TJBA - 8001193-90.2025.8.05.0237
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Sao Goncalo dos Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/09/2025 21:33 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau 
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                                            22/09/2025 21:23 Comunicação eletrônica 
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                                            22/09/2025 21:23 Disponibilizado no DJEN em 22/09/2025 
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                                            22/09/2025 21:20 Desmembrado o feito 
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                                            22/09/2025 20:59 Comunicação eletrônica 
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                                            22/09/2025 20:59 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            22/09/2025 20:59 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            21/09/2025 09:37 Decorrido prazo de MAURO DE ALMEIDA PEREIRA CONCEICAO em 15/09/2025 23:59. 
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                                            21/09/2025 09:37 Decorrido prazo de MOACY CORREIA DOS SANTOS em 15/09/2025 23:59. 
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                                            18/09/2025 10:39 Conclusos para decisão 
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                                            18/09/2025 10:31 Juntada de Certidão 
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                                            12/09/2025 11:18 Juntada de Petição de certidão 
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                                            11/09/2025 10:33 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/09/2025 10:33 Juntada de Petição de certidão 
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                                            10/09/2025 22:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/09/2025 14:51 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            10/09/2025 14:51 Juntada de Petição de certidão 
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                                            10/09/2025 14:08 Conclusos para decisão 
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                                            10/09/2025 14:00 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            10/09/2025 14:00 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            09/09/2025 18:08 Juntada de Petição de 25.09.09_8001193_90.2025.8.05.0237_contrarrazõ 
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                                            09/09/2025 11:10 Expedição de intimação. 
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                                            09/09/2025 11:10 Juntada de Mandado 
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                                            03/09/2025 10:20 Expedição de intimação. 
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                                            03/09/2025 10:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/09/2025 16:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/08/2025 16:02 Juntada de Petição de apelação 
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                                            29/08/2025 07:21 Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA 
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                                            28/08/2025 11:26 Expedição de Mandado. 
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                                            28/08/2025 11:20 Expedição de intimação. 
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                                            28/08/2025 00:00 Intimação AUTOS Nº 8001193-90.2025.8.05.0237 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado, Crime Tentado] AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia POLO PASSIVO: ELTON MACEDO NASCIMENTO JUNIOR e outros SENTENÇA 1 - RELATÓRIO: Vistos etc.
 
 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio da 2ª Promotoria de Justiça oficiante neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no IP n.º 8001173-02.2025.8.05.0237, ofereceu denúncia em face de ELTON MACEDO NASCIMENTO JUNIOR - CPF: *98.***.*99-43 e FELIPE DA CRUZ PEREIRA - CPF: *91.***.*66-06, qualificados nos autos, como incursos na sanção do crime de homicídio qualificado, na modalidade tentada, previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 29 e art. 14, inciso II, todos do Código Penal, em concurso material.
 
 Segundo narrativa contida na peça acusatória, "no dia 09 de fevereiro de 2025, por volta das 3h, na Fazenda Viração, Estrada do Mato Grosso, na cidade de Conceição da Feira/BA, nesta Comarca, ELTON MACEDO NASCIMENTO JÚNIOR e FELIPE DA CRUZ PEREIRA, vulgo Xuxudo, voluntária e conscientemente, por motivo fútil e mediante emboscada, tentaram matar Moacy Correia dos Santos e Mauro de Almeida Pereira Conceição, não havendo o crime se consumado por circunstâncias alheias à vontade dos denunciados." Destaca a acusação que, "por volta da 1h40 da madrugada, as vítimas Moacy e Mauro estavam no interior do Bar de Dona Nalva, no Povoado Mato Grosso, onde ocorria um encontro de montaria, acompanhados de três mulheres - Cailane, Railane e Deysiane -, quando Cailane se desentendeu com outra frequentadora do evento, identificada como Gislane da Silva Teles, vulgo Morê, iniciando-se uma briga.
 
 Momentos depois, notando olhares hostis dos denunciados, Moacy decidiu deixar o local e chamou Mauro, Cailane, Railane e Deysiane para acompanhá-lo.
 
 Já no veículo, um Gol de cor vermelha, de propriedade de Moacy, seguiram pela estrada de acesso à localidade de Mariazinha, sentido Capela." Prossegue asseverando que "durante o trajeto, por volta das 3h, nas proximidades da Fazenda Viração, as vítimas foram surpreendidas por uma motocicleta conduzida por Felipe, vulgo Xuxudo, tendo Elton na garupa, os quais emparelharam a motocicleta ao lado do carro das vítimas, ocasião em que Elton, de forma inesperada e traiçoeira, apontou uma arma de fogo em direção a Moacy e ordenou que parasse o veículo.
 
