TJBA - 8000963-21.2023.8.05.0010
1ª instância - Vara Criminal de Andarai
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:59
Baixa Definitiva
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11/06/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 10:58
Juntada de Certidão
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11/06/2025 10:58
Juntada de Certidão
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10/06/2025 15:21
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ANDARAÍ Processo: RELAXAMENTO DE PRISÃO n. 8000963-21.2023.8.05.0010 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ANDARAÍ AUTOR: PAULO CESAR SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): PAOLA PROFETA SILVA (OAB:BA65091), RONDINEI DOS ANJOS NOVAES (OAB:BA50332) AUTORIDADE: Ministério publico bahia Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA com pedido liminar formulado por PAULO CESAR SANTOS OLIVEIRA, pelos seus advogados constituídos, alegando excesso de prazo na custódia cautelar e ausência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva.
I - RELATÓRIO O requerente, por meio de seus advogados, ajuizou a presente ação de relaxamento de prisão preventiva em 03/10/2023, sustentando, em síntese: a) Que se encontra preso há mais de 365 dias sem que tenha ocorrido o fim da instrução processual; b) Excesso de prazo na custódia cautelar, configurando constrangimento ilegal; c) Ausência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva; d) Error in judicando ao incluir o requerente no julgamento do Recurso em Sentido Estrito, visto que não se beneficiou da decisão atacada por este recurso; e) Pleiteou liminar para determinar a imediata libertação do acusado.
O Ministério Público do Estado da Bahia manifestou-se pelo INDEFERIMENTO do pedido (ID 414890723), sustentando a presença dos requisitos legais para manutenção da prisão preventiva.
II - FUNDAMENTAÇÃO Por DECISÃO proferida em 18/10/2023 (ID 415190565), este Juízo INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA formulado por Paulo César Santos Oliveira, pelos seguintes fundamentos: Quanto aos pressupostos da prisão preventiva: O requerente encontra-se preso em razão de ter sido flagranteado na posse de 9 (nove) pinos de cocaína, tendo sido encontrado também no quintal de sua casa uma arma de fogo, conforme laudo de exibição e apreensão; Quanto à análise prévia: Já houve devida análise sobre o cabimento da prisão preventiva na decisão que homologou o Auto de Prisão em Flagrante e decretou a segregação cautelar, não havendo situação nova a fundamentar mudança de entendimento; Quanto ao excesso de prazo: Não há constrangimento ilegal, pois não houve desídia na ação penal em que os indiciados foram denunciados (processo nº 8001158-74.2021.8.05.0010); Quanto à confissão: O requerente admitiu os delitos de tráfico e associação ao tráfico, confessando o recebimento de drogas para comercialização no valor de R$ 50,00 por pino de cocaína; Quanto às cautelares diversas: As medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para garantir o desenvolvimento do processo e a ordem pública, estando presentes os elementos do artigo 312 do CPP; Quanto à gravidade concreta: A prisão preventiva possui respaldo fático e legal, fundado na gravidade concreta do delito.
A referida decisão foi devidamente publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 20/10/2023 (ID 417544758), considerando-se como data da publicação o primeiro dia útil subsequente, iniciando-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual recurso.
Transcorrido o prazo recursal sem qualquer manifestação das partes, a decisão transitou em julgado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando que: O pedido de revogação de prisão preventiva formulado pelo requerente JÁ FOI DEVIDAMENTE APRECIADO por este Juízo; A decisão que INDEFERIU o pedido foi proferida em 18/10/2023 e publicada em 20/10/2023; Transcorreu in albis o prazo de 15 (quinze) dias para interposição de recurso; A decisão TRANSITOU EM JULGADO, não havendo mais possibilidade de rediscussão da matéria; O objeto do processo foi EXAURIDO com a prolação da decisão definitiva; JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal, por perda do objeto superveniente, DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO dos presentes autos.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
ANDARAÍ/BA, 26 de maio de 2025. GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
02/06/2025 08:33
Juntada de Certidão
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02/06/2025 08:09
Expedição de intimação.
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02/06/2025 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502366425
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31/05/2025 09:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/05/2025 12:57
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 12:56
Juntada de Certidão
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18/11/2023 20:48
Decorrido prazo de PAULO CESAR SANTOS OLIVEIRA em 09/11/2023 23:59.
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18/11/2023 07:31
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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18/11/2023 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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25/10/2023 16:44
Juntada de Petição de Documento1
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19/10/2023 09:34
Juntada de Certidão
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19/10/2023 09:31
Expedição de intimação.
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19/10/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 09:18
Mantida a prisão preventida
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16/10/2023 08:39
Conclusos para decisão
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16/10/2023 08:38
Juntada de Certidão
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14/10/2023 09:58
Juntada de Petição de 2023105 REVOGACAO PREVENTIVA INDEFERIMENTO
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04/10/2023 08:37
Juntada de Certidão
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04/10/2023 08:36
Expedição de intimação.
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04/10/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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