TJBA - 8003684-86.2024.8.05.0243
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Seabra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:07
Juntada de carta precatória
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12/09/2025 14:28
Juntada de Petição de carta precatória
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10/09/2025 15:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/09/2025 13:34
Juntada de Certidão dd2g
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04/09/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2025 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2025 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2025 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2025 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2025 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2025 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2025 11:38
Expedição de intimação.
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01/09/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 09:41
Expedição de Carta precatória.
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01/09/2025 09:03
Expedição de Carta precatória.
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01/09/2025 09:03
Expedição de Carta precatória.
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27/08/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 13:26
Expedição de Ofício.
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27/08/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 10:52
Expedição de Ofício.
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27/08/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 10:02
Expedição de Ofício.
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26/08/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 12:55
Expedição de Carta precatória.
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26/08/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 10:38
Expedição de Ofício.
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26/08/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 10:20
Expedição de Ofício.
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25/08/2025 15:34
Juntada de informação
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25/08/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 11:19
Expedição de Ofício.
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25/08/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 11:06
Expedição de Ofício.
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25/08/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 10:48
Expedição de Ofício.
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25/08/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 09:20
Expedição de Ofício.
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25/08/2025 09:14
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
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25/08/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 09:04
Expedição de Ofício.
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25/08/2025 08:53
Expedição de Ofício.
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22/08/2025 17:23
Juntada de Certidão
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22/08/2025 16:44
Expedição de Ofício.
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22/08/2025 16:36
Expedição de Ofício.
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22/08/2025 16:32
Expedição de Ofício.
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22/08/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 17:04
Desentranhado o documento
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21/08/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
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16/08/2025 22:21
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE SANTOS JUNIOR em 12/08/2025 23:59.
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16/08/2025 22:21
Decorrido prazo de MARIO CEZAR BISPO ALVES em 12/08/2025 23:59.
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16/08/2025 22:21
Decorrido prazo de NAYARA SOUZA DE OLIVEIRA em 12/08/2025 23:59.
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16/08/2025 22:21
Decorrido prazo de TYAGO LUCAS BELINI BARBIERI DE SOUZA em 12/08/2025 23:59.
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16/08/2025 22:21
Decorrido prazo de HOEL FELIX TARRAO em 12/08/2025 23:59.
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16/08/2025 22:21
Decorrido prazo de Polícia Civil do Estado da Bahia em 12/08/2025 23:59.
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16/08/2025 22:21
Decorrido prazo de LEONARDO REIS PEIXOTO SILVA em 12/08/2025 23:59.
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16/08/2025 22:21
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE QUIROS BELLO em 12/08/2025 23:59.
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16/08/2025 09:46
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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16/08/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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16/08/2025 09:45
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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16/08/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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16/08/2025 09:44
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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16/08/2025 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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16/08/2025 09:44
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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16/08/2025 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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16/08/2025 09:44
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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16/08/2025 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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16/08/2025 09:43
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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16/08/2025 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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16/08/2025 09:43
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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16/08/2025 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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16/08/2025 09:42
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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16/08/2025 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo de HOEL FELIX TARRAO em 08/08/2025 23:59.
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11/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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11/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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09/08/2025 16:31
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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07/08/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 09:29
Expedição de intimação.
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05/08/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 09:24
Expedição de notificação.
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05/08/2025 09:24
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada conduzida por 05/11/2025 08:30 em/para VARA CRIMINAL DE SEABRA, #Não preenchido#.
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04/08/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 09:34
Conclusos para decisão
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04/08/2025 09:33
Juntada de Certidão
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31/07/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 15:10
Conclusos para decisão
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31/07/2025 15:10
Conclusos para decisão
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30/07/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 10:42
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 12:08
Conclusos para decisão
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21/07/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SEABRA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8003684-86.2024.8.05.0243 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SEABRA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: EDVAN DE SOUZA MACEDO e outros (8) Advogado(s): ANTONIO JORGE SANTOS JUNIOR (OAB:BA37082), JOSE HENRIQUE QUIROS BELLO registrado(a) civilmente como JOSE HENRIQUE QUIROS BELLO (OAB:SP296805), HOEL FELIX TARRAO (OAB:BA744-A), MARIO CEZAR BISPO ALVES (OAB:BA45455), NAYARA SOUZA DE OLIVEIRA (OAB:SP469683), TYAGO LUCAS BELINI BARBIERI DE SOUZA (OAB:SP469620), LEONARDO REIS PEIXOTO SILVA (OAB:BA73474) DESPACHO Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de PEDRO VITOR LIMA SENA SOUZA, EDENILTON TEIXEIRA SANTANA, EDVAN DE SOUZA MACEDO, RAMON SANTOS DE SOUZA, MEISE COUTO SANTOS, LARISSA SANTOS RIBEIRO, ÍCARO ANGELIS OLIVEIRA ANJOS, PATRÍCIA LINA MENDES e SILVONEI DOS SANTOS SANTANA, em razão da suposta prática dos crimes previstos no art. 33 e art. 35, caput c/c art. 40, inciso IV, todos da Lei n.º 11.343/2006 e art. 2º, § 2º, da Lei n.º 12.850/2013.
Recebida a denúncia em 13.01.2025 contra Silvonei dos Santos Santana pelos crimes do art. 2º, caput e § 2º da Lei n. 12850/2013; com relação aos crimes dos arts. 33 da Lei de Drogas a denúncia foi rejeitada, pois já tramita em outro processo (8003354-89.2024.805.0243); com relação ao art. 35 da Lei de Drogas foi reconhecida a conexão com o crime de organização criminosa e com a majorante (art.2º caput e § 2º da Lei 12.850/2013), sendo o julgamento realizado nesse processo.
Com relação aos demais acusados, a denúncia foi recebida nos exatos termos da denúncia.
Quanto ao pedido de prisão preventiva de Silvonei dos Santos Santana, Patricia Lina Mendes e Edvan de Souza Macedo, estes não foram apreciados, visto que as prisões preventivas já foram decretadas em processos incidentais/conexos.
