TJBA - 8000850-20.2022.8.05.0231
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2025.
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23/09/2025 01:18
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
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23/09/2025 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2025.
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23/09/2025 01:14
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
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17/09/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000850-20.2022.8.05.0231 AUTOR: ELETRONIC DIESEL CENTRAL AUTOMOTIVA EIRELI Representante(s): CLEUCENY SOARES GOMES (OAB:DF58274) REU: LINKCAR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI Representante(s): BRUNO SOARES DE CARVALHO (OAB:DF31117) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 3º, inc.
III, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Intime-se a parte ré, através do seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento das custas processuais correspondentes à diligência requerida/determinada conforme Tabela de Custas Processuais vigente, qual(is) seja(m): Recurso Inominado (Juizados Especiais).
Advirta-se que as custas processuais deverão ser recolhidas com vinculação correta ao número do processo e à unidade de tramitação do feito, bem como ser juntado o respectivo comprovante de recolhimento aos autos. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006 -
10/09/2025 10:40
Expedição de intimação.
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10/09/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 10:26
Expedição de intimação.
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10/09/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 16:51
Decorrido prazo de ELETRONIC DIESEL CENTRAL AUTOMOTIVA EIRELI em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 23:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000850-20.2022.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: ELETRONIC DIESEL CENTRAL AUTOMOTIVA EIRELI Advogado(s): CLEUCENY SOARES GOMES (OAB:DF58274) REU: LINKCAR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI Advogado(s): BRUNO SOARES DE CARVALHO (OAB:DF31117) SENTENÇA Vistos, etc.
I- Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ELETRONIC DIESEL CENTRAL AUTOMOTIVA EIRELI em face de LINKCAR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI.
A parte autora alega que em 21 de março de 2022 adquiriu da requerida um veículo modelo COROLLA XEI 2.0, 16 V.
FLEX AUT, cor cinza, marca Toyota, ano 2017/2018, placa PAY 1097, pelo valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), constando no hodômetro a quilometragem de 65.063 km.
Aduz que ao levar o veículo para manutenção em concessionária Toyota, constatou através do manual que havia registro de revisão realizada com 118.742 km em 16/07/2020, evidenciando adulteração na quilometragem do veículo.
Em sede de pedidos, requereu: a) o reconhecimento da relação de consumo e a inversão do ônus da prova; b) a substituição do veículo por outro com as mesmas condições especificadas em contrato ou, alternativamente, a correção de todos os problemas mecânicos no veículo com a consequente troca das peças (suspensão, elétrica, motor, injeção, etc.); c) a condenação da requerida ao pagamento de R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais) a título de danos morais.
A requerida apresentou contestação (ID 267852539) arguindo preliminares de incompetência absoluta do juízo por necessidade de prova pericial e indeferimento da inicial por falta de interesse processual.
No mérito, sustentou a inexistência de adulteração do hodômetro, apresentando documentos e vistoria cautelar que comprovariam a quilometragem no momento da venda, negando qualquer prática ilícita.
Posteriormente, a parte autora apresentou réplica no ID 450647432, por meio da qual rebateu os fundamentos da contestação, reafirmando a tese de vício oculto e a ocorrência de adulteração da quilometragem do veículo.
Argumentou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pela responsabilidade objetiva da requerida, reiterando os pedidos iniciais de substituição do bem ou reparo integral, bem como a indenização por danos morais.
Em audiência de instrução designada para o dia 22/08/2024, conforme termo de ID 459907589, a parte ré não compareceu, apesar de devidamente intimada. É o relatório.
Decido.
II- Preliminares a.
Incompetência absoluta Preliminarmente, rejeito a alegação de incompetência do Juizado Especial Cível.
