TJBA - 8000305-20.2020.8.05.0101
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000305-20.2020.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ AUTOR: LELIANE DA SILVA BARROS Advogado(s): CINTHIA DA SILVA BARROS (OAB:BA62864), GESSICA LADEIA MATOS MARTINS (OAB:BA62755) REU: MUNICIPIO DE IGAPORA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS RESCISÓRIAS TRABALHISTAS CONSTITUCIONAIS cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por LELIANE DA SILVA BARROS em face do MUNICÍPIO DE IGAPORÃ.
Em síntese alega a autora que foi contratada pelo Município de Igaporã no ano de 2001, onde laborou por aproximadamente 16 anos, tendo sido exonerada em janeiro de 2017, sem que houvesse pagamento de quaisquer verbas rescisórias, férias, décimo terceiro salário ou recolhimento do FGTS ao longo do vínculo.
Alega, ainda, que adquiriu doença ocupacional (problemas vocais) em decorrência do exercício de suas funções, inclusive necessitando de acompanhamento médico, sessões de fonoaudiologia e medicação.
Requer o reconhecimento do vínculo, a condenação do ente público ao pagamento das verbas trabalhistas que alega serem devidas, compreendendo o 13º salário proporcional e integral, férias vencidas acrescidas do terço constitucional, recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demais verbas rescisórias e indenização por danos morais.
O Réu apresentou contestação na forma e razões da petição ID 183292713.
A autora apresentou réplica em ID 187951160.
As partes requereram julgamento antecipado em IDs 192340998 e 196913565.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
A natureza da matéria questionada autoriza julgamento antecipado do mérito, especialmente, face ao requerimento formulados pelas partes, bem como pelo previsto no artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que, como se verá adiante, as provas documentais presentes nos autos são suficientes ao deslinde da causa, circunstância que se apoia no princípio constitucional da razoável duração do processo art. 5.º, inciso LXXVIII, da CRFB/1988.
Dito isso, defiro, definitivamente, os benefícios da gratuidade de justiça a autora, vez que presentes os requisitos fático-jurídicos estabelecidos no art. 98 do Código de Processo Civil.
Da prescrição A orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores segue no sentido de que a prescrição das ações movidas contra a Fazenda Pública obedece ao prazo previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, ou seja, prazo quinquenal.
Como no presente feito, a ação foi distribuída em 20 de abril de 2020, é imperioso reconhecer a prescrição das verbas anteriores à 20/04/2015.
Assim sendo, declaro a prescrição das verbas anteriores à 20/04/2015.
Especificamente ao FGTS, o Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do ARE: 709212/DF, passou a adotar o prazo quinquenal para a persecução das verbas correlatas, Recurso extraordinário.
Direito do Trabalho.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Cobrança de valores não pagos.
Prazo prescricional.
Prescrição quinquenal.
Art. 7º, XXIX, da Constituição.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990.
Segurança jurídica.
Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Art. 27 da Lei 9.868/1999.
Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF - ARE: 709212 DF, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 13/11/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 19/02/2015).
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, vem aplicando o entendimento do ARE 709212/DF, para os casos em que a Fazenda Pública figure como parte.
Ademais, tratando-se de decisão com efeitos ex nunc, esclarece a modulação dos efeitos, com relação a aludida prescrição, nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO.
DIREITO AO FGTS.
RE N. 765.320/RG.
PRAZO PRESCRICIONAL PARA O RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS.
ARE N. 709.212/DF.
APLICAÇÃO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
SEGURANÇA JURÍDICA.
TERMO INICIAL DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL.
MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA.
DEFINIÇÃO DO PRAZO PARA RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS.
TRINTENÁRIO.
QUINQUENAL.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 765.320/RG (Tema n. 916), concluiu que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.".
II - No julgamento do ARE n. 709.212/DF (Tema n. 608), em 13.11.2014, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei n. 8.036/1990, e 55 do Decreto n. 99.684/1990, na parte em que ressalvam o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", e fixou a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.".
III - A aplicação do Tema n. 608/STF não se restringe aos litígios que envolvam pessoa jurídica de direito privado, incidindo também em demandas que objetivam a cobrança do FGTS, independentemente da natureza jurídica da parte ré.