Indeferido pedido de prisão provisória de Ícaro Ângelis.
Decretada prisão preventiva de Ramon Santos de Souza e Pedro Vitor Lima Sena Souza.
Com relação a manutenção da prisão preventiva de Edenilton Teixeira Santana e prisão domiciliar de Meise Couto Santos e Larissa Santos Ribeiro, estas, foram mantidas.
Na mesma decisão, foi determinada a expedição de Ofício à Autoridade Policial do Estado de São Paulo para que informasse se fora realizada perícia nos veículos apreendidos. (ID 481498142). Antecedentes criminais da Ré Meise Couto Santos atestando sua primariedade (ID 481624523). Antecedentes criminais da Ré Patricia Lina Mendes atestando sua primariedade (ID 481624524). Antecedentes criminais da Ré Larissa Santos Ribeiro atestando sua primariedade (ID 481624522).
Antecedentes criminais do Réu Icaro Angelis Oliveira Anjos atestando sua primariedade (ID 181624521).
Antecedentes criminais do Réu Edvan de Souza Macedo atestando sua primariedade (ID 181624520).
Antecedentes criminais do Réu Edenilton Teixeira Santana atestando sua primariedade (ID 181624519).
Antecedentes criminais do Réu Ramon Santos de Souza, atestando que já fora condenado pelo crime de tráfico de entorpecentes (ID 481624526).
Antecedentes criminais do Réu Silvonei dos Santos Santana, atestando que já fora condenado pelos crimes de receptação, porte ilegal de arma de fogo, resistência, roubo majorado e homicídio qualificado (ID 481624527).
Antecedentes criminais do Réu Pedro Vitor Lima Sena Souza, atestando que já fora condenado pelo crime de porte de arma de fogo (ID 481624525).
Pedido de revogação da preventiva pelo réu Ramon Santos de Souza (ID 482506381) Os réus Pedro Vitor Lima Sena Souza, Larissa Santos Ribeiro, Silvonei dos Santos Santana, Edenilton Teixeira Santana, devidamente citados, e Meise Couto Santos (não citada) apresentaram resposta à acusação, sem preliminares (ID 482981450).
A ré Patricia Lina Mendes, embora não citada, apresentou resposta à acusação, sem preliminares (ID 483185047).
O réu Icaro Angelis Oliveira Anjos, devidamente citado, apresentou resposta à acusação, com pedido de exame de dependência química, requerendo-se, de logo, acesso aos autos nº 8001436-50.2024.8.05.0243, para complementar a defesa preliminar (ID 484320711).
Apresentado laudo pericial dos veículos LAND ROVER modelo EVOQUE, ano 2020 na cor cinza, ostentando placa TRASEIRA de identificação, DOM1E71 e TOYOTA modelo COROLLA, ano 2021 na cor branca, ostentando placas de identificação, RJQ3B89 (ID 484471108).
Parecer do Ministério Público se manifestando contra o pedido de liberdade provisória de Ramon Santos de Souza (ID 485227525).
Decisão indeferindo o pedido de liberdade provisória de Ramon Santos de Souza (ID 486061420).
Certidão informando que a Ré Meise Couto Santos, em prisão domiciliar, não foi localizada no seu endereço residencial constante na denúncia (ID 487195367).
Recebido Ofício da Polícia Civil do Estado de São Paulo informando que os veículos apreendidos (EVOQUE E COROLLA) foram adquiridos em São Paulo-SP, por Ramon Santos de Souza, por meio de pagamento em espécie.
Requereu o sequestro dos veículos e autorização para utilização pela 5ª Delegacia de Investigações sobre Crimes Contra o Patrimônio e pelo Departamento Estadual de Investigações Criminais de SP (ID 489304921). A ré Patricia Lina Mendes requereu o desentranhamento do seu processo (ID 490994422).
Petição do Ministério Público requerendo revogação da modalidade domiciliar da prisão preventiva da ré MEISE COUTO SANTOS por descumprimento das condições, devendo a ré MEISE COUTO SANTOS retornar o cumprimento de sua prisão preventiva no sistema penitenciário (ID 491496486).
A ré MEISE COUTO SANTOS peticionou requerendo a juntada de comprovante de residência atualizado e pugnando pelo não acolhimento do pedido de prisão preventiva em seu desfavor, visto que tem cumprido fielmente as condições impostas, bem como apresentou defesa preliminar através de defesa técnica constituída (ID 491618059).
Certidão constatando que os Réus que ainda não foram citados são: RAMON SANTOS DE SOUZA; MEISE COUTO SANTOS e PATRICIA LINA MENDES (Meise e Patrícia já ofereceram resposta a acusação mesmo sem serem citadas); os Réus que ainda não ofereceram resposta à acusação são: RAMON SANTOS DE SOUZA e EDVAN DE SOUZA MACEDO (este foi citado em 22.01.2025 conforme ID 482691842, deixou transcorrer o prazo sem apresentar defesa nem constituiu defensor); demais réus: PEDRO VITOR LIMA SENA SOUZA, LARISSA SANTOS RIBEIRO, ICARO ANGELIS OLIVEIRA ANJOS, SILVONEI DOS SANTOS SANTANA, EDENILTON TEIXEIRA SANTANA foram devidamente citados e ofereceram resposta à acusação.
Certificou-se que a Carta Precatória para citação de RAMON SANTOS DE SOUZA está em andamento. Resposta à acusação do réu RAMON em evento 494700968, sem preliminares.
