TJBA - 8001978-80.2023.8.05.0218
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ruy Barbosa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:53
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 26/08/2025 23:59.
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01/09/2025 00:53
Decorrido prazo de CLEVSON COUTINHO SILVA em 26/08/2025 23:59.
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01/09/2025 00:53
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 26/08/2025 23:59.
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17/08/2025 00:05
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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17/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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17/08/2025 00:04
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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17/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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17/08/2025 00:03
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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17/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 15:36
Juntada de conclusão
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08/07/2025 15:24
Recebidos os autos
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08/07/2025 15:24
Juntada de decisão
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08/07/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001978-80.2023.8.05.0218 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB:BA16330-A), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407-A) RECORRIDO: ROMILDA CIRINEU DOS SANTOS Advogado(s): CLEVSON COUTINHO SILVA (OAB:BA61108-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DA PARTE AUTORA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A PARTE ACIONADA NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A LEGALIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ART. 14 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Réu contra sentença proferida em sede de Ação Indenizatória.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda aduzindo estar sofrendo descontos em sua conta bancária, sem sua anuência, decorrente de serviço não contratado. O Juízo a quo, em sentença, julgou parcialmente procedente em parte a ação para: a) declarar a nulidade dos descontos realizado anteriormente a 15/09/2021; b) Condenar a demandada a restituir, em dobro, a título de dano material, os valores efetivamente descontados da conta bancária da parte autora, anteriores a 15/09/2021, com incidência de correção monetária pelo Indice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC) desde o efetivo desconto (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ; c) Condenar a requerida ao pagamento de indenização, a título de dano moral, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido pelo Indice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ.
Irresignado, o Réu interpôs recurso inominado. Contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Preliminares aduzidas no recurso já foram apreciadas e devidamente rejeitadas pelo juízo sentenciante, cujo fundamento adoto.
Passemos ao exame do mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8000486-46.2021.8.05.0049; 8000999-14.2021.8.05.0049.
Depois de minucioso exame dos autos, entendo que a irresignação manifestada pela parte acionada não merece acolhimento.
Inicialmente, cumpre observar que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90).
Uma vez presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
A cobrança referente à contratação de um serviço se mostra devida desde que haja nos autos contrato entabulado entre as partes, no qual conste a anuência do correntista.
A Requerida, no entanto, não logrou êxito em demonstrar a licitude de suas ações, vez que não acostou aos autos o instrumento contratual com expressa autorização acerca da cobrança efetuada anteriormente a 15/09/2021. Entendo que a condenação pleiteada deriva da própria conduta ilícita praticada pela ré, notadamente pela cobrança de tarifa não contratada expressamente pelo consumidor.
Portanto, resta configurada a falha na prestação de serviço da acionada, uma vez que a parte ré não obteve êxito em comprovar a legitimidade do desconto na conta do Autor.
Nessa toada, resta caracterizada a conduta ilícita perpetrada pela ré, ensejadora de responsabilidade objetiva na reparação dos danos causados, nos termos do art. 14, do CDC.
Desse modo, corroboro com o entendimento do Juízo a quo, segundo o qual houve falha na prestação do serviço por parte da demandada. No tocante à indenização por danos morais arbitrada, é preciso prestigiar o valor atribuído pelo juiz sentenciante, que devido à proximidade com a demanda e com as partes envolvidas possui melhores condições de analisar os elementos subjetivos e objetivos para quantificar o dano moral.
Para a fixação da quantia reparatória, o Juiz deve obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato.
Desse modo, entendo que a indenização fixada pelo Juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa, razão pela qual merece ser mantida em sua integralidade.
Verifico que o juízo a quo avaliou com cuidado as provas carreadas aos autos, de modo que a sentença não demanda reparos, para tanto, valho do quanto permitido no artigo 46 da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula de julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo íntegra a sentença proferida. Por fim, condeno a parte recorrente nas custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% do valor da condenação. Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001978-80.2023.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: ROMILDA CIRINEU DOS SANTOS Advogado(s): CLEVSON COUTINHO SILVA (OAB:BA61108) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de recurso inominado interposto por BANCO BRADESCO SA em face da sentença proferida nos autos do processo acima mencionado, no qual figuram como partes ROMILDA CIRINEU DOS SANTOS e BANCO BRADESCO SA.
Compete a este Juízo realizar a análise de admissibilidade dos recursos inominados interpostos nesta jurisdição, nos termos do Enunciado nº 166 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais.
O recurso foi interposto tempestivamente, certificada a regularidade no preparo, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei n.º 9.099/95, conforme certidão de Id. 496934104.
Intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões, conforme Id. 501410883.
Decido. Diante do exposto, considerando que estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal, RECEBO o recurso inominado interposto por BANCO BRADESCO SA, apenas no efeito devolutivo, conforme Art. 43, da Lei nº 9.099/95, visto que não vislumbro perigo de dano irreparável à parte.
Remetam-se os autos à Turma Recursal para julgamento.
Dou a esta decisão força de mandado.
PRI Cumpra-se.
RUY BARBOSA/BA, data do sistema.
Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito -
21/05/2025 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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21/05/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501653550
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21/05/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501653550
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21/05/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501653550
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21/05/2025 11:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/05/2025 09:06
Conclusos para decisão
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20/05/2025 09:05
Juntada de Certidão
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16/04/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 16:34
Juntada de Certidão
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16/04/2025 15:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/04/2025 15:50
Juntada de Petição de apelação
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31/03/2025 11:53
Embargos de declaração não acolhidos
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15/08/2024 12:45
Conclusos para despacho
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22/06/2024 17:51
Decorrido prazo de CLEVSON COUTINHO SILVA em 14/06/2024 23:59.
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09/06/2024 02:07
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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09/06/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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23/05/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 10:57
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 10:54
Juntada de conclusão
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01/04/2024 01:57
Decorrido prazo de CLEVSON COUTINHO SILVA em 26/03/2024 23:59.
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01/04/2024 01:57
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 26/03/2024 23:59.
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18/03/2024 22:09
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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18/03/2024 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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18/03/2024 22:09
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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18/03/2024 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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13/03/2024 12:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2024 11:56
Julgado procedente em parte o pedido
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05/03/2024 10:33
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 10:32
Juntada de conclusão
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27/02/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 10:17
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/02/2024 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA.
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21/02/2024 15:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/02/2024 22:39
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
09/02/2024 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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09/02/2024 22:38
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
09/02/2024 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2024 16:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/02/2024 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA.
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24/01/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 17:57
Audiência Conciliação realizada para 22/01/2024 16:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA.
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22/01/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
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25/12/2023 16:30
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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25/12/2023 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
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08/12/2023 11:40
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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08/12/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 11:39
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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08/12/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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05/12/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 11:42
Expedição de ofício.
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27/11/2023 11:39
Juntada de Ofício
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27/11/2023 11:18
Expedição de citação.
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27/11/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 10:25
Audiência Conciliação designada para 22/01/2024 16:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA.
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27/11/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2023 09:35
Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2023 17:41
Inclusão no Juízo 100% Digital
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04/11/2023 17:41
Conclusos para decisão
-
04/11/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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