TJBA - 8000592-66.2021.8.05.0256
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 11:57
Juntada de Petição de informação
-
08/07/2025 14:28
Juntada de Petição de informação
-
03/07/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000592-66.2021.8.05.0256 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS AUTOR: OSVALDO BRANS DE SOUZA JUNIOR Advogado(s): LEONARDO AYRTON LIRIO DE SOUSA (OAB:BA54048), MARIA GORETTI DO NASCIMENTO MARTINS (OAB:BA10793) REU: TOPVEL TROPICAL VEICULOS E PECAS LTDA e outros Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB:PE33668), WILLAME JUNIOR GOMES RANGEL (OAB:BA51607), BRUNA CORREIA SILVA (OAB:PE50238), CAIO HENRIQUE VILELA COSTA (OAB:PE46516), FERNANDA THAYNA MAGALHAES DE MORAES (OAB:PE47970), CAROLINA DE OLIVEIRA LEITE BEZERRA CAVALCANTI (OAB:PE46150) DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por OSVALDO BRANS DE SOUZA JUNIOR em face de TOPVEL TROPICAL VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. e GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA.
O autor alega ter adquirido veículo Tracker Premiere 2020/2021, zero quilômetro, em 30/07/2020, no valor de R$ 95.542,99, que passou a apresentar defeitos graves após apenas 1.216 km rodados, com falhas no sistema elétrico e problemas recorrentes na bateria, sem funcionamento do motor bem como todas as funções, permanecendo imobilizado por longos períodos na concessionária autorizada.
Ambas as requeridas apresentaram contestação, suscitando preliminares e questionando o mérito da pretensão autoral.
O autor ofereceu réplicas às contestações apresentadas.
Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório. 1.
Aplicabilidade do CDC A requerida TOPVEL questiona a aplicação do CDC, alegando que a aquisição para fins profissionais (táxi) descaracterizaria a relação de consumo.
O argumento não procede.
Aplica-se ao caso concreto a teoria da finalidade mitigada, considerando que o taxista pessoa física mantém-se em situação de hipossuficiência técnica e econômica frente às requeridas, multinacional e concessionária integrante de grupo empresarial.
Rejeito a preliminar de inaplicabilidade do CDC. 2.
Gratuidade da Justiça As requeridas impugnam o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor, sob o argumento de que a aquisição de veículo no valor de R$ 95.542,99 (noventa e cinco mil e quinhentos e quarenta e dois reais e noventa e nove centavos) demonstraria capacidade econômica incompatível com a hipossuficiência alegada.
A impugnação não merece acolhimento.
O art. 99, §3º, do CPC estabelece presunção relativa de verossimilhança das alegações de insuficiência econômica para pessoas naturais, cabendo ao impugnante o ônus de demonstrar o contrário mediante elementos concretos.
No caso, o simples valor do bem adquirido, por si só, não é suficiente para elidir a presunção legal, especialmente considerando que: (i) o autor é taxista, utilizando o veículo como instrumento de trabalho; (ii) a declaração de imposto de renda acostada aos autos em ID. 124563810.
Rejeito a preliminar de revogação da gratuidade da justiça. 3.
Ilegitimidade Passiva A requerida Topvel alega ilegitimidade passiva, sustentando ser mera intermediária na venda, sem responsabilidade pelos vícios de fabricação.
A preliminar não merece prosperar.
O art. 18, caput, do CDC estabelece o que segue: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
O conceito de fornecedor, previsto no art. 3º do CDC, abrange "toda pessoa física ou jurídica [...] que desenvolvem atividade de [...] comercialização de produtos", enquadrando-se perfeitamente a concessionária requerida.
A responsabilidade solidária na cadeia de consumo visa proteger o consumidor, permitindo-lhe acionar qualquer dos fornecedores participantes da relação Destarte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 4.
Incorreção do valor da causa.
As Rés aduzem em sede preliminar para a existência de erro quanto à fixação do valor da causa. Conforme institui o art. 292 do CPC, o valor da causa constará da petição inicial e será, na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
Compulsando os autos, constato que o valor da causa se mostra equivocado, uma vez que há a cumulação de pedidos e a parte autora somente atribuiu à causa o valor do veículo.
Nesta tocada, é devida a correção do valor da causa, tendo em vista que o pedido de substituição do veículo deve ser cumulado com o pleito dos danos morais, materiais e lucros cessantes.
Desta forma, ACOLHO a preliminar de incorreção do valor da causa, devendo a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de corrigir o valor da causa, computando os demais valores dos pedidos cumulados. 5.
Inversão do Ônus da Prova O autor, taxista pessoa física, encontra-se em manifesta hipossuficiência técnica para demonstrar defeitos de fabricação em sistemas complexos do veículo, enquanto as requeridas detêm conhecimento técnico específico e acesso privilegiado às informações sobre o bem que versa a presente contenda.
Presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova. 6.
Necessidade de Prova Pericial As requeridas postulam realização de prova pericial para demonstrar a inexistência de vícios ou sua origem.
