TJBA - 8002142-80.2021.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 21:34
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 01:03
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SANTOS DE JESUS em 18/06/2025 23:59.
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21/08/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 17:30
Expedição de Ofício.
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18/06/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 03:38
Publicado Notificação em 28/05/2025.
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30/05/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002142-80.2021.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: LUIZ CARLOS SANTOS DE JESUS Advogado(s): LAYANA SUANY DE JESUS MERCES (OAB:BA67633) REU: CERAMICA CARMELO FIOR LTDA e outros Advogado(s): JANISSON LUIS BARROS (OAB:BA10020), MARIA ANTONIETA GOUVEIA (OAB:SP149045) DECISÃO Visto, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por LUIZ CARLOS SANTOS DE JESUS em face de CERAMICA CARMELO FIOR LTDA e COMERCIAL DE FERRAGENS SÃO LUIS LTDA.
Narra o autor que, em 09 de janeiro de 2021, adquiriu pisos cerâmicos tipo A 54x54 Gretina, no valor de R$ 828,12, e piso cerâmico tipo A 37.3x59,2, no valor de R$ 599,89, junto à segunda ré, fabricados pela primeira ré.
Alega que, após o assentamento, o produto apresentou vícios ocultos, consistentes em descascamento do piso, com aparência de "efeito catapora".
Afirma que procurou a segunda ré, que o encaminhou à primeira ré.
Esta realizou análise técnica e emitiu laudo em 28/04/2021, concluindo que não havia defeito de fabricação, mas sim problema decorrente de manuseio inadequado e/ou queda de objetos.
Requer a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, danos materiais no valor de R$ 1.428,01, além do pagamento de profissional para remoção e assentamento de novas pedras.
Citadas, ambas as rés apresentaram contestação tempestivamente.
A segunda ré (Comercial São Luís) arguiu preliminares de inépcia da inicial quanto ao pedido de pagamento de profissional, ilegitimidade passiva e decadência.
No mérito, sustentou ausência de responsabilidade por não ser fabricante do produto e inexistência de danos morais.
A primeira ré (Cerâmica Carmelo) arguiu preliminar de decadência e, no mérito, defendeu a inexistência de vícios de fabricação, conforme laudo técnico, e ausência de danos morais.
O autor, devidamente intimado, não apresentou réplica. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto às preliminares suscitadas, todas devem ser rejeitadas.
A alegação de inépcia da inicial quanto ao pedido de pagamento de profissional para remoção e assentamento não merece acolhimento.
Ainda que não tenha sido especificado valor, trata-se de pedido determinável, podendo ser liquidado posteriormente caso procedente a demanda.
A preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré também não prospera.
Em se tratando de relação de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios do produto, nos termos do art. 18 do CDC.
A responsabilidade do comerciante não é apenas subsidiária, mas solidária, conforme pacífica jurisprudência.
Por fim, quanto à preliminar de decadência, a análise deve ser feita com a necessária distinção entre os institutos da decadência e da prescrição no âmbito das relações de consumo, especialmente quanto aos seus objetos e momentos de incidência.
A decadência prevista no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, refere-se ao exercício do direito potestativo do consumidor de reclamar pelos vícios do produto perante o fornecedor.
No caso em exame, resta inequívoco que o autor exerceu tempestivamente tal direito, tendo apresentado sua reclamação à fornecedora logo após constatar os alegados vícios no produto, tanto que a própria fabricante procedeu à análise técnica e emitiu laudo em 28/04/2021.
O exercício tempestivo desse direito potestativo, materializado na reclamação administrativa formulada dentro do prazo decadencial de 90 dias, afasta a decadência.
Uma vez exercido o direito de reclamar, este se consolida e não mais se submete a prazo decadencial.
A partir daí, nasce para o consumidor a pretensão de buscar em juízo a reparação pelos danos decorrentes do vício do produto, cuja pretensão está sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, que se conta do conhecimento do dano e de sua autoria.
São esferas jurídicas distintas e autônomas: o direito potestativo de reclamar pelos vícios (sujeito à decadência) e a pretensão de obter em juízo a reparação pelos danos (sujeita à prescrição).
O exercício tempestivo do primeiro, como ocorreu no caso, consolida-se e não mais se sujeita à decadência, independentemente do momento em que venha a ser exercida a pretensão reparatória em juízo.
Assim, tendo o autor exercido seu direito de reclamação dentro do prazo decadencial de 90 dias, resta definitivamente afastada a decadência, sendo irrelevante para tal fim a data de ajuizamento da presente demanda, que se submete apenas ao prazo prescricional próprio.
Rejeito, portanto, a preliminar de decadência.