Embora a parte ré alegue necessidade de perícia técnica complexa, observa-se que sequer requereu especificamente a realização de tal prova, tendo se limitado a arguir genericamente a necessidade de perícia sem indicar quais aspectos técnicos precisariam ser avaliados. Ademais, os documentos juntados aos autos, especialmente o registro de revisão na concessionária autorizada, são suficientes para o deslinde da causa, não havendo complexidade que afaste a competência deste juízo, sendo admissível inclusive perícia informal nos termos do art. 35 da Lei 9.099/95. b.
Indeferimento da petição inicial- falta de interesse de agir Rejeito a preliminar arguida pela parte ré em razão da demonstrada impossibilidade de resolver a questão administrativamente, já que a parte ré não demonstrou ter interesse em conciliar no feito, não tendo sequer apresentado proposta nestes autos.
Demonstrada está a necessidade e a adequação, pelo que presente o interesse de agir como pressuposto para o processo.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do feito com base no art. 489 do CPC e art. 93, IX, da CF. III- Mérito III.1- Prejudicial do mérito - Decadência A parte ré, Linkcar Multimarcas Comércio de Veículos EIRELI, suscitou expressamente a prejudicial de mérito de decadência em sua contestação, conforme consta do andamento e peças processuais disponíveis.
No caso em análise, a parte autora alega a existência de vício oculto no veículo automotor adquirido da ré, consubstanciado na suposta adulteração do hodômetro, que mascararia a quilometragem real do bem, reduzindo seu valor comercial e configurando vício de qualidade por inadequação, nos termos do artigo 18 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor.
Importa destacar que, conforme o artigo 26, inciso II, do CDC, tratando-se de vício de fácil constatação em produto durável, o prazo para reclamar é de 90 (noventa) dias.
No presente caso, o veículo foi adquirido em 21 de março de 2022, e a ação foi ajuizada em 03 de junho de 2022, menos de 90 dias após a aquisição, portanto, dentro do prazo para ser feita a reclamação. De acordo com o Art. 26, §3°, do CDC: "§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito." No presente caso, o autor alega que a constatação da quilometragem adulterada só ocorreu após levar o veículo à concessionária para manutenção, momento em que verificou que o último registro oficial da quilometragem era de 118.742 km (ID 203763906), ao passo que no momento da venda constava 65.063 km (ID 203763886, pág. 1).
Assim, tratando-se de vício oculto, e considerando que a ciência do defeito se deu após a aquisição, não há que se falar em decadência, pois o prazo legal sequer havia se esgotado quando do ajuizamento da demanda. a.
Relação de consumo No caso em análise, está configurada típica relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, sendo o autor consumidor e a ré fornecedora de produtos e serviços.
O Código de Defesa do Consumidor conceitua consumidor como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final" (art. 2º) e fornecedor como "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços" (art. 3º).
A ré, na qualidade de empresa que atua no comércio de automóveis, enquadra-se perfeitamente no conceito de fornecedor, sendo seus serviços expressamente abrangidos pelo §2º do art. 3º do CDC: "Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária".
Destarte, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com todas as suas disposições protetivas, especialmente no que tange à responsabilidade civil objetiva do fornecedor (art. 14, CDC) e à possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), uma vez caracterizada a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações. b.
Inexistência de adulteração A controvérsia central reside na alegada adulteração do hodômetro do veículo vendido pela ré à autora, que teria registrado quilometragem inferior à real no momento da venda.
Os documentos apresentados pela parte autora, especialmente o registro de revisão na concessionária Toyota demonstrando quilometragem de 118.742 km em julho/2020 (ID 203763906), constituem prova robusta da adulteração, uma vez que seria impossível o veículo apresentar em março/2022 apenas 65.063 km.
A parte ré, em sua defesa, apresentou documento oficial emitido pelo DETRAN/DF (ID 267852540) indicando que o veículo estava com 65.049 km quando supostamente foi adquirido do Sr.
Israel Sousa Luz no dia 15 de março de 2022 (ID 269255064).
Contudo, tal documento, por si só, não tem o condão de afastar a comprovação da adulteração, uma vez que registra apenas a quilometragem informada no momento da transferência, sem qualquer verificação técnica quanto à autenticidade da marcação do hodômetro.
