TJBA - 8009413-64.2022.8.05.0146
1ª instância - 2Vara Criminal - Juazeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:24
Expedição de intimação.
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05/09/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 15:34
Juntada de Carta precatória
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08/08/2025 15:31
Conclusos para despacho
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08/08/2025 15:31
Juntada de Certidão
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08/08/2025 15:30
Juntada de Carta precatória
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03/07/2025 15:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/07/2025 11:39
Expedição de Carta precatória.
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01/07/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 14:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/06/2025 08:37
Conclusos para decisão
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25/06/2025 08:37
Expedição de Carta precatória.
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23/06/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 15:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/06/2025 06:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/06/2025 15:45
Expedição de Ofício.
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17/06/2025 14:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/06/2025 14:31
Juntada de guia de execução definitiva - bnmp
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17/06/2025 14:15
Juntada de Certidão
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16/06/2025 09:05
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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13/06/2025 09:10
Conclusos para decisão
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13/06/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 08:30
Desentranhado o documento
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06/06/2025 08:30
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 09:34
Expedição de despacho.
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03/06/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 16:55
Conclusos para decisão
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09/05/2025 15:24
Juntada de Carta precatória
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06/05/2025 14:57
Conclusos para despacho
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06/05/2025 14:57
Juntada de Certidão
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05/05/2025 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2025 12:13
Decorrido prazo de IRANDERLIS ALVES BARBOSA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 14:47
Conclusos para despacho
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26/03/2025 12:51
Juntada de Certidão
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO SENTENÇA 8009413-64.2022.8.05.0146 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Juazeiro Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Iranderlis Alves Barbosa Advogado: Antonio Carlos Cardoso Junior (OAB:PE63501) Vítima: Liliane Pereira De Souza Vítima: Cláudia Suzana Gomes Dos Santos Campos Testemunha: Rondesp Norte Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8009413-64.2022.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: IRANDERLIS ALVES BARBOSA Advogado(s): ANTONIO CARLOS CARDOSO JUNIOR (OAB:PE63501) SENTENÇA Vistos, etc.
IRANDERLIS ALVES BARBOSA, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado, juntamente com KELVIN SILVA PASSOS, como incurso nas sanções do art. 157, §2°, II do CPB, por ter, segundo o Representante do Ministério Público, praticado o fato delituoso assim descrito na exordial acusatória: “(…) que no dia 07 (um) de abril do de 2021, nesta urbe, os denunciados KELVIN SILVA PASSOS e IRANDERLIS ALVES BARBOSA, em co-autoria e comunhão de desígnios foram presos em flagrante delito por, mediante grave ameaça, subtraírem coisas alheias móveis, no caso 02 (dois) celulares, das pessoas de Cláudia Suzana Gomes dos Santos Campos e Liliane Pereira de Souza.
Da análise dos autos depreende-se que na data em epígrafe os acionados combinaram a prática de assaltos e adentraram ao ônibus que faz a linha Residencial são Francisco – Centro.
No interior do coletivo os demandados passam a abordar os passageiros com as mãos embaixo da camisa simulando o uso de arma para a prática dos assaltos, abordando inicialmente uma passageira que não se encontrava com um celular, passando, então a abordagem da vítima Cláudia Suzana Gomes dos Santos Campos, exigindo que a mesma fizesse silêncio e que lhe entregasse o aparelho celular, o que foi feito pela vítima ante o receio de os mesmos encontrarem-se armados.
Do mesmo modus operandi e nas mesmas circunstâncias fáticas agiram os aculpados com relação a vítima Liliane Pereira de Souza, a qual também entregou seu aparelho celular ante a grave ameaça exercida pela simulação de uso de arma de fogo.
Do caderno de investigação policial consta ademais que, por volta das 17h30min, prepostos da Polícia Militar foram acionados pelo CICOM, vez que dois indivíduos estavam praticando o crime de roubo de aparelhos telefônicos, próximo a Rua Elizabete Safira, Coréia, nesta urbe.
Em razão de tais fatos, os policiais se deslocaram até o referido endereço e na localidade, os denunciados haviam sido capturados por populares, sendo os mesmos identificados por KELVIN SILVA PASSOS e IRANDERLIS ALVES BARBOSA.
Em posse dos aculpados foram encontrados dois aparelhos telefônicos, sendo um modelo Samsung Galaxy J6, na cor preta e outro modelo Xiaomi Redimi Note 7, na cor grafite.
Ademais, os prepostos foram informados pelas vítimas que os acusados colocavam suas mãos por debaixo da camisa para simular uma arma e com isso amedrontar ainda mais as vítimas.
Em termo de declarações (fl. 10), a Sra.
Cláudia Suzana Gomes dos Santos Campos informou que na data e horário dos fatos estava em um ponto de parada de ônibus, localizado no Bairro Castelo Branco e ao subir no referido transporte público percebeu que mais dois indivíduos subiram no ônibus.
Logo em seguida, os aculpados iniciaram as práticas delitivas, de modo que inicialmente abordou uma passageira, mas com a mesma não foi encontrado objeto que os denunciados quisesse subtraí-lo.
Em seguida, a declarante e outra vítima foram abordadas por KELVIN SILVA PASSOS e IRANDERLIS ALVES BARBOSA, sendo na oportunidade subtraído das mesmas os mencionados aparelhos telefônicos.
Informou a declarante, ainda, que no momento do crime teve receio dos denunciados estarem portando arma de fogo ou arma branca e por tal fato entregou seu aparelho telefônico de imediato.
Ressalta-se que na Delegacia de Polícia a declarante procedeu o reconhecimento dos aculpados, confirmando tratarem-se das mesmas pessoas.
Descrevendo-os da seguinte forma, um deles “moreno escuro, estatura média, cabelo liso e cheio de cor preto, camisa preta e de short” e o outro “cor parda, cabelo crespo, baixo, vestia camisa bege de listras e gola polo e vestia short”.
Em seguida, a Sra.
Liliane Pereira de Souza (fl. 12) afirmou que ao adentrar no ônibus foi imediatamente abordada por dois indivíduos que estavam de máscara e boné, que com a mão dentro da camisa pediram silêncio e logo em seguida praticaram o crime de roubo, pegando seu aparelho telefônico.
Na Delegacia de Polícia reconheceu os dois indivíduos que subtraíram seu aparelho telefônico, bem como que os mesmo apresentavam as seguintes características “um moreno escuro, estatura média, cabelo liso, e cheio de cor preto, camisa preta e de short e o segundo indivíduo era de cor parda, cabelo crespo e baixo e vestia camisa bege de listras e gola polo e vestia short”.
