TJBA - 8006632-98.2024.8.05.0146
1ª instância - 1ª V Civel e de Registros Publicos de Juazeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 05:44
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 05:44
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
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19/09/2025 04:38
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 04:38
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
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19/09/2025 02:03
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) n. 8006632-98.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO REQUERENTE: ANDRE ANDERSON DIAS MACHADO Advogado(s): MANUELA BRAGA ARAUJO VASCONCELOS (OAB:ES15903), WILLIAN PEREIRA PRUCOLI (OAB:ES15907) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PKL ONE PARTICIPACOES S.A., ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA (ASTEBA), MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO e BANCO PAN S.A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:MG77167), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835), GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468), FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983), FLAVIO NEVES COSTA (OAB:SP153447), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617), LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO (OAB:BA56002) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANDRE ANDERSON DIAS MACHADO em face de BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PKL ONE PARTICIPACOES S.A., ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA (ASTEBA), MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO e BANCO PAN S.A, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte autora, em sua petição inicial, que se encontra em situação de superendividamento, afirmando a impossibilidade manifesta de adimplir a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o seu mínimo existencial e o de sua família.
Alega perceber uma renda líquida mensal de R$ 5.486,26 e arcar com despesas essenciais que somam, em média, R$ 5.269,00, incluindo gastos com condomínio, energia elétrica, água, telefonia, plano de saúde para si e sua filha com necessidades especiais, além de mensalidade escolar para seu filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Sustenta que, após o pagamento de suas obrigações mensais, seu saldo remanescente é negativo, o que o impede de prover as necessidades mais básicas, como alimentação e vestuário.
O requerente detalha um passivo total de R$ 312.410,36, distribuído entre os diversos requeridos, originado de contratos de empréstimo e de cartão de crédito.
Com base nesse cenário, pleiteou, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos em folha de pagamento ao percentual de 30% (trinta por cento) de seus vencimentos líquidos, bem como a abstenção da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Ao final, requereu a instauração do procedimento de repactuação de dívidas, nos termos da Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Em decisão interlocutória, este Juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a limitação dos descontos consignados em folha de pagamento ao patamar de 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do autor, extensível às requeridas Banco do Brasil, Banco Santander, ASTEBA e CREDCESTA, sob pena de multa diária.
Inconformada, a corré ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA (ASTEBA) interpôs Agravo de Instrumento (nº 8072605-50.2024.8.05.0000), ao qual foi negado provimento pela Egrégia Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, mantendo-se hígida a decisão liminar.
O respectivo acórdão transitou em julgado, conforme certidão juntada aos autos (ID 508718033).
Devidamente citados, os requeridos apresentaram suas contestações.
Em síntese, suscitaram preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, inépcia da petição inicial pela ausência de apresentação de plano de pagamento, ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir.
No mérito, defenderam a regularidade das contratações, a observância do princípio pacta sunt servanda, a ausência dos requisitos para a configuração do superendividamento, especialmente o da boa-fé, e a culpa exclusiva do consumidor pela situação de endividamento, decorrente de desorganização financeira e da assunção voluntária e consciente das obrigações.
Pugnaram, ao final, pela improcedência total da demanda.
A parte autora apresentou réplica (ID 481193799), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da exordial.
Na mesma oportunidade, juntou aos autos proposta de plano de pagamento (ID 481193800), na qual sugere uma redução de 76,53% do saldo devedor total, para que a dívida seja quitada em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 1.645,88.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, por meio do despacho saneador (ID 501629415), as partes, em sua maioria, manifestaram desinteresse na produção de novas provas e concordaram com o julgamento antecipado da lide.
A requerida ASTEBA, por sua vez, manifestou interesse na designação de audiência de conciliação.
A parte autora também requereu o julgamento antecipado, pugnando pela intimação dos réus para se manifestarem sobre o plano de pagamento apresentado.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o que cumpre relatar.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para a solução da lide já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Antes de adentrar ao mérito da causa, impõe-se a análise das preliminares arguidas em sede de contestação, o que faço de maneira individualizada.
As instituições financeiras requeridas impugnam o benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao autor, sob o argumento de que este não demonstrou a insuficiência de recursos.
A preliminar, contudo, não merece acolhida.
A concessão do benefício da gratuidade judiciária visa a garantir o acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Para tanto, a análise da hipossuficiência deve considerar a situação concreta do postulante no momento do ajuizamento da ação.
No caso em tela, a própria narrativa inicial, corroborada pelos documentos que demonstram o elevado grau de endividamento do autor, com uma parcela substancial de sua renda comprometida pelo pagamento de obrigações financeiras, evidencia uma situação de fragilidade econômica que justifica, prima facie, a concessão da benesse.
O fato de o mérito da demanda vir a ser julgado de forma desfavorável ao autor não possui o condão de descaracterizar, retroativamente, a condição de hipossuficiência que fundamentou o deferimento do benefício.
A incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento decorre justamente do cenário de endividamento que constitui o objeto central desta lide.
Portanto, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça deferida.
Argumentam os requeridos que a petição inicial seria inepta por não ter sido acompanhada da proposta de plano de pagamento, requisito que consideram essencial ao procedimento de superendividamento.
A tese, no entanto, não prospera.
O artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor estabelece que, na audiência conciliatória, o consumidor apresentará a proposta de plano de pagamento.
A lei, portanto, vincula a apresentação do plano a um momento processual específico, qual seja, a audiência de conciliação, que tem como objetivo precípuo viabilizar a negociação entre devedor e credores.
A ausência do plano na petição inicial, portanto, não configura vício insanável que impeça a defesa ou a compreensão da lide.
Ademais, a parte autora, ao apresentar sua réplica, supriu a suposta omissão ao juntar o plano de pagamento detalhado (ID 481193800), sanando qualquer irregularidade e permitindo o pleno exercício do contraditório.
A petição inicial preencheu os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, expondo de forma clara a causa de pedir e os pedidos, o que afasta a alegação de inépcia.
Por tais razões, rejeito esta preliminar.
As requeridas PKL ONE PARTICIPACOES S.A. e ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA - ASTEBA arguiram sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
A preliminar não se sustenta.
A legitimidade ad causam é verificada a partir da pertinência subjetiva da ação, ou seja, se as partes figuram como titulares da relação jurídica material deduzida em juízo.
No presente caso, o autor busca a repactuação de dívidas que alega ter contraído com todas as rés, incluindo as ora demandadas.
O fato de serem credoras das obrigações que se pretende renegociar é suficiente para estabelecer a sua legitimidade passiva.
A natureza jurídica da ASTEBA como associação civil não a exclui do polo passivo, uma vez que, ao conceder auxílios financeiros aos seus associados mediante desconto em folha, atua de forma análoga a uma instituição financeira, sujeitando-se, no que couber, às normas de proteção ao consumidor, conforme, inclusive, já delineado no acórdão proferido em sede de agravo de instrumento.
Ambas são, portanto, partes legítimas para responder à presente demanda.
Desta forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Por fim, os réus alegam a falta de interesse de agir, argumentando que o autor não comprovou a ocorrência de um fato imprevisível ou de um infortúnio que justificasse a sua situação de endividamento.
Tal argumento, contudo, confunde-se com o próprio mérito da causa.
O interesse de agir, como condição da ação, manifesta-se no binômio necessidade-adequação.
A necessidade da tutela jurisdicional é evidente, pois o autor busca uma solução para sua situação de endividamento que não logrou obter extrajudicialmente.
A adequação do procedimento escolhido - o de repactuação de dívidas previsto no CDC - é igualmente clara.
A análise sobre se a situação do autor se amolda ou não aos requisitos materiais da Lei do Superendividamento, especialmente no que tange à boa-fé e à origem das dívidas, é questão de mérito e como tal será analisada.
Assim, presente o interesse processual, rejeito a preliminar.
Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito.