 Diante da ameaça iminente, Mauro, que reconheceu os denunciados no momento da ação delitiva, orientou Moacy a acelerar o carro, com o intuito de fugir dos denunciados.
 
 No entanto, os denunciados perseguiram o veículo e Elton passou a efetuar disparos de arma de fogo na direção das vítimas, atingindo Moacy por diversas vezes - no braço, ombro, coxa e costas -, o que o levou a perder o controle da direção, colidir contra uma cerca e capotar o veículo.
 
 Mauro também foi atingido por mais de um disparo - no testículo, na coxa e de raspão na virilha." Aduz, ainda, que "Cailane, Railane e Deysiane não foram atingidas pelos tiros e fugiram do local.
 
 Mauro conseguiu pedir ajuda a um motorista que passava pela estrada e juntamente com Moacy foram socorridos ao hospital, sendo este último transferido em estado grave para o Hospital de Santo Antônio de Jesus, onde foi submetido a cirurgia.
 
 A vítima Moacy sofreu lesões significativas no braço, coxa e ombro, e perdeu o movimento bilateral dos membros inferiores. Ouvido na delegacia, Mauro afirmou ter reconhecido, no momento da ação delitiva, os denunciados Elton e Felipe como autores do crime.
 
 Já Moacy, por sua vez, reconheceu Felipe, vulgo Xuxudo." Por fim, aduz a Promotoria de Justiça que "restou apurado que a motivação do crime foi de natureza fútil e mediante emboscada, decorrente de uma briga entre Morê e Cailane.
 
 A desavença começou quando Cailane esbarrou em Morê, gerando animosidade entre os grupos e culminando, poucas horas depois, na emboscada armada pelos denunciados.
 
 A autoria e a materialidade delitiva dos delitos encontram-se devidamente comprovadas e individualizadas pelas provas carreadas aos autos, consubstanciadas nos depoimentos colhidos na fase policial, em especial da vítima Mauro (fls. 9 a 11 do IP) e da vítima Moacy (fls. 40 a 42 do IP), que reconheceram os denunciados como autores do crime; nos depoimentos das testemunhas Railane (fls. 31 a 33 do IP), Cailane (fls. 34 a 35 do IP), Deysiane (fls. 36 a 37), Gislane (fls. 38 e 39) e Rosângela (fls. 62 a 64 do IP); nos depoimentos do denunciado Elton (fls. 65 a 67) e do denunciado Felipe (fls. 87 a 89), na ficha de admissão e evolução médica da vítima Moacy (fls. 43 a 45 e 78 e 79 do IP), no laudo de exame de lesões corporais da vítima Mauro (fl. 90 do IP) e no termo de acareação dos denunciados (fls. 97 a 99 do IP)." O laudo de exame de corpo de delito (id 500027576, fl. 92), referente à vítima MAURO DE ALMEIDA PEREIRA CONCEIÇÃO - CPF: *67.***.*30-08, atestou a existência de "orifícios de entrada e saída de projétil de arma de fogo (PAF), transfixante em região escrotal esquerda", bem como de "tiro de raspão na face interna do terço superior do fêmur direito".
 
 Por sua vez, o relatório de admissão médico-hospitalar referente a MOACY CORREIA DOS SANTOS - CPF: *07.***.*11-23, emitido pelo Hospital Regional de Santo Antônio de Jesus (id 500027576, fls. 45-47), registrou que o paciente foi "vítima de PAF em MSE (antebraço e úmero), MID e escápula esquerda", sendo submetido a procedimento cirúrgico para tratamento de "fratura diafisária única do rádio/ulna", conforme relatório de evolução cirúrgica (id 500027576, fl. 80) emitido pelo mesmo nosocômio.
 
 A denúncia foi recebida no dia 12/05/2025 (id 500052957).
 
 Deferido aditamento da denúncia (id 500905807), por se tratar de mera readequação jurídica da imputação penal, foi reaberto o prazo para apresentação da defesa.
 
 Devidamente citados, os denunciados FELIPE DA CRUZ PEREIRA - CPF: *91.***.*66-06 - e ELTON MACEDO NASCIMENTO JUNIOR - CPF: *98.***.*99-43 - apresentaram respostas à acusação.
 
