TJBA - 8005237-23.2023.8.05.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:30
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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01/08/2025 16:30
Baixa Definitiva
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01/08/2025 16:30
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 16:29
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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21/07/2025 19:05
Decorrido prazo de AMANDA D ISRAEL SILVA SANTOS em 17/07/2025 23:59.
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21/07/2025 19:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/07/2025 23:59.
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21/07/2025 19:05
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 17/07/2025 23:59.
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20/06/2025 08:19
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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20/06/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8005237-23.2023.8.05.0141 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA RECORRIDO: AMANDA D ISRAEL SILVA SANTOS JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
ADMINISTRATIVO.
PLANSERV.
PLANO DE SAÚDE AUTOGESTÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUTORIZAÇÃO PARA PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS.
NOTA TÉCNICA NATJUS. OBRIGAÇÃO FUNDAMENTAL E INERENTE À NATUREZA DO PACTO QUE TEM POR FINALIDADE MAIOR RESGUARDAR A SAÚDE DO USUÁRIO.
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Adoto o relatório contido na sentença de ID 36984186, por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados: Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C INDENIZATÓRIA, envolvendo as partes qualificadas nos autos, acima nominadas.
Sucintamente, aduziu a parte autora que é usuária do PLANSERV - Plano de Assistência ao Servidor Público Estadual, na condição de dependente de sua genitora.
Relata que em janeiro/2020 submeteu-se à cirurgia bariátrica e como consequência reduziu, aproximadamente, 38kg do peso corporal, necessitando realizar procedimentos reparadores de DERMOLIPECTOMIA ABDOMINAL NÃO ESTÉTICA E TRATAMENTO CIRÚRGICO DA DIÁSTASE DE RETOS com urgência, conforme prescrição médica.
Sustenta que o médico assistente informou na guia de internação que se trata de "paciente portadora de abdômen em avental após emagrecimento com cirurgia bariátrica + diástase de retos abdominais com EXCESSO VOLUMOSO DE TECIDO SUBCUTÂNEO E DE PELE + DERMATITE DE REGIÃO PUDENDA".
Finaliza informando que o PLANSERV negou a realização do procedimento Invocou os normativos que reputou adequados ao reconhecimento da tese aviada.
Ao final, pediu: i. concessão de tutela antecipada de urgência para determinar que a parte ré realize o procedimento de DERMOLIPECTOMIA ABDOMINAL NÃO ESTÉTICA E TRATAMENTO CIRÚRGICO DA DIÁSTASE DE RETOS, COBRINDO TODAS AS DESPESAS MÉDICAS no HOSPITAL PORTUGUES DA BAHIA; ii. gratuidade de justiça; iii. julgamento procedente para, em definitivo, confirmar a tutela concedida; iv. condenação em indenização por danos morais; v. condenação em custas e honorários advocatícios.
Atribuiu valor à causa.
No ajuizamento, carreou documentos: Negativa formal do PLANSERV (Id 410800931); Relatório Médico (Id. 410800932); Laudo Ultrassonografia (Id. 410800934); Guia para Internação (Id. 410800935); Requisição Médica (Id. 410800936); Cartão PLANSERV (Id. 410800937).
Adotado o rito dos Juizados Especiais Fazendários (Id. 410850925).
Concedida a tutela de urgência pleiteada (Id. 412344489).
Nota técnica NATJUS (Id. 413568940).
Em sede de contestação (ID 421070267), a parte ré alegou que o Planserv possui cobertura para os procedimentos requeridos, desde que atendidos os critérios clínicos.
Aduziu que "Não preenchidos tais requisitos pela beneficiária (ausência de cirurgia bariátrica prévia e submissão a perícia pelo corpo médico do Planserv), o procedimento não foi autorizado".
Refutou a existência de danos morais e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou o documento intitulado "Resposta a Ofício" (Id. 421070268).
