TJBA - 8000183-62.2020.8.05.0212
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000183-62.2020.8.05.0212 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA AUTOR: ROSIMEIRE RODRIGUES DE OLIVEIRA ROCHA Advogado(s): NILTON CARDOSO FERNANDES NETO (OAB:BA49612) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA 0 Vistos, etc.
O Estado da Bahia, parte ré, opôs embargos de declaração contra a sentença que, entre outros pontos, fixou os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, que totaliza R$ 1.698,23, estabelecendo os honorários advocatícios em 10% desse montante, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil (CPC).
O embargante alega que o valor da causa é irrisório, motivo pelo qual requer a aplicação do art. 85, § 8º do CPC, que permite a fixação de honorários por apreciação equitativa, especialmente quando o valor da causa é muito baixo.
Assim, pleiteia a fixação dos honorários advocatícios em R$ 5.000,00.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração visam a esclarecer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada.
Pode também a parte se valer de Embargos de Declaração de Decisão por premissa equivocada.
Embora os embargos não apontem contradição ou omissão formal, é legítima a alegação de que a aplicação do critério percentual resultou em honorários manifestamente irrisórios, dada a baixa expressão econômica do valor da causa, tratando-se de premissa equivocada, portanto, deste Juízo.
O art. 85, § 8º, do CPC, autoriza que, em causas de valor irrisório ou inestimável, a fixação de honorários seja realizada por equidade, o que se aplica ao presente caso, considerando que o valor da causa é inferior a dois mil reais, o que tornaria a remuneração do trabalho advocatício insuficiente.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para corrigir a sentença e adequar os honorários advocatícios aos parâmetros de equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, fixando-os no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra mais adequado à natureza e complexidade da demanda, considerando o trabalho desenvolvido pelos advogados ao longo do processo.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para, mantendo a improcedência da ação, reformar a parte dispositiva da sentença no tocante à fixação dos honorários advocatícios, que ficam arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), com base no art. 85, § 8º do CPC.
Fica, mantida, entretanto, a suspensão da exigibilidade do pagamento tendo em vista o deferimento da justiça gratuita, conforme previsão do art. 98, § 3º do CPC.
Atribua-se à presente decisão força de mandado, ofício, carta precatória para que seja cumprida com a maior brevidade possível.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RIACHO DE SANTANA/BA, 26 de setembro de 2024.
PAULO RODRIGO PANTUSA JUIZ DE DIREITO -
29/05/2025 09:52
Conclusos para despacho
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29/05/2025 09:51
Expedição de sentença.
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29/05/2025 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 465397046
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29/05/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
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20/11/2024 19:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/10/2024 23:59.
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07/10/2024 18:11
Decorrido prazo de ROSIMEIRE RODRIGUES DE OLIVEIRA ROCHA em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 03:52
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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07/10/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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27/09/2024 08:02
Expedição de sentença.
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26/09/2024 17:43
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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24/09/2024 11:27
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 13:21
Conclusos para despacho
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11/09/2024 13:49
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 10:09
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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11/09/2024 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 08:13
Expedição de sentença.
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03/09/2024 18:59
Concedida a gratuidade da justiça a ROSIMEIRE RODRIGUES DE OLIVEIRA ROCHA - CPF: *38.***.*44-20 (AUTOR).
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03/09/2024 18:59
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2024 19:18
Conclusos para julgamento
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21/08/2022 07:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/08/2022 23:59.
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05/08/2022 12:04
Expedição de ofício.
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27/06/2022 09:57
Expedição de ofício.
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17/06/2022 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/06/2022 21:05
Expedição de Ofício.
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04/02/2022 14:35
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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04/02/2022 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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02/02/2022 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2022 08:35
Expedição de intimação.
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02/02/2022 08:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/02/2022 06:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/01/2022 23:59.
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10/12/2021 10:37
Conclusos para despacho
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08/12/2021 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2021 06:58
Decorrido prazo de ROSIMEIRE RODRIGUES DE OLIVEIRA ROCHA em 16/11/2021 23:59.
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06/11/2021 21:05
Expedição de intimação.
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06/11/2021 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2021 21:00
Expedição de Ofício.
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28/10/2021 14:13
Publicado Despacho em 20/10/2021.
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28/10/2021 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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19/10/2021 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/10/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 09:41
Conclusos para decisão
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23/03/2021 20:12
Juntada de Petição de petição
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12/03/2021 22:19
Publicado Intimação em 04/03/2021.
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12/03/2021 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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03/03/2021 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2020 11:37
Conclusos para decisão
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30/07/2020 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2020
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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