 O primeiro, por meio da petição id 501364217, arguiu, em preliminar, a rejeição da denúncia por suposta "omissão de formalidade essencial ao ato", reservando-se, quanto ao mérito, a se manifestar após a instrução.
 
 O segundo, em peça defensiva id 503270436, requereu a rejeição da inicial acusatória por ausência de justa causa e, subsidiariamente, a impronúncia.
 
 Na decisão id 503423270, rejeitei todas as preliminares arguidas e determinei o início da instrução oral, no curso da qual (ata de audiência id 509992512) foram ouvidas as duas vítimas, sete testemunhas, além de terem sido qualificados e interrogados os réus (gravações armazenadas no PJe mídias - certidão id 510288480).
 
 Na autodefesa, os acusados negaram a prática delitiva.
 
 Em alegações finais id 511888172, o Ministério Público afirma estarem comprovadas a materialidade delitiva e presentes indícios suficientes de autoria, à luz do entendimento jurisprudencial segundo o qual, nesta fase, prevalece o in dubio pro societate, não sendo possível o afastamento de qualificadoras salvo quando manifestamente improcedentes.
 
 A materialidade encontrar-se-ia evidenciada nos prontuários e laudos médicos referentes às lesões sofridas pelas vítimas, bem como pelas requisições de exames periciais (vistoria do veículo e microcomparação balística), que, somados, conferem suporte técnico ao relato de perseguição, disparos de arma de fogo e subsequente capotamento.
 
 No tocante à autoria, o Parquet sustenta que as vítimas reconheceram ELTON MACEDO NASCIMENTO JUNIOR - CPF: *98.***.*99-43 e FELIPE DA CRUZ PEREIRA - CPF: *91.***.*66-06, descrevendo dinâmica convergente: perseguição em motocicleta, emparelhamento ao lado do automóvel e múltiplos disparos, sendo que ELTON teria efetuado os tiros enquanto FELIPE conduzia a moto. Aponta, ainda, a consistência dos depoimentos colhidos nas fases policial e judicial, a coerência desses relatos com os elementos técnicos e a existência de contradições nas versões defensivas, concluindo pela pronúncia dos acusados, com o decotamento da qualificadora referente à futilidade do motivo, mas incidência daquela relacionada à dificuldade de defesa das vítimas.
 
 A defesa de FELIPE DA CRUZ PEREIRA - CPF: *91.***.*66-06 apresentou alegações finais em id 512473480, requerendo a absolvição sumária ou, subsidiariamente, pela impronúncia.
 
 De sua vez, em derradeira manifestação a defesa de ELTON MACEDO NASCIMENTO JUNIOR - CPF: *98.***.*99-43 pleiteou a impronúncia e, subsidiariamente, a desclassificação de conduta e exclusão das qualificadoras. Relatados.
 
 Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 - Da impugnação ao reconhecimento de pessoas arguidos pelas defesas técnicas dos acusados As Defesas sustentam a imprestabilidade do reconhecimento por suposto vício procedimental e, com isso, pretendem afastar esse elemento do acervo probatório. Registre-se, de início, que não há prova nos autos de que tenha sido realizado, formalmente, o ato de reconhecimento de pessoas na forma ritual do art. 226 do CPP.
 
 O que se tem - e isso é decisivo - são depoimentos firmes e coerentes das vítimas, que afirmaram, sem qualquer hesitação, a autoria dos disparos, reconhecendo os executores durante a própria dinâmica dos fatos.
 
 No caso concreto, o "reconhecimento" não se confunde com o ato formal regulado no art. 226 do CPP: tratou-se de percepção sensorial direta in loco, em situação de flagrância delitiva, quando os ofensores, já conhecidos das vítimas, foram identificados no momento da execução, a curta distância, a bordo de motocicleta. Nessa hipótese, a ausência de prévia descrição de características físicas não fragiliza a prova, pois a identificação decorreu do conhecimento pretérito das pessoas dos agentes, circunstância que, por si, afasta com razoabilidade a tese de "falsas memórias" construída sobre reconhecimentos de desconhecidos.
 
 As diretrizes do art. 226 do CPP qualificam a confiabilidade do reconhecimento formal quando necessário; não erigem nulidade automática nem impedem a valoração de relatos testemunhais diretos em que as vítimas identificam autores que já conheciam, ainda que de vista, e cuja autoria afirma com segurança.
 