A parte autora se manifestou em réplica à contestação, informando que o plano de saúde já autorizara o procedimento e ratificando os termos da exordial (Id. 428225725).
Juntou documentos (Ids. 428225733/734).
Intimadas acerca do interesse de produzir novas provas (Id. 428642898), a parte autora ratificou os pedidos iniciais (Id. 428642898) e a parte acionada renunciou, tacitamente (Id. 437241108).
A parte ré, intimada para conhecer os documentos juntados pela parte autora (Id. 437241108), informou que o procedimento cirúrgico foi realizado em 1/3/2024.
Juntou documento (Id. 456157346).
Em sentença, o Juízo a quo decidiu: Ante o exposto, confirmando a tutela antecipada de urgência concedida (Id. 412344489), julgo parcialmente procedente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito (CPC, art. 487, I, c/c 316) para condenar a parte ré a disponibilizar à parte autora os procedimentos DERMOLIPECTOMIA ABDOMINAL NÃO ESTÉTICA E TRATAMENTO CIRURGICO DA DIÁSTASE DE RETOS, cobrindo todas as despesas médicas.
Julgo improcedente, contudo, o pedido de dano moral.
Inconformada com a decisão, o acionado interpôs recurso inominado.
Contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC c/c Lei nº 1.060/50, como garantia constitucional do acesso à justiça.
Sem preliminares.
Passemos ao exame do mérito.
Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8015435-59.2020.8.05.0001; 8009618-14.2020.8.05.0001 Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pelos recorrentes não merece acolhimento.
O recorrente se insurge contra a decisão que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora para realização de procedimentos DERMOLIPECTOMIA ABDOMINAL NÃO ESTÉTICA E TRATAMENTO CIRURGICO DA DIÁSTASE DE RETOS, cobrindo todas as despesas médicas.
Nesse sentido, verifico que o juízo a quo avaliou com cuidado as provas carreadas aos autos, de modo que a sentença não demanda reparos.
Senão vejamos: A parte autora sustenta que necessita realizar procedimentos reparadores não estéticos, consequência da perda significativa de peso pós-cirurgia bariátrica, negados pelo PLANSERV. A tese defensiva do Estado da Bahia consistiu em afirmar que a negativa para a realização dos procedimentos deveu-se à ausência de critérios clínicos, não obgtante o procedimento stenha cobertura.
Parte autora que exibiu Relatório Médico circunstanciado, com informações acerca da necessidade de realização dos procedimentos reparadores, não estéticos de DERMOLIPECTOMIA ABDOMINAL e DIASTASE DOS RETOS-ABDOMINAIS, como continuidade do tratamento cirúrgico da obesidade.
O médico assistente afirma que há urgência, para evitar o risco de perda da chance cirúrgica de melhorar os tecidos e a qualidade de vida da paciente (ID 410800932).
A Nota Técnica emitida pelo NATJUS (Id. 413568940), conclui que, "com base na análise exclusiva dos documentos anexados e da literatura especializada conclui-se que o tratamento indicado apresenta pertinência com o quadro clínico descrito em relatório médico e constam do rol de procedimentos da Agencia Nacional de Saúde." A parte ré deixou de exibir elementos que infirmassem o teor dos documentos médicos acostados, ônus que lhe competia, nos moldes do artigo 373 do Código de Processo Civil.
O tratamento perseguido é essencial para a manutenção da saúde da parte autora (CRFB, art. 196).
Como sabido, a plástica não se limita a rejuvenescer ou aperfeiçoar a beleza corporal, mas se destina primordialmente a reparar ou reconstruir parte do corpo humano ou, ainda, a prevenir males de saúde.
Nesse sentido inclusive a tese firmada recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1069: "(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador." (g.n.).
Nesse diapasão, o controle judicial despontou como imprescindível para efetivar os direitos da parte autora, que não foram atendidos adequada e tempestivamente pelo PLANSERV, quando provocado administrativamente.
