TJBA - 0134627-16.2006.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:49
Juntada de Certidão
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0134627-16.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: SIND DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DO TERCEIRO GRAU DO Advogado(s): GERALDO MAGELA HERMOGENES DA SILVA (OAB:BA36255-A) APELADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 59145801 - fls. 54/78) interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO 3º GRAU DO ESTADO DA BAHIA - SINTEST, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" do permissivo constitucional, em desfavor do acórdão que, proferido pelo Tribunal Pleno, negou provimento ao Agravo Interno interposto pelo recorrente em face da decisão (ID 33991345) que, proferida por esta 2ª Vice-Presidência, negou seguimento ao Recurso Extraordinário com fundamento no precedente qualificado com aplicação da sistemática da repercussão geral vinculado ao TEMA 05/STF. O acórdão fustigado encontra-se assim ementado (ID 53095604 - fls. 11/23): AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
TEMAS 5 DO STF.
CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV.
PODER EXECUTIVO.
DIREITO À INCORPORAÇÃO RECONHECIDO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DA PERDA MONETÁRIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STF.
AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Inicialmente convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fática entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado.
Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado. 2.
Acerca da limitação temporal da incorporação da perda monetária decorrente da conversão da remuneração da parte agravada em URV, a decisão colegiada concluiu que não há falar no estabelecimento do referido marco final, devendo-se a prescrição incidir apenas sobre as parcelas devidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, de acordo com o entendimento do STF (Tema 05). 3.
Desta forma, constatada a conformidade entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral (Tema 5), imperioso se faz a manutenção da decisão agravada. 4.
Agravo interno negado provimento. Os Embargos de Declaração opostos foram rejeitados, conforme ementa a seguir (ID 59145801 - 38/50): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
EXPEDIENTE RECURSAL IMPRÓPRIO AO DESIDERATO PRETENDIDO.
ACLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Os embargos de declaração, porquanto instrumento integrativo, visam tão somente a corrigir vícios de natureza formal do julgado, pelo que não se prestam a conduzir aos autos mera irresignação da parte quanto à conclusão adotada pelo órgão julgador. 2.
Na hipótese vertente, o acórdão expôs de forma íntegra e coesa as premissas fáticas e jurídicas consideradas, suficientes para lastrear o dispositivo lançado, não merecendo a mácula imputada pelo Embargante. 3.
Embargos rejeitados. Em homenagem ao princípio da celeridade processual, deixo de determinar a intimação do recorrido para apresentação de contrarrazões, haja vista que a ausência dessa manifestação não lhe acarreta qualquer prejuízo. É o relatório. 1.
Da inadmissibilidade do Recurso Especial: De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 2.
Do exame do cabimento: De início, observa-se que o Recurso Especial não ostenta condições de prosseguimento, porquanto foi manejado contra acórdão colegiado proferido em sede de Agravo Interno, que realizou juízo de adequação do caso concreto ao precedente firmado em repercussão geral, especificamente no RE n.º 561.836/RN, que originou o Tema 05. Verifica-se, assim, que o recorrente intenta, de maneira oblíqua, infirmar o entendimento firmado no julgamento do Agravo Interno, o qual reconheceu a correta subsunção da controvérsia à sistemática da repercussão geral, mantendo a decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil. Nos termos da jurisprudência pacífica das Cortes Superiores, o Agravo Interno é o único instrumento cabível para impugnar decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam os institutos da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, sendo incabível novo recurso contra acórdão que apenas confirma essa aplicação. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: […] 3. É inadmissível a interposição de novo recurso especial contra acórdão que, no julgamento de agravo interno, mantém a decisão que negou seguimento ao apelo anterior com base no art. 1.040 do CPC/2015 (correspondente ao art. 543-C, § 7º, do CPC/1973), por considerar que o julgado recorrido está de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada em recurso representativo da controvérsia, ou do Supremo Tribunal Federal, firmada em recurso julgado sob o regime de repercussão geral. 4. É assente a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que é manifestamente improcedente o agravo interno interposto contra decisão cujos fundamentos são amparados em entendimento firmado em sede de recurso julgado sob o rito dos recursos repetitivos ou sob o regime de repercussão geral, dando azo à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.198.606/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023.) Dessa forma, com o exaurimento da instância ordinária por meio dos recursos cabíveis (Agravo Interno e Embargos de Declaração), resta evidenciada a inadmissibilidade do Recurso Especial, dada a sua manifesta inadequação. 3.
Do dispositivo: Nessa compreensão, configurado o erro grosseiro no aviamento do recurso, não conheço do presente Recurso Especial (ID 59145801 - fls. 54/78). Publique-se.
Intimem-se. Salvador (BA), em 30 de maio de 2025 Desembargador Mario Alberto Simões Hirs 2º Vice-Presidente tg// -
06/03/2025 13:00
Baixa Definitiva
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06/03/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 12:59
Juntada de Certidão
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26/02/2025 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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26/02/2025 10:13
Juntada de certidão
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21/02/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:07
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA em 04/02/2025 23:59.
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12/12/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:14
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 16:35
Juntada de certidão
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05/12/2024 03:32
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência Órgão Especial
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13/11/2024 15:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/11/2024 15:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/11/2024 10:39
Juntada de Petição de certidão
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12/11/2024 09:39
Deliberado em sessão - julgado
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25/10/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:00
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:41
Incluído em pauta para 04/11/2024 13:30:00 SALA PLENÁRIO VIRTUAL.
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29/08/2024 12:18
Solicitado dia de julgamento
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15/05/2024 11:49
Conclusos #Não preenchido#
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15/05/2024 11:48
Juntada de certidão
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15/05/2024 11:46
Baixa Definitiva
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15/05/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 11:46
Juntada de certidão
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15/05/2024 11:45
Juntada de certidão
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14/05/2024 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/05/2024 23:59.
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18/04/2024 00:18
Decorrido prazo de SIND DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DO TERCEIRO GRAU DO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:18
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA em 17/04/2024 23:59.
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28/03/2024 02:14
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 03:49
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 12:37
Embargos de declaração acolhidos
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14/12/2023 14:47
Conclusos #Não preenchido#
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14/12/2023 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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14/12/2023 14:47
Juntada de certidão
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06/12/2023 00:50
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA em 04/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:02
Decorrido prazo de SIND DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DO TERCEIRO GRAU DO em 22/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:04
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 00:19
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 05:54
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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14/11/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 12:46
Conclusos #Não preenchido#
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07/11/2023 12:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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