Ao ser interrogado, KELVIN SILVA PASSOS confirmou a veracidade dos fatos alegados a seu respeito.
Informou que adentrou em transporte público e sentou-se ao lado de uma mulher, logo em seguida colocou a mão na cintura, por debaixo da sua camisa, coagindo a vítima como se estivesse armado e logo exigiu que a mesma lhe entregasse seu aparelho telefônico, tendo esta declarado que não possuía o bem, por isso exigiu que a vítima mostrasse o interior da sua bolsa, sendo confirmado por Kelvin que sua primeira vítima não possuía celular.
Diante disso, o aculpado seguiu a procura de outras vítimas, ainda dentro do ônibus.
Assim, observou que duas mulheres adentraram no transporte público, na posse de dois aparelhos telefônicos em mãos, em razão disso, aproximou-se das vítimas e anunciou o assalto, exigindo que as vítimas entregassem seus aparelhos telefônicos, tendo as vítimas atendido.
Ressalta-se que os dois aparelhos telefônicos foram entregues a cada um dos aculpados.
Posteriormente, alega Kevin que logo após terem realizado o roubo desceram no ponto de parada de ônibus seguinte a ocorrência dos fatos.
Já no exterior do transporte público, adentraram em um beco, ocasião que trocaram de camisa e continuaram andando pelas ruas, quando foram abordados por policial a paisano.
Na oportunidade, os prepostos teriam solicitado que os mesmos colocassem as senhas nos respectivos aparelhos telefônicos e por desconhecerem a senha, declarou que os policiais tiveram certeza que os celulares eram proveito de crime.
Ato contínuo, ao ser interrogado, IRANDERLIS ALVES BARBOSA (fl. 17), confirmou serem verídicos os fatos alegados a seu respeito.
Informando que, na data e horário dos fatos, junto com KELVIN SILVA PASSOS adentrou em transporte público, tendo o mesmo sentado nos fundos do ônibus, enquanto que Kelvin sentou-se ao lado de uma mulher, que ao tentar roubá-la não obteve êxito vez que a mesma não estava sob posse de quaisquer aparelhos telefônicos.
Em seguida, Kelvin novamente foi em direção de outra vítima, o qual conseguiu levar o celular da mesma.
Posteriormente, Kevin “partiu” para uma terceira vítima, conseguindo também subtrair seu aparelho telefônico.
Afirmou, ainda, que ao descerem do ônibus adentraram em um beco, ocasião que ouviu as vítimas gritarem ainda dentro do ônibus.
Ademais, caminharam até um local onde haviam carros estacionados, aproveitando-se para se esconderem e também para trocarem suas camisas para continuarem andando pelas ruas.
Ocorreu que em seguida foram abordados por policiais a paisano e que os prepostos encontraram os aparelhos telefônicos em posse dos aculpados (...)” (fls. 8-10 do ID 278934335).
Nas fls. 123/126 do ID 278934345, consta Decisão proferida nos autos originais, onde foi julgado o corréu KEVIN SILVA PASSOS, determinando a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em relação ao réu IRANDERLIS ALVES BARBOSA, bem como, o desmembramento em relação ao mesmo.
No mesmo decisum foi decretada a prisão preventiva do acusado IRANDERLIS ALVES BARBOSA, em desfavor de quem segue o presente feito.
O Mandado de Prisão foi cumprido, conforme o ID 438510362, em 03/04/2024.
Recebida a peça acusatória (fls. 47/48 do ID 278934335), o acusado apresentou Resposta à acusação no ID 443186693.
A audiência de instrução foi realizada sob ID 457889441, ID 470630822 e ID 477275407, momento em que foram ouvidas as testemunhas, vítimas e colhido o interrogatório do réu IRANDERLIS ALVES BARBOSA, pelo sistema de gravação audiovisual, nos termos do art. 405 do CPP e resolução nº 08/2009 do TJ/BA.
Concedida a liberdade provisória do acusado ID 470630822, seguido do Alvará de Soltura, ID 470831575, em 25/10/2024.
O Ministério Público apresentou alegações finais, em memoriais (ID 479126959), pugnando pela condenação do acusado nas iras do art. 157, §2º, inciso II, c/c art. 71 (por duas vezes), todos do Código Penal.
O Defensor do acusado requereu, nas alegações finais de ID 479157743: “1.
O reconhecimento da nulidade do processo, especialmente pela ausência de audiência de custódia; 2.
A absolvição do réu, com fundamento no artigo 386, incisos VI ou VII, do CPP; 3.
Subsidiariamente, caso entenda pela condenação, que: a) Seja determinada a realização de tratamento em instituição hospitalar ou clínica terapêutica; b) A pena seja fixada no mínimo legal, observando-se todas as circunstâncias favoráveis ao réu”.
Conclusos os autos. É o relatório.
DECIDO.
Analisando cuidadosamente as informações carreadas nos autos, verifica-se que o referido processo busca apurar a autoria do delito de roubo qualificado pelo concurso de pessoas, de mais de uma vítima, imputado ao réu em coautoria com o outro acusado.
De logo, afasto a PRELIMINAR de nulidade do feito em razão da ausência de audiência de custódia, posto que a mesma fora devidamente realizada nos termos da fl. 40 do ID 278934335, ocasião em que foi homologado o APF e a prisão em flagrante foi convertida em medidas cautelares diversas da prisão.
Rejeitada a preliminar, passo ao MÉRITO.
Faço constar a seguir um resumo da prova oral produzida nos autos, para em seguida analisar a materialidade e autoria dos fatos.
A vítima CLÁUDIA SUZANA GOMES DOS SANTOS CAMPOS disse que foi assaltada dentro de um ônibus; que dois homens entraram no veículo dois pontos depois de onde a declarante havia embarcado; que, no ônibus, estavam apenas mulheres, sendo ela e mais três passageiras; que, após os suspeitos descerem, começou a relatar os fatos; que estava sentada no ônibus, que um dos assaltantes ficou na frente, ao lado de outra vítima, enquanto o outro se aproximou dela e fez menção de estar armado, sem saber dizer se era faca ou revólver; que o acusado a ordenou que ficasse quieta e entregasse o celular, o que fez de imediato; que antes disso, já havia percebido o movimento estranho, pois um deles chegou a colocar as mãos em seu pescoço; que todas as três mulheres entregaram seus celulares, enquanto uma quarta passageira não foi assaltada por não ter celular; que o motorista só percebeu o ocorrido depois que os assaltantes desceram e as vítimas começaram a gritar; que o motorista parou o ônibus, e um parente da vítima apareceu no local, indo atrás dos suspeitos; que o parente conseguiu abordar os dois homens, que estavam com os celulares das três vítimas; que viu os suspeitos sendo detidos e, no mesmo dia, os reconheceu como os autores do roubo; que a prisão dos assaltantes ocorreu cerca de duas horas após o assalto, que aconteceu por volta das 17h20; que, após o ocorrido, deixou de pegar ônibus e que até hoje tem medo de que os assaltantes possam voltar.