Diante da negativa da parte ré e da necessidade de reparação corporal como meio de auxílio à reintegração social e psicológica da parte autora, tornou-se necessária a intervenção pontual e cautelosa do Poder Judiciário, através da concessão de tutela de urgência (Id. 412344489), cuja decisão foi cumprida, integralmente.
Nesse sentido, o E.
TJBA (excertos): APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
PLANSERV. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SAÚDE.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MÉRITO. INAPLICABILIDADE DO CDC.
SÚMULA 608 DO STJ.
OBESIDADE MÓRBIDA.
PACIENTE SUBMETIDA A CIRURGIA BARIÁTRICA.
NECESSIDADE COMPROVADA DE CIRURGIA REPARADORA.
PTOSE MAMÁRIA.
FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E BOA-FÉ OBJETIVA CONTRATUAL.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
RECUSA INDEVIDA.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
VALOR JUSTO E ADEQUADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4 Mérito: Compulsando os autos, verifica-se que a Recorrida, diante do diagnóstico de obesidade mórbida e após a realização da cirurgia bariátrica, necessita de Tratamento Cirúrgico de Ptose Mamária (bilateral), recomendado pelo médico.
Dessa forma, a negativa do Planserv de custear o tratamento pleiteado, que, ressalte-se, não possui finalidade estética, mas sim reparadora, além de representar ofensa elementar aos compromissos outrora assumidos, macula a finalidade precípua do negócio. (...) 7 - Recurso conhecido e parcialmente provido. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 0153687-67.2009.8.05.0001,Relator(a): ICARO ALMEIDA MATOS, Publicado em: 01/12/2020 ) (g.n.) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8010190-70.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MAGDA SENA PACHECO Advogado(s): MICHELLE GORDILHO SARAIVA GUIMARAES IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINSTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO À SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA DE DERMOLIPECTOMIA ABDOMINAL NÃO ESTÉTICA+TRATAMENTO CIRÚRGICO DA DIÁSTASE DE RETOS E HERNIORRAFIA UMBILICAL.
INDICAÇÃO MÉDICA DO PROCEDIMENTO.
NEGATIVA INJUSTIFICADA.
ILEGALIDADE.
SEGURANÇA CONCEDIDA. (...)3.
Entretanto, não cabe à operadora do plano de saúde questionar o tratamento prescrito pelo médico, pois este, além de conhecer o histórico clínico do paciente, detém a qualificação técnica necessária para indicar o melhor tratamento. (...) Segurança concedida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n.º 8010190-70.2020.8.05.0000, em que figura como Impetrante Magda Sena Pacheco e como Impetrado Secretário da Administração do Estado da Bahia, ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conceder a segurança, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das sessões, de de 2021. Presidente Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça JG18 (TJBA - Mandado de Segurança - 80101907020208050000, Relator: DES.
JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Publicação: 12/02/2021) Ademais, tem-se que, de acordo com petição anexada aos autos pelo acionado, a cirurgia objeto da presente demanda foi realizada em 01/03/2024 tendo a paciente alta médica em 02/03/2024, cumprindo decisão judicial anterior e atendendo a parecer favorável exarado pelo NATJUS.
Pelo exposto e por tudo mais constante dos autos, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Sem custas por ser vencida a Fazenda Pública, com fundamento no art. 10, IV, Lei Estadual 12.373/2011.
Honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa com base nos arts. 55 da Lei 9099/95 e 85 §2º, incisos I a IV do CPC. É como decido.
Salvador, data registrada no sistema.
LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA Juíza Relatora JMBBF -
18/06/2025 08:32
Comunicação eletrônica
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18/06/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 08:32
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (RECORRIDO) e não-provido
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29/05/2025 19:34
Conclusos para decisão
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27/05/2025 08:29
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 08:28
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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26/05/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 13:47
Recebidos os autos
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26/05/2025 13:47
Conclusos para decisão
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26/05/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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