TJBA - 0500296-26.2016.8.05.0054
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Catu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500296-26.2016.8.05.0054 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU INTERESSADO: THAYSE DAMASCENO MELO Advogado(s): VIVIANE DE BRITO OLIVEIRA registrado(a) civilmente como VIVIANE DE BRITO OLIVEIRA (OAB:BA30539) INTERESSADO: MANOEL MAURICIO RIBEIRO JUNIOR Advogado(s): CATIA CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB:BA41798), MICHELE ALVIM LYRA MUNIZ BARRETTO (OAB:BA43163), OSVALDO DE ALMEIDA LYRA NETO (OAB:BA47606), VLADSON CRUZ DE SOUSA (OAB:BA32586), RODRIGO DA COSTA RABELO (OAB:BA56686) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação indenizatória interposta por THAYSE DAMASCENO MELO em desfavor de MANOEL MAURÍCIO RIBEIRO JÚNIOR, onde a parte autora aduz, em síntese, que durante uma festa ocorrida em 03/07/2025, foi agredida fisicamente pelo demandado e pela companheira deste, tendo o primeiro lhe desferido um soco no olho, deixando-a com grande hematoma. Pontua que o evento foi presenciado por várias pessoas e teve grande repercussão na comunidade, causando-lhe constrangimento. Pede que o demandado seja condenado a suportar o pagamento de indenização no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Citado, o réu ofereceu a contestação de ID 193524219 onde aduz, em síntese, que somente repeliu injusta agressão que fora sofrida por sua companheira. Réplica no ID 193524232. Feito saneado em audiência, ficando superada a preliminar ventilada em sede de contestação (ID 193524239). Designada audiência de instrução, o réu não compareceu e a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Relatados, decido. A ação merece parcial procedência. O presente caso deve ser solucionado à luz das regras atinentes à responsabilidade civil, que vem a regulamentar a reparação de danos injustos.
Como se sabe, os requisitos essenciais para a caracterização da responsabilidade civil são o ato ilícito, dano, o nexo causal e a culpa ou dolo, norteando-se pelo disposto nos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil, in verbis: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano. Do exame da inicial e da peça contestatória, resta evidente que não há controvérsia acerca da efetiva ocorrência da agressão experimentada pela autora e nem que o demandado teria sido o responsável pela lesão documentada no laudo e foto constantes dos Ids 193524155 e 193524156. Com efeito, a peça oriunda do Departamento de Polícia Técnica confirma que a autora apresentava equimose na região periorbitária esquerda, causada por ação contundente. Ao reverso, o réu não nega ter desferido o soco descrito na inicial, limitando-se a aduzir que "a Demandante novamente agrediu, desta vez, verbalmente, a esposa do Demandado, o qual, Imediatamente repeliu a injusta agressão, envolvendo os contendores numa briga.". Portanto, comprovado que a autora foi agredida e não havendo controvérsia sobre o fato do réu ter sido o responsável pela aludida lesão, restaria apenas perquirir acerca da conduta deste ter efetivamente se dado de forma legítima e no intuito de defender terceiro injustamente agredido. Diante deste quadro tem-se que, a partir do momento em que o réu aduz ter atuado no sentido de repelir injusta agressão, este terminou por atrair para si o ônus de comprovar que o episódio sob análise se configurou neste moldes, nos termos do que dispõe o art. 373, II do CPC. Por consequência, não tendo a parte ré produzido provas em audiência ou trazido peças a demonstrar a sua versão dos fatos, ensejando a presença da excludente de ilicitude, deve recair sobre este a pecha de autor da conduta ilícita, com o subsequente o dever de indenizar. Assevere-se ainda que os fatos incontroversos, a evidenciar que a autora foi agredida em via pública e colheu hematoma no olho, mostram-se suficientes para configurar a incidência de danos morais, que nada mais é do que uma compensação pecuniária pelo sentimento de constrangimento, dores e sofrimento de que foi alvo a demandante por força do incidente sob comento. E aqui, ponderando as circunstâncias advindas dos eventos narrados na inicial, basta aplicar o critério do homem médio para perceber que qualquer indivíduo na condição da autora, que experimentou problema semelhante, faz jus a indenização por danos extrapatrimoniais. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL .
AGRESSÕES FÍSICAS E VERBAIS. 1.
Hipótese em que os elementos probatórios colacionados aos autos demonstram que a demandante sofreu agressões físicas praticadas pelas rés.
Tese de legítima defesa alegada pelas demandadas não comprovada .
Dano moral in re ipsa.
Dever de indenizar reconhecido.
Valor fixado na origem em R$ 6.000,00ora mantido . 2.
Benefício da gratuidade judiciária concedido às rés, com efeito retroativo. 3.
Quanto ao prequestionamento, não restou verificada afronta a quaisquer dispositivos .APELAÇÃO PROVIDA, EM PARTE. (TJ-RS - Apelação: 50041581020218210101 OUTRA, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 24/04/2024, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2024) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRESSÕES FÍSICA E VERBAL.
VIA PÚBLICA .
FACE E CORPO.
HEMATOMA.
VISIBILIDADE POR QUALQUER PESSOA.
FATOS .
CF, ART. 5º, X.
CC, 186.
INCIDÊNCIA .
REPERCUSSÃO IMATERIAL.
CONSTATAÇÃO.
I - A teor da norma inserta nos artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal e 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
II - Demonstrados, nos autos, o ato ilícito (agressão física), as lesões corporais dele advindas, a repercussão daquelas por terem se dado em via pública, na frente de terceiros e ter deixado sequelas visíveis na face e corpo da vítima, impositiva é a responsabilização das autoras dos fatos narrados na peça vestibular .
III - Evidenciada a propriedade com que a sentença analisou os fatos e as provas que lhe foram apresentadas, impositiva é a sua manutenção.
RECURSO NÃO PROVIDO.
ACORDÃO (TJ-BA - Apelação: 01344331120098050001, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 20/03/2024) Com relação à intensidade de tais prejuízos, há que se ter em mente que a prova do prejuízo moral, por se tratar de algo ideal, não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para o material. Assim, ponderando as condições pessoais dos envolvidos e a extensão do dano, tenho por bem, com base na regra da razoabilidade e proporcionalidade fixar a indenização por dano moral na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a pagar em favor da autora indenização por dano moral na ordem de 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), com a incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno ainda o réu ao pagamento de custas e dos honorários da parte adversa, o quais arbitro em 20%(vinte por cento) do montante condenatório.
Resta a exigibilidade de tais verbas momentaneamente suspensa por força do pedido de gratuidade formulado na contestação e que fica deferido. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Oportunamente, arquive-se com baixa.
Núcleo de Justiça 4.0, data registrada no sistema.
Gustavo Silva Pequeno Juiz de Direito -
03/08/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 05:30
Decorrido prazo de CATIA CARVALHO DE OLIVEIRA em 04/07/2022 23:59.
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07/07/2022 04:30
Decorrido prazo de RODRIGO DA COSTA RABELO em 04/07/2022 23:59.
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07/07/2022 04:30
Decorrido prazo de VLADSON CRUZ DE SOUSA em 04/07/2022 23:59.
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07/07/2022 04:30
Decorrido prazo de VIVIANE BRITO OLIVEIRA DE JESUS em 04/07/2022 23:59.
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06/07/2022 03:35
Decorrido prazo de OSVALDO DE ALMEIDA LYRA NETO em 04/07/2022 23:59.
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05/07/2022 05:05
Decorrido prazo de MICHELE ALVIM LYRA MUNIZ BARRETTO em 04/07/2022 23:59.
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18/05/2022 15:35
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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18/05/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 14:48
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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18/05/2022 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 11:19
Publicado Citação em 16/05/2022.
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18/05/2022 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 08:46
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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18/05/2022 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 01:43
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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18/05/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 00:48
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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18/05/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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13/05/2022 11:24
Conclusos para despacho
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13/05/2022 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/05/2022 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/05/2022 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/05/2022 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/05/2022 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/05/2022 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2022 22:44
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 01:05
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 01:05
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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27/01/2020 00:00
Expedição de documento
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22/01/2020 00:00
Documento
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07/10/2019 00:00
Publicação
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24/09/2019 00:00
Petição
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24/09/2019 00:00
Documento
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23/09/2019 00:00
Audiência
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10/09/2019 00:00
Publicação
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23/08/2019 00:00
Publicação
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01/08/2019 00:00
Mero expediente
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23/05/2019 00:00
Publicação
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22/05/2019 00:00
Expedição de documento
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22/05/2019 00:00
Mero expediente
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22/05/2019 00:00
Publicação
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20/05/2019 00:00
Mero expediente
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20/08/2018 00:00
Publicação
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28/06/2018 00:00
Mero expediente
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25/05/2018 00:00
Expedição de documento
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25/05/2018 00:00
Petição
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21/05/2018 00:00
Petição
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14/05/2018 00:00
Publicação
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03/05/2018 00:00
Mero expediente
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04/08/2017 00:00
Petição
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18/07/2017 00:00
Publicação
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08/05/2017 00:00
Mero expediente
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10/11/2016 00:00
Petição
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14/09/2016 00:00
Documento
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05/09/2016 00:00
Publicação
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01/09/2016 00:00
Expedição de documento
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31/08/2016 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2016
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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