TJBA - 8000827-31.2024.8.05.0255
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:03
Conclusos para decisão
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19/07/2025 01:01
Decorrido prazo de ISABEL DA CONCEICAO DOS SANTOS em 10/07/2025 23:59.
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16/07/2025 11:42
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 10/07/2025 11:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ, #Não preenchido#.
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10/07/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 07:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/06/2025 23:59.
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03/07/2025 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2025 15:06
Juntada de Petição de certidão
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30/06/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/06/2025 23:59.
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19/06/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000827-31.2024.8.05.0255 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ AUTOR: ISABEL DA CONCEICAO DOS SANTOS Advogado(s): BRUNO MOREIRA DOS SANTOS (OAB:BA68030), RAILAN RIBEIRO ANDRADE (OAB:BA76667) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB:PE28490) DESPACHO Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento Vistos etc.
Da análise dos autos, observa-se que o comprovante de residência está em nome de terceiro.
Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente comprovante de residência em nome próprio, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Na hipótese de a parte demandante não possuir comprovante de residência em nome próprio, poderá apresentar comprovante em nome de terceiro, desde que devidamente acompanhado de declaração do titular informando que o autor reside no domicílio pretendido. Ao cartório, proceda ao cadastramento nos autos do respectivo patrono indicado no substabelecimento Id 473217791. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TAPEROÁ/BA, data da assinatura eletrônica CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito -
11/06/2025 11:24
Expedição de intimação.
-
11/06/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 11:24
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 11:11
Expedição de citação.
-
11/06/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 11:05
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 10/07/2025 11:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ, #Não preenchido#.
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11/06/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000827-31.2024.8.05.0255 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ AUTOR: ISABEL DA CONCEICAO DOS SANTOS Advogado(s): BRUNO MOREIRA DOS SANTOS (OAB:BA68030), RAILAN RIBEIRO ANDRADE (OAB:BA76667) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB:PE28490) DESPACHO Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento Vistos etc.
Da análise dos autos, observa-se que o comprovante de residência está em nome de terceiro.
Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente comprovante de residência em nome próprio, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Na hipótese de a parte demandante não possuir comprovante de residência em nome próprio, poderá apresentar comprovante em nome de terceiro, desde que devidamente acompanhado de declaração do titular informando que o autor reside no domicílio pretendido. Ao cartório, proceda ao cadastramento nos autos do respectivo patrono indicado no substabelecimento Id 473217791. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TAPEROÁ/BA, data da assinatura eletrônica CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito -
26/05/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 474459723
-
26/05/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 10:23
Conclusos para despacho
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04/12/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 10:40
Conclusos para despacho
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11/11/2024 22:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/10/2024 11:19
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 17:55
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 11/10/2024 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ, #Não preenchido#.
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11/09/2024 09:18
Conclusos para despacho
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11/09/2024 00:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/09/2024 00:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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