A vítima LILIANE PEREIRA DE SOUZA disse que foi vítima de roubo ao entrar em um ônibus e que, ao sentar-se, foi abordada por um rapaz que estava sentado anteriormente; que ele se levantou e, aparentemente com algo dentro da camisa, disse: "Passa o celular, passa o celular."; que entregou o celular, embora não lembre qual era; que os assaltantes eram dois homens, sendo que o outro abordou outra vítima, chamada Cláudia, que por coincidência conhecia; que, após o roubo, os assaltantes desceram do ônibus; que, em seguida, ligou para conhecidos enquanto Cláudia desceu do ônibus e encontrou a polícia; que, minutos depois, os dois homens foram presos na posse dos aparelhos roubados; que seu celular foi devolvido na delegacia, onde prestou depoimento e reconheceu os suspeitos como os autores do roubo; que Cláudia também teve seu celular devolvido; que, após o ocorrido, deixou de andar de ônibus por medo de ser assaltada novamente; que reconheceu os autores na época, mas que, por ser um fato ocorrido há muito tempo, não os reconheceria hoje; que os assaltantes, na ocasião, não estavam usando máscaras.
A testemunha de acusação SD PM WELDO CLEMENTINO DOS SANTOS disse que lembra vagamente da ocorrência, que ocorreu em 2021, mas que não sabe maiores detalhes.
A testemunha de acusação SD PM LUCAS ALVES BARBOSA disse que a ocorrência aconteceu há muito tempo e que foram informados pelo CICOM de que os suspeitos haviam sido detidos por populares; que, após a prisão, as vítimas identificaram os suspeitos como os autores do roubo; que não lembra se os dois detidos eram parecidos e que eles estavam com os produtos roubados.
A testemunha de acusação SD PM IRISON FONSECA DOURADO disse que o rádio comunicou que duas pessoas haviam cometido um assalto e foram detidas por populares; que, ao serem presos, os suspeitos ainda estavam com os aparelhos roubados; que não se recorda se a vítima apareceu no momento da prisão e não lembra das demais informações sobre o ocorrido.
Por sua vez, ao ser interrogado, o réu IRANDERLIS ALVES BARBOSA disse que estava na rodoviária quando Kelvin o chamou dizendo que lhe daria drogas; que acabou se envolvendo no roubo; que se arrepende profundamente; que estava em Juazeiro a trabalho e teve uma recaída no uso de drogas após conhecer Kelvin na rodoviária; que participou do roubo e foi preso logo em seguida; que nunca havia sido preso antes desse ocorrido; que não se recorda se abordou diretamente a vítima Liliane.
A materialidade do delito encontra-se devidamente comprovada no auto de prisão em flagrante à fl. 02 do ID 278934335; no auto de exibição e apreensão de fl. 21 do ID 278934335; nos autos de entrega às fls. 23 e 25 do ID 278934335; no laudo de lesões corporais de fls. 38/39 do ID 278934335, constando ausência de lesão corporal no corpo do réu e na prova oral acima posta, além da produzida na fase inquisitiva.
Provada a materialidade, resta-nos analisar a autoria delitiva.
Em relação à autoria, a verdade que restou evidenciada nos autos se mostra no fato de que o acusado, em comunhão de desígnios com o corréu, praticou o roubo de celulares das vítimas Liliane Pereira de Souza e Cláudia Suzana Gomes dos Santos Campos, no dia 07/04/2023, simulando estarem armados, colocando as mãos sobre suas vestes, enquanto circulavam num ônibus coletivo, exigiram que as vítimas passassem seus aparelhos celulares e em seguida desceram do ônibus, ocasião em que, percebendo a situação, o motorista do ônibus parou o veículo e os populares ajudaram a deter os acusados, chamaram a polícia, que os flagrou ainda na posse dos objetos subtraídos.
Ora, não há dúvidas de que o réu tenham praticado os delitos em testilha, pois foi flagrado ainda na posse do celular de uma das vítimas e foi reconhecido, com segurança, por ambas as vítimas, que descreveram minudentemente as características físicas de ambos os agentes e suas vestes.
Registre-se que as vítimas narraram com riqueza de detalhes como se deu a execução do crime e relataram que durante a execução do crime, os réus simularam estar armados e, se sentindo atemorizadas, deram seus pertences, sendo que depois dos fatos não tiveram mais coragem de pegar ônibus, de modo que a conduta dos mesmos, ao colocarem a mão sob suas vestes, foi o suficiente para intimidarem as vítimas, que se sentiram extremamente ameaçadas e amedrontadas, caracterizando o roubo.
Apesar de o réu afirmar que não lembrava de alguns detalhes, confessou com tranquilidade que praticou o roubo, desde a fase policial e perante este magistrado.
As testemunhas policiais confirmaram os fatos e apesar de algumas delas não lembrarem de alguns detalhes, em razão do decurso do tempo, confirmaram que participaram da ocorrência envolvendo os réus e os flagraram ainda com a res furtiva, sendo os mesmos reconhecidos pelas vítimas e confirmado o modus operandi, não havendo porque questionar a veracidade dos depoimentos das testemunhas da acusação, pois seus atos gozam de fé pública e presunção de idoneidade até prova em contrário, pois é sabido que, se desprovidos de suspeita ou de má fé, têm força suficiente para comprovar a ação criminosa no caso em que diligenciaram, como é no presente caso, onde seus depoimentos são unânimes, claros, harmônicos entre si e sem máculas.
Assim, estão comprovadas a autoria e a materialidade do delito em relação ao réu, restando nesse momento, fazer o necessário enquadramento legal do fato, que recai no “Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.” Nesse diapasão, é de bom alvitre marcar que o delito ora apurado apresenta-se na modalidade consumada, pois houvera a transferência dos bens das vítimas para o agente após a prática de ameaça contra as pessoas das vítimas e só foram recuperados os bens após o flagrante dos réus.
Sobre a circunstância que aumenta a pena do delito em razão de o réu ter agido em comunhão de desígnios com o corréu, está deveras comprovada, e confessado pelo réu, incorrendo, portanto, no § 2º, II do art. 157 do Código Penal, prevê que: “§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: (…) II - se há o concurso de duas ou mais pessoas...”.
