TJBA - 8000002-70.2023.8.05.0175
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:52
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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31/07/2025 09:52
Baixa Definitiva
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31/07/2025 09:52
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 09:49
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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30/07/2025 17:42
Decorrido prazo de ROMARIO DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:45
Publicado Ementa em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000002-70.2023.8.05.0175 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: ROMARIO DA SILVA Advogado(s): ANTONIO CARLOS ANDRADE LEAL, MARIA VICTORIA FERNANDES PINTO, WILLIAM DE JESUS SOUZA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA ACORDÃO APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRETENSÃO DEFENSIVA DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
PROCEDÊNCIA.
TEMA 1.139 DO STJ.
VEDAÇÃO À UTILIZAÇÃO DE INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO PARA IMPEDIR A APLICAÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06.
PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DE DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS.
ABSOLVIÇÃO DO RÉU EM PROCESSO ANTERIOR POR TRÁFICO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.977.027/PR e 1.977.180/PR, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.139), pacificou o entendimento de que "é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06".
No caso concreto, o juízo sentenciante afastou a incidência da minorante com base em suposta dedicação do apelante a atividades criminosas, justificada pela existência de outro auto de prisão em flagrante e processo em andamento.
Contudo, o processo utilizado como fundamento para negar o benefício refere-se apenas a um auto de prisão em flagrante, sem que tenha sido instaurada ação penal.
A ação penal por roubo à qual o apelante responde ainda se encontra em fase de instrução, não podendo, por si só, caracterizar dedicação a atividades criminosas, em respeito ao princípio constitucional da presunção de inocência.
A absolvição do apelante em outro processo recente por tráfico de drogas reforça a impossibilidade de se presumir sua dedicação a atividades criminosas com base em meras suposições ou processos não concluídos.
A pequena quantidade de droga apreendida (6 gramas de cocaína e 1 grama de maconha) não indica envolvimento com o tráfico em escala relevante ou participação em organização criminosa.
Reconhecida a minorante na fração máxima de 2/3, torna-se cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. Recurso conhecido e provido, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8000002-70.2023.8.05.0175, da Comarca de Mutuípe, em que figura como apelante ROMARIO DA SILVA e apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para reconhecer a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, na fração de 2/3 (dois terços), redimensionando a pena para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa; e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo juízo da execução penal, nos termos do voto do relator.
Salvador, data da sessão de julgamento.
JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE 2º GRAU - RELATOR -
10/07/2025 18:50
Juntada de Petição de Documento_1
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10/07/2025 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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10/07/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 08:30
Conhecido o recurso de ROMARIO DA SILVA - CPF: *76.***.*15-88 (APELANTE) e provido
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03/07/2025 16:15
Conhecido o recurso de ROMARIO DA SILVA - CPF: *76.***.*15-88 (APELANTE) e provido
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03/07/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 14:04
Conhecido o recurso de ROMARIO DA SILVA - CPF: *76.***.*15-88 (APELANTE) e não-provido
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03/07/2025 13:08
Juntada de Petição de certidão
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03/07/2025 12:59
Deliberado em sessão - julgado
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16/06/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:40
Incluído em pauta para 03/07/2025 08:30:00 SALA 04.
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13/06/2025 14:19
Solicitado dia de julgamento
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11/06/2025 09:49
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Carlos Roberto Santos Araújo
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04/06/2025 13:53
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 15:56
Conclusos #Não preenchido#
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Apelação Criminal nº 8000002-70.2023.8.05.0175, da Comarca de Mutuípe Apelante: Romário da Silva Advogado: Dr.
Antônio Carlos Andrade Leal (OAB/BA 36432) Advogada: Dra.
Maria Victoria Fernandes Pinto (OAB/BA 69521) Advogado: Dr.
William de Jesus Souza (OAB/BA 71608) Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Origem: Vara de Jurisdição Única Procuradora de Justiça: Dra.
Sheilla Maria da Graça Coitinho das Neves Relatora: Desa.
Ivete Caldas Silva Freitas Muniz DESPACHO Vistos, Trata-se de recurso de apelação criminal (ID 76387903), interposto por Romário da Silva, qualificado nos autos, através de advogados constituídos, contra sentença condenatória proferida pelo juízo da Vara Criminal da Comarca de Mutuípe (ID 76387891), com possibilidade, em princípio, da assessoria deste gabinete apresentar proposta de voto, o que não foi possível realizar, em virtude da aposentadoria próxima desta Magistrada, razão pela qual, devolvem-se os autos à Secretaria para a necessária redistribuição, no momento oportuno.
Publique-se. Salvador,(data registrada no sistema) Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora (documento assinado eletronicamente) -
02/06/2025 15:08
Juntada de Petição de Documento_1
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02/06/2025 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83594392
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01/06/2025 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 10:15
Conclusos #Não preenchido#
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19/03/2025 19:03
Juntada de Petição de PAR. 00_25. AR. APELAÇÃO. ROMARIO DA SILVA. 800000
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12/03/2025 01:33
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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12/03/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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10/03/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 10:41
Conclusos #Não preenchido#
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28/01/2025 09:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/01/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 08:57
Recebidos os autos
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28/01/2025 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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