Precedentes.
IV - O Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e evitar surpresa, modulou o entendimento firmado no ARE n. 709.212/DF, adotando efeitos ex nunc de forma que aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento da repercussão geral submetam-se a uma de duas hipóteses : (i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação.
V - Recurso Especial improvido. (STJ - REsp: 1841538 AM 2019/0297438-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 04/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2020).
Por certo, a guisa dos precedentes supra, considerando a data do ajuizamento desta ação (20/04/2020), restam também colmatadas pelo prazo fatal, todas as repercussões pecuniárias, relacionadas ao FGTS, anteriores à 20/04/2015.
Do vínculo estabelecido entre as partes No mérito, a controvérsia cinge-se, em essência, à existência e à natureza do vínculo jurídico manticcdo entre a parte autora e o Município de Igaporã, bem como à eventual obrigação do ente público em arcar com verbas trabalhistas pleiteadas, além de indenização por danos morais supostamente decorrentes de doença ocupacional adquirida durante o exercício das funções.
De início, registre-se que Município réu reconhece a existência da relação funcional, qualificando-o, contudo, como vínculo estritamente comissionado, sustentando que a autora ocupava cargo de livre nomeação e exoneração, razão pela qual não faria jus aos direitos invocados, notadamente em face da ausência de estabilidade e da inexistência de relação de trabalho regida pela CLT ou pelo regime estatutário.
Nesse contexto, lastreado nos documentos acossados aos ID 87704790 e 183292721, bem como face as alegações do próprio ente municipal em contestação, RECONHEÇO a existência da relação funcional entre as partes em dois períodos distintos, (i) de março/2001 a dezembro/2013 e (ii) de janeiro/2014 a janeiro/2017.
Ademais, restou evidenciado, a partir dos documentos juntados pela requerida sob ID 183292722, que o vínculo firmado com a autora, passível de reflexo em verbas trabalhistas não prescritas, decorreu de contrato de trabalho por prazo determinado.
Das verbas devidas Dito isso, no que diz respeito ao pleito, o STF consolidou o entendimento segundo o qual o ocupante de cargo temporário faz jus ao recebimento de saldo de salários e FGTS.
Segue abaixo a transcrição do Tema 916 de Repercussão Geral: "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS." Por sua vez, no tema 551 da repercussão geral, o STF fixou a tese, no sentido de que, além do saldo de salário e do FGTS, o contratado temporário fará jus ao recebimento de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional quando a renovação sucessiva do contrato desnatura a temporariedade da contratação.
Confira a tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." Na mesma linha do STF, o nosso Tribunal decidiu: TJBA: REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL/APELO ADESIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PARCELAS LABORAIS.
SERVIDOR MUNICIPAL.
PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO PREJUDICADA.
CONTRATAÇÃO INICIAL DE MODO TEMPORÁRIO, EM REGIME DE DIREITO PÚBLICO.
VÍNCULO PRORROGADO POR DIVERSOS PERÍODOS, EM DIRETA TRANSGRESSÃO ESTATAL À NORMA LOCAL, BEM COMO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM VERDADEIRA CIRCUNSTÂNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR MUNICIPAL SEM CONCURSO PÚBLICO.
RELAÇÃO JURÍDICA INCONTROVERSA.
DEVIDO O PAGAMENTO DAS PARCELAS DE FÉRIAS MAIS TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO, BEM COMO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO FGTS.
ORIENTAÇÕES CONSOLIDADAS PELO STF, NOS TEMAS 551 E 916 DE REPERCUSSÃO GERAL.
INSALUBRIDADE ADEQUADAMENTE RECHAÇADA, ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
REMESSAS CONHECIDAS.
APELAÇÃO PRINCIPAL E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS.
APELAÇÃO ADESIVA PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.(Classe: Apelação / Reexame Necessário Número do Processo: 0000588-06.2010.8.05.0078, Relator(a): CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, Publicado em: 23/06/2021).
Com efeito, o contratado temporário terá sempre direito ao saldo de salário e ao resgate do FGTS e, em casos de desvirtuamento da contratação temporária, terá direito também ao recebimento de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional.