Houve o CONCURSO FORMAL, previsto no art. 70 do Código Penal, pois restou demonstrada a prática pelos agentes de roubo de mais de uma vítima, o que não implica, conforme melhor jurisprudência em crime único, mas diversos, devendo, portanto, ser aumentada a pena de um sexto até metade, nos termos do art. 70 do CP, in verbis: “Art. 70.
Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior”.
STJ-078635) HABEAS CORPUS.
ROUBO E TENTATIVA DE ROUBO PRATICADO CONTRA DIFERENTES VÍTIMAS.
DIVERSIDADE DE PATRIMÔNIOS LESADOS.
PLURALIDADE TAMBÉM DA VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
CONFIGURAÇÃO DE CONCURSO FORMAL E NÃO DE CRIME ÚNICO.
PRECEDENTES. 1. É uníssono o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o roubo perpetrado com violação de patrimônios de diferentes vítimas, ainda que num único evento, configura a literalidade do concurso formal de crimes, e não apenas de crime único. 2.
Especialmente no crime de roubo, que se caracteriza pelo emprego de violência ou grave ameaça na investida do agente contra o patrimônio alheio, tal entendimento se justifica e se evidencia, porque diversificada também é a constrição das vítimas, e não somente seu patrimônio. 3. "O fato de as vítimas pertencerem a uma mesma família não faz comuns os bens lesados." (AgRg no REsp 984.371/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe. 19.12.09) 4.
Ordem de habeas corpus denegada. (Habeas Corpus nº 208191/RJ (2011/0123633-6), 6ª Turma do STJ, Rel.
Vasco Della Giustina. j. 27.09.2011, unânime, DJe 10.10.2011).
Sendo no caso concreto duas vítimas, será aumentada a pena em um sexto.
Outrossim, reconheço em favor do réu a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, incisos III, “d” e I do CP.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE A AÇÃO para Condenar IRANDERLIS ALVES BARBOSA como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, inciso II do Código Penal.
Passo à dosagem individualizada da pena.
Analisando os elementos insertos nos autos, em cotejo com as circunstâncias judiciais estampadas no art. 59 do Código Penal, observa-se que o acusado é primário.
Nada foi apurado acerca de sua personalidade.
No tocante à culpabilidade agiu com dolo direto, emanado da vontade livre e consciente de praticar a ação criminosa.
A conduta social do réu revelou-se um tanto quanto nociva no que diz respeito ao convívio social.
Não existe qualquer motivo aparente nos autos senão o comum aos delitos dessa natureza.
As consequências do crime não foram graves.
No que diz respeito ao comportamento das vítimas, cumpre salientar que em nada contribuiu para a consumação do delito.
Desta forma, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, impõe-se uma resposta penal condizente com a exigência da necessidade e suficiente para reprovação e prevenção do crime, consoante determinam os dispositivos norteadores de aplicação da reprimenda legal.
Nestas condições, fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão.
Há circunstância atenuante a favor do réu, referente a confissão espontânea, todavia, em virtude da Súmula 231 do STJ, que preceitua que “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”, deixo de atenuá-la abaixo da pena base, devendo ficar dosada em 04 (quatro) anos de reclusão.
Faz-se presente a causa de aumento de pena, em virtude da qualificadora prevista no art. 157, §2º, II do CP, conforme restou evidenciada no bojo desta decisão.
Por isso, aumento a pena anteriormente dosada no patamar de 1/3 (um terço), que adiciona mais 01 (um) ano, 04 (quatro) meses, totalizando uma pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Sendo o delito praticado em CONCURSO FORMAL, adiciono um sexto à pena, nos termos já fundamentado acima, ficando a mesma fixada em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, sendo essa reprimenda necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime, tornando-a definitiva em face da inexistência de qualquer outra circunstância a ser considerada.
O regime inicial para cumprimento da pena será o semiaberto, pois analisadas cuidadosamente as circunstâncias judiciais, o determinado no art. 387, §2º do CPP, feita a detração do período em que o réu esteve preso provisoriamente, entre os dias , IDs 03/04/2024 a 25/10/2024, tão somente para efeito de fixação do regime inicial da pena, bem como observadas as demais diretrizes traçadas pelo art. 33 do Código Penal, constata-se ser esse o regime mais adequado.
Quanto à pena de multa, nos moldes da análise do art. 59 do CP, já realizada acima, condeno o acusado ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, e fixo o valor do dia-multa, o qual não comporta maiores apreciações ante a ausência de elementos autorizadores nestes autos no concernente à condição econômica do condenado, no mínimo legal, isto é, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, valor a ser atualizado pelos índices de correção atuais quando da execução (art. 49, §2º).
A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro de 10 (dez) dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, na forma do artigo 50 da Lei Substantiva Penal.
Nos termos do artigo 51 da norma geral, decorrido o decênio, sem que haja o pagamento da multa, extraia-se certidão, encaminhando-a a autoridade competente, para adoção das medidas cabíveis.
Concedo ao réu condenado o direito de apelar em liberdade, haja vista que respondeu ao processo em liberdade e não há nos autos novos elementos a ensejar a decretação da preventiva.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, expedindo-se a CARTA GUIA DEFINITIVA.
Oficie-se ao TRE e ao CEDEP para os devidos fins.
Sem custas.
P.
R.
I.
JUAZEIRO/BA, datado e assinado eletronicamente.
Paulo Ney de Araújo Juiz de Direito -
13/03/2025 15:59
Expedição de decisão.
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12/03/2025 09:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO SENTENÇA 8009413-64.2022.8.05.0146 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Juazeiro Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Iranderlis Alves Barbosa Advogado: Antonio Carlos Cardoso Junior (OAB:PE63501) Vítima: Liliane Pereira De Souza Vítima: Cláudia Suzana Gomes Dos Santos Campos Testemunha: Rondesp Norte Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8009413-64.2022.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: IRANDERLIS ALVES BARBOSA Advogado(s): ANTONIO CARLOS CARDOSO JUNIOR (OAB:PE63501) SENTENÇA Vistos, etc.
IRANDERLIS ALVES BARBOSA, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado, juntamente com KELVIN SILVA PASSOS, como incurso nas sanções do art. 157, §2°, II do CPB, por ter, segundo o Representante do Ministério Público, praticado o fato delituoso assim descrito na exordial acusatória: “(…) que no dia 07 (um) de abril do de 2021, nesta urbe, os denunciados KELVIN SILVA PASSOS e IRANDERLIS ALVES BARBOSA, em co-autoria e comunhão de desígnios foram presos em flagrante delito por, mediante grave ameaça, subtraírem coisas alheias móveis, no caso 02 (dois) celulares, das pessoas de Cláudia Suzana Gomes dos Santos Campos e Liliane Pereira de Souza.
