TJBA - 8004335-87.2023.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:16
Decorrido prazo de M LIMA COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 25/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:02
Decorrido prazo de M LIMA COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 15/08/2025 23:59.
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26/07/2025 22:30
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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26/07/2025 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 15:57
Expedição de despacho.
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22/07/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 10:48
Conclusos para decisão
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26/06/2025 02:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/06/2025 23:59.
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19/06/2025 08:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 13:09
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8004335-87.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: M LIMA COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Em que pese o pedido de intimação por edital estar previsto nos incisos III e IV do art. 8º da Lei 6.830/80, tem-se que tal medida é EXCEPCIONAL, só podendo ser adotada em última instância, depois de esgotadas todas as tentativas de localização do Executado.
Esse é o entendimento do STJ: Citação por edital- processo de conhecimento e de execução - esgotamento das possibilidades de localização do réu 1.
A regra no ordenamento jurídico é a citação pessoal, somente sendo admitida a citação editalícia quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu, entendimento que deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução. Resp 1725788/SP Nessa esteira, não se pode transferir para o Judiciário a responsabilidade de procurar por executados que já faleceram, mudaram de imóvel, venderam imóvel, nunca possuíram imóvel, etc. - situações corriqueiras nas execuções fiscais.
Outrossim, convém destacar que realizar é dispendioso e trabalhoso publicar editais às expensas do Tribunal de Justiça que, como sabido, tem número reduzido de servidores e diversas outras matérias mais urgentes para dar andamento.
Desse modo, DECLARO SUSPENSA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do § 2º do art. 40, da Lei 6.830/80, observada a contagem do prazo de suspensão e prescricional de acordo com o REsp 1340553/RS do STJ.
Diante dessas circunstâncias, delibero no sentido de que os autos sejam encaminhados para o arquivo provisório até o final do prazo de um ano, ou que seja localizado o devedor ou bens penhoráveis.
Após: 1) Localizado o devedor ou bens passíveis de penhora, os autos deverão ser desarquivados sem necessidade de despacho autorizador e dado o devido andamento ao feito; 2) Noutra banda, transcorrido o prazo de suspensão do §2º, do art. 40 da Lei 6.830/80, os autos devem ir para o arquivo definitivo e findo o prazo quinquenal prescricional, deve-se intimar a Fazenda Pública para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, sendo feita conclusão em seguida.
Intimem-se.
Publique-se.
Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Vinícius Campos Miranda Juiz de Direito -
22/05/2025 12:38
Expedição de decisão.
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22/05/2025 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500784008
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22/05/2025 12:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/04/2025 11:40
Conclusos para decisão
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26/03/2025 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/03/2025 23:59.
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25/02/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 13:27
Expedição de ato ordinatório.
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17/02/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 01:26
Mandado devolvido Negativamente
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14/11/2024 13:58
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
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14/09/2024 17:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/09/2024 23:59.
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27/08/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 16:06
Expedição de ato ordinatório.
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14/08/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 01:12
Mandado devolvido Negativamente
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24/05/2024 16:10
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 18:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/02/2024 23:59.
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31/12/2023 08:57
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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31/12/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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18/12/2023 11:56
Expedição de despacho.
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18/12/2023 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 09:16
Conclusos para despacho
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19/05/2023 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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