Assim, ao servidor com mais de um ano de serviço é garantido o direito ao gozo de férias adquiridas ou à indenização correspondente se extinta a relação jurídico administrativa, tendo em vista ser um direito constitucionalmente assegurado.
De igual modo, ao servidor que tenha prestado serviços à municipalidade por período inferior a 01 (um) ano, será garantida a percepção das férias proporcionais.
No caso dos autos, trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço.
Depreende-se que a prova do respectivo adimplemento compete ao Município, por se consubstanciar em fato impeditivo do direito do requerente, a teor do disposto no artigo 333, inciso II, do CPC.
Ademais, o município mantém em seus arquivos os dados a respeito dos seus servidores, dos respectivos pagamentos e da movimentação funcional.
Analisando os autos, verifico que o ente municipal não demonstrou ter adimplido tais verbas de forma adequada, devendo, portanto, ser condenado a pagá-las.
Aos servidores ocupantes de cargo público, seja de provimento efetivo ou temporário, são assegurados décimo terceiro salário e gozo de férias anuais remuneradas, com pelo menos um terço a mais do que o salário normal, em especial, repita-se, por incidência direta do art. 39, §3º, da Carta Magna de 1988: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Nesse contexto, a parte autora, que exerceu funções relativas a cargo público, tem direito de receber, de forma proporcional, tais verbas.
Confira-se a respeito: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORES CONTRATADOS SEM CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONTRATO NULO.
PAGAMENTO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS E 13º SALÁRIO.
DEVIDO.
PRECEDENTES DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA PELO MUNICÍPIO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ADEQUAÇÃO.
JULGAMENTO DOS TEMAS 810 PELO C.
STF E 905 PELO C.
STJ.
JUROS NOS TERMOS DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494./97.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INDICE DO IPCA-E. 1.
Restou provada a atividade laboral desenvolvida pelos Autores/recorridos em prol da Administração Pública, através do exercício das funções de cargo público.
Portanto a condenação do Município ao pagamento das verbas resultantes desse vínculo é medida que se impõe, sob pena de se prestigiar o enriquecimento sem causa, e o princípio de direito segundo o qual ninguém pode valer-se de sua própria torpeza. 2.
A incidência correspondente aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, deve observar os termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, e o índice do IPCA-E, para a correção monetária 4.
Não há possibilidade de compensação dos valores já percebidos pelos autores, pois trata-se de verba alimentar. 5.
Sentença reformada apenas para corrigir a fixação dos juros e da correção monetária. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000492-87.2013.8.05.0109, Relator (a): Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 25/09/2018). É dizer, as parcelas relativas ao FGTS, décimo terceiro salário, bem como as férias acrescidas de 1/3, são devidas pela Administração e podem ser vindicadas pela parte, respeitada a prescrição quinquenal, anteriormente reconhecida.
De mais a mais, a regra da distribuição do ônus da prova está estampada no art. 373, incisos I e II, do CPC, segundo a qual cabe ao autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito, ao passo que cabe ao réu provar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante.
Sendo o pagamento um fato extintivo do direito autoral, caberia ao Município de Igaporã, à luz do referido art. 373, inciso II, do CPC, comprová-lo.
In casu, por meio da juntada dos respectivos recibos ou comprovantes de depósitos bancários, sob pena de admitir-se como verdadeiro o alegado inadimplemento.
Neste desiderato, a documentação acostada aos autos (ID 183292722) evidencia pagamentos parciais de 13º salário, férias e do terço constitucional, não havendo indícios de recolhimento do FGTS no período examinado. À guisa de tais considerações, a parte autora faz jus ao pagamento das verbas não adimplidas de férias, terço constitucional, FGTS e 13º salário, no período compreendido entre 20/04/2015 até o encerramento do contrato: 31/12/2016, tendo como parâmetro remuneratório aquele vigente ao tempo em que cada parcela se tornou devida, considerando-se todas as verbas de natureza remuneratória, para tal fim.
Do Dano moral.
No tocante ao pleito indenizatório por danos morais, cumpre registrar que a análise dos documentos colacionados pela parte autora, notadamente exames médicos e requerimentos de acompanhamento em saúde, não evidenciam a existência de lesão permanente ou irreversível apta a configurar abalo de ordem extrapatrimonial.