Ademais, este registro é incompatível com a quilometragem de 118.742 km documentada em revisão anterior na concessionária autorizada Toyota, o que reforça a ocorrência da adulteração.
Além disso, embora a ré tenha contestado a ação e pleiteado produção de prova testemunhal para esclarecer a questão, inclusive arrolando o antigo proprietário do veículo, não compareceu à audiência de instrução designada para comprovar suas alegações, mesmo devidamente intimada, o que atrai a aplicação do art. 20 da Lei 9.099/95, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. c.
Substituição do veículo A adulteração do hodômetro constitui vício do produto que compromete sua qualidade e valor, nos termos do art. 18 do CDC, além de configurar prática comercial abusiva vedada pelo art. 39 do mesmo diploma legal.
Quanto ao pedido de substituição do veículo por outro nas mesmas condições ou, alternativamente, a correção dos problemas mecânicos, a pretensão merece acolhimento parcial.
O art. 18, §1º do CDC estabelece que não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, nesse caso os problemas mecânicos do veículo, pode o consumidor exigir, alternativamente, a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso.
No caso em análise, a adulteração do hodômetro é vício que afeta a própria essência do produto, comprometendo sua qualidade e valor de mercado.
Contudo, o pedido alternativo de correção dos problemas mecânicos não merece prosperar, pois não há nos autos qualquer comprovação técnica da existência dos alegados defeitos em suspensão, parte elétrica, motor e injeção.
A mera adulteração do hodômetro, embora grave, não permite presumir automaticamente a existência de problemas mecânicos.
Assim, considerando a gravidade do vício e a impossibilidade de que o vício da marcação da quilometragem seja sanado, além da dificuldade de condenar e executar a parte ré à substituição do veículo, diante da dificuldade prática de se encontrar outro veículo exatamente igual, nas mesmas condições contratadas (mesmo modelo, ano e características), a solução mais adequada é a resolução do contrato com a devolução do valor pago com juros e correção monetária, permitindo ao autor adquirir outro veículo de sua escolha, devendo então devolver o veículo ao réu. d.
Danos morais A parte autora requer a indenização por danos morais no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais), valor este que reputo demasiado.
Tem-se que o dano moral é devido quando há um abalo nos direitos personalíssimos, consoante determinam os incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal.
Segundo a doutrina pátria, trata-se de um dano comprovado in re ipsa, ou seja, dispensa laudo psicológico ou outra demonstração, bastando a análise dos fatos pelo magistrado que, com base em sua sensibilidade ético-social, de forma fundamentada, entenderá como violados os direitos da personalidade.
A adulteração do hodômetro ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor negocial, pois configura prática comercial enganosa que viola a boa-fé objetiva e a confiança que deve nortear as relações de consumo.
O quantum indenizatório deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando sua dupla finalidade: compensar o abalo sofrido pela vítima e desestimular a reiteração da conduta pelo ofensor.
Na fixação do valor, deve-se considerar ainda a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e os parâmetros adotados em casos semelhantes, evitando-se tanto o enriquecimento ilícito quanto a fixação de valor irrisório.
Consoante o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: Ementa Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0162646-75.2019.8.05.0001 Processo nº 0162646-75.2019.8.05.0001 Recorrente (s): ODETE DA CRUZ Recorrido (s): MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA VOTO-EMENTA RECURSO INOMINADO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
VÍCIO DO PRODUTO.
ADULTERAÇÃO DO HODÔMETRO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
AFASTADA A HIPÓTESE DE DO ART. 51, II, DO NCPC.
CAUSA MADURA.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO (ART. 1.013, § 3º, DO NCPC).
SANAÇÃO DO VÍCIO.
DECADÊNCIA.
AGRESSÃO GRAVE A DIREITOS DA PERSONALIDADE.DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso uma vez que foi interposto e preparado dentro do prazo legal, consoante dispõe o artigo 42 e parágrafo 1º da Lei 9.099/95, conheço do recurso.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão de vislumbrar a necessidade de prova pericial para aferição de alteração do hodômetro do veículo adquirido junto à Recorrida.