Da análise dos autos depreende-se que na data em epígrafe os acionados combinaram a prática de assaltos e adentraram ao ônibus que faz a linha Residencial são Francisco – Centro.
No interior do coletivo os demandados passam a abordar os passageiros com as mãos embaixo da camisa simulando o uso de arma para a prática dos assaltos, abordando inicialmente uma passageira que não se encontrava com um celular, passando, então a abordagem da vítima Cláudia Suzana Gomes dos Santos Campos, exigindo que a mesma fizesse silêncio e que lhe entregasse o aparelho celular, o que foi feito pela vítima ante o receio de os mesmos encontrarem-se armados.
Do mesmo modus operandi e nas mesmas circunstâncias fáticas agiram os aculpados com relação a vítima Liliane Pereira de Souza, a qual também entregou seu aparelho celular ante a grave ameaça exercida pela simulação de uso de arma de fogo.
Do caderno de investigação policial consta ademais que, por volta das 17h30min, prepostos da Polícia Militar foram acionados pelo CICOM, vez que dois indivíduos estavam praticando o crime de roubo de aparelhos telefônicos, próximo a Rua Elizabete Safira, Coréia, nesta urbe.
Em razão de tais fatos, os policiais se deslocaram até o referido endereço e na localidade, os denunciados haviam sido capturados por populares, sendo os mesmos identificados por KELVIN SILVA PASSOS e IRANDERLIS ALVES BARBOSA.
Em posse dos aculpados foram encontrados dois aparelhos telefônicos, sendo um modelo Samsung Galaxy J6, na cor preta e outro modelo Xiaomi Redimi Note 7, na cor grafite.
Ademais, os prepostos foram informados pelas vítimas que os acusados colocavam suas mãos por debaixo da camisa para simular uma arma e com isso amedrontar ainda mais as vítimas.
Em termo de declarações (fl. 10), a Sra.
Cláudia Suzana Gomes dos Santos Campos informou que na data e horário dos fatos estava em um ponto de parada de ônibus, localizado no Bairro Castelo Branco e ao subir no referido transporte público percebeu que mais dois indivíduos subiram no ônibus.
Logo em seguida, os aculpados iniciaram as práticas delitivas, de modo que inicialmente abordou uma passageira, mas com a mesma não foi encontrado objeto que os denunciados quisesse subtraí-lo.
Em seguida, a declarante e outra vítima foram abordadas por KELVIN SILVA PASSOS e IRANDERLIS ALVES BARBOSA, sendo na oportunidade subtraído das mesmas os mencionados aparelhos telefônicos.
Informou a declarante, ainda, que no momento do crime teve receio dos denunciados estarem portando arma de fogo ou arma branca e por tal fato entregou seu aparelho telefônico de imediato.
Ressalta-se que na Delegacia de Polícia a declarante procedeu o reconhecimento dos aculpados, confirmando tratarem-se das mesmas pessoas.
Descrevendo-os da seguinte forma, um deles “moreno escuro, estatura média, cabelo liso e cheio de cor preto, camisa preta e de short” e o outro “cor parda, cabelo crespo, baixo, vestia camisa bege de listras e gola polo e vestia short”.
Em seguida, a Sra.
Liliane Pereira de Souza (fl. 12) afirmou que ao adentrar no ônibus foi imediatamente abordada por dois indivíduos que estavam de máscara e boné, que com a mão dentro da camisa pediram silêncio e logo em seguida praticaram o crime de roubo, pegando seu aparelho telefônico.
Na Delegacia de Polícia reconheceu os dois indivíduos que subtraíram seu aparelho telefônico, bem como que os mesmo apresentavam as seguintes características “um moreno escuro, estatura média, cabelo liso, e cheio de cor preto, camisa preta e de short e o segundo indivíduo era de cor parda, cabelo crespo e baixo e vestia camisa bege de listras e gola polo e vestia short”.
Ao ser interrogado, KELVIN SILVA PASSOS confirmou a veracidade dos fatos alegados a seu respeito.
Informou que adentrou em transporte público e sentou-se ao lado de uma mulher, logo em seguida colocou a mão na cintura, por debaixo da sua camisa, coagindo a vítima como se estivesse armado e logo exigiu que a mesma lhe entregasse seu aparelho telefônico, tendo esta declarado que não possuía o bem, por isso exigiu que a vítima mostrasse o interior da sua bolsa, sendo confirmado por Kelvin que sua primeira vítima não possuía celular.
Diante disso, o aculpado seguiu a procura de outras vítimas, ainda dentro do ônibus.
Assim, observou que duas mulheres adentraram no transporte público, na posse de dois aparelhos telefônicos em mãos, em razão disso, aproximou-se das vítimas e anunciou o assalto, exigindo que as vítimas entregassem seus aparelhos telefônicos, tendo as vítimas atendido.
Ressalta-se que os dois aparelhos telefônicos foram entregues a cada um dos aculpados.
Posteriormente, alega Kevin que logo após terem realizado o roubo desceram no ponto de parada de ônibus seguinte a ocorrência dos fatos.
Já no exterior do transporte público, adentraram em um beco, ocasião que trocaram de camisa e continuaram andando pelas ruas, quando foram abordados por policial a paisano.
Na oportunidade, os prepostos teriam solicitado que os mesmos colocassem as senhas nos respectivos aparelhos telefônicos e por desconhecerem a senha, declarou que os policiais tiveram certeza que os celulares eram proveito de crime.
Ato contínuo, ao ser interrogado, IRANDERLIS ALVES BARBOSA (fl. 17), confirmou serem verídicos os fatos alegados a seu respeito.
Informando que, na data e horário dos fatos, junto com KELVIN SILVA PASSOS adentrou em transporte público, tendo o mesmo sentado nos fundos do ônibus, enquanto que Kelvin sentou-se ao lado de uma mulher, que ao tentar roubá-la não obteve êxito vez que a mesma não estava sob posse de quaisquer aparelhos telefônicos.
Em seguida, Kelvin novamente foi em direção de outra vítima, o qual conseguiu levar o celular da mesma.
Posteriormente, Kevin “partiu” para uma terceira vítima, conseguindo também subtrair seu aparelho telefônico.
Afirmou, ainda, que ao descerem do ônibus adentraram em um beco, ocasião que ouviu as vítimas gritarem ainda dentro do ônibus.
Ademais, caminharam até um local onde haviam carros estacionados, aproveitando-se para se esconderem e também para trocarem suas camisas para continuarem andando pelas ruas.
