TJBA - 8001120-80.2024.8.05.0164
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos, Acidentes de Trabalho e Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:56
Baixa Definitiva
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22/07/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 10:56
Baixa Definitiva
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22/07/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 10:55
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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20/07/2025 07:53
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL INTEGRAL LTDA - ME em 16/06/2025 23:59.
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20/07/2025 07:53
Decorrido prazo de GEISA DE FRANCA RIBEIRO em 16/06/2025 23:59.
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01/06/2025 14:21
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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01/06/2025 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001120-80.2024.8.05.0164 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO AUTOR: CENTRO EDUCACIONAL INTEGRAL LTDA - ME Advogado(s): CARLOS MOURA DE SOUSA FILHO (OAB:BA37955) REU: GEISA DE FRANCA RIBEIRO Advogado(s): CRISTIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como CRISTIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB:BA48507) SENTENÇA Trata-se de Ação movida por CENTRO EDUCACIONAL INTEGRAL LTDA - ME, por intermédio de seu advogado regulamente constituído em face de GEISA DE FRANCA RIBEIRO, também já qualificado (a) nos presentes autos, com base nas razões insertas na peça inaugural. As partes firmaram acordo em sede de audiência, ID. 470230508. Tendo relatado o bastante, decido. O acordo obedeceu às normas de direito material a ele pertinentes, tendo sido firmado por partes capazes, sem vício de vontade. Posto isto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo celebrado entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o presente processo, com efeito de julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil. Custas nos termos acordados, e, no silêncio das partes, nos termos legais, observando-se a inexigibilidade em caso de gratuidade da Justiça. Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa e cancelamento na distribuição. Mata de São João, Bahia, data registrada no sistema PJE LINA MAGNA ANDRADE SENA SANTOS JUÍZA DE DIREITO vso -
29/05/2025 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 481619280
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29/05/2025 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 481619280
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001120-80.2024.8.05.0164 AUTOR: CENTRO EDUCACIONAL INTEGRAL LTDA - ME Representante(s): CARLOS MOURA DE SOUSA FILHO (OAB:BA37955) REU: GEISA DE FRANCA RIBEIRO Representante(s): ATO ORDINATÓRIO Na forma do PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia: Ficam intimadas as partes da designação da audiência de conciliação para o dia, horário e local abaixo informado: Tipo: Conciliação Sala: 001 - SALA CIVEL - SALA DE CONCILIAÇÃO Data: 22/10/2024 Hora: 14:00 1.
A audiência supracitada será realizada na modalidade TELEPRESENCIAL, por meio de videoconferência, na SALA 01, ressaltando que o acesso à sala virtual da plataforma Lifesize pelo computador, através do link: https://guest.lifesizecloud.com/10490817.
Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 10490817. Observação: Código de acesso à sala (senha): Não é necessário. 2.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou audiência, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (Lei 9.099/95, art. 20), e será proferido julgamento de plano. 3.
Fica a parte ré ao quanto disposto no art. 20, da Lei 9.099/95 e a parte autora que a sua ausência injustificada implicará o arquivamento, na forma do art. 51, da Lei 9.099/95. 4.
A defesa (contestação) deverá ser juntada aos autos eletrônicos até o início da audiência de conciliação.
Não havendo conciliação, a parte autora deverá se manifestar, na audiência, sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré.
Ressalte-se que o acesso à íntegra do presente processo faz-se através do endereço eletrônico: https://pje.tjba.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam, a qualquer horário, mediante digitação do número do Processo.
Caso o processo tramite em segredo de Justiça deverá a parte requerer habilitação de advogado nos autos.
MATA DE SÃO JOÃO/BA, 3 de setembro de 2024.
Assinado Digitalmente Jéssica B. - Técnica Judiciária -
26/05/2025 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 461745084
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26/05/2025 15:37
Expedição de citação.
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26/05/2025 15:37
Homologada a Transação
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09/01/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 15:30
Audiência Conciliação realizada conduzida por 22/10/2024 14:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO, #Não preenchido#.
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21/10/2024 15:00
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2024 13:50
Juntada de Petição de certidão
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08/09/2024 21:07
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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08/09/2024 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2024 10:04
Expedição de citação.
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03/09/2024 10:03
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 10:00
Audiência Conciliação redesignada conduzida por 22/10/2024 14:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO, #Não preenchido#.
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03/07/2024 13:32
Juntada de Certidão
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03/06/2024 09:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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