TJBA - 8080435-30.2025.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 12:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/06/2025 09:12
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 16/06/2025 23:59.
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19/06/2025 17:30
Decorrido prazo de ANAMELIA COUTINHO SERVICOS MEDICOS LTDA em 16/06/2025 23:59.
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24/05/2025 20:25
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador8ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8080435-30.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Requerido(a) REU: ANAMELIA COUTINHO SERVICOS MEDICOS LTDA Vistos, etc...
A presente demanda não pode ter curso nesta 8ª Vara Cível de Salvador, pois este juízo é incompetente para processar e julgar a causa. É que se trata de ação de cobrança, proposta por plano de saúde em face de Empresa de Pequeno Porte, objetivando o pagamento dos valores devidos em contrato.
Segundo dispõe a Súmula nº. 608 do STJ, "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão" (STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 11/04/2018, DJe 17/04/2018).
Da leitura dos autos, observa-se a vulnerabilidade da parte recorrida, pessoa jurídica classificada como empresa de pequeno porte.
Frente à operadora de saúde, instituição de grande porte, nacionalmente reconhecida, a agravada mostra-se absolutamente hipossuficiente, seja de maneira técnica, jurídica, fática e/ou informacional.
Portanto, a relação de consumo é evidente no caso analisado, razão pela qual a aplicação do Código de Defesa do Consumidor é imperativa, visando-se a proteção e defesa do consumidor, conforme artigos 5º, XXXII, e 170, V, da Constituição Federal.
Confome jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
O Tribunal local consignou se tratar de um contrato "falso coletivo", porquanto o plano de saúde em questão teria como usuários apenas poucos membros de uma mesma família.
Modificar tal premissa demandaria o revolvimento de matéria fático-probatório.
Incidência das Súmulas 5, 7 do STJ.
Precedentes. 2.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhe as normas do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Agravo interno desprovido .(STJ - AgInt no REsp: 1880442 SP 2020/0148090-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022) "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028165-42.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE Advogado (s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS AGRAVADO: ITAGUA CONSULTORIA LTDA - ME Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA.
MICROEMPRESA DE CUNHO FAMILIAR.
VULNERABILIDADE FRENTE À FORNECEDORA.
INCOMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL.
REMESSA A UMA DAS VARAS DE RELAÇÕES DE CONSUMO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8028165-42.2019.8.05.0000, em que figuram como apelante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e como apelada ITAGUA CONSULTORIA LTDA - ME.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Salvador, _ de ___ de 2020.
Desa.
Regina Helena Ramos Reis Relatora (TJ-BA - AI: 80281654220198050000, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2020)" No caso dos autos, verifico que o plano de saúde contratado pela parte autora não se enquadra na categoria de autogestão, mas sim na modalidade Medicina de Grupo, sendo de livre comercialização no mercado de consumo, de modo que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, ostentando a parte autora a qualidade de prestadora de serviços, nos termos do art. 3º do CDC.
Nesse contexto, a competência para o julgamento de ações como tal, na comarca de Salvador, pertence exclusivamente às Varas da Relação de Consumo, conforme disposições da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei nº. 10.845/2007) e Resolução nº. 15, de 24 de julho de 2015, que prevê a competência absoluta daquele juízo para julgar os litígios fundados em relações consumeristas, quaisquer que sejam, inclusive as ações propostas pelo fornecedor de serviços.
Senão vejamos: Art. 1º da Resolução nº. 15 - As atuais Varas dos feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, de números 2ª, 4ª, 5ª, 7ª, 8ª, 10ª, 11ª, 14ª, 15ª, 18ª, 19ª, 22ª, 23ª, 24ª, 25ª, 27ª, 29ª, 30ª, 31ª e 32ª, passam a ter, privativamente, a competência definida pelo artigo 69 da Lei nº. 10.845 de 27 de novembro de 2007, atribuindo-se às demais Varas a competência do artigo 68 e incisos da referida Lei.
Art. 69 da Lei nº. 10.845/2007- Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu.
Sabendo-se que as regras sobre competência absoluta devem ser interpretadas de modo restrito, sob pena de ofensa ao princípio maior do juiz natural, inserto em seu art. 5º, incisos XXXVII e LIII da CF; gerando, inclusive, o dever de apreciação de ofício pelo juiz, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, não há como prorrogar a competência desse juízo para o processamento do feito.
Amparada em tais razões, declaro a incompetência absoluta do juízo da 8ª Vara Cível de Salvador/BA para processar e julgar o presente feito, declinando a competência para uma das Varas de Relações de Consumo de Salvador, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Após, redistribuam-se os autos ao juízo competente Salvador/BA, 14 de maio de 2025 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito MIRB -
20/05/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500573043
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14/05/2025 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 20:52
Conclusos para despacho
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12/05/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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