Ocorreu que em seguida foram abordados por policiais a paisano e que os prepostos encontraram os aparelhos telefônicos em posse dos aculpados (...)” (fls. 8-10 do ID 278934335).
Nas fls. 123/126 do ID 278934345, consta Decisão proferida nos autos originais, onde foi julgado o corréu KEVIN SILVA PASSOS, determinando a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em relação ao réu IRANDERLIS ALVES BARBOSA, bem como, o desmembramento em relação ao mesmo.
No mesmo decisum foi decretada a prisão preventiva do acusado IRANDERLIS ALVES BARBOSA, em desfavor de quem segue o presente feito.
O Mandado de Prisão foi cumprido, conforme o ID 438510362, em 03/04/2024.
Recebida a peça acusatória (fls. 47/48 do ID 278934335), o acusado apresentou Resposta à acusação no ID 443186693.
A audiência de instrução foi realizada sob ID 457889441, ID 470630822 e ID 477275407, momento em que foram ouvidas as testemunhas, vítimas e colhido o interrogatório do réu IRANDERLIS ALVES BARBOSA, pelo sistema de gravação audiovisual, nos termos do art. 405 do CPP e resolução nº 08/2009 do TJ/BA.
Concedida a liberdade provisória do acusado ID 470630822, seguido do Alvará de Soltura, ID 470831575, em 25/10/2024.
O Ministério Público apresentou alegações finais, em memoriais (ID 479126959), pugnando pela condenação do acusado nas iras do art. 157, §2º, inciso II, c/c art. 71 (por duas vezes), todos do Código Penal.
O Defensor do acusado requereu, nas alegações finais de ID 479157743: “1.
O reconhecimento da nulidade do processo, especialmente pela ausência de audiência de custódia; 2.
A absolvição do réu, com fundamento no artigo 386, incisos VI ou VII, do CPP; 3.
Subsidiariamente, caso entenda pela condenação, que: a) Seja determinada a realização de tratamento em instituição hospitalar ou clínica terapêutica; b) A pena seja fixada no mínimo legal, observando-se todas as circunstâncias favoráveis ao réu”.
Conclusos os autos. É o relatório.
DECIDO.
Analisando cuidadosamente as informações carreadas nos autos, verifica-se que o referido processo busca apurar a autoria do delito de roubo qualificado pelo concurso de pessoas, de mais de uma vítima, imputado ao réu em coautoria com o outro acusado.
De logo, afasto a PRELIMINAR de nulidade do feito em razão da ausência de audiência de custódia, posto que a mesma fora devidamente realizada nos termos da fl. 40 do ID 278934335, ocasião em que foi homologado o APF e a prisão em flagrante foi convertida em medidas cautelares diversas da prisão.
Rejeitada a preliminar, passo ao MÉRITO.
Faço constar a seguir um resumo da prova oral produzida nos autos, para em seguida analisar a materialidade e autoria dos fatos.
A vítima CLÁUDIA SUZANA GOMES DOS SANTOS CAMPOS disse que foi assaltada dentro de um ônibus; que dois homens entraram no veículo dois pontos depois de onde a declarante havia embarcado; que, no ônibus, estavam apenas mulheres, sendo ela e mais três passageiras; que, após os suspeitos descerem, começou a relatar os fatos; que estava sentada no ônibus, que um dos assaltantes ficou na frente, ao lado de outra vítima, enquanto o outro se aproximou dela e fez menção de estar armado, sem saber dizer se era faca ou revólver; que o acusado a ordenou que ficasse quieta e entregasse o celular, o que fez de imediato; que antes disso, já havia percebido o movimento estranho, pois um deles chegou a colocar as mãos em seu pescoço; que todas as três mulheres entregaram seus celulares, enquanto uma quarta passageira não foi assaltada por não ter celular; que o motorista só percebeu o ocorrido depois que os assaltantes desceram e as vítimas começaram a gritar; que o motorista parou o ônibus, e um parente da vítima apareceu no local, indo atrás dos suspeitos; que o parente conseguiu abordar os dois homens, que estavam com os celulares das três vítimas; que viu os suspeitos sendo detidos e, no mesmo dia, os reconheceu como os autores do roubo; que a prisão dos assaltantes ocorreu cerca de duas horas após o assalto, que aconteceu por volta das 17h20; que, após o ocorrido, deixou de pegar ônibus e que até hoje tem medo de que os assaltantes possam voltar.
A vítima LILIANE PEREIRA DE SOUZA disse que foi vítima de roubo ao entrar em um ônibus e que, ao sentar-se, foi abordada por um rapaz que estava sentado anteriormente; que ele se levantou e, aparentemente com algo dentro da camisa, disse: "Passa o celular, passa o celular."; que entregou o celular, embora não lembre qual era; que os assaltantes eram dois homens, sendo que o outro abordou outra vítima, chamada Cláudia, que por coincidência conhecia; que, após o roubo, os assaltantes desceram do ônibus; que, em seguida, ligou para conhecidos enquanto Cláudia desceu do ônibus e encontrou a polícia; que, minutos depois, os dois homens foram presos na posse dos aparelhos roubados; que seu celular foi devolvido na delegacia, onde prestou depoimento e reconheceu os suspeitos como os autores do roubo; que Cláudia também teve seu celular devolvido; que, após o ocorrido, deixou de andar de ônibus por medo de ser assaltada novamente; que reconheceu os autores na época, mas que, por ser um fato ocorrido há muito tempo, não os reconheceria hoje; que os assaltantes, na ocasião, não estavam usando máscaras.
A testemunha de acusação SD PM WELDO CLEMENTINO DOS SANTOS disse que lembra vagamente da ocorrência, que ocorreu em 2021, mas que não sabe maiores detalhes.
A testemunha de acusação SD PM LUCAS ALVES BARBOSA disse que a ocorrência aconteceu há muito tempo e que foram informados pelo CICOM de que os suspeitos haviam sido detidos por populares; que, após a prisão, as vítimas identificaram os suspeitos como os autores do roubo; que não lembra se os dois detidos eram parecidos e que eles estavam com os produtos roubados.
A testemunha de acusação SD PM IRISON FONSECA DOURADO disse que o rádio comunicou que duas pessoas haviam cometido um assalto e foram detidas por populares; que, ao serem presos, os suspeitos ainda estavam com os aparelhos roubados; que não se recorda se a vítima apareceu no momento da prisão e não lembra das demais informações sobre o ocorrido.
