TJBA - 0041348-97.2011.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0041348-97.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: TULIO FONSECA BORGES Advogado(s): TULIO FONSECA BORGES (OAB:BA19248), MANUELA GONCALVES SEREJO (OAB:BA28648) EXECUTADO: HAMIG EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): HELIO BRUNO LEITAO LEAL (OAB:BA19903) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, em que a parte executada alega, em síntese, a existência de excesso de execução, exclusivamente quanto ao demonstrativo referente aos danos materiais - ID 398982926.
Sustenta que o exequente apenas demonstrou a existência de contrato de locação vigente no período compreendido entre 01/03/2010 a 01/03/2011, inexistindo prova documental de que tenha suportado o pagamento de aluguéis em momento posterior.
Aduz, ainda, a inexistência de prova do pagamento de taxas condominiais e IPTU, bem como que o exequente inseriu em seus cálculos valor de locação mensal superior ao que consta no contrato respectivo.
Indica o valor que reputa devido e pede penhora no rosto dos autos a fim de assegurar o pagamento dos honorários advocatícios em que condenado o ora exequente nos autos da medida cautelar correlata a esta demanda.
Intimada para se manifestar, a parte exequente o fez no ID 415435806, juntando documentos.
A executada/impugnante foi intimada para se manifestar acerca dos documentos vindos aos autos no ID 415435806, quedando-se silente. É o relatório.
Decido.
A impugnação merece parcial acolhimento.
A sentença que constitui o título executivo judicial foi lançada nos seguintes termos: "Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, declarando, contudo, insuficientes os depósitos efetuados pela parte autora, que deverá suportar o pagamento do valor correspondente à atualização monetária da parcela da entrega das chaves pertinente aos meses de junho e julho/2011, que resulta no importe de R$ 3.193,64 (três mil, cento e noventa e três reais e sessenta e quatro centavos), bem como com o valor correspondente à direrença entre o valor da prestação com vencimento em agosto/2011, atualizado com base no IGP-M mais juros de 1% e aquele que efetivamente foi depositado.
Os valores apurados como ainda devidos deverão ser atualizados pelo IPC/INPC e acrescido de juros de 1% a.m. a contar da data em que cada prestação a que se referem foi, efetivamente, depositada até o efetivo pagamento.
O depósito deverá ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença.
Efetuado o depósito do valor remanescente, cujo levantamento, também, fica desde já autorizado, deverá a requerida proceder à outorga da escritura definitiva em favor do autor, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação específica para tal finalidade, pena de multa pecuniária diária que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Condeno a requerida, ainda, no pagamento de indenização a título de danos materiais no valor mensal correspondente ao despendido pela parte autora para pagamento de aluguéis a partir do termo final do prazo de tolerância contratualmente estabelecido (abril/2010), na forma do contrato acostado às f. 138/141, até a sua efetiva imissão na posse do bem objeto do contrato, mais encargos (taxas condominiais e IPTU), estes devidos a partir do momento em que o autor passou a arcar com tais despesas também relativamente ao empreendimento objeto do contrato até sua imissão na posse deste, tudo devidamente corrigido pelo IPC/INPC a contar de cada desembolso mais juros de 1% a.m. a contar da citação" - ID 188005378.
Em sede de recurso de apelação, houve parcial reforma, para incluir a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$-10.000,00= - cujos cálculos não foram impugnados neste incidente, e fixar a verba honorária sucumbencial devida ao demandante, ora exequente, no percentual de 15% sobre o valor da condenação - ID 188005417.
Os danos materiais, como posto na sentença, incidem desde o término do prazo de tolerância, ocorrido no último dia de abril/2010, até a imissão do autor na posse do imóvel objeto do contrato celebrado entre as partes, ocorrida em 28/07/2011.
O não impugnado documento ID 415440363 demonstra que o bem locado foi devolvido ao locador em 03/09/2011, firmando a convicção de que as partes contratantes convencionaram a prorrogação do pacto locatício até aquela data.