 Incide, ademais, o art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief): as Defesas não demonstraram qualquer prejuízo concreto, contaminação ou induzimento aptos a infirmar a credibilidade dos depoimentos.
 
 Diante desse quadro, rejeito a preliminar de imprestabilidade do reconhecimento. Fica assentado que os depoimentos das vítimas - que reconheceram ELTON MACEDO NASCIMENTO JUNIOR - CPF: *98.***.*99-43 e FELIPE DA CRUZ PEREIRA - CPF: *91.***.*66-06 in loco e sem dúvidas - são válidos e podem ser valorados como elementos probatórios, em conjunto com as demais evidências.
 
 A análise sobre a suficiência desse lastro para o juízo de admissibilidade do art. 413 do CPP será enfrentada na sequência, ao tratar do mérito. 2.2 - Da pronúncia pela prática do crime de homicídio qualificado, na modalidade tentada, previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 29 e art. 14, inciso II, todos do Código Penal, em concurso material (duas vezes).
 
 Ao analisar as provas colhidas e as teses levantadas pelas partes ao longo da instrução, tenho que a pronúncia é de rigor.
 
 A materialidade delitiva dos homicídios qualificados tentados, perpetrados contra Mauro de Almeida Pereira Conceição e Moacy Correia dos Santos, encontra-se suficientemente evidenciada, respectivamente: (I) quanto a MAURO, pelo laudo de exame de corpo de delito (id 500027576, fl. 92), que atestou a existência de "orifícios de entrada e saída de projétil de arma de fogo (PAF), transfixante em região escrotal esquerda", bem como de "tiro de raspão na face interna do terço superior do fêmur direito"; e (II) quanto a MOACY, pelo relatório de admissão médico-hospitalar emitido pelo Hospital Regional de Santo Antônio de Jesus (id 500027576, fls. 45-47), que registrou que o paciente foi "vítima de PAF em MSE (antebraço e úmero), MID e escápula esquerda", tendo sido submetido a procedimento cirúrgico para tratamento de "fratura diafisária única do rádio/ulna", conforme relatório de evolução cirúrgica (id 500027576, fl. 80) emitido pelo mesmo nosocômio.
 
 A fase da pronúncia não exige prova cabal da autoria; basta a presença de elementos mínimos de terem sido os denunciados os autores dos delitos contra a vida que lhes são imputados, o que se mostra, ao menos indiciariamente, presente no caso em tela. É que após reconstrução processual dos fatos vislumbra-se a existência de indícios suficientes da autoria a apontar os acusados como os autores dos homicídios qualificados perpetrados contra Mauro de Almeida Pereira Conceição e Moacy Correia dos Santos.
 
 Isso porque a vítima Moacy Correia dos Santos declarou, em juízo, que, ao retornar de uma festa no Povoado Mato Grosso, em companhia de Mauro e das jovens Railane, Caliane e Deysiane, teve seu veículo interceptado por uma motocicleta com dois ocupantes.
 
 Afirmou ter reconhecido de imediato o condutor como FELIPE DA CRUZ PEREIRA - CPF: *91.***.*66-06, vulgo "Xuxudo", a quem já conhecia de vista, relatando que o passageiro da garupa efetuou disparos que o atingiram no braço e nas costas, ocasionando a perda de controle da direção e a queda em ribanceira.
 
 Acrescentou que seu colega Mauro teria identificado o segundo envolvido como ELTON MACEDO NASCIMENTO JUNIOR - CPF: *98.***.*99-43.
 
 Por sua vez, o ofendido Mauro de Almeida Pereira Conceição confirmou que o veículo foi surpreendido por uma motocicleta, destacando ter reconhecido de forma inequívoca o condutor como FELIPE DA CRUZ PEREIRA ("Xuxudo") e o garupa como ELTON MACEDO NASCIMENTO JÚNIOR, responsável pelos disparos que atingiram tanto Moacir quanto a si próprio e provocaram o capotamento do automóvel.
 
 Acrescentou que, mesmo após a queda, Elton continuou a atirar em direção ao carro e que Moacir, ferido, repetia insistentemente o apelido "Xuxudo", o que reforçou o reconhecimento de Felipe.
 