Por sua vez, ao ser interrogado, o réu IRANDERLIS ALVES BARBOSA disse que estava na rodoviária quando Kelvin o chamou dizendo que lhe daria drogas; que acabou se envolvendo no roubo; que se arrepende profundamente; que estava em Juazeiro a trabalho e teve uma recaída no uso de drogas após conhecer Kelvin na rodoviária; que participou do roubo e foi preso logo em seguida; que nunca havia sido preso antes desse ocorrido; que não se recorda se abordou diretamente a vítima Liliane.
A materialidade do delito encontra-se devidamente comprovada no auto de prisão em flagrante à fl. 02 do ID 278934335; no auto de exibição e apreensão de fl. 21 do ID 278934335; nos autos de entrega às fls. 23 e 25 do ID 278934335; no laudo de lesões corporais de fls. 38/39 do ID 278934335, constando ausência de lesão corporal no corpo do réu e na prova oral acima posta, além da produzida na fase inquisitiva.
Provada a materialidade, resta-nos analisar a autoria delitiva.
Em relação à autoria, a verdade que restou evidenciada nos autos se mostra no fato de que o acusado, em comunhão de desígnios com o corréu, praticou o roubo de celulares das vítimas Liliane Pereira de Souza e Cláudia Suzana Gomes dos Santos Campos, no dia 07/04/2023, simulando estarem armados, colocando as mãos sobre suas vestes, enquanto circulavam num ônibus coletivo, exigiram que as vítimas passassem seus aparelhos celulares e em seguida desceram do ônibus, ocasião em que, percebendo a situação, o motorista do ônibus parou o veículo e os populares ajudaram a deter os acusados, chamaram a polícia, que os flagrou ainda na posse dos objetos subtraídos.
Ora, não há dúvidas de que o réu tenham praticado os delitos em testilha, pois foi flagrado ainda na posse do celular de uma das vítimas e foi reconhecido, com segurança, por ambas as vítimas, que descreveram minudentemente as características físicas de ambos os agentes e suas vestes.
Registre-se que as vítimas narraram com riqueza de detalhes como se deu a execução do crime e relataram que durante a execução do crime, os réus simularam estar armados e, se sentindo atemorizadas, deram seus pertences, sendo que depois dos fatos não tiveram mais coragem de pegar ônibus, de modo que a conduta dos mesmos, ao colocarem a mão sob suas vestes, foi o suficiente para intimidarem as vítimas, que se sentiram extremamente ameaçadas e amedrontadas, caracterizando o roubo.
Apesar de o réu afirmar que não lembrava de alguns detalhes, confessou com tranquilidade que praticou o roubo, desde a fase policial e perante este magistrado.
As testemunhas policiais confirmaram os fatos e apesar de algumas delas não lembrarem de alguns detalhes, em razão do decurso do tempo, confirmaram que participaram da ocorrência envolvendo os réus e os flagraram ainda com a res furtiva, sendo os mesmos reconhecidos pelas vítimas e confirmado o modus operandi, não havendo porque questionar a veracidade dos depoimentos das testemunhas da acusação, pois seus atos gozam de fé pública e presunção de idoneidade até prova em contrário, pois é sabido que, se desprovidos de suspeita ou de má fé, têm força suficiente para comprovar a ação criminosa no caso em que diligenciaram, como é no presente caso, onde seus depoimentos são unânimes, claros, harmônicos entre si e sem máculas.
Assim, estão comprovadas a autoria e a materialidade do delito em relação ao réu, restando nesse momento, fazer o necessário enquadramento legal do fato, que recai no “Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.” Nesse diapasão, é de bom alvitre marcar que o delito ora apurado apresenta-se na modalidade consumada, pois houvera a transferência dos bens das vítimas para o agente após a prática de ameaça contra as pessoas das vítimas e só foram recuperados os bens após o flagrante dos réus.
Sobre a circunstância que aumenta a pena do delito em razão de o réu ter agido em comunhão de desígnios com o corréu, está deveras comprovada, e confessado pelo réu, incorrendo, portanto, no § 2º, II do art. 157 do Código Penal, prevê que: “§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: (…) II - se há o concurso de duas ou mais pessoas...”.
Houve o CONCURSO FORMAL, previsto no art. 70 do Código Penal, pois restou demonstrada a prática pelos agentes de roubo de mais de uma vítima, o que não implica, conforme melhor jurisprudência em crime único, mas diversos, devendo, portanto, ser aumentada a pena de um sexto até metade, nos termos do art. 70 do CP, in verbis: “Art. 70.
Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior”.
STJ-078635) HABEAS CORPUS.
ROUBO E TENTATIVA DE ROUBO PRATICADO CONTRA DIFERENTES VÍTIMAS.
DIVERSIDADE DE PATRIMÔNIOS LESADOS.
PLURALIDADE TAMBÉM DA VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
CONFIGURAÇÃO DE CONCURSO FORMAL E NÃO DE CRIME ÚNICO.
PRECEDENTES. 1. É uníssono o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o roubo perpetrado com violação de patrimônios de diferentes vítimas, ainda que num único evento, configura a literalidade do concurso formal de crimes, e não apenas de crime único. 2.
Especialmente no crime de roubo, que se caracteriza pelo emprego de violência ou grave ameaça na investida do agente contra o patrimônio alheio, tal entendimento se justifica e se evidencia, porque diversificada também é a constrição das vítimas, e não somente seu patrimônio. 3. "O fato de as vítimas pertencerem a uma mesma família não faz comuns os bens lesados." (AgRg no REsp 984.371/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe. 19.12.09) 4.
Ordem de habeas corpus denegada. (Habeas Corpus nº 208191/RJ (2011/0123633-6), 6ª Turma do STJ, Rel.
Vasco Della Giustina. j. 27.09.2011, unânime, DJe 10.10.2011).
Sendo no caso concreto duas vítimas, será aumentada a pena em um sexto.
Outrossim, reconheço em favor do réu a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, incisos III, “d” e I do CP.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE A AÇÃO para Condenar IRANDERLIS ALVES BARBOSA como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, inciso II do Código Penal.
Passo à dosagem individualizada da pena.
Analisando os elementos insertos nos autos, em cotejo com as circunstâncias judiciais estampadas no art. 59 do Código Penal, observa-se que o acusado é primário.
Nada foi apurado acerca de sua personalidade.
No tocante à culpabilidade agiu com dolo direto, emanado da vontade livre e consciente de praticar a ação criminosa.
A conduta social do réu revelou-se um tanto quanto nociva no que diz respeito ao convívio social.
Não existe qualquer motivo aparente nos autos senão o comum aos delitos dessa natureza.
As consequências do crime não foram graves.