Ressalte-se que, embora tivesse a oportunidade de produzir prova pericial, a própria demandante pugnou pelo julgamento antecipado da lide, deixando de demonstrar, de forma inequívoca, a efetiva repercussão da alegada patologia em sua integridade moral.
Outrossim, é de se observar que a própria autora reconhece em sua inicial que houve adequação das funções por ela desempenhadas em razão da enfermidade vocal enfrentada, vejamos: "2.2.
Logo após, a REQUERENTE passou a laborarcomo Professora na Escola Municipal Joana Angélica, Zona Urbana de Igaporã/Ba entre 2005 á 2012 e por fim na Escola Municipal Hugo Baltazar da Silveira de 2013 á 2016 inicialmente como Professora, mas por conta da patologia fora nomeada ao cargo de vice diretora." Tal circunstância evidencia que a Administração Pública não a desamparou, mas, ao contrário, ajustou suas atribuições de modo a compatibilizar a atividade com suas condições de saúde, o que afasta a tese de omissão ou negligência estatal.
Além disso, a simples inadimplência de verbas salariais ou rescisórias, por si só, não se mostra suficiente para caracterizar dano moral indenizável, uma vez que se trata de lesão patrimonial reparável no âmbito próprio.
Por tais razões e mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: RECONHEÇER, para fins meramente declaratórios a existência de relação funcional entre as partes nos períodos compreendidos de março/2001 a dezembro/2013; e de janeiro/2014 a janeiro/2017.
CONDENAR o MUNICÍPIO DE IGAPORÃ a pagar, em favor da parte requerente, os valores as verbas não adimplidas a título de férias, terço constitucional, FGTS e 13º salário, no período compreendido entre 20/04/2015 até o encerramento do contrato: 31/12/2016.
Autorizando-se o abatimento das parcelas, efetivamente, pagas, a ser demonstrado em sede de cumprimento de sentença.
Os valores serão corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), desde a data em que deveriam ter sido pagos e os juros de mora calculados, a partir da citação válida, de acordo com a remuneração oficial aplicada à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei no 11.960/2009), na esteira do entendimento do STJ, firmado no julgamento do REsp 1.495.146-MG (Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques 22/02/2018).
A partir de 09/12/2021, a atualização desta rubrica deve ser de acordo com a EC 113/21 (exclusivamente pela taxa Selic - que agrega juros e correção).
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral.
CONDENAR o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, que arbitro no percentual de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §3º, I, do CPC).
Ante a sucumbência recíproca, condeno a autora em 50% das custas processuais e a custear honorários advocatícios, em favor da parte adversa, no importe de 10% sobre o montante pedido a título de danos morais, na qual restou sucumbente (art. 85, § 3°, I c/c art. 86, ambos do CPC), ficando a obrigação decorrente sobre condição suspensiva de exigibilidade, vez que beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3°, do CPC).
Condeno o Município de Igaporã a honorários advocatícios em favor do advogado dos autores, que arbitro no percentual mínimo, conforme faixa prevista nos incisos do § 3º, do art. 85 do Novo CPC, de acordo com o valor apurado da condenação.
O Réu é isento de custas processuais por força de legislação estadual.
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de sanção por litigância de má-fé e certificação do trânsito em julgado desta sentença - precedentes do e.STJ.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as homenagens do juízo, para apreciação do(s) recurso(s).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Confere-se à presente sentença força de MANDADO/OFÍCIO/CARTA/PRECATÓRIA, para os fins devidos.
P.
R.I.
Cumpra-se.
Igaporã/BA, data do sistema. Edson Nascimento Campos Juiz de Direito -
05/09/2025 12:03
Expedição de intimação.
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05/09/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 08:13
Expedição de intimação.
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05/09/2025 08:13
Concedida a gratuidade da justiça a LELIANE DA SILVA BARROS - CPF: *95.***.*02-87 (AUTOR).
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05/09/2025 08:13
Julgado procedente em parte o pedido
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19/06/2025 17:30
Decorrido prazo de GESSICA LADEIA MATOS MARTINS em 16/06/2025 23:59.