A despeito de o contrato conter previsão de que a renovação somente se faria por escrito, inexiste óbice a que os contratantes tenham convencionado em sentido contrário ao fim do término da locação, não se fazendo suficiente, tal alegação, para que a executada se exima do pagamento da indenização nos termos postos na sentença.
Considerando, entretanto, que o contrato prevê, como data limite de pagamento do aluguel mensal o dia 06 do mês subsequente àquele a que se refere o pagamento - ID 188005220; p. 27 - e cabendo à executada, a título de indenização por dano material, suportar o reembolso dos locativos no período compreendido entre maio/2010 e julho/2011, devem ser excluídas do cômputo - cálculos ID 415440365 - as prestações com datas de vencimento em 05/04 e 05/05/2010, na medida em que aquela com vencimento em 05/06/2010 se refere ao mês de maio/2010, marco temporal do início da obrigação de reembolso atribuída à ré.
Por outro lado, cabe ao autor especificar, em seu requerimento e seus cálculos, demonstrando documentalmente, o período em que passou a suportar taxas condominiais e IPTU relativamente ao imóvel objeto do contrato discutido nesta lide, na medida em que, consoante posto na sentença, somente a partir de então fará jus ao reembolso de tais encargos relativamente ao apartamento locado, afigurando-se impertinente que, sem demonstração documental de encontrar-se suportando os pagamentos em referência relativamente a ambos os imóveis, pretenda o respectivo reembolso desde o mesmo termo inicial fixado para o ressarcimento dos alugueres.
O incorreto valor dos locativos apontados no ID 385521434 não constitui objeto de controvérsia, afigurando-se pertinente a impugnação, também neste particular.
Não tendo ocorrido o pagamento voluntário sequer do valor incontroverso, incidem sobre o quantum efetivamente devido, incidem as cominações previstas no art. 523, § 1º, do CPC, sobre o quantum devido.
Finalmente, quanto ao pedido de penhora no rosto dos autos, trata-se de medida que está sendo discutida nos autos em que se processa a execução cuja eficácia pretende a constrição em tela assegurar - processo nº 0021785-20.2011.8.05.0001 - pelo que deixo de apreciá-la neste momento.
Ante o exposto, ACOLHO, EM PARTE, a impugnação ao cumprimento de sentença, para excluir do montante excutido os locativos com vencimento em 05/04 e 05/05/2010, assim como os encargos de IPTU e taxas condominiais, porque não demonstrado o desembolso concomitante a tal título, relativamente ao imóvel locado e aquele objeto do contrato de compra e venda firmado com a executada.
Acolho este incidente, ainda, para adequar o valor do locativo, que deverá corresponder àquele convencionado no contrato ID 188005220; p. 27 (R$-1.500,00 mensasi).
Sobre o valor do débito deverão incidir 10% de multa e 10% de honorários advocatícios, com arrimo no art. 523, § 1º, do CPC.
Condeno o impugnado no impugnado no pagamento de honorários advocatícios em favor do impugnante, no percentual de 10% (dez) pct. sobre o valor do excesso verificado nas contas que instruíram o pedido de cumprimento de sentença.
SALVADOR/BA, 15 de maio de 2025.
Joséfison Silva Oliveira Juiz de Direito -
12/06/2022 12:16
Conclusos para despacho
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01/06/2022 19:50
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 19:45
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 10:15
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2022.