A controvérsia central da presente demanda reside em verificar se a parte autora preenche os requisitos legais para se beneficiar do procedimento de repactuação de dívidas instituído pela Lei nº 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento.
A Lei nº 14.181/2021 representou um marco na proteção do consumidor brasileiro, ao introduzir no Código de Defesa do Consumidor um capítulo específico para a prevenção e o tratamento do superendividamento.
O objetivo do legislador foi claro: criar um mecanismo de reorganização financeira para o consumidor pessoa natural, permitindo-lhe saldar suas dívidas de forma planejada, sem que, para isso, tenha de sacrificar o seu "mínimo existencial", conceito intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana.
O artigo 54-A, § 1º, do CDC, define o superendividamento como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação".
Da leitura atenta do dispositivo, extraem-se os requisitos cumulativos para a aplicação do instituto: (i) ser consumidor pessoa natural; (ii) a existência de dívidas de consumo; (iii) a impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas; (iv) o comprometimento do mínimo existencial; e, de forma crucial, (v) a boa-fé do devedor. É inegável que o autor se encontra em uma situação de severa dificuldade financeira, com uma parcela expressiva de seus rendimentos comprometida pelo serviço de diversas dívidas.
A tutela de urgência foi, inclusive, concedida com base nesta constatação preliminar, visando a proteger sua subsistência durante o trâmite processual.
Contudo, a análise aprofundada do mérito, realizada em cognição exauriente, exige uma verificação rigorosa de todos os pressupostos legais, especialmente o da boa-fé.
A boa-fé exigida pela lei não se resume à mera intenção de pagar as dívidas.
Ela deve ser analisada sob uma perspectiva objetiva, avaliando-se o comportamento do consumidor ao longo do tempo.
A legislação busca amparar aquele que, por um infortúnio, um acidente da vida - como a perda do emprego, uma doença grave na família, um divórcio inesperado -, viu sua capacidade de pagamento drasticamente reduzida, tornando-se incapaz de honrar compromissos anteriormente assumidos de forma ponderada.
A lei não foi concebida para servir como um instrumento de reestruturação financeira para o consumidor que, de forma contumaz e consciente, assume obrigações financeiras em patamares sabidamente superiores à sua capacidade de pagamento, utilizando o crédito de forma imprudente e desplanejada para manter um padrão de vida incompatível com sua renda.
No caso dos autos, a análise do conjunto probatório não permite concluir que a situação de endividamento do autor decorreu de um fato superveniente e imprevisível.
Ao contrário, o que se observa é um histórico de contratações sucessivas junto a múltiplas instituições financeiras.
O autor possui dívidas com ao menos sete credores distintos, em modalidades variadas, como empréstimos consignados e cartões de crédito.
Esse cenário sugere um comportamento de endividamento progressivo e crônico, no qual, possivelmente, novos créditos foram sendo contraídos para liquidar débitos anteriores ou para custear despesas correntes, em um ciclo que inevitavelmente levaria à insolvência.
Embora o autor mencione despesas elevadas com a saúde e a educação de seus filhos, que são absolutamente legítimas e compreensíveis, tais despesas não se afiguram como fatos novos e imprevistos que surgiram após a contratação das dívidas.
Pelo contrário, parecem ser custos fixos e preexistentes em seu orçamento familiar.
A conduta esperada de um consumidor de boa-fé, ciente de tais obrigações de alto valor, seria a de adequar seu nível de endividamento a essa realidade, agindo com especial cautela na assunção de novas dívidas.
O que se depreende dos autos, no entanto, é que, mesmo diante de um orçamento já pressionado, o autor continuou a contratar empréstimos e a utilizar o crédito de forma expansiva, o que afasta a caracterização da boa-fé objetiva necessária para a incidência da norma protetiva.
A Lei do Superendividamento, ao mesmo tempo em que protege o consumidor vulnerável, também visa a fomentar a educação financeira e o crédito responsável.
Admitir o procedimento de repactuação em casos como o presente, onde o endividamento massivo parece derivar mais de uma gestão financeira deficitária do que de um revés inesperado, seria desvirtuar o propósito da lei, transformando-a em um mecanismo de perdão de dívidas para toda e qualquer situação de insolvência, independentemente de sua causa.
Corrobora a conclusão acima a análise do plano de pagamento apresentado pelo autor no ID 481193800.
A proposta não consiste em uma mera repactuação de prazos e encargos, mas sim em um pedido de redução drástica do saldo devedor principal em 76,53%.
Com efeito, o autor propõe reduzir uma dívida total de R$ 321.221,58 (valor após a carência sugerida) para R$ 75.392,18.
Tal proposta extrapola em muito o conceito de "repactuação".
Trata-se, na prática, de um pedido de remissão de mais de três quartos da dívida total.
O procedimento da Lei nº 14.181/2021 visa à elaboração de um plano de pagamento exequível, que pode, sim, envolver a revisão de cláusulas, a redução de encargos e a dilação de prazos, mas não se confunde com um processo de insolvência civil que culmina em um perdão geral de dívidas.
A desproporcionalidade da proposta apresentada reforça a percepção de que o nível de endividamento assumido pelo autor é tão elevado que se tornou, por sua própria natureza, insustentável e irremediável, mesmo sob as condições mais favoráveis da legislação consumerista, o que novamente aponta para a ausência de prudência e boa-fé na origem do problema.
Em suma, embora a situação financeira do autor seja delicada e mereça sensibilidade, este Juízo conclui que não foram preenchidos os requisitos materiais para o acolhimento do pleito, notadamente a comprovação de que o estado de superendividamento foi contraído de boa-fé.
A ausência deste pilar fundamental impede a instauração do plano de pagamento compulsório e conduz à improcedência da demanda.
A tutela de urgência foi concedida em caráter liminar, com base em um juízo de probabilidade fundado nos elementos iniciais apresentados.
A decisão que a deferiu, inclusive mantida em sede recursal, cumpriu sua função de acautelar o direito da parte autora durante a instrução processual, evitando dano irreparável ou de difícil reparação.
Todavia, com o julgamento do mérito e a conclusão pela improcedência dos pedidos, a base fática e jurídica que sustentava a medida liminar - o fumus boni iuris - deixa de existir.
A cognição exauriente realizada nesta sentença supera o juízo sumário que fundamentou a decisão interlocutória.
Consequentemente, a revogação da tutela de urgência é medida que se impõe, devendo ser restabelecida a eficácia dos contratos firmados entre as partes, nos termos originalmente pactuados.
Os efeitos da revogação, por prudência e para evitar maiores complicações na fase de cumprimento, devem operar ex nunc, ou seja, a partir da publicação desta sentença, não retroagindo para o período em que a liminar esteve em vigor.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1.
REJEITO as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir, nos termos da fundamentação. 2.
No mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por ANDRE ANDERSON DIAS MACHADO em face de BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PKL ONE PARTICIPACOES S.A., ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO e BANCO PAN S.A, extinguindo o processo com resolução do mérito. 3.
REVOGO a decisão de tutela de urgência anteriormente concedida, cessando seus efeitos a partir da publicação desta sentença.
Oficie-se, se necessário, à fonte pagadora do autor para que sejam restabelecidos os descontos em folha de pagamento nos moldes originalmente contratados. 4.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a ser dividido igualmente entre os patronos dos requeridos que apresentaram contestação. 5.
Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à parte autora, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida, o que faço com fundamento no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo-se a presente de mandado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Juazeiro/BA, Data da Assinatura Eletrônica. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. ADRIANNO ESPINDOLA SANDES Juiz de Direito -
17/09/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 08:50
Julgado improcedente o pedido
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16/09/2025 02:28
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 17:51
Conclusos para decisão
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10/07/2025 14:21
Juntada de Petição de informação 2º grau
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20/06/2025 00:39
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 13/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA em 16/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:39
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 16/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:39
Decorrido prazo de PKL ONE PARTICIPACOES S.A. em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 12:57
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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01/06/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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01/06/2025 12:57
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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01/06/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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01/06/2025 12:56
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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01/06/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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26/05/2025 03:32
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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26/05/2025 03:32
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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26/05/2025 03:32
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE JUAZEIRO.
Processo: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) n. 8006632-98.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO REQUERENTE: ANDRE ANDERSON DIAS MACHADO Advogado(s) do reclamante: MANUELA BRAGA ARAUJO VASCONCELOS, WILLIAN PEREIRA PRUCOLI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PKL ONE PARTICIPACOES S.A., ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A Advogado(s) do reclamado: RICARDO LOPES GODOY, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, FLAVIO NEVES COSTA, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO DESPACHO R.
H.
Vistos, etc.
Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes a: a) especificarem que eventuais provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) ou, se for o caso, informarem que não há necessidade de produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do(s) pedido(s), nos termos do art. 355 do NCPC.
Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para as partes cumprirem o presente despacho.
Intimem-se, servindo-se o presente de mandado.
Juazeiro - BA, 21 de maio de 2025.
Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito -
21/05/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501629415
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21/05/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501629415
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21/05/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501629415
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21/05/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501629415
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21/05/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501629415
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21/05/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501629415
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21/05/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501629415
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21/05/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501629415
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21/05/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 16:25
Conclusos para decisão
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29/01/2025 17:15
Juntada de Certidão
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09/01/2025 16:14
Juntada de Petição de réplica
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04/12/2024 15:21
Juntada de Certidão
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03/12/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 15:05
Juntada de Petição de certidão
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30/10/2024 13:26
Expedição de carta.
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30/10/2024 13:21
Expedição de citação.
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30/10/2024 13:21
Expedição de Carta de ordem.
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29/10/2024 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 07:12
Conclusos para decisão
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23/10/2024 15:17
Juntada de Certidão
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11/10/2024 12:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/09/2024 00:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/09/2024 00:59
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
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16/09/2024 00:58
Recebidos os autos.
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16/09/2024 00:58
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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09/09/2024 23:18
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 19:48
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 00:53
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 05/07/2024 23:59.
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03/09/2024 18:34
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 07:53
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por 19/08/2024 14:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E FAZENDÁRIO JUAZEIRO, #Não preenchido#.
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19/08/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 11:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/08/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 15:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:49
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 07:59
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 05/07/2024 23:59.
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08/07/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 13:43
Juntada de Certidão
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25/06/2024 19:00
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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25/06/2024 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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20/06/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 14:58
Juntada de Petição de certidão
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19/06/2024 14:46
Expedição de citação.
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19/06/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 14:28
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 16:26
Desentranhado o documento
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18/06/2024 16:26
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de certidão
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17/06/2024 14:52
Expedição de citação.
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17/06/2024 14:52
Expedição de citação.
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24/05/2024 14:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E FAZENDÁRIO JUAZEIRO
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24/05/2024 14:16
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 19/08/2024 14:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E FAZENDÁRIO JUAZEIRO, #Não preenchido#.
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24/05/2024 14:10
Expedição de intimação.
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24/05/2024 14:10
Expedição de intimação.
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24/05/2024 14:10
Expedição de intimação.
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24/05/2024 14:10
Expedição de intimação.
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24/05/2024 14:10
Expedição de Carta.
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24/05/2024 14:00
Expedição de intimação.
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24/05/2024 14:00
Expedição de intimação.
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24/05/2024 14:00
Expedição de intimação.
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24/05/2024 14:00
Expedição de intimação.
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24/05/2024 14:00
Expedição de Carta.
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24/05/2024 13:46
Expedição de intimação.
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24/05/2024 13:46
Expedição de intimação.
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24/05/2024 13:46
Expedição de intimação.
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24/05/2024 13:46
Expedição de intimação.
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24/05/2024 10:16
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRE ANDERSON DIAS MACHADO - CPF: *81.***.*10-97 (REQUERENTE).
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24/05/2024 10:16
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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22/05/2024 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2024 11:20
Conclusos para decisão
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22/05/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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