TJBA - 8072658-91.2025.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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10/08/2025 23:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2025 23:11
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 00:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/07/2025 23:59.
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23/07/2025 22:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/07/2025 23:59.
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13/07/2025 07:34
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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13/07/2025 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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03/07/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 20:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/06/2025 23:59.
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02/07/2025 18:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 02:07
Decorrido prazo de EDSON MOREIRA DOS SANTOS em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8072658-91.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: EDSON MOREIRA DOS SANTOS Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista que NÃO FORAM LOCALIZADAS AS CUSTAS DE CITAÇÃO, fica intimada a parte autora, por intermédio de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao correto recolhimento das custas, endereçadas à esta Unidade e com o número deste processo, juntando aos autos o(s) DAJE(s) E o(s) respectivo(s) comprovante(s), de maneira a viabilizar o cumprimento da decisão e o prosseguimento do feito.
ORIENTAÇÕES GERAIS: Conforme o Decreto Judiciário do TJ/BA nº 286/2012, para os processos em curso, os DAJEs devem conter OBRIGATORIAMENTE o número do processo ao qual está vinculado e o código de destino do mesmo deve ser preenchido com a Unidade Cartorária à qual pertence o processo.
Sendo inicial, marcar o campo "Marcar para processos ainda não distribuídos" e o código de destino será preenchido com o código da DISTRIBUIÇÃO.
Caso seja juntado aos autos DAJE em desacordo com o descrito acima, deverá a parte proceder a novo recolhimento, podendo solicitar a restituição do valor pago erroneamente, através de acesso ao site do TJ, por via de formulário que gerará processo administrativo.
Eventuais dúvidas poderão ser dirimidas em http://www5.tjba.jus.br/portal/orientacoes-gerais-sobre-recolhimento-de-custas-processuais-e-preenchimento-de-daje/ .
Salvador, 26 de junho de 2025.
JOAQUIM BORGES MARTINEZ -
26/06/2025 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8072658-91.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) REU: EDSON MOREIRA DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, qualificado nos autos, requereu a presente ação de BUSCA E APREENSÃO em face de Edson Moreira dos Santos, também qualificada, com pedido de liminar tendo por objeto o bem descrito na inicial - MARCA: GM - CHEVROLET MODELO: ONIX HATCH JOY 1.0 8 ANO/MODELO: 2016 COR: CINZA PLACA: PKG9312 RENAVAM: 001107892624 CHASSI: 9BGKL48U0HB143453 - como garantia do negócio jurídico, alienados fiduciariamente através do contrato de financiamento, por ele celebrado com o demandado, aduzido que o mesmo se encontra inadimplente. Aduz que a mora foi caracterizada pela notificação extrajudicial.
Requer liminarmente a busca e apreensão do bem descrito, entregando-se ao representante do suplicante.
Acosta aos autos cópias da notificação extrajudicial e do contrato, dentre outros documentos. É o relatório.
Decido. O Decreto-Lei 911/69 estabelece em seu art. 3º estabelece que: "o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário". Já o art. 2º, §2º do mesmo diploma acima citado determina que: "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". No caso dos presentes autos, dos documentos acostados à inicial, fazendo-se a análise que o momento processual requer, depreende-se que o demandado firmou um contrato de financiamento com o autor, dando como garantia de alienação fiduciária o veículo descrito na inicial, e que foi constituído em mora através de uma notificação extrajudicial, com comprovante de entrega. A notificação extrajudicial é válida para comprovação da mora, na forma do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei 911/69, sendo suficiente a entrega da notificação expedida no endereço do devedor, sendo desnecessário que seja pessoalmente por ele recebida e que conste no aviso de recebimento sua assinatura de próprio punho.
Assim, presentes todos os requisitos legais, a concessão da cautela liminar é medida que se impõe. Destaque-se que conforme atual entendimento do STJ (TEMA 1132): "PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA NOS CONTRATOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, É SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIRO.": JULGAMENTO MONOCRÁTICO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RAZÕES RECURSAIS.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO".
TEMA REPETITIVO 1132, STJ.
TESE FIRMADA: "PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA NOS CONTRATOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, É SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIRO.".
ENVIO DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NA CONSTITUIÇÃO EM MORA DA RÉ.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, DE PLANO, PARA CONSIDERAR VÁLIDA A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR E CONCEDER A LIMINAR, NOS TERMOS DO DECRETO-LEI Nº 911/1969 (TJ-PR 0005667-60.2022.8.16.0038 Fazenda Rio Grande, Relator: Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 26/01/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/01/2024) Isto posto, com base no art. 3º do decreto-lei 911/69, as alterações da Lei 13.043/14, concedo a liminar pleiteada, determinando a busca e apreensão do veículo descrito na inicial. Ao magistrado, porém, é conferido o poder geral de cautela, podendo, nos termos do art. 297 do NCPC, adotar as medidas adequadas para a efetivação da tutela provisória, pelo que deverá o oficial de justiça encarregado da diligência de busca e apreensão lavrar certidão circunstanciada sobre a situação do referido bem.
Autorizado, outrossim, ao oficial de justiça o arrombamento e uso de reforço policial em caso de resistência. Nomeio o autor como depositário do bem, através de um representante expressamente autorizado, prestando-se o compromisso legal. Cite-se o demandado, para, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente em 05 (cinco) dias, sendo-lhe restituído o bem livre do ônus, ou para contestar o presente feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º do Decreto-lei 911/69. Decorridos cinco dias da execução desta liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, como determinado pelo art. 3º, § 1º, do multi-citado decreto-lei. Intime-se.
Cumpra-se.
A presente decisão tem força de carta/mandado. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 25 de junho de 2025. Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito -
25/06/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 09:17
Concedida a Medida Liminar
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25/06/2025 08:33
Conclusos para despacho
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18/06/2025 15:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/06/2025 02:29
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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05/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8072658-91.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) REU: EDSON MOREIRA DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Em consulta ao Sistema PJe, verifica-se a existência de demanda idêntica, anteriormente distribuída à 9ª Vara de Relações de Consumo desta Comarca, tombada sob o nº 8013459-41.2025.8.05.0001, a qual foi extinta por ausência de condições da ação.
Naquela ação figuraram as mesmas partes da presente demanda, envolvendo o mesmo objeto.
Nos termos do art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil, as ações devem ser distribuídas por dependência quando, extinto o processo sem resolução do mérito, houver a reiteração do pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou com parcial alteração no polo passivo.
Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; Posto isso, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, e determino a remessa dos autos para a 9ª Vara de Relações de Consumo desta Comarca, competente para apreciação da matéria, por força da prevenção.
Cumpra-se.
Salvador, 26 de maio de 2025.
Luciana Amorim Hora Juíza de Direito -
30/05/2025 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502211344
-
30/05/2025 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502211344
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30/05/2025 09:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/05/2025 00:10
Conclusos para despacho
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09/05/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 17:28
Conclusos para decisão
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29/04/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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