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05/05/2022 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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29/04/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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27/03/2022 16:45
Devolvidos os autos
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12/11/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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26/09/2014 00:00
Baixa Definitiva
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26/09/2014 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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26/09/2014 00:00
Definitivo
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25/09/2014 00:00
Recebimento
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02/06/2014 00:00
Petição
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02/06/2014 00:00
Petição
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02/06/2014 00:00
Recebimento
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21/05/2014 00:00
Expedição de documento
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15/05/2014 00:00
Publicação
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14/05/2014 00:00
Recebimento
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13/05/2014 00:00
Mero expediente
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30/04/2014 00:00
Petição
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28/01/2014 00:00
Recebimento
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22/01/2014 00:00
Recebimento
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16/12/2013 00:00
Petição
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06/12/2013 00:00
Reativação
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02/12/2013 00:00
Baixa Definitiva
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02/12/2013 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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02/12/2013 00:00
Definitivo
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30/11/2013 00:00
Publicação
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27/11/2013 00:00
Mero expediente
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21/11/2013 00:00
Petição
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21/11/2013 00:00
Recebimento
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19/11/2013 00:00
Petição
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06/11/2013 00:00
Publicação
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01/11/2013 00:00
Recebimento
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31/10/2013 00:00
Mero expediente
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24/09/2013 00:00
Petição
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18/09/2013 00:00
Petição
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18/09/2013 00:00
Recebimento
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09/09/2013 00:00
Publicação
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06/09/2013 00:00
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
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23/08/2013 00:00
Petição
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12/08/2013 00:00
Petição
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06/08/2013 00:00
Publicação
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01/08/2013 00:00
Recebimento
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30/07/2013 00:00
Procedência em Parte
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07/05/2013 00:00
Petição
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07/05/2013 00:00
Recebimento
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03/12/2012 00:00
Petição
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03/12/2012 00:00
Recebimento
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20/11/2012 00:00
Petição
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20/11/2012 00:00
Recebimento
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29/10/2012 00:00
Petição
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29/10/2012 00:00
Petição
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29/10/2012 00:00
Petição
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25/10/2012 00:00
Recebimento
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15/10/2012 00:00
Recebimento
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03/10/2012 00:00
Petição
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03/10/2012 00:00
Petição
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03/10/2012 00:00
Petição
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17/09/2012 00:00
Petição
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17/09/2012 00:00
Petição
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17/09/2012 00:00
Petição
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21/07/2012 00:00
Publicação
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19/07/2012 00:00
Recebimento
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18/07/2012 00:00
Mero expediente
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10/07/2012 00:00
Petição
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10/07/2012 00:00
Petição
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05/07/2012 00:00
Recebimento
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27/06/2012 00:00
Publicação
-
25/06/2012 00:00
Recebimento
-
21/06/2012 00:00
Mero expediente
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12/06/2012 00:00
Petição
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12/06/2012 00:00
Petição
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12/06/2012 00:00
Petição
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12/06/2012 00:00
Petição
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12/06/2012 00:00
Petição
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12/06/2012 00:00
Petição
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12/06/2012 00:00
Petição
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12/06/2012 00:00
Petição
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12/06/2012 00:00
Petição
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12/06/2012 00:00
Petição
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12/06/2012 00:00
Petição
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12/06/2012 00:00
Recebimento
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17/04/2012 00:00
Expedição de documento
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11/04/2012 00:00
Publicação
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04/04/2012 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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30/09/2011 17:16
Protocolo de Petição
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01/09/2011 12:23
Protocolo de Petição
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24/08/2011 16:54
Protocolo de Petição
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24/08/2011 16:53
Recebimento
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15/08/2011 17:20
Entrega em carga/vista
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04/08/2011 12:40
Petição
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03/08/2011 13:32
Protocolo de Petição
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01/08/2011 18:04
Documento
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01/08/2011 08:32
Mandado
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25/07/2011 16:20
Protocolo de Petição
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25/07/2011 10:18
Expedição de documento
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25/07/2011 07:40
Mero expediente
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19/07/2011 15:37
Conclusão
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19/07/2011 15:35
Petição
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19/07/2011 15:25
Conclusão
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19/07/2011 15:15
Protocolo de Petição
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18/07/2011 17:37
Protocolo de Petição
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18/07/2011 17:33
Protocolo de Petição
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15/07/2011 07:20
Antecipação de tutela
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06/05/2011 15:33
Conclusão
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06/05/2011 14:18
Recebimento
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03/05/2011 11:35
Remessa
-
03/05/2011 11:33
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2011
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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