Entendo que a produção de prova pericial se mostra necessária e adequada ao deslinde da controvérsia, considerando que: (i) a análise técnica especializada pode esclarecer a natureza e origem dos vícios; (ii) embora haja inversão do ônus probatório, a perícia beneficia o esclarecimento dos fatos para ambas as partes; (iii) questões técnicas relacionadas a sistemas automotivos demandam conhecimento especializado; (iv) a perícia pode determinar se os defeitos decorrem de vício de fabricação ou outras causas.
DEFIRO a produção de prova pericial. 7.
Pontos controvertidos.
Delimito, assim, como pontos controvertidos: a.
Existência e extensão dos vícios no veículo; b.
Período de imobilização do veículo e seus efeitos - lucros cessantes; c.
Ocorrência e extensão dos danos materiais; d.
Configuração de dano moral e seu quantum. e.
Cabimento da substituição do veículo ou restituição do valor pago.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO SANEADO o presente feito, determinando: 1.
A REJEIÇÃO da preliminar de ilegitimidade passiva e inaplicabilidade do CDC; 2.
O ACOLHIMENTO da preliminar de Incorreção do valor da causa, devendo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de corrigir o valor da causa, computando os demais valores dos pedidos cumulados. 3.
A MANUTENÇÃO do benefício da gratuidade da justiça; 4.
O DEFIRIMENTO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; 5.
O DEFIRIMENTO da produção de prova pericial, a ser realizada pela perita SAMILE DE JESUS FILGUEIRAS, registro profissional: *50.***.*40-70, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o laudo técnico; 6.
A FIXAÇÃO dos pontos controvertidos acima delimitados; 7.
Após a apresentação do laudo, vista às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestarem; P.R.I Teixeira de Freitas - BA, 23 de maio de 2025. Lívia de Oliveira Figueiredo Juíza de Direito -
12/06/2025 11:54
Expedição de intimação.
-
12/06/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 11:54
Expedição de Carta.
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10/06/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 14:00
Expedição de intimação.
-
27/05/2025 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502139562
-
27/05/2025 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502139562
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000592-66.2021.8.05.0256 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS AUTOR: OSVALDO BRANS DE SOUZA JUNIOR Advogado(s): LEONARDO AYRTON LIRIO DE SOUSA (OAB:BA54048), MARIA GORETTI DO NASCIMENTO MARTINS (OAB:BA10793) REU: TOPVEL TROPICAL VEICULOS E PECAS LTDA e outros Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO registrado(a) civilmente como DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB:PE33668), WILLAME JUNIOR GOMES RANGEL registrado(a) civilmente como WILLAME JUNIOR GOMES RANGEL (OAB:BA51607) DESPACHO Vistos, etc. Dê-se vista às partes para se manifestarem, INTIMANDO-AS para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem outras provas que pretendam produzir, justificando a relevância e pertinência destas, sob pena de preclusão, sendo que no caso de requerimento de prova testemunhal, devem depositar o rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, obedecendo-se igualmente a dicção do art. 455, do mesmo diploma legal. Em sendo as novas provas documentais, deverão anexá-las à resposta.
Estando as partes satisfeitas com as provas já produzidas até o momento, INTIMEM-SE a apresentarem alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a começar pelo autor. Intimem-se. Diligencie-se.
TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 18 de maio de 2023.
Lívia de Oliveira Figueiredo Juíza de Direito -
26/05/2025 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 388521042
-
26/05/2025 15:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/03/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 18:39
Juntada de Petição de outros documentos
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07/06/2023 20:21
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em 05/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 11:10
Conclusos para despacho
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28/05/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 03:00
Publicado Despacho em 19/05/2023.
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26/05/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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18/05/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 08:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/06/2022 09:05
Conclusos para despacho
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11/06/2022 05:53
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em 06/06/2022 23:59.
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10/06/2022 21:58
Juntada de Petição de réplica
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27/05/2022 18:01
Despacho
-
27/05/2022 18:00
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 26/05/2022 14:30 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS.
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22/05/2022 11:37
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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22/05/2022 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
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20/05/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
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18/05/2022 14:42
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2022 18:18
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2022.
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15/05/2022 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
-
12/05/2022 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2022 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2022 09:43
Ato ordinatório praticado
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12/05/2022 09:41
Audiência Conciliação Videoconferência redesignada para 26/05/2022 14:30 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS.
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27/04/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 08:17
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 01:24
Mandado devolvido Positivamente
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19/04/2022 15:50
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 01:10
Mandado devolvido Negativamente
-
26/03/2022 10:17
Decorrido prazo de OSVALDO BRANS DE SOUZA JUNIOR em 25/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 08:23
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em 24/03/2022 23:59.
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04/03/2022 04:56
Publicado Despacho em 03/03/2022.
-
04/03/2022 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
24/02/2022 18:04
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2022 18:03
Expedição de Carta.
-
24/02/2022 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2022 15:39
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 27/04/2022 09:50 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS.
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24/02/2022 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2022 15:19
Despacho
-
29/10/2021 11:24
Decorrido prazo de OSVALDO BRANS DE SOUZA JUNIOR em 20/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 08:00
Publicado Despacho em 28/07/2021.
-
11/08/2021 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
-
11/08/2021 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
-
04/08/2021 17:31
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 12:31
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2021 10:38
Despacho
-
26/02/2021 07:45
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 07:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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