TJBA - 8002289-25.2021.8.05.0256
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:00
Conclusos #Não preenchido#
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02/09/2025 11:56
Conclusos para decisão
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31/08/2025 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/08/2025 23:59.
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23/07/2025 11:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/07/2025 23:59.
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08/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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17/06/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 05:53
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 19:33
Juntada de Petição de recurso especial
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09/06/2025 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 02:41
Publicado Ementa em 26/05/2025.
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23/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002289-25.2021.8.05.0256 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: DAVI RAMOS ITAJAHY Advogado(s):KACYANA FARIA CAPUCHO ARAMUNI GONCALVES, CARIM ARAMUNI GONCALVES Relator: Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR ESTADUAL.
GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PERCEPÇÃO ANTERIOR.
SENTENÇA REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
APELAÇÃO PREJUDICADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas que, nos autos de ação ordinária, julgou procedente o pedido para determinar o pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET no percentual de 125%, com efeitos retroativos, observada a prescrição quinquenal.
A sentença também fixou honorários advocatícios em 12% sobre o valor do proveito econômico, a ser apurado em liquidação.
A decisão foi submetida à remessa necessária.
O Estado da Bahia, em apelação, não impugnou o mérito da condenação, limitando-se a discutir questões acessórias como compensação de valores, índices de correção e fixação de honorários em sentença ilíquida.
Embargos de declaração opostos foram rejeitados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há comprovação de percepção anterior da Gratificação CET pelo autor, condição necessária para o realinhamento pleiteado; (ii) verificar se, diante da improcedência do pedido principal em remessa necessária, restam prejudicadas as questões acessórias suscitadas na apelação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito à majoração ou realinhamento da Gratificação CET pressupõe a comprovação de sua percepção anterior, seja enquanto na ativa, seja após a transferência do servidor para a reserva remunerada. 4.
A documentação acostada aos autos, incluindo contracheques e a portaria de transferência para a inatividade, não indica o pagamento ou a incorporação da CET aos proventos do autor, ainda que em percentual inferior ao requerido. 5.
Sem comprovação fática do recebimento anterior da gratificação, inexiste fundamento jurídico para deferir o pedido de realinhamento ou majoração, com base no percentual de 125%, correspondente ao posto de 1º Tenente PM. 6.
A reforma da sentença pelo reexame necessário, para julgar improcedente o pedido, torna prejudicada a análise dos temas acessoriamente tratados na apelação, tais como compensação de valores, aplicação da taxa SELIC e fixação de honorários em sentença ilíquida. 7.
Diante da improcedência da ação, impõe-se a condenação do autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários sucumbenciais, arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Modificação da sentença em remessa necessária.
Pedido improcedente. Recurso prejudicado. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível/Remessa Necessária nº 8002289-25.2021.8.05.0256, em que figuram como Apelante o ESTADO DA BAHIA e como Apelado DAVI RAMOS ITAJAHY.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em MODIFICAR A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA, julgando improcedente o pedido autoral, e JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões, Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente -
21/05/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 80889461
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21/05/2025 10:36
Prejudicado o recurso
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21/05/2025 10:08
Prejudicado o recurso
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20/05/2025 17:41
Juntada de Petição de certidão
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20/05/2025 17:24
Deliberado em sessão - julgado
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22/04/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:53
Incluído em pauta para 13/05/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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14/04/2025 17:58
Solicitado dia de julgamento
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02/02/2025 07:00
Juntada de Certidão
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01/02/2025 11:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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29/01/2025 08:56
Conclusos #Não preenchido#
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29/01/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 08:15
Recebidos os autos
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29/01/2025 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença dos Embargos e certidão de trânsito em julgado ou declaração de não interposição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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