TJBA - 8007756-32.2025.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007756-32.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARIA JULIA FERREIRA SALES Advogado(s): NELSON NICACIO DIAS JUNIOR (OAB:BA78689), NELSON NICACIO DIAS NETO (OAB:BA63800) REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) DESPACHO
Vistos. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem se possuem provas a produzir, delimitando quais, não se admitindo requerimento genérico, bem como definindo as questões de fato sobre as quais recairão (art. 357, II do CPC). Havendo interesse das partes em conciliar, manifestem-se em igual prazo, apresentando comprovante de cadastramento no Sistema próprio, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, indicando os dados e e-mail da parte contrária, bem como se dispõe da tecnologia necessária para participar da audiência por videoconferência. Ficam as partes advertidas de que o silêncio implicará em preclusão e, consequentemente, no julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I do CPC. Transcorrido o decênio legal, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado. P.
I.
Cumpra-se. Salvador (BA), 6 de junho de 2025. Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular -
09/06/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2025 01:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8007756-32.2025.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Maria Julia Ferreira Sales Advogado: Nelson Nicacio Dias Junior (OAB:BA78689) Reu: Banco Votorantim S.a.
Despacho:
Vistos.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARIA JULIA FERREIRA SALES, em face de Banco Votorantim – BV Financeira S/A, Relata a parte autora ter firmado contrato de empréstimo junto à parte requerida, o qual alega conter taxa de juros abusiva e em desacordo com a média praticada no mercado. É o breve relatório.
DECIDO.
Da gratuidade de justiça Defiro a gratuidade de acesso à justiça à parte autora, diante da ausência de elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos apresentada, conforme art. 99, §3º, do CPC/2015.
Em relação ao pedido de tutela de urgência, conforme artigo 300 do CPC/2015, necessária a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, não há documento capaz de comprovar a probabilidade do direito do autor, e a fundamentação se limita a alegações unilaterais.
Ainda, a natureza e existência da dívida, bem como a alegação acerca de abusividade das taxas praticadas, devem ser submetidas ao contraditório e a ampla instrução processual.
Assim, não preenchido um dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência.
Por fim, tendo em vista a hipossuficiência do consumidor, a verossimilhança das alegações contidas na exordial, e segundo as regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus da prova em favor do autor.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, cabendo o juiz velar pela célere solução do litígio, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, arts. 3º e 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
A fim de impor celeridade ao feito, de logo, determino a citação do réu para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, em prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica e, na hipótese de revelia, se manifestar a respeito da produção de outras provas ou requerer julgamento antecipado da lide.
P.I.
Cumpra-se.
Salvador, 5 de fevereiro de 2025 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular -
19/03/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 13/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 20:14
Juntada de Petição de réplica
-
12/03/2025 01:07
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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12/03/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8007756-32.2025.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Maria Julia Ferreira Sales Advogado: Nelson Nicacio Dias Junior (OAB:BA78689) Reu: Banco Votorantim S.a.
Despacho:
Vistos.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARIA JULIA FERREIRA SALES, em face de Banco Votorantim – BV Financeira S/A, Relata a parte autora ter firmado contrato de empréstimo junto à parte requerida, o qual alega conter taxa de juros abusiva e em desacordo com a média praticada no mercado. É o breve relatório.
DECIDO.
Da gratuidade de justiça Defiro a gratuidade de acesso à justiça à parte autora, diante da ausência de elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos apresentada, conforme art. 99, §3º, do CPC/2015.
Em relação ao pedido de tutela de urgência, conforme artigo 300 do CPC/2015, necessária a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, não há documento capaz de comprovar a probabilidade do direito do autor, e a fundamentação se limita a alegações unilaterais.
Ainda, a natureza e existência da dívida, bem como a alegação acerca de abusividade das taxas praticadas, devem ser submetidas ao contraditório e a ampla instrução processual.
Assim, não preenchido um dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência.
Por fim, tendo em vista a hipossuficiência do consumidor, a verossimilhança das alegações contidas na exordial, e segundo as regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus da prova em favor do autor.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, cabendo o juiz velar pela célere solução do litígio, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, arts. 3º e 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
A fim de impor celeridade ao feito, de logo, determino a citação do réu para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, em prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica e, na hipótese de revelia, se manifestar a respeito da produção de outras provas ou requerer julgamento antecipado da lide.
P.I.
Cumpra-se.
Salvador, 5 de fevereiro de 2025 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular -
07/03/2025 00:37
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 15:51
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 23:15
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA JULIA FERREIRA SALES - CPF: *57.***.*19-53 (AUTOR).
-
20/01/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
19/01/2025 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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