No que diz respeito ao comportamento das vítimas, cumpre salientar que em nada contribuiu para a consumação do delito.
Desta forma, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, impõe-se uma resposta penal condizente com a exigência da necessidade e suficiente para reprovação e prevenção do crime, consoante determinam os dispositivos norteadores de aplicação da reprimenda legal.
Nestas condições, fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão.
Há circunstância atenuante a favor do réu, referente a confissão espontânea, todavia, em virtude da Súmula 231 do STJ, que preceitua que “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”, deixo de atenuá-la abaixo da pena base, devendo ficar dosada em 04 (quatro) anos de reclusão.
Faz-se presente a causa de aumento de pena, em virtude da qualificadora prevista no art. 157, §2º, II do CP, conforme restou evidenciada no bojo desta decisão.
Por isso, aumento a pena anteriormente dosada no patamar de 1/3 (um terço), que adiciona mais 01 (um) ano, 04 (quatro) meses, totalizando uma pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Sendo o delito praticado em CONCURSO FORMAL, adiciono um sexto à pena, nos termos já fundamentado acima, ficando a mesma fixada em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, sendo essa reprimenda necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime, tornando-a definitiva em face da inexistência de qualquer outra circunstância a ser considerada.
O regime inicial para cumprimento da pena será o semiaberto, pois analisadas cuidadosamente as circunstâncias judiciais, o determinado no art. 387, §2º do CPP, feita a detração do período em que o réu esteve preso provisoriamente, entre os dias , IDs 03/04/2024 a 25/10/2024, tão somente para efeito de fixação do regime inicial da pena, bem como observadas as demais diretrizes traçadas pelo art. 33 do Código Penal, constata-se ser esse o regime mais adequado.
Quanto à pena de multa, nos moldes da análise do art. 59 do CP, já realizada acima, condeno o acusado ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, e fixo o valor do dia-multa, o qual não comporta maiores apreciações ante a ausência de elementos autorizadores nestes autos no concernente à condição econômica do condenado, no mínimo legal, isto é, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, valor a ser atualizado pelos índices de correção atuais quando da execução (art. 49, §2º).
A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro de 10 (dez) dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, na forma do artigo 50 da Lei Substantiva Penal.
Nos termos do artigo 51 da norma geral, decorrido o decênio, sem que haja o pagamento da multa, extraia-se certidão, encaminhando-a a autoridade competente, para adoção das medidas cabíveis.
Concedo ao réu condenado o direito de apelar em liberdade, haja vista que respondeu ao processo em liberdade e não há nos autos novos elementos a ensejar a decretação da preventiva.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, expedindo-se a CARTA GUIA DEFINITIVA.
Oficie-se ao TRE e ao CEDEP para os devidos fins.
Sem custas.
P.
R.
I.
JUAZEIRO/BA, datado e assinado eletronicamente.
Paulo Ney de Araújo Juiz de Direito -
06/03/2025 17:56
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 09:08
Juntada de Petição de apelação
-
06/03/2025 01:11
Mandado devolvido Positivamente
-
15/02/2025 01:10
Mandado devolvido Positivamente
-
13/02/2025 08:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/02/2025 18:00
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
12/02/2025 13:17
Expedição de Carta precatória.
-
11/02/2025 13:26
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 13:26
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 13:08
Expedição de sentença.
-
11/02/2025 10:20
Julgado procedente o pedido
-
17/12/2024 08:22
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 23:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/12/2024 18:24
Juntada de Petição de PJE_8009413_64.2022.8.05.0146_Alegações Finais
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06/12/2024 12:49
Expedição de despacho.
-
06/12/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 10:52
Conclusos para despacho
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06/12/2024 10:51
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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06/12/2024 09:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/12/2024 15:18
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
-
03/12/2024 15:17
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 11:03
Decorrido prazo de IRANDERLIS ALVES BARBOSA em 05/11/2024 23:59.
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23/11/2024 08:43
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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23/11/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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31/10/2024 19:47
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2024.
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31/10/2024 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 19:14
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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29/10/2024 11:34
Expedição de ato ordinatório.
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29/10/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/10/2024 11:37
Expedição de decisão.
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25/10/2024 11:25
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
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25/10/2024 07:06
Concedida a Liberdade provisória de IRANDERLIS ALVES BARBOSA - CPF: *00.***.*66-18 (REU).
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24/10/2024 11:51
Audiência Instrução e Julgamento redesignada conduzida por 06/12/2024 10:00 em/para 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO, #Não preenchido#.
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24/10/2024 11:48
Conclusos para decisão
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24/10/2024 11:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por em/para , .
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21/10/2024 12:59
Conclusos para decisão
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02/09/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 09:32
Mandado devolvido Positivamente
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24/08/2024 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2024.
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24/08/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 13:39
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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20/08/2024 13:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/08/2024 09:26
Expedição de ato ordinatório.
-
20/08/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 12:14
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 08:02
Mantida a prisão preventida
-
13/08/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 10:44
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 08:44
Juntada de Termo de audiência
-
12/08/2024 13:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por em/para , .
-
12/08/2024 13:45
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 24/10/2024 11:00 em/para 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO, #Não preenchido#.
-
09/08/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/08/2024 09:56
Expedição de Ofício.
-
06/08/2024 15:05
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 15:03
Juntada de Carta precatória
-
06/08/2024 15:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/08/2024 01:16
Mandado devolvido Negativamente
-
10/07/2024 01:14
Mandado devolvido Positivamente
-
03/07/2024 10:16
Juntada de informação
-
28/06/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 14:21
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
10/06/2024 13:25
Expedição de ato ordinatório.
-
10/06/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 12:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/06/2024 10:30
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 10:30
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 08:02
Expedição de Carta precatória.
-
14/05/2024 19:01
Juntada de Petição de PJE_8009413_64.2022.8.05.0146_Parecer audiência_Justificativa audiência virtual_roubo_testemunhas po
-
14/05/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 10:15
Expedição de decisão.
-
13/05/2024 19:22
Mantida a prisão preventida
-
13/05/2024 12:13
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 09/08/2024 11:00 em/para 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO, #Não preenchido#.
-
07/05/2024 08:31
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 09:16
Expedição de despacho.
-
25/04/2024 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 09:18
Juntada de Carta precatória
-
09/04/2024 15:21
Juntada de informação
-
08/04/2024 15:57
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 15:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/04/2024 13:01
Expedição de Carta precatória.
-
05/04/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 08:30
Juntada de Certidão
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04/04/2024 15:18
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 15:12
Juntada de informação
-
28/10/2022 08:55
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 08:30
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
27/10/2022 17:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/10/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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