TJBA - 8000121-80.2022.8.05.0073
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:56
Conclusos para despacho
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24/07/2025 11:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2025 11:51
Processo Desarquivado
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18/07/2025 08:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/07/2025 12:50
Baixa Definitiva
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17/07/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 12:50
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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02/07/2025 01:42
Decorrido prazo de JOSE VALBERTO MATOS LEITE FILHO em 01/07/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000121-80.2022.8.05.0073 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA AUTOR: MARIA DAS GRACAS MARTINS LIMA Advogado(s): JOSE VALBERTO MATOS LEITE FILHO (OAB:BA47338) REU: CARLA MABELLE FERREIRA E SILVA - ME Advogado(s): KATIA PAULA SANTOS MELO (OAB:PE34869) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, o feito em questão comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito.
Antes de adentrar no mérito, passo à análise das preliminares.
A parte ré, suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sob a alegação de que a relação contratual da autora se deu com outra pessoa jurídica - FESN CURAÇÁ - distinta da empresa demandada, a qual seria apenas franqueadora, sem responsabilidade sobre os atos da unidade franqueada.
Preliminarmente, afasto a ilegitimidade passiva arguida pela requerida, com alicerce no Código de Defesa do Consumidor, art. 7º, pois todos os integrantes da cadeia de tomadores/prestadores de serviços respondem solidariamente pela reparação dos danos que advém da relação de consumo.
Diante de tais argumentos, rejeito a preliminar arguida e passo à análise do mérito.
Relação de Consumo A relação jurídica firmada entre as partes é tipicamente de consumo, sendo regulada pela Lei nº 8078/1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Destaca-se que a Ré se enquadra com maestria no conceito de fornecedor, trazido pelo art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor faz remissão às empresas públicas, concessionárias de serviços públicos, entes administrativos com personalidade de direito privado, como aquelas que podem figurar no polo passivo da relação de consumo.
A relação jurídica em questão é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, diploma legal que estabelece, em seu art. 6º, inciso VI, a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que presentes determinados requisitos legais (verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor), propiciando igualdade de condições das partes.
A parte autora alegou, em suma, descumprimento contratual por parte da requerida na prestação de serviço educacional, consubstanciado na não conclusão do curso técnico em segurança do trabalho dentro do prazo pactuado, bem como na ausência de entrega do diploma, apesar do adimplemento integral das mensalidades contratadas.
No mérito, a requerida sustentou que atuava apenas como franqueadora, sem vínculo com a unidade que prestava o serviço, e que, portanto, não poderia ser responsabilizada pelos fatos narrados.
No mérito, requereu a improcedência da demanda.
A alegação de que a ré se limita à concessão de franquia não afasta, por si só, sua responsabilidade pelos danos experimentados por consumidores, sobretudo quando não há nos autos qualquer diligência da franqueadora no sentido de fiscalizar, orientar ou solucionar a interrupção do serviço essencial, permitindo que a parte autora ficasse privada de concluir o curso e obter seu diploma, A responsabilidade da franqueadora perante o consumidor está amparada pelo artigo 7º, parágrafo único, do CDC, que impõe a responsabilidade solidária a todos os integrantes da cadeia de fornecimento.
A frustração do legítimo direito à certificação após o cumprimento das obrigações contratuais caracteriza falha essencial na prestação do serviço educacional, impedindo o regular exercício da profissão pelo autor, além de ofender princípios fundamentais da boa-fé objetiva, da confiança legítima e da função social do contrato.
Nesse sentido: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel .: 71 3372-7460 1ª TURMA RECURSAL CIVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº. 0007905-68.2018.8 .05.0274 RECORRENTE: PILKINGTON BRASIL LTDA RECORRIDAS: MAYRA RIBEIRO E ROSELI MARTINEZ LOPES RELATOR: JUIZ ARNALDO FRANCO EMENTA RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PARTE AUTORA ALEGA ATRASO INJUSTIFICADO E O NÃO RECEBIMENTO DO PRODUTO COMPRADO .
DEMANDADA ADUZ ILEGITIMIDADE PASSIVA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA .
SOLIDARIEDADE ENTRE FRANQUEADO E FRANQUEADOR.
A FRANQUEADORA PODE SER SOLIDARIAMENTE RESPONSABILIZADA PELOS DANOS CAUSADOS PELA FRANQUEADA AOS CONSUMIDORES.
RESP 1.426 .578-SP, REL.
MIN.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, JULGADO EM 23/6/2015 (INFO 569).
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS .
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Insurge-se a demandada contra a sentença julgou parcialmente procedente a ação para: Destarte, à vista do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados e condeno as empresas Rés a, solidariamente, realizarem o estorno dos valores pagos, no importe total 9.100,00 (nove mil e cem reais), devidamente atualizado da data do desembolso e a contar juros legais da citação, bem como a indenizar às autoras a título de danos morais o valor de R$ 2 .000,00 (dois mil reais), também de forma solidária, acrescido de juros de mora e correção monetária a partir desta decisão, conforme Súmula 362 do STJ.
Intimada, a recorrida interpôs contrarrazões (ev. 124).
VOTO Presentes as condições de admissibilidade do recurso uma vez que foi interposto e preparado dentro do prazo legal, consoante dispõe o artigo 42 e parágrafo 1º da Lei 9099/95, conheço do mesmo .
A priori, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
O sistema de cooperação voltado ao lucro para facilitar empreendimentos econômicos atrai a solidariedade preconizada no CDC, que iguala todos os que participam da cadeia empresarial, face aos riscos inerentes às atividades, independentemente do grau de culpa e de atuação de cada um no evento, com a consagração da responsabilidade civil objetiva, sendo, portanto, todos os fornecedores envolvidos responsáveis pelo desfecho da atuação defeituosa de um ou de todos eles, autorizando, em consequência, o consumidor prejudicado acioná-los conjunta ou individualmente, nos termos do § único, do art. 7º, do CDC.
