - CPF: *93.***.*85-72 (AUTOR).
 - 
                                            
12/03/2024 16:12
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/03/2024 15:38
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8175511-86.2022.8.05.0001
Companhia Energetica de Pernambuco
Rede Fibra Telecom LTDA
Advogado: Celso de Morais
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/10/2024 13:25
Processo nº 0001362-24.2008.8.05.0040
Municipio de Igrapiuna
Jackson Alves do Amparo
Advogado: Fabiano Almeida Resende
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/10/2024 11:36
Processo nº 8027295-86.2022.8.05.0001
Ronilson Conceicao de Oliveira
Jonh Maic Oliveira Goncalves
Advogado: Stephanie Munhoz Mendonca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/03/2022 23:29
Processo nº 0001362-24.2008.8.05.0040
Jackson Alves do Amparo
Prefeitura Municipal de Igrapiuna
Advogado: Walter Ferrao Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/12/2013 17:49
Processo nº 8027295-86.2022.8.05.0001
Ronilson Conceicao de Oliveira
Cnk Administradora de Consorcio LTDA.
Advogado: Nathalia Goncalves de Macedo Carvalho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/07/2023 13:13