TJBA - 8000608-05.2023.8.05.0109
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Irara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 17:56
Decorrido prazo de JUCIANE DA CRUZ CIPRIANO em 16/06/2025 23:59.
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24/05/2025 19:42
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: 8000608-05.2023.8.05.0109 Parte autora: Nome: TARSILA PEREIRA DA SILVAEndereço: na Rua Travessa III, Beira Rio, 28, Pataiba, ÁGUA FRIA - BA - CEP: 48170-000 Parte ré: Nome: LUCIANO VITOR DA SILVAEndereço: Rua Vicente Pereira de Assunção, 55, Conjunto Residência Araguaia, 1 andar, Guarani, n, Vila Constança, SãO PAULO - SP - CEP: 04658-000 DECISÃO Da análise dos autos, verifico que não houve o pagamento do débito e não houve interesse na proposta de acordo apresentada pelo executado.
Assim, DEFIRO A PENHORA ELETRÔNICA de ativos financeiros, por meio do SISBAJUD. Intime-se a parte autora para, em 15 dias, apresentar planilha de débitos atualizada, sob pena de não cumprimento do ato. Apresentada planilha, proceda-se à penhora. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, proceda-se à liberação de eventual indisponibilidade excessiva e à transferência dos valores bloqueados para conta judicial, a fim de evitar desatualização monetária. Em seguida, intime-se parte exequente para manifestar-se sobre a penhora, no prazo de cinco dias, requerendo o que entender como devido. Oportunamente, voltem-me conclusos. Irará- BA, data registrada no sistema. MARCO AURÉLIO BASTOS DE MACEDO Juiz de Direito Designado -
20/05/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500573156
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15/05/2025 14:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/05/2025 15:10
Conclusos para decisão
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10/03/2025 10:31
Juntada de Petição de 8000608_05.2023.8.05.0109_PJE CÍVEL_execução _
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07/03/2025 17:29
Expedição de intimação.
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06/03/2025 11:45
Expedição de intimação.
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06/03/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 13:58
Conclusos para despacho
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08/10/2024 10:19
Conclusos para decisão
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05/02/2024 13:15
Conclusos para decisão
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01/02/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 18:49
Juntada de Petição de 8000608_05.2023.8.05.0109_PARECER
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11/12/2023 11:12
Expedição de intimação.
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27/11/2023 09:57
Juntada de Outros documentos
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27/11/2023 09:18
Juntada de Outros documentos
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24/11/2023 09:53
Juntada de Outros documentos
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14/11/2023 21:19
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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01/09/2023 13:35
Juntada de Outros documentos
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01/09/2023 10:07
Juntada de carta precatória
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30/08/2023 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2023 15:46
Expedição de Carta precatória.
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20/06/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 16:56
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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02/06/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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24/05/2023 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 10:30
Inclusão no Juízo 100% Digital
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17/04/2023 10:30
Conclusos para decisão
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17/04/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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