TJBA - 8001549-02.2024.8.05.0276
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:14
Conclusos para decisão
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17/07/2025 16:13
Juntada de Certidão
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09/07/2025 16:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. A parte autora, idosa e aposentada, questiona descontos indevidos e ilegais em sua aposentadoria referente a contratação de seguro que não reconhece e que não pactuou com os réus.
Alega, inclusive, que procedeu com reclamações formalizadas na sua agência bancária, porém sem êxito.
Assim, requer indenização por danos morais e materiais, bem como a inexistência do débitos do referido contrato. (ID. 471010653) Em contestação, o primeiro réu, aduz que não é parte legitima no processo, vez "que atua apenas como gateway de pagamento" (ID. 474399120); o segundo réu aduz que mediante autorização dos descontos a parte Autora passou a compor seu quadro de beneficiários e a usufruir dos serviços diversos a ela disponibilizados, mas que desejando não permanecer vinculada, solicitou o posterior cancelamento do contrato, resultando na suspenção definitiva dos descontos (ID. 474406144); o terceiro réu aduz que a própria autora comprova que o seguro contratado encontra-se sob a responsabilidade de empresa diversa, qual seja, PSERV - PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, resultando na sua ilegitimidade no polo passivo da demanda. (ID. 474901740) Em audiência, as partes não chegaram ao acordo. (ID.475086910) É o que importa relatar. Decido. MÉRITO A parte ré junta bastantes documentos, notadamente, contrato devidamente assinado pela parte autora, demonstrando a idoneidade da cobrança (ID. 474406156).
Não há como afastar a regularidade dos documentos apresentados, inexistindo ilícito a autorizar eventual indenização por danos morais e materiais. A parte ré demonstra estar agindo em exercício regular de direito. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais pelas razões acima explicitadas, julgando extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nessa fase processual. PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE. Wenceslau Guimarães/BA, 28 de maio de 2025. Renato de Teive e Argollo NetoJuiz Leigo Homologo a sentença/decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJOJUIZ DE DIREITO -
16/06/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Considerada a hipossuficiência do consumidor, autorizo a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, para determinar que o réu, no prazo de defesa, promova a juntada do contrato objeto da lide, inclusive eventuais contratos originários e/ou de renegociação, bem como dos extratos bancários atinentes a essas transações. Registro que, em razão da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, a eventual ausência de juntada dos referidos documentos no prazo de defesa, sujeitará o fornecedor às consequências processuais advindas da não produção da prova. Observando que a parte requerente optou pelo procedimento previsto na Lei nº 9.099/95 e que houve a instalação do Juizado Especial Adjunto nesta Comarca, designo audiência de conciliação para o dia 25/11/2024, às 11h40min. As partes poderão comparecer à audiência de forma virtual. Neste caso, no dia da audiência, incumbe às partes e aos advogados, acessarem o link https://webapp.lifesizecloud.com/meetings907989, em caso de acesso via notebook ou computador pessoal, ou, em caso de acesso a partir de aparelhos celulares pela extensão 907989, acessar a playstore ou a appstore e baixar o aplicativo "lifesize", para participar da videochamada no dia da audiência, o que deve ser alertado pelo oficial de justiça à pessoa intimada. AS PARTES ESTÃO ADVERTIDAS DE QUE SE NÃO POSSUÍREM TECNOLÓGICO COMPATÍVEL COM A REALIZAÇÃO DO ATO, DEVEM COMPARECER AO FÓRUM HILÁRIO SANTOS, NA DATA E HORA MARCADOS, PARA A REALIZAÇÃO DO ATO À DISTÂNCIA.
AS PARTES DEVEM ESTAR EM LOCALIDADE COM SINAL DE INTERNET QUE VIABILIZE A TRANSMISSÃO DOS DADOS.
CASO A AUDIÊNCIA NÃO SE REALIZE POR PROBLEMA NO SINAL OU NO APARELHO DA PARTE, CONSIDERAR-SE-Á AUSENTE. Cite-se o réu para comparecer à audiência em data designada.
Intime-se da decisão proferida. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. A ausência da parte autora acarreta o arquivamento do processo e a ausência da parte ré pode vir a acarretar os efeitos da revelia, implicando na presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95). Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Sem custas (art. 54 da Lei 9.099/95). Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. WENCESLAU GUIMARÃES/BA, 30 de outubro de 2024.
HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Juiz de Direito -
29/05/2025 09:30
Expedição de citação.
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29/05/2025 09:30
Expedição de citação.
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29/05/2025 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 471354222
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29/05/2025 09:30
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2024 10:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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27/11/2024 00:49
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 14:22
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 12:16
Audiência Conciliação realizada conduzida por 25/11/2024 11:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES, #Não preenchido#.
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25/11/2024 10:38
Juntada de aviso de recebimento
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25/11/2024 10:04
Juntada de Petição de réplica
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22/11/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 10:29
Expedição de citação.
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30/10/2024 10:29
Expedição de citação.
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30/10/2024 09:50
Audiência Conciliação designada conduzida por 25/11/2024 11:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES, #Não preenchido#.
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30/10/2024 09:42
Proferido despacho
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29/10/2024 08:20
Conclusos para despacho
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28/10/2024 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 11:25
Distribuído por sorteio
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28/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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