Ficou demonstrado nos autos, fato esse confessado pelo próprio Recorrente nas razões recursais, que as rés possuem um contrato de franquia, no qual a ré Pilkington é a franqueadora e a ré JKCM é a franqueada .
Nos termos do entendimento do STJ, perante o consumidor, a franqueadora responde, de forma solidária, pelos atos da franqueada, uma vez que integrante da cadeia de fornecedores.
Caso a Recorrente se sinta prejudicada, poderá manejar ação regressiva.
Preliminar de ilegitimidade passiva afastada.
A franqueadora pode ser solidariamente responsabilizada pelos danos causados pela franqueada aos consumidores .
STJ. 3ª Turma.
REsp 1.426 .578-SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 23/6/2015 (Info 569).
Cabe às franqueadoras a organização da cadeia de franqueados do serviço, atraindo para si a responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da inadequação dos serviços prestados em razão da franquia .
Assim, o franqueador também é considerado como um fornecedor de serviços, respondendo, portanto, de forma solidária com o franqueado pelos danos causados aos consumidores.
Adentrando na análise do mérito recursal, entendo que o mesmo não pode ser provido.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, aplicando-se o disposto no artigo 46 da Lei 9099/95.
A parte autora almeja indenização por danos materiais e morais em face da Acionada por suposta não entrega de produto adquirido no estabelecimento desta .
A ré aduz inocorrência de conduta ilícita e, por conseguinte, de danos morais.
O Juízo a quo, acertadamente, concluiu que pela procedência parcial da ação.
A sentença fustigada é incensurável e, portanto, merece confirmação pelos seus próprios fundamentos.
Em assim sendo, servirá o decisum de 1º grau de acórdão do julgamento, conforme determinação expressa do art . 46, da Lei 9.099/95, segunda parte in verbis: O julgamento em segunda instancia constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula servirá de acórdão.
Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, vide art . 46 da Lei 9.099/95.
Condenação da Recorrente em custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Salvador, 15 de abril de 2020 .
ARNALDO FRANCO JUIZ RELATOR. (TJ-BA - RI: 00079056820188050274, Relator.: AMANDA PALITOT VILLAR DE MELLO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 04/06/2020) O dano moral, na hipótese, decorre da violação a direito da personalidade (honra subjetiva e imagem profissional), da perda de oportunidade profissional e da angústia resultante da ausência de perspectiva de conclusão do curso após anos de espera e dedicação.
O quantum fixado deve ter o poder de proporcionar uma satisfação em justa medida, de modo que tampouco signifique um enriquecimento ilícito, sem justa causa, mas também provoque no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado.
Diante disso, fixo o valor da condenação em R$ 3.000,00 (três mil reais) para a autora, a título de indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a requerida a concluir imediatamente a carga horária pendente e a emitir e entregar o diploma do curso técnico em segurança do trabalho ao autor, desde que tenha ocorrido a conclusão dos créditos necessários, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 536, § 1º, do CPC; b) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei no 9.099/1995.
Registra-se que a acionada deve ser intimada pessoalmente acerca da obrigação de fazer ora determinada para fins de incidir a multa em caso de descumprimento ( Súmula 410 STJ). Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo à presente decisão força de mandado judicial.
CURAÇÁ/BA, data e hora do sistema. EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito -
29/05/2025 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500309792
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000121-80.2022.8.05.0073 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA AUTOR: MARIA DAS GRACAS MARTINS LIMA Advogado(s): JOSE VALBERTO MATOS LEITE FILHO (OAB:BA47338) REU: CARLA MABELLE FERREIRA E SILVA - ME Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a contestação ofertada pela parte ré. Após, INTIMEM-SE as partes litigantes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem, de maneira fundamentada, as provas que pretendem produzir ou informem o interesse no julgamento antecipado do mérito, sendo insuficiente o protesto genérico.
Advirta-se que a ausência de manifestação no prazo fixado importa na anuência com o julgamento antecipado do mérito. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, servindo o presente de mandado.
CURAÇA/BA, 01 de dezembro de 2022.
Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito em Substituição -
21/05/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 312837973
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21/05/2025 11:08
Julgado procedente o pedido
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24/01/2024 20:18
Decorrido prazo de JOSE VALBERTO MATOS LEITE FILHO em 20/11/2023 23:59.
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24/01/2024 19:22
Decorrido prazo de KATIA PAULA SANTOS MELO em 20/11/2023 23:59.
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10/11/2023 03:06
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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10/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 10:54
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2023 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2022 11:08
Expedição de citação.
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01/12/2022 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2022 17:30
Conclusos para despacho
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27/11/2022 17:29
Juntada de Certidão
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27/11/2022 17:27
Expedição de citação.
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06/10/2022 08:24
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 06/10/2022 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA.
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05/10/2022 21:12
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2022 09:47
Decorrido prazo de JOSE VALBERTO MATOS LEITE FILHO em 15/09/2022 23:59.
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25/08/2022 17:13
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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25/08/2022 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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22/08/2022 12:15
Expedição de citação.
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22/08/2022 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2022 12:13
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 06/10/2022 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA.
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22/08/2022 12:11
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 12:01
Audiência Conciliação cancelada para 18/03/2022 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA.
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27/04/2022 14:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/02/2022 13:50
Conclusos para decisão
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16/02/2022 13:50
Audiência Conciliação designada para 18/03/2022 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA.
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16/02/2022 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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