Decisão em evento 491679890: 1) indeferindo o pedido de uso provisório e determinando que os veículos referido na inicial sejam avaliados e leiloados; 2) indeferindo o pedido de sequestro e utilização dos bens apreendidos formulado pela Polícia Civil de São Paulo; 3) indeferindo o pedido de sequestro e utilização dos bens apreendidos formulado pela Polícia Civil de São Paulo; 4) mantendo a prisão domiciliar da ré Meise; 5) indeferindo o pedido de exame de dependência química formulado pela Defesa de Ícaro; 6) determinando a incineração de drogas apreendidas; 7) dando destinação às armas e munições apreendidas; 8) determinando a remessas dos autos à Defensoria Pública, para apresentação de resposta à acusação quanto ao réu Edvan, posto que, em que pese citado, não constituiu defensor; 9) quanto ao réu Ícaro, determinou-se a habilitação do seu Defensor aos Autos n. 8001436-50.2024.8.05.0243 e a devolução do prazo para a apresentação de resposta. Certidão do cartório informando: "regularizei o Processo nº 8001436-50.2024.8.05.0243 cadastrando devidamente o Réu ÍCARO ANGELIS OLIVEIRA ANJOS, e habilitando o seu Defensor o Bel.
HOEL FÉLIX TARRÃO" (ID 495495434).
Recurso de apelação interposto por Maria Janaina dos Santos Cavalcante (ID 496125759).
Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público (ID 496978590).
Despacho determinando: 1) a intimação do defensor de Pedro Vitor, Larissa, Silvonei e Edenilton, para que juntasse aos autos as respectivas procurações; 2) recebendo o recurso de apelação interposto por Maria Janaina e o recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público (ID 497161479).
A Defesa informou que não mais exerce a representação de Silvonei e que ele deseja ser representado pela Defensoria Pública (ID 497473351).
Juntou procurações quanto aos réus Pedro Vitor, Larissa e Edenilton, em eventos 497473353, 497473355 e 497473356. A ré Meise apresentou contrarrazões ao recurso em sentido estrito (ID 497663940).
Contrarrazões de apelação apresentadas pelo Ministério Público (ID 498831710).
A Defesa do réu Edvan habilitou-se nos autos (ID 499286548).
Juntou procuração (ID 499286552).
Resposta à acusação do réu Edvan, na qual requereu o relaxamento da prisão preventiva, por excesso de prazo da instrução processual, e, subsidiariamente, a concessão de medidas cautelares diversas da prisão (ID 499730340).
O denunciado Ramon, consoante certidão do Oficial de Justiça, não foi encontrado para que fosse citado (ID 499875618, Pág. 30).
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a manutenção da prisão preventiva de Edvan.
Em relação à não citação de Ramon, pugnou pela expedição de novo mandado de citação, desta vez para o endereço constante do ID 482506386: Rua Arcângelo Campanella, nº 902, Bloco 2, Jardim Callux, São Bernardo do Campo/SP (ID 501144357).
Decisão em evento 501611585 indeferindo os pedidos de relaxamento de prisão preventiva e concessão de medidas cautelares diversas da prisão, formulados pela Defesa de Edvan de Souza Macedo, mantendo a sua prisão preventiva.
Quanto ao pedido formulado pelo Ministério Público para que fosse realizada nova tentativa de citação do denunciado Ramon, foi indeferido posto que tal diligência implicaria reabertura do prazo para defesa do denunciado, sendo que este já constituiu defesa nos autos e apresentou resposta à acusação.
Determinada a intimação da Defensoria Pública para prosseguir com a defesa do réu Silvonei.
Encaminhados ao Tribunal de Justiça para julgamento o recurso de Apelação interposto por Maria Janaína dos Santos Cavalcanti e o RESE interposto pelo Ministério Público.
Por fim, determinado que o cartório certifique se houve o cumprimento da diligência que abriu prazo para a defesa de Ícaro Angelis Oliveira Anjos complementar a resposta à acusação.
Em caso de não cumprimento determinou-se expedição de nova intimação para complementar a resposta à acusação, no prazo legal.
Em caso de cumprimento e inércia do advogado, intime-se o réu, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar sua representação processual, sob pena de nomeação de defensor dativo.
Certidão do cartório em evento 502313156, constatando que a defesa do réu Ícaro Angelis Oliveira Anjos, fora devidamente intimada, via Diário Eletrônico, incluindo a devolução do prazo para apresentação da defesa, entretanto deixou transcorrer o prazo de 10(dez) dias não apresentou complementação a defesa.
Expedida intimação pessoal do réu Ícaro Angelis Oliveira Anjos (ID 502324720) para que efetue a sua regularização processual.
Certidão cartorária informando que os recursos do Ministério Público e da ré Maria Janaína dos Santos Cavalcanti sob nº 8001525-39.2025.8.05.0243 e 8001526-24.2025.8.05.0243, foram remetidos ao Tribunal de Justiça (ID 502356152).
Petição da Defensoria Pública certificando ciência da decisão que determinou a intimação da Defensoria para ciência de que o acusado Silvonei deseja ser representado pela Defensoria Pública, já existindo resposta à acusação nos autos (ID 502761933).
Certidão cartorária informando o cumprimento da intimação pessoal do réu Ícaro Angelis Oliveira Anjos para que efetue a sua regularização processual (ID 503198595).
A defesa de Ícaro Angelis Oliveira Anjos apresentou complementação da resposta à acusação (ID 503864913).
Informa que até a data do protocolo da petição (04/06/2025) não possuía acesso aos autos.
Afirma que já se habilitou por duas vezes no referido processo, sem sucesso.
A defesa de Ramon Santos de Souza apresentou resposta à acusação (ID 504279809).
Juntada dos antecedentes criminais de Ramon Santos de Souza atestando que já fora condenado pelo crime de tráfico de entorpecentes (ID 504410395). É o breve relatório.
DECIDO: Passo a analisar as respostas à acusação apresentadas pelo réu Ramon Santos Silva, por meio de seu procurador, o Bel.
José Henrique Quires Bello (eventos 494700968 e 504410395).
Observa-se que a defesa protocolou a peça processual em duplicidade.
Com a apresentação da primeira resposta à acusação (ID 494700968), operou-se o fenômeno da preclusão consumativa.