 Cumpre assinalar que a veracidade das declarações prestadas pelas vítimas, assim como as eventuais contradições ou divergências com os demais depoimentos colhidos, constituem matéria que deve ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença, sob pena de se subtrair a competência que a Constituição Federal (art. 5º, XXXVIII) reserva ao Tribunal do Júri.
 
 Tal conclusão impõe-se mormente quando se vislumbram indícios suficientes para a pronúncia, cabendo ao juízo popular, e não ao magistrado singular, o exame definitivo acerca da credibilidade dos relatos e da dinâmica dos fatos.
 
 A par disso, a dinâmica dos fatos revela a presença da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, relativa ao recurso que dificultou a defesa das vítimas.
 
 Com efeito, o ataque ocorreu de forma inesperada, quando os ofendidos retornavam de um evento recreativo e trafegavam em estrada de terra a bordo de um automóvel, situação em que não se podia antever ou suspeitar de uma ação delituosa.
 
 O meio empregado - aproximação repentina de motocicleta em movimento, com a execução de disparos de arma de fogo à curta distância - reduziu a possibilidade de reação ou de evasão por parte das vítimas, que se encontravam confinadas dentro do veículo e em plena condução.
 
 Tal circunstância, portanto, caracteriza recurso que, ao menos em tese, dificultou a defesa dos ofendidos, de modo a justificar sua submissão à apreciação do Conselho de Sentença.
 
 De outro lado, cumpre registrar que a real motivação do delito não foi descortinada no curso da instrução, permanecendo sem lastro probatório minimamente consistente.
 
 Tal ausência de definição quanto ao móvel da conduta fragiliza de modo decisivo a imputação da qualificadora relativa ao motivo fútil, porquanto a incidência dessa circunstância exige a demonstração clara de que o crime foi praticado por impulso desproporcional, insignificante ou banal.
 
 Assim, à míngua de elementos concretos que a sustentem, e em harmonia com a manifestação do Ministério Público em alegações finais, não se verifica suporte mínimo para submeter tal qualificadora ao crivo do Conselho de Sentença, sob pena de deslocar à instância popular matéria sem qualquer plausibilidade jurídica.
 
 Por tais razões, e por reputar manifestamente desarrazoada a imputação, excluo a qualificadora prevista no inciso II do § 2º do art. 121 do Código Penal.
 
 Nesse ponto, conhecida é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a decisão de pronúncia tem por escopo a admissibilidade da acusação de prática de crime doloso contra a vida, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri.
 
 Por sua natureza perfunctória, prevalece nessa fase o princípio in dubio pro societate, segundo o qual se preserva as elementares do tipo penal a serem submetidas à avaliação dos jurados, bem como as qualificadoras imputadas na denúncia, dispensando-se fundamentação exauriente." (AgRg no HC 708.744/SP, Rel.
 
 Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021).
 
 Dessa forma, à vista de tais considerações, devem os acusados, em relação aos crimes cometidos contra Mauro de Almeida Pereira Conceição e Moacy Correia dos Santos, ser pronunciados nos exatos preceitos do inciso IV do § 2° do art. 121 c/c inciso II do art. 14 do Código Penal, por duas vezes, em concurso material. 3 - DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 413 do CPP, julgo admissível a acusação inserta na denúncia, e PRONUNCIO os Srs.
 
 ELTON MACEDO NASCIMENTO JUNIOR - CPF: *98.***.*99-43 e FELIPE DA CRUZ PEREIRA - CPF: *91.***.*66-06, qualificados nos autos, pela prática dos crimes de homicídio qualificado tentado, previsto no inciso IV do § 2º do art. 121, c/c art. 29 e inciso II do art. 14 do Código Penal, por duas vezes, em concurso material, a fim de que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri. 4 - MEDIDAS CAUTELARES: Inicialmente, convém ressaltar que a sentença de pronúncia não promove a imposição inaugural da prisão cautelar, mas apenas reavalia a manutenção de medida constritiva anteriormente decretada, vigente durante todo o trâmite processual.
 
 Esse contexto mitiga, de forma substancial, a exigência de nova e extensa motivação judicial para justificar a negativa do direito de recorrer em liberdade, sobretudo quando o decreto prisional originário já se mostra adequadamente fundamentado. À luz desse panorama, verifica-se que subsistem, no caso dos autos, os fundamentos que justificam a manutenção da custódia preventiva, especialmente para garantia da ordem pública - a qual se encontra diretamente ameaçada pela gravidade concreta das condutas e, em relação ao pronunciado ELTON MACