TJBA - 8001487-90.2024.8.05.0201
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Porto Seguro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:40
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJEN em 12/09/2025
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12/09/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - COMARCA DE PORTO SEGUROFórum Dr.
Osório Borges de Menezes - Pça.
Antônio Carlos Magalhães, 266, centro, Porto Seguro/BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3268-20242 e 3268-3677 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que decorreu o prazo sem recurso das partes, pelo que a sentença ID 502591841 transitou em julgado. Porto Seguro, 11 de setembro de 2025.
ERIKHA DANICKI ANDRE VARGASSubescrivã -
11/09/2025 16:28
Expedição de intimação.
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11/09/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 16:27
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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30/07/2025 23:09
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA em 28/07/2025 23:59.
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01/07/2025 22:39
Decorrido prazo de EDSON JOSE DOS SANTOS em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 16:55
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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01/07/2025 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO Fórum Dr.
Osório Borges de Menezes - BR 367, KM 57, S/N - Cambolo, Porto Seguro - BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3162-5510.
E -mail: [email protected] PROCESSO nº: 8001487-90.2024.8.05.0201 INTERESSADO: EDSON JOSE DOS SANTOS INTERESSADO: MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por EDSON JOSE DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA, objetivando o recebimento de valores referentes a adicional de horas extras que alega ter prestado e não recebido, conforme documentação acostada aos autos.
O autor, servidor público municipal, sustenta ter laborado em jornada extraordinária, sem a devida contraprestação pecuniária pelo trabalho realizado além da jornada normal.
Regularmente citado, o Município réu apresentou contestação, refutando os argumentos da inicial.
Despacho (ID 465031088) determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, no prazo de 10 (dez) dias.
Conforme certidão de ID 494718292, ambas as partes foram regularmente intimadas, porém deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação. É o relatório.
DECIDO. No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à verificação do direito do autor ao recebimento de adicional por horas extras supostamente trabalhadas durante o vínculo mantido com o Município réu.
Ressalto, primeiramente, que o vínculo existente entre o autor e o Município réu é de natureza jurídico-administrativa, submetido ao regime estatutário próprio dos servidores públicos municipais, e não às regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Tal distinção é fundamental para a correta análise dos direitos pleiteados, uma vez que o regime estatutário possui regramento específico quanto à jornada de trabalho e remuneração por serviço extraordinário.
De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, para que surja o direito ao recebimento de horas extras no âmbito da Administração Pública, é necessária a comprovação do efetivo labor em jornada superior à legalmente estabelecida, bem como a existência de autorização da Administração Pública para a realização do serviço extraordinário. É cediço que, em se tratando de ação de cobrança, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Assim, competia ao requerente demonstrar, de forma inequívoca, que efetivamente laborou em regime de sobrejornada e que havia autorização para tanto.
Analisando detidamente os autos, constato que o autor não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia.
A documentação acostada aos autos não comprova, de maneira inequívoca, a efetiva prestação de serviços em regime de sobrejornada, tampouco a existência de determinação ou autorização do superior hierárquico para o labor extraordinário.
Não houve prova suficiente da irregularidade no pagamento de verbas devidas ao servidor, o que seria imprescindível para o acolhimento da pretensão autoral.
Importa destacar que a simples comparação do contrato de trabalho ou do termo de posse com outros documentos não é suficiente para comprovar aa diferença salarial retida.
Para tanto, seria necessária a juntada de elementos probatórios robustos, como folhas de ponto, relatórios de atividades ou declarações de superiores hierárquicos atestando a realização de horas extras, ou prova testemunhal , o que não ocorreu nos presentes autos.
Ressalte-se que o servidor público está submetido ao regime jurídico de direito público, sendo que a realização de horas extras deve observar os princípios que regem a Administração Pública, notadamente os princípios da legalidade e da supremacia do interesse público.
Assim, a prestação de serviço extraordinário no âmbito da Administração Pública deve ser excepcional e previamente autorizada, conforme estabelece o art. 74 da Lei nº 8.112/90, aplicável subsidiariamente ao caso. "1.
A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso IX, permite a contratação por tempo determinado, de acordo com a lei, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. 2.
Não há que se falar em nulidade do ato administrativo por vício na motivação, quando a contratação mostra-se plausível e necessária para que ocorra a substituição dos servidores do quadro fixo da administração nos casos previstos em lei (Lei Distrital Nº 4.266/2008). 3.
O artigo 7º e §§ da Lei 4.226/2008, que trata da remuneração e dos benefícios auferidos pelos profissionais temporários, não prevê o depósito e o levantamento do FGTS.
Carece de amparo legal o pedido de recebimento de FGTS, verbas não asseguradas aos contratos temporários pela Lei de regência.
Precariedade do vínculo e regime jurídico próprio. 3.1 Tratando-se de regular contratação temporária, conforme determina a Lei Distrital Nº 4.266/2008, a contratada não faz jus à percepção do FGTS. 4.
Inaplicável o decidido no RE 596478, julgado pelo STF, com repercussão geral, que analisou a nulidade de contrato de trabalho regido pela CLT, e não contrato de trabalho temporário sob o amparo da Lei Distrital 4266/2008, em regime jurídico próprio e vínculos distintos, operando-se o "distinguishing".
Acórdão 1285863, 07122166220198070018, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 16/9/2020, publicado no DJE: 2/10/2020. "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE ITAPERUNA.
CONTRATAÇÃO DA AUTORA, ORA APELADA, POR RPA, DURANTE CINCO ANOS.
VÍNCULO DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DAS REGRAS CELETISTAS.
MANIFESTA COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA ESTADUAL.
FGTS MANIFESTAMENTE INDEVIDO.
ENTENDIMENTO LANÇADO NO RE 765320/GO, JULGADO SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Contratação ocorrida entre a autora e o Município apelante que era de natureza jurídico-administrativa e que também não correspondia a contrato temporário de trabalho, tanto que a remuneração era efetuada por meio de RPA durante cinco anos.
Inexistência de vínculo trabalhista entre as partes.
Competência desta Justiça Comum para conhecer da matéria.
Preliminar rejeitada.
Autora que ajuizou a demanda pretendendo apenas o valor equivalente ao depósito fundiário.
Verba que não lhe é devida, eis que prevista na Consolidação das Leis do Trabalho.
Direito è percepção de FGTS que não se aplica à relação de caráter jurídico-administrativo.
Pagamento que seria devido apenas aos servidores temporários que mantiveram vínculo com a administração pública em razão de excepcional necessidade temporária que não se confirma, resultando em indevida prorrogação do prazo contratual em burla à regra do concurso público, conforme entendimento pacificado pelo Excelso STF no RE 765320/GO, julgado sob o regime de repercussão geral.
Precedentes do STJ, deste Tribunal e desta Câmara Cível neste sentido.
PROVIMENTO DO RECURSO, para julgar improcedente o pedido, invertidos os ônus sucumbenciais, suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça concedida. (TJ-RJ - APL: 00178344020178190026, Relator: Des(a).
LÚCIO DURANTE, Data de Julgamento: 01/10/2020, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2020)" Ademais, o pagamento de qualquer verba remuneratória a servidor público depende de expressa previsão legal, em observância ao princípio da legalidade estrita que norteia a Administração Pública, conforme art. 37, caput, da Constituição Federal.
Não havendo comprovação da existência de lei municipal que autorize o pagamento de horas extras na forma pretendida pelo autor, ou que tenha sido observado o procedimento legal para sua concessão, não há como acolher o pleito.
Vale destacar, ainda, que o autor, apesar de devidamente intimado para especificar as provas que pretendia produzir, quedou-se inerte, conforme certidão de ID 494718292.
Tal omissão reforça a conclusão de que não possuía elementos probatórios aptos a comprovar suas alegações.
Restando provado pela documentação existente que o suplicante ingressou na administração pública municipal por meio de contrato temporário , verifico que e a parte autora não faz prova de efetiva de suas alegações , assim não fez prova testemunhal para comprovar o alegado.
Tendo em vista que a parte autora trabalhou para o Município Demandado por prazo determinado, a mesma não faz jus ao aviso prévio, ao 13.° salário proporcional e a férias proporcionais e FGTS ante a ausência de previsão na Lei Municipal nº 929/2010 que rege os contratos temporários do município réu.
Quanto a alegação de que não houve recolhimento previdenciário , não restou comprovada, considerando que consta no contra-cheque do autor seu desconto previdenciário.
O Autor não se desemcumbiu de comprovar a inexistência de saldo.
Destarte, diante da ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa.
Porto Seguro, 27 de maio de 2025 [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] NEMORA DE LIMA JANSSEN Juíza de Direito -
30/05/2025 11:45
Expedição de intimação.
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30/05/2025 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502591841
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29/05/2025 17:35
Expedição de intimação.
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29/05/2025 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 465031088
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29/05/2025 17:35
Julgado improcedente o pedido
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05/04/2025 01:10
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA em 04/02/2025 23:59.
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05/04/2025 01:00
Decorrido prazo de EDSON JOSE DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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05/04/2025 01:00
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA em 04/02/2025 23:59.
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04/04/2025 18:28
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 18:27
Juntada de Certidão
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01/02/2025 19:20
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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01/02/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 13:38
Expedição de intimação.
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23/09/2024 12:51
Expedição de intimação.
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23/09/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 21:48
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA em 20/05/2024 23:59.
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09/07/2024 11:29
Conclusos para despacho
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07/06/2024 11:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/04/2024 09:03
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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20/04/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 17:51
Expedição de intimação.
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09/04/2024 17:48
Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/03/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 16:53
Conclusos para despacho
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07/03/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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