Este instituto processual estabelece que, uma vez exercida uma faculdade no processo, a parte não pode praticar o mesmo ato novamente, ainda que o prazo não tenha se esgotado.
A finalidade é garantir a segurança jurídica e o avanço ordenado do processo (a chamada "marcha para a frente"), evitando a repetição ou a modificação de atos já concluídos.
Dessa forma, ao apresentar a primeira petição, a defesa consumou seu ato, exaurindo a faculdade processual de responder à acusação.
A segunda peça (ID 504410395) é, portanto, intempestiva por força da preclusão.
Diante do exposto, acolho a petição de ID 494700968 como a válida resposta à acusação do réu e determino que a petição de evento 504410395 seja desconsiderada para todos os fins, devendo a secretaria certificar o ocorrido.
Passo à análise da manifestação da defesa do réu Ícaro Angelis Oliveira Anjos.
Constata-se que a complementação da resposta à acusação foi condicionada à habilitação de seu defensor, Dr.
Hoel Félix Tarrão, nos autos do processo dependente nº 8001436-50.2024.8.05.0243.
Ocorre que, por equívoco cartorário, a referida habilitação não foi efetivada, a despeito da determinação deste juízo (evento 491679890) e da certidão de ID 495495434, que atestou um cumprimento inexistente.
A falta de acesso integral aos autos apensos configura claro cerceamento de defesa.
Diante do exposto, e a fim de sanar o vício e garantir a ampla defesa, reitero a determinação para que o Cartório habilite o Dr.
Hoel Félix Tarrão nos autos nº 8001436-50.2024.8.05.0243.
Uma vez certificado o cumprimento, fica desde já deferido o prazo de 05 (cinco) dias para a apresentação do complemento da resposta à acusação.
Por fim, conclusos.
CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL (DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA), COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/PRISÃO e OFÍCIOS.
Seabra, data da assinatura eletrônica.
Martha Carneiro Terrin e Souza.
Juíza de Direito -
26/06/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2025 08:07
Decorrido prazo de ICARO ANGELIS OLIVEIRA ANJOS em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 08:07
Decorrido prazo de LEONARDO REIS PEIXOTO SILVA em 02/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 08:07
Decorrido prazo de MARIO CEZAR BISPO ALVES em 02/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 08:07
Decorrido prazo de NAYARA SOUZA DE OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 09:06
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2025 01:59
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
02/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
30/05/2025 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 17:29
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
29/05/2025 12:20
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
28/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SEABRA/BAHIA VARA CRIME, JURI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÃNCIA E JUVENTUDE Fórum Perilo Benjamin - Rua Pio XII, nº 100, Centro, Seabra/BA, CEP: 46.900-000 Contatos: (75) 3331 1510 e (71) 9.9913-1992 (WHATSAPP) - [email protected] DECISÃO PROCESSO: 8003684-86.2024.8.05.0243 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas] AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA RÉUS: EDVAN DE SOUZA MACEDO, PEDRO VITOR LIMA SENA SOUZA, LARISSA SANTOS RIBEIRO, RAMON SANTOS DE SOUZA, ICARO ANGELIS OLIVEIRA ANJOS, SILVONEI DOS SANTOS SANTANA, EDENILTON TEIXEIRA SANTANA, MEISE COUTO SANTOS, PATRICIA LINA MENDES Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de PEDRO VITOR LIMA SENA SOUZA, EDENILTON TEIXEIRA SANTANA, EDVAN DE SOUZA MACEDO, RAMON SANTOS DE SOUZA, MEISE COUTO SANTOS, LARISSA SANTOS RIBEIRO, ÍCARO ANGELIS OLIVEIRA ANJOS, PATRÍCIA LINA MENDES e SILVONEI DOS SANTOS SANTANA, em razão da suposta prática dos crimes previstos no art. 33 e art. 35, caput c/c art. 40, inciso IV, todos da Lei n.º 11.343/2006 e art. 2º, § 2º, da Lei n.º 12.850/2013.
Recebida a denúncia em 13.01.2025 contra Silvonei dos Santos Santana pelos crimes do art. 2º, caput e § 2º da Lei n. 12850/2013; com relação aos crimes dos arts. 33 da Lei de Drogas a denúncia foi rejeitada, pois já tramita em outro processo (8003354-89.2024.805.0243); com relação ao art. 35 da Lei de Drogas foi reconhecida a conexão com o crime de organização criminosa e com a majorante (art.2º caput e § 2º da Lei 12.850/2013), sendo o julgamento realizado nesse processo.
Com relação aos demais acusados, a denúncia foi recebida nos exatos termos da denúncia.
Quanto ao pedido de prisão preventiva de Silvonei dos Santos Santana, Patricia Lina Mendes e Edvan de Souza Macedo, estes não foram apreciados, visto que as prisões preventivas já foram decretadas em processos incidentais/conexos.
Indeferido pedido de prisão provisória de Ícaro Ângelis.
Decretada prisão preventiva de Ramon Santos de Souza e Pedro Vitor Lima Sena Souza.
Com relação a manutenção da prisão preventiva de Edenilton Teixeira Santana e prisão domiciliar de Meise Couto Santos e Larissa Santos Ribeiro, estas, foram mantidas.
Na mesma decisão, foi determinada a expedição de Ofício à Autoridade Policial do Estado de São Paulo para que informasse se fora realizada perícia nos veículos apreendidos. (ID 481498142). Antecedentes criminais da Ré Meise Couto Santos atestando sua primariedade (ID 481624523). Antecedentes criminais da Ré Patricia Lina Mendes atestando sua primariedade (ID 481624524). Antecedentes criminais da Ré Larissa Santos Ribeiro atestando sua primariedade (ID 481624522).
Antecedentes criminais do Réu Icaro Angelis Oliveira Anjos atestando sua primariedade (ID 181624521).
Antecedentes criminais do Réu Edvan de Souza Macedo atestando sua primariedade (ID 181624520).