Porém, há prova idônea nos autos da alegada alteração (evento 1.1) diante da diferença constatada entre a quilometragem real e a registrada no painel do veículo, a denotar a verossimilhança das alegações iniciais, atraindo a aplicação do inc.
VIII do art. 6º do CDC.
No entanto, no caso, a correção desse defeito não deve conduzir ao retorno dos autos ao juizado de origem para novo julgamento, mas sim permitir que a própria Turma Recursal que conhece o recurso, de logo o faça, buscando a interpretação teleológica do art. 1.013, § 3º, do NCPC, recomendada pela doutrina e jurisprudência, em respeito aos princípios da duração razoável do processo, consagrada no art. 5º, LXXVIII, da CF, celeridade e economia afirmados, sobretudo, em sede de juizado especial civil, evitando, assim, retardamento no julgamento da ação, na medida em que não se prevê no juizado de origem qualquer acréscimo probatório, estando à questão suficientemente debatida, sem desprestigio à ampla defesa e ao contraditório, e os autos, certamente, retornariam ao segundo grau qualquer que fosse a decisão emitida no juizado a quo.
Assim, com base no referido permissivo legal, julgo os aspectos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes nos limites da pretensão do Autor/Recorrente, nos seguintes termos: Inicialmente, não prospera o argumento de não incidência do CDC ao caso, uma vez que a Recorrida inseriu produto no mercado de consumo, sendo o requisito de configuração de destinatário final atribuída ao consumidor, adequando-se os atores no disposto nos arts. 2º e 3º do CDC.
Há questão prejudicial de mérito, a qual se reconhece de ofício.
Tratando-se de direito potestativo, com relação ao pedido de sanação do vício (art. 18, CDC), resta atingido pela decadência, nos termos do art. 26 do CDC, sendo que o documento que atesta a distinção de quilometragem data de 08/05/2019 ao passo que inexiste nos autos reclamação administrativa anterior à propositura da presente demanda que ocorreu em 22/09/2019, ultrapassando o prazo de 90 dias contados do conhecimento do vício oculto.
Quanto ao dano moral, cujo pedido é condenatório, não sendo abarcado pela decadência - mas pela prescrição, cujo prazo para perda da pretensão não transcorreu em sua totalidade-, resta evidenciada a ausência de boa-fé e correta informação ao consumidor (art. 4º, III e IV, CDC), já que constitui dever da Recorrida averiguar o histórico dos veículos que comercializa, constituindo a distinção de quilometragem risco de sua atividade.
Nesse passo, constata-se desprezo à dignidade humana, notadamente o valor solidariedade, além do alcance da esfera psíquica do Recorrente, atingida por significativa frustração que lhe foi causada.
Por conseguinte, arbitro a compensação moral em R$3.000,00 (três mil reais), com juros de mora contados a partir da citação e correção monetária a partir da presente data.
Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença de origem e acolher em parte os pedidos iniciais, condenando o Recorrido a pagar à Recorrente R$3.000,00(três mil reais), a título de compensação por dano moral, com juros de mora contados a partir da citação e correção monetária a partir da presente data.
Fica declarada a decadência quanto aos pedidos relativos à sanação do vício.
Acórdão integrativo proferido nos termos da primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95.
Sem verbas de sucumbência, em face do provimento do recurso.
ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, A QUARTA TURMA, composta dos Juízes de Direito indicados no sistema decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença de origem e acolher em parte os pedidos iniciais, condenado o Recorrido a pagar à Recorrente R$3.000,00(três mil reais), a título de compensação por dano moral, com juros de mora contados a partir da citação e correção monetária a partir da presente data.Fica declarada a decadência quanto aos pedidos relativos à sanação do vício.
Sem verbas de sucumbência, em face do provimento do recurso.
Salvador, Sala das Sessões, em 25 de setembro de 2020.
JUÍZA MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA Presidente/Relatora (Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Recurso Inominado: RI 0162646-75.2019.8.05.0001).
No caso em tela, considerando que a conduta da ré, embora reprovável, limitou-se à adulteração do hodômetro, sem outras práticas abusivas comprovadas, e que o autor é pessoa jurídica (o que atenua em parte o abalo moral sofrido), tenho que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se suficiente para atender às finalidades da indenização, sem configurar enriquecimento indevido.
IV - Dispositivo Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Declarar a resolução do contrato, determinando a devolução do veículo à requerida mediante restituição do valor pago de R$ 100.000,00 (cem mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. b) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até o arbitramento; a partir do arbitramento, incidirão juros de mora e correção monetária (Súmula n. 362 do STJ) com base na taxa SELIC.
Deixo de condenar em honorários em virtude do art. 55 da lei 9099. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. CONCEDO AO PRESENTE ATO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. São Desidério-BA, datado e assinado digitalmente.
BIANCA PFEFFER JUÍZA SUBSTITUTA -
02/06/2025 09:00
Expedição de intimação.
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02/06/2025 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 472032775
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30/05/2025 16:31
Expedição de intimação.
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30/05/2025 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 458168730
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30/05/2025 16:31
Julgado procedente em parte o pedido
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23/08/2024 14:39
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 14:37
Audiência INSTRUÇÃO realizada conduzida por 22/08/2024 13:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO, #Não preenchido#.
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15/08/2024 12:28
Juntada de Certidão
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13/08/2024 17:06
Expedição de intimação.
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13/08/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 16:51
Audiência INSTRUÇÃO redesignada conduzida por 22/08/2024 13:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO, #Não preenchido#.
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13/08/2024 16:49
Juntada de Termo de audiência
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11/08/2024 19:41
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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11/08/2024 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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10/08/2024 13:28
Juntada de Certidão
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30/07/2024 11:11
Expedição de intimação.
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30/07/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 11:07
Audiência INSTRUÇÃO redesignada conduzida por 13/08/2024 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO, #Não preenchido#.
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18/07/2024 03:51
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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18/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 12:10
Expedição de decisão.
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25/06/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 12:00
Audiência INSTRUÇÃO designada conduzida por 08/08/2024 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO, #Não preenchido#.
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25/06/2024 11:52
Juntada de Certidão
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25/06/2024 11:47
Desentranhado o documento
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25/06/2024 11:43
Expedição de decisão.
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06/06/2024 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2023 13:03
Juntada de Certidão
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03/03/2023 04:07
Decorrido prazo de ELETRONIC DIESEL CENTRAL AUTOMOTIVA EIRELI em 30/01/2023 23:59.
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15/02/2023 12:54
Conclusos para decisão
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15/02/2023 12:52
Juntada de Certidão
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13/02/2023 04:29
Decorrido prazo de ELETRONIC DIESEL CENTRAL AUTOMOTIVA EIRELI em 03/02/2023 23:59.
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30/01/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 19:47
Publicado Despacho em 12/12/2022.
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11/01/2023 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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07/12/2022 09:30
Expedição de despacho.
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07/12/2022 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 11:07
Conclusos para despacho
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03/12/2022 04:12
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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03/12/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
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28/11/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
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27/11/2022 14:03
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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27/11/2022 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2022
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27/11/2022 02:29
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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27/11/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2022
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18/10/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2022 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2022 10:04
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 18/10/2022 09:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO.
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18/10/2022 03:15
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2022 16:47
Expedição de intimação.
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31/08/2022 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2022 16:45
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 18/10/2022 09:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO.
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16/08/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 13:30
Conclusos para decisão
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28/06/2022 13:29
Juntada de Certidão
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28/06/2022 13:28
Audiência Conciliação cancelada para 05/07/2022 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO.
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03/06/2022 18:04
Audiência Conciliação designada para 05/07/2022 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO.
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03/06/2022 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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