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19/06/2025 07:45
Decorrido prazo de CINTHIA DA SILVA BARROS em 16/06/2025 23:59.
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28/05/2025 03:12
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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28/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000305-20.2020.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ AUTOR: LELIANE DA SILVA BARROS Advogado(s): CINTHIA DA SILVA BARROS (OAB:BA62864), GESSICA LADEIA MATOS MARTINS (OAB:BA62755) REU: MUNICIPIO DE IGAPORA Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Conclusos.
Da análise detida dos autos, verifico que a procuração acostada ao ID 87704953, não foi grafada de próprio punho pela parte autora, representando assinatura por meio digital, sem, contudo, constar ao menos a instituição certificadora, sendo, pois, imprestável para atestar a legitimidade da representação processual e poderes conferidos à advogada.
Destaco que a juntada de documentos em desconformidade com os requisitos legais apenas contribui para o atraso na tramitação do processo, comprometendo a celeridade e a eficiência da prestação jurisdicional.
Diante do exposto, DETERMINO intimação da parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada de procuração devidamente assinada, sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, conclusos para julgamento.
Dê-se efeito de ofício/mandado/carta precatória a esta decisão, se necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpre-se.
Igaporã/BA, data na forma eletrônica. Edson Nascimento Campos Juiz de Direito -
20/05/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 13:18
Expedição de intimação.
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20/05/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 474328251
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19/05/2025 20:19
Juntada de Petição de outros documentos
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19/05/2025 20:12
Juntada de Petição de procuração
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16/05/2025 17:46
Expedição de despacho.
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16/05/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 262226938
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16/05/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 10:02
Conclusos para despacho
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06/04/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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02/06/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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12/11/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
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26/12/2022 02:32
Decorrido prazo de LELIANE DA SILVA BARROS em 18/11/2022 23:59.
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15/12/2022 11:40
Conclusos para julgamento
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14/12/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 07:45
Publicado Despacho em 18/10/2022.
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18/11/2022 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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20/10/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 10:36
Expedição de despacho.
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17/10/2022 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/10/2022 16:50
Expedição de despacho.
-
14/10/2022 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/10/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 11:35
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 22:34
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2022 15:41
Publicado Despacho em 30/03/2022.
-
10/04/2022 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2022
-
29/03/2022 13:35
Expedição de despacho.
-
29/03/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2022 08:36
Expedição de intimação.
-
29/03/2022 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2022 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 11:16
Conclusos para despacho
-
27/03/2022 05:21
Decorrido prazo de GESSICA LADEIA MATOS MARTINS em 25/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 01:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/03/2022 01:01
Juntada de Petição de réplica
-
09/03/2022 07:32
Publicado Intimação em 03/03/2022.
-
09/03/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
25/02/2022 16:24
Expedição de intimação.
-
25/02/2022 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2022 18:24
Expedição de intimação.
-
24/02/2022 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 08:22
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2022 04:11
Decorrido prazo de CINTHIA DA SILVA BARROS em 17/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 04:11
Decorrido prazo de GESSICA LADEIA MATOS MARTINS em 17/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 06:54
Publicado Intimação em 01/12/2021.
-
02/12/2021 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
30/11/2021 08:41
Expedição de intimação.
-
30/11/2021 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/11/2021 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 15:40
Conclusos para julgamento
-
16/06/2021 22:21
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 14:23
Decorrido prazo de GESSICA LADEIA MATOS MARTINS em 15/06/2021 23:59.
-
12/06/2021 02:45
Decorrido prazo de CINTHIA DA SILVA BARROS em 11/06/2021 23:59.
-
25/05/2021 18:56
Publicado Intimação em 20/05/2021.
-
25/05/2021 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
19/05/2021 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2021 15:45
Expedição de citação.
-
19/05/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 15:42
Expedição de citação.
-
22/03/2021 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2021 09:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/03/2021 14:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/02/2021 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2021 12:44
Expedição de citação.
-
22/01/2021 07:35
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
20/01/2021 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/01/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2021 16:12
Conclusos para despacho
-
01/01/2021 10:09
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2020 13:45
Conclusos para decisão
-
31/12/2020 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2020
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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