Antecedentes criminais do Réu Edenilton Teixeira Santana atestando sua primariedade (ID 181624519).
Antecedentes criminais do Réu Ramon Santos de Souza, atestando que já fora condenado pelo crime de tráfico de entorpecentes (ID 481624526).
Antecedentes criminais do Réu Silvonei dos Santos Santana, atestando que já fora condenado pelos crimes de receptação, porte ilegal de arma de fogo, resistência, roubo majorado e homicídio qualificado (ID 481624527).
Antecedentes criminais do Réu Pedro Vitor Lima Sena Souza, atestando que já fora condenado pelo crime de porte de arma de fogo (ID 481624525).
Pedido de revogação da preventiva pelo réu Ramon Santos de Souza (ID 482506381) Os réus Pedro Vitor Lima Sena Souza, Larissa Santos Ribeiro, Silvonei dos Santos Santana, Edenilton Teixeira Santana, devidamente citados, e Meise Couto Santos (não citada) apresentaram resposta à acusação, sem preliminares (ID 482981450).
A ré Patricia Lina Mendes, embora não citada, apresentou resposta à acusação, sem preliminares (ID 483185047).
O réu Icaro Angelis Oliveira Anjos, devidamente citado, apresentou resposta à acusação, com pedido de exame de dependência química, requerendo-se, de logo, acesso aos autos nº 8001436-50.2024.8.05.0243, para complementar a defesa preliminar (ID 484320711).
Apresentado laudo pericial dos veículos LAND ROVER modelo EVOQUE, ano 2020 na cor cinza, ostentando placa TRASEIRA de identificação, DOM1E71 e TOYOTA modelo COROLLA, ano 2021 na cor branca, ostentando placas de identificação, RJQ3B89 (ID 484471108).
Parecer do Ministério Público se manifestando contra o pedido de liberdade provisória de Ramon Santos de Souza (ID 485227525).
Decisão indeferindo o pedido de liberdade provisória de Ramon Santos de Souza (ID 486061420).
Certidão informando que a Ré Meise Couto Santos, em prisão domiciliar, não foi localizada no seu endereço residencial constante na denúncia (ID 487195367).
Recebido Ofício da Polícia Civil do Estado de São Paulo informando que os veículos apreendidos (EVOQUE E COROLLA) foram adquiridos em São Paulo-SP, por Ramon Santos de Souza, por meio de pagamento em espécie.
Requereu o sequestro dos veículos e autorização para utilização pela 5ª Delegacia de Investigações sobre Crimes Contra o Patrimônio e pelo Departamento Estadual de Investigações Criminais de SP (ID 489304921). A ré Patricia Lina Mendes requereu o desentranhamento do seu processo (ID 490994422).
Petição do Ministério Público requerendo revogação da modalidade domiciliar da prisão preventiva da ré MEISE COUTO SANTOS por descumprimento das condições, devendo a ré MEISE COUTO SANTOS retornar o cumprimento de sua prisão preventiva no sistema penitenciário (ID 491496486).
A ré MEISE COUTO SANTOS peticionou requerendo a juntada de comprovante de residência atualizado e pugnando pelo não acolhimento do pedido de prisão preventiva em seu desfavor, visto que tem cumprido fielmente as condições impostas, bem como apresentou defesa preliminar através de defesa técnica constituída (ID 491618059).
Certidão constatando que os Réus que ainda não foram citados são: RAMON SANTOS DE SOUZA; MEISE COUTO SANTOS e PATRICIA LINA MENDES (Meise e Patrícia já ofereceram resposta a acusação mesmo sem serem citadas); os Réus que ainda não ofereceram resposta à acusação são: RAMON SANTOS DE SOUZA e EDVAN DE SOUZA MACEDO (este foi citado em 22.01.2025 conforme ID 482691842, deixou transcorrer o prazo sem apresentar defesa nem constituiu defensor); demais réus: PEDRO VITOR LIMA SENA SOUZA, LARISSA SANTOS RIBEIRO, ICARO ANGELIS OLIVEIRA ANJOS, SILVONEI DOS SANTOS SANTANA, EDENILTON TEIXEIRA SANTANA foram devidamente citados e ofereceram resposta à acusação.
Certificou-se que a Carta Precatória para citação de RAMON SANTOS DE SOUZA está em andamento. Resposta à acusação do réu RAMON em evento 494700968, sem preliminares.
Decisão em evento 491679890: 1) indeferindo o pedido de uso provisório e determinando que os veículos referido na inicial sejam avaliados e leiloados; 2) indeferindo o pedido de sequestro e utilização dos bens apreendidos formulado pela Polícia Civil de São Paulo; 3) indeferindo o pedido de sequestro e utilização dos bens apreendidos formulado pela Polícia Civil de São Paulo; 4) mantendo a prisão domiciliar da ré Meise; 5) indeferindo o pedido de exame de dependência química formulado pela Defesa de Ícaro; 6) determinando a incineração de drogas apreendidas; 7) dando destinação às armas e munições apreendidas; 8) determinando a remessas dos autos à Defensoria Pública, para apresentação de resposta à acusação quanto ao réu Edvan, posto que, em que pese citado, não constituiu defensor; 9) quanto ao réu Ícaro, determinou-se a habilitação do seu Defensor aos Autos n. 8001436-50.2024.8.05.0243 e a devolução do prazo para a apresentação de resposta. Certidão do cartório informando: "regularizei o Processo nº 8001436-50.2024.8.05.0243 cadastrando devidamente o Réu ÍCARO ANGELIS OLIVEIRA ANJOS, e habilitando o seu Defensor o Bel.
HOEL FÉLIX TARRÃO" (ID 495495434).
Recurso de apelação interposto por Maria Janaina dos Santos Cavalcante (ID 496125759).
Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público (ID 496978590). Despacho determinando: 1) a intimação do defensor de Pedro Vitor, Larissa, Silvonei e Edenilton, para que juntasse aos autos as respectivas procurações; 2) recebendo o recurso de apelação interposto por Maria Janaina e o recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público (ID 497161479). A Defesa informou que não mais exerce a representação de Silvonei e que ele deseja ser representado pela Defensoria Pública (ID 497473351).
Juntou procurações quanto aos réus Pedro Vitor, Larissa e Edenilton, em eventos 497473353, 497473355 e 497473356. A ré Meise apresentou contrarrazões ao recurso em sentido estrito (ID 497663940). Contrarrazões de apelação apresentadas pelo Ministério Público (ID 498831710). A Defesa do réu Edvan habilitou-se nos autos (ID 499286548).
Juntou procuração (ID 499286552). Resposta à acusação do réu Edvan, na qual requereu o relaxamento da prisão preventiva, por excesso de prazo da instrução processual, e, subsidiariamente, a concessão de medidas cautelares diversas da prisão (ID 499730340).
O denunciado Ramon, consoante certidão do Oficial de Justiça, não foi encontrado para que fosse citado (ID 499875618, Pág. 30).
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a manutenção da prisão preventiva de Edvan.
Em relação à não citação de Ramon, pugnou pela expedição de novo mandado de citação, desta vez para o endereço constante do ID 482506386: Rua Arcângelo Campanella, nº 902, Bloco 2, Jardim Callux, São Bernardo do Campo/SP (ID 501144357). É o breve relatório.
DECIDO: Quanto aos pedidos de relaxamento e de revogação da prisão preventiva formulados pela Defesa do réu Edvan, em sede de resposta à acusação: 1.1.
Quanto ao relaxamento da prisão preventiva: Como se sabe, a prisão cautelar é aquela decretada no curso das investigações ou da ação penal, isto é, antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, e que tem como um dos propósitos assegurar a eficácia da persecução penal, em qualquer de suas fases.Essa prisão cautelar, entretanto, deve durar prazo razoável, consoante assegura a Carta Magna, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII. É cediço que os prazos para a conclusão da instrução criminal não são rígidos, devendo a sua análise ser feita de forma global e, especialmente, à luz do princípio da razoabilidade.
Para a configuração de excesso de prazo não basta a mera alegação numérica, mas a comprovação inequívoca de que o Judiciário não vem cumprindo com o seu dever e agindo com desleixo e inércia.
A tese defensiva de excesso de prazo na conclusão da instrução processual não merece agasalho.
In casu, a denúncia foi oferecida em 09 de dezembro de 2024, contra os nove réus supracitados, instruída com pedidos de decretação de prisão preventiva e de perdimento de bens apreendidos.
Recebida a inicial acusatória em 13 de janeiro de 2025, foi determinada a citação dos réus, inclusive com a necessidade de expedição de carta precatória.
Constata-se que a prisão preventiva do acusado Edvan foi decretada nos autos n° 8001436-50.2024.8.05.0243, por força de decisão no ID 447724824, datada de 05 de junho de 2024.
O respectivo mandado de prisão só foi cumprido em 04 de dezembro daquele ano.
A custódia cautelar foi revisada e mantida nestes autos, por meio de decisão proferida em 13 de janeiro deste ano (ID 481498142). À vista disso, sob a ótica da jurisprudência pátria, inexiste constrangimento ilegal pelo excesso de prazo quando verificado, na hipótese, o natural curso da persecutio criminis e de todos os atos processuais em tempo razoável, não devendo a contagem dos prazos resultar de uma mera soma temporal.
No caso em tela, levando-se em conta a complexidade do feito e a pluralidade de réus e de crimes imputados, vetores antagônicos à boa celeridade processual, não vislumbro qualquer excesso de prazo em sua prisão.
Nesse sentido é o precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
FEITO COMPLEXO.
PLURALIDADE DE RÉUS.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIAS.
REABERTURA DE PRAZO PARA RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 64/STJ.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO.
REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser considerada as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz .
Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. 2.
Na hipótese, o feito vem tramitando regularmente, diante de sua complexidade, evidenciada pela pluralidade de réus, no total de quatro, tendo ocorrido a necessidade de expedição de precatória para citação, além de pedido de reabertura de prazo formulado pela própria defesa do agravante para apresentação de resposta à acusação, o que atrai ao caso a incidência do enunciado da Súmula n. 64 do STJ, segundo a qual "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa". 3.
Desse modo, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão do suposto excesso de prazo na custódia preventiva, na medida em que não se verifica desídia do Poder Judiciário. 4.
No tocante à alegação de violação do parágrafo único do art . 316 do Código de Processo Penal, verifica-se que acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior firmado no sentido de que a mera extrapolação do prazo nonagesimal não torna, por si só, ilegal a custódia provisória.
Conforme assentado, "o prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva, determinado pelo art. 316, parágrafo único, do CPP, é examinado pelo prisma jurisprudencialmente construído de valoração casuística, observando as complexidades fáticas e jurídicas envolvidas, admitindo-se assim eventual e não relevante prorrogação da decisão acerca da mantença de necessidade das cautelares penais" ( AgRg no HC 579.125/MA, Rel .
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 9/6/2020, DJe 16/ 6/2020). 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 177715 PE 2023/0078951-1, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 14/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023) Assim, acolho o parecer ministerial para indeferir o pedido de relaxamento da prisão preventiva do acusado. 1.2.
Quanto à revogação da prisão preventiva: No caso dos autos, a Defesa não trouxe qualquer fato novo diverso daqueles já apreciados na decisão interlocutória em evento 447724824, datada de 05 de junho de 2024, nos autos n° 8001436-50.2024.8.05.0243, apto a modificar a situação prisional do custodiado. A decisão utilizou como fundamento a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas, evidenciada pelo concurso de agentes (integrante de organização criminosa com atuação na Região de Seabra) e da periculosidade concreta, demonstrada pelo risco de reiteração criminosa (constância das atividades ilícitas e existência de ações voltadas para a prática de diversos crimes).
