TJBA - 8170257-98.2023.8.05.0001
1ª instância - 9Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:27
Conclusos para despacho
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03/09/2025 16:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/09/2025 16:46
Juntada de Certidão
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03/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 8170257-98.2023.8.05.0001 AUTOR: GLEIDE DA SILVA REIS REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
Trata-se de ação ordinária de obrigações de fazer c/c pedido de antecipação de tutela de urgência em que a autora pleiteia cobertura para tratamento de obesidade mórbida em regime de semi-internação, alegando ser beneficiária de plano de saúde administrado pela ré CASSI.
A autora é portadora de obesidade mórbida grau II (CID E.66), com múltiplas comorbidades, incluindo esteatose hepática, HAS, transtorno de ansiedade generalizada, condropatia patelar, limitações funcionais de joelho, entre outras patologias que comprometem significativamente sua qualidade de vida e apresentam risco à sua saúde.
Postula a autora o custeio de tratamento multidisciplinar em regime de semi-internação em clínica especializada em obesidade, tendo em vista a ineficácia dos tratamentos ambulatoriais já realizados e a contraindicação para cirurgia bariátrica.
Da análise dos autos, verifica-se que a presente demanda não versa sobre relação de consumo, uma vez que a requerida constitui entidade de autogestão, sem especificamente lucrativa, não se enquadrando no conceito legal de fornecedor previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. DECIDO O Código de Processo Civil, em seu art. 44, estabelece que a competência em razão da matéria é regida pelas normas de organização judiciária, tratando-se de competência absoluta. A Lei Estadual de Nº 10.845/2007 que define a Organização Judiciária do estado da Bahia no seu Art. 69 prevê, por sua vez, que: Art. 69 - Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu. De outro turno, o Art. 68 fixa a competência das Varas Cíveis e Comerciais da seguinte forma: Art. 68 - Compete aos Juízes das Varas Cíveis e Comerciais: I - processar e julgar: a) os feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária de natureza cível ou comercial, que não sejam, por disposição expressa, da competência de outro Juízo; b) as ações concernentes à comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia; c) as ações de falências e recuperação judicial; d) os processos de execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial; e) os incidentes processuais relativos aos feitos de competência do Juízo; f) as medidas cautelares, ressalvada a competência privativa de outro Juízo; II - exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por lei, regimento ou outro ato normativo. Conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do Recurso Especial nº 1.285.483/PB, "não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo". As entidades de autogestão caracterizam-se pela ausência de intermediação e especificamente lucrativa, constituindo-se como organizações que administram planos de assistência à saúde destinados exclusivamente aos empregados ativos, aposentados, pensionistas ou ex-empregados de uma ou mais empresas, ou ainda aos participantes e dependentes de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial. Dessa forma, a relação estabelecida entre a entidade de autogestão e seus beneficiários não se enquadra no conceito de relação de consumo previsto no Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação cível comum, regida pelo direito civil. Assim, considerando que este feito não versa sobre relação consumerista, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para tramitação e julgamento da presente demanda e determino a sua devolução ao Setor de Distribuição desta Comarca a fim de que proceda à REDISTRIBUIÇÃO do feito para uma das Varas Cíveis e Comerciais desta Comarca, nos termos do Art. 68 da Lei de Organização Judiciária Estadual c/c a Resolução Nº 15/2015. Efetuem-se as anotações devidas. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. SALVADOR, 26 de maio de 2025 Roberto José Lima Costa Juiz de Direito -
02/06/2025 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502255106
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02/06/2025 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502255106
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29/05/2025 00:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/07/2024 17:41
Conclusos para decisão
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29/04/2024 01:01
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 08:40
Decorrido prazo de GLEIDE DA SILVA REIS em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 07:59
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2024.
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13/04/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 01:34
Decorrido prazo de GLEIDE DA SILVA REIS em 26/02/2024 23:59.
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13/02/2024 09:38
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2024.
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13/02/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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12/02/2024 14:25
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 29/01/2024 23:59.
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01/02/2024 12:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/02/2024 12:09
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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01/02/2024 12:08
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 01/02/2024 11:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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01/02/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 08:29
Juntada de Petição de réplica
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31/01/2024 23:41
Recebidos os autos.
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31/01/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 20:50
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 03:40
Publicado Decisão em 11/01/2024.
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12/01/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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10/01/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 13:00
Mandado devolvido Positivamente
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07/12/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 12:11
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 18:49
Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2023 15:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO)
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04/12/2023 15:08
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 01/02/2024 11:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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04/12/2023 10:22
Conclusos para despacho
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04/12/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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