Fixo como pontos controvertidos: a) existência de vício/defeito de fabricação no produto; b) responsabilidade das rés pelos danos alegados; c) existência e extensão dos danos materiais e morais.
Verifico que a controvérsia se cinge à existência de vício/defeito no produto e consequente responsabilidade das rés pelos danos alegados.
Considerando a natureza da demanda e as provas já produzidas, especialmente o laudo técnico elaborado pela primeira ré, reputo necessária a realização de prova pericial para averiguar se os danos apresentados no piso decorrem de defeito de fabricação ou de mau uso/instalação inadequada.
Assim, determino a realização de perícia técnica, nomeando como perito o engenheiro civil AILTON EVANGELISTA LOPES JUNIOR, registro profissional 3000092430, conforme cadastro no TJBA, para realizar a perícia no objeto da lide, cujos honorários arbitro em R$ 1000,00, a serem custeados pro rata entre as rés.
Fixo os seguintes quesitos do Juízo: 1. O produto apresenta defeitos/vícios de fabricação? Especificar. 2. Os danos apresentados (descascamento) são compatíveis com defeito de fabricação ou decorrem de mau uso/instalação inadequada? 3. O produto está em conformidade com as normas técnicas aplicáveis (ABNT/NBR)? 4. É possível determinar a causa dos danos apresentados no piso? 5. Os danos comprometem a utilização do produto para sua finalidade? Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem a suspeição ou impedimento do(a) expert indicado, ou não sendo o caso, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, na forma do art. 465, § § 1° e 3º, do CPC.
Não sendo apresentada arguição supra, intime-se o profissional nomeado para indicar dia e hora para realização da perícia, cientificando-o do prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo pericial, em conformidade com as disposições constantes no art. 473 do Código de Processo Civil.
Com a designação do dia e hora de realização da perícia, cientifiquem-se as partes e assistentes - art. 474, do CPC.
Após a juntada, aos autos, do laudo pericial, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando os assistentes técnicos intimados pelos mesmos para, em igual prazo, apresentarem seus pareceres, consoante art. 477, § 1, do CPC.
Decorrido o prazo de 05 dias desta decisão, sem requerimentos a mesma tornar-se-á estável, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
Intimem-se.
Santo Antônio de Jesus/BA, data da assinatura eletrônica.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
26/05/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 438996006
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26/05/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 438996006
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26/05/2025 12:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/08/2023 02:29
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SANTOS DE JESUS em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 02:29
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SANTOS DE JESUS em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 02:29
Decorrido prazo de CERAMICA CARMELO FIOR LTDA em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 02:29
Decorrido prazo de CERAMICA CARMELO FIOR LTDA em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 02:29
Decorrido prazo de COMERCIAL DE FERRAGENS SAO LUIS LTDA em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 02:29
Decorrido prazo de COMERCIAL DE FERRAGENS SAO LUIS LTDA em 14/08/2023 23:59.
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06/08/2023 00:01
Publicado Certidão em 03/08/2023.
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06/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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02/08/2023 14:29
Conclusos para decisão
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02/08/2023 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2023 10:38
Conclusos para decisão
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28/04/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/02/2023 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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17/02/2023 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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17/02/2023 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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10/02/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 16:15
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 14/06/2022 09:30 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
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04/07/2022 19:56
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2022 15:43
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2022 09:49
Juntada de Termo de audiência
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05/04/2022 13:31
Juntada de Outros documentos
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05/04/2022 13:27
Desentranhado o documento
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05/04/2022 13:25
Juntada de Outros documentos
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05/04/2022 02:59
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SANTOS DE JESUS em 04/04/2022 23:59.
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01/04/2022 05:38
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SANTOS DE JESUS em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 04:19
Decorrido prazo de CERAMICA CARMELO FIOR LTDA em 31/03/2022 23:59.
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18/03/2022 14:38
Mandado devolvido Positivamente
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16/03/2022 19:55
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2022.
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16/03/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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10/03/2022 13:19
Juntada de Outros documentos
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10/03/2022 12:54
Expedição de Mandado.
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10/03/2022 12:51
Juntada de Carta
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10/03/2022 10:03
Publicado Despacho em 09/03/2022.
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10/03/2022 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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10/03/2022 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2022 09:46
Ato ordinatório praticado
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10/03/2022 09:06
Audiência Audiência CEJUSC designada para 14/06/2022 09:30 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
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08/03/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 09:05
Conclusos para despacho
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21/09/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
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01/09/2021 20:23
Publicado Despacho em 31/08/2021.
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01/09/2021 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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30/08/2021 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 09:39
Conclusos para despacho
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12/08/2021 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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