Assim, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis continuam presentes, permanecendo inalterados os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado. Também está presente a contemporaneidade do periculum libertatis, requisito previsto na parte final do art. 312, § 2º do CPP.
Em que pese os fatos imputados datem de maio de 2024, o risco de reiteração delitiva é atual.
Outrossim, na esteira da jurisprudência pátria, as condições pessoais do agente, como o trabalho e a residência fixa, são irrelevantes para afastar a prisão cautelar, caso presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Consequentemente, as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP continuam não se afigurando suficientes diante das circunstâncias do fato, sendo perfeitamente viável a manutenção do encarceramento cautelar. Ante o exposto, permanecendo inalterado o quadro já analisado, acolho o parecer ministerial e INDEFIRO os pedidos de relaxamento de prisão preventiva e concessão de medidas cautelares diversas da prisão, formulados pela Defesa de EDVAN DE SOUZA MACEDO, e, na oportunidade, MANTENHO A SUA PRISÃO PREVENTIVA, em observância ao quanto disposto no parágrafo único do art. 316 do CPP. 2.
Quanto à ausência de citação do réu Ramon: O réu RAMON, embora não tenha sido citado, constituiu advogado e apresentou resposta à acusação, sem preliminares, em evento 494700968.
Logo, fica superada a falta de citação, nos termos do art. 570 do CPP.
Diante disso, INDEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público para que seja realizada nova tentativa de citação do denunciado, posto que tal diligência implicaria reabertura do prazo para defesa do denunciado, fato que é desnecessário, pois, conforme supradito, ele já constituiu defesa nos autos.
Nesse sentido é o precedente: REVISÃO CRIMINAL - Júri - Homicídios qualificados (consumado e tentado) - Preliminar de nulidade do processo - Ausência de citação - Acusado foragido durante o sumário da culpa - Advogado constituído que apresentou defesa preliminar, acompanhou os atos do processo e exerceu adequadamente a defesa do réu - O comparecimento espontâneo do acusado, por seu defensor constituído, supre a falta de citação formal e não enseja nulidade - Precedentes do STJ - Prisão concretizada após a prolação da decisão de pronúncia e intimação do acusado - Inequívoca ciência dos termos da acusação e dos atos processuais até então realizados - Prejuízo não comprovado - Prejudicial repelida - Mérito - Veredicto popular em consonância com os elementos de convicção amealhados durante a persecutio criminis - Laudos periciais, palavras da vítima sobrevivente e de testemunha presencial aptas à responsabilização do peticionário, inclusive quanto à presença de animus necandi e das qualificadoras (motivo torpe, recurso que dificultou a defesa da vítima fatal e delito perpetrado para assegurar a execução do homicídio consumado) - Decisão do Júri Popular pertinente e soberana - Penas individualizadas e motivadas, em conformidade com as circunstâncias do caso concreto - Hipótese de crime continuado específico - Aplicação, porém, da regra do concurso material, ante o que dispõe os arts. 71, parágrafo único e 70, parágrafo único, do CP - Regime prisional (fechado) adequado à hipótese - Interpretação jurisprudencial que não pode ser alterada pela via revisional, por não configurar erro judiciário - Revisão Criminal indeferida. (TJ-SP - RVCR: 00574022020158260000 SP 0057402-20.2015 .8.26.0000, Relator.: Juvenal Duarte, Data de Julgamento: 22/06/2017, 3º Grupo de Direito Criminal, Data de Publicação: 26/06/2017) 3.
Quanto à representação processual do réu Silvonei: Verifica-se, conforme petição no ID 497473351, que o acusado Silvonei deseja ser representado pela Defensoria Pública.
Assim, considerando que já há resposta à acusação nos autos, intime-se a Defensoria apenas para ciência, devendo prosseguir com a Defesa a partir da intimação desta decisão. 4.
Quanto ao recurso de apelação de evento 496125759, interposto por Maria Janaina dos Santos Cavalcante: Forme-se o incidente constando apenas as peças necessárias e encaminhem-se ao Tribunal de Justiça, para julgamento, conforme já determinado em evento 497161479, certificando nos autos. 5.
Quanto ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público no ID 496978590: Mantenho a decisão impugnada pelos seus próprios fundamentos.
Forme-se o incidente constando apenas as peças necessárias e encaminhem-se ao Tribunal de Justiça, para julgamento. 6.
Quanto à resposta à acusação do réu Ícaro: O réu Icaro Angelis Oliveira Anjos, devidamente citado, apresentou resposta à acusação em evento 484320711, requerendo acesso aos autos nº 8001436-50.2024.8.05.0243, para complementar a defesa preliminar. Tal pedido foi deferido (ID 491679890), tendo o Cartório informado que procedeu à regularização processual, cadastrando devidamente o réu ÍCARO ANGELIS OLIVEIRA ANJOS, e habilitando o seu Defensor o Bel.
HOEL FÉLIX TARRÃO, mas sem informar se houve a intimação do advogado.
Em despacho de evento 497161479, novamente, esse Juízo determinou ao Cartório que devolvesse o prazo para complementação da resposta à acusação, mas não consta certidão nos autos quanto ao cumprimento da determinação. À vista disso, certifique o cartório se houve o cumprimento da diligência e se há inércia do advogado constituído.
Em caso de não cumprimento da determinação judicial, intime-se a defesa do denunciado Ícaro Angelis Oliveira Anjos para complementar a resposta à acusação, no prazo legal.
Em caso de cumprimento e inércia do advogado, intime-se o réu, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar sua representação processual, sob pena de nomeação de defensor dativo. Após, conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
Expedientes necessários. Cumpra-se.
CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL (DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA), COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Seabra, data e assinatura eletrônicas Martha Carneiro Terrin e Souza Juíza de Direito -
26/05/2025 16:11
Expedição de intimação.
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26/05/2025 16:09
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:54
Juntada de informação
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26/05/2025 15:22
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:45
Expedição de intimação.
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26/05/2025 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501611585
-
26/05/2025 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501611585
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26/05/2025 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501611585
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26/05/2025 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501611585
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26/05/2025 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501611585
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26/05/2025 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501611585
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26/05/2025 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501611585
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26/05/2025 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501611585
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26/05/2025 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501611585
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26/05/2025 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501611585
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26/05/2025 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2025 14:26
Expedição de intimação.
-
26/05/2025 14:25
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 08:36
Mantida a prisão preventida
-
19/05/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
17/05/2025 19:50
Juntada de Petição de parecer
-
13/05/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 10:50
Expedição de intimação.
-
09/05/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 10:00
Juntada de Ofício
-
07/05/2025 09:59
Desentranhado o documento
-
07/05/2025 09:55
Juntada de Ofício
-
06/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 20:26
Juntada de Petição de contrarrazões DE APELAÇÃO
-
29/04/2025 08:01
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE QUIROS BELLO em 22/04/2025 23:59.
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29/04/2025 08:01
Decorrido prazo de MARIO CEZAR BISPO ALVES em 22/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:40
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
29/04/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
29/04/2025 03:40
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
29/04/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
28/04/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 15:15
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/04/2025 09:42
Expedição de intimação.
-
23/04/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 09:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/04/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 10:11
Juntada de Informações
-
21/04/2025 07:40
Expedição de Carta precatória.
-
20/04/2025 20:49
Juntada de Petição de RECURSO
-
16/04/2025 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2025 12:23
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
14/04/2025 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 15:19
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
11/04/2025 18:23
Juntada de Petição de apelação
-
09/04/2025 18:19
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2025 14:43
Expedição de intimação.
-
09/04/2025 14:43
Expedição de intimação.
-
09/04/2025 13:52
Juntada de Informações
-
09/04/2025 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2025 13:10
Expedição de intimação.
-
09/04/2025 13:07
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 12:11
Expedição de intimação.
-
09/04/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 09:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/04/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 10:33
Juntada de Certidão dd2g
-
02/04/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 09:26
Juntada de Informações
-
31/03/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 11:31
Juntada de Informações
-
25/03/2025 14:40
Juntada de Informações
-
25/03/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 13:23
Juntada de Certidão
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20/03/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 22:15
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
-
17/03/2025 19:06
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 10:40
Juntada de Petição de informação
-
20/02/2025 10:16
Expedição de intimação.
-
20/02/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 09:06
Juntada de Certidão
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14/02/2025 14:15
Juntada de carta precatória
-
14/02/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 10:15
Juntada de Informações
-
14/02/2025 08:58
Expedição de Ofício.
-
14/02/2025 08:30
Juntada de Informações
-
14/02/2025 08:22
Expedição de Ofício.
-
13/02/2025 15:01
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
13/02/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
08/02/2025 22:42
Juntada de Petição de parecer
-
06/02/2025 01:01
Decorrido prazo de SILVONEI DOS SANTOS SANTANA em 03/02/2025 23:59.
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06/02/2025 01:01
Decorrido prazo de LARISSA SANTOS RIBEIRO em 03/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 01:01
Decorrido prazo de EDVAN DE SOUZA MACEDO em 03/02/2025 23:59.
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06/02/2025 01:01
Decorrido prazo de EDENILTON TEIXEIRA SANTANA em 03/02/2025 23:59.
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06/02/2025 01:00
Decorrido prazo de SEAP SALVADOR - BA em 27/01/2025 23:59.
-
05/02/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 07:54
Decorrido prazo de JUSTIÇA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em 27/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 15:26
Juntada de Petição de procuração
-
28/01/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 14:24
Desentranhado o documento
-
23/01/2025 14:23
Desentranhado o documento
-
23/01/2025 07:57
Expedição de ato ordinatório.
-
23/01/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 07:55
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 20:54
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 19:12
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
22/01/2025 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 19:10
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
22/01/2025 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 19:09
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
22/01/2025 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 19:08
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
22/01/2025 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 19:07
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
22/01/2025 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 19:06
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
22/01/2025 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2025 19:05
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
22/01/2025 11:02
Expedição de intimação.
-
22/01/2025 11:00
Expedição de Carta rogatória.
-
21/01/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 08:34
Expedição de Decisão.
-
16/01/2025 11:21
Juntada de informação
-
16/01/2025 11:13
Juntada de informação
-
15/01/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 15:48
Juntada de informação
-
15/01/2025 15:39
Expedição de Ofício.
-
15/01/2025 15:29
Juntada de informação
-
15/01/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 15:03
Expedição de intimação.
-
15/01/2025 14:46
Juntada de informação
-
15/01/2025 14:30
Expedição de Ofício.
-
15/01/2025 12:50
Juntada de Informações
-
15/01/2025 12:37
Expedição de Ofício.
-
15/01/2025 12:12
Juntada de Informações
-
15/01/2025 11:37
Expedição de Carta precatória.
-
15/01/2025 09:58
Expedição de Carta precatória.
-
15/01/2025 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2025 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2025 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2025 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2025 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2025 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2025 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2025 09:21
Expedição de citação.
-
15/01/2025 09:21
Expedição de citação.
-
15/01/2025 09:21
Expedição de citação.
-
15/01/2025 09:21
Expedição de citação.
-
15/01/2025 09:21
Expedição de citação.
-
15/01/2025 09:21
Expedição de citação.
-
15/01/2025 09:21
Expedição de citação.
-
14/01/2025 14:38
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 09:16
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 09:02
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 14:22
Juntada de Informações
-
13/01/2025 14:13
Expedição de Ofício.
-
13/01/2025 14:11
Expedição de Ofício.
-
13/01/2025 13:48
Juntada de Informações
-
13/01/2025 12:58
Juntada de mandado de prisão - bnmp
-
13/01/2025 12:58
Juntada de mandado de prisão - bnmp
-
13/01/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 11:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/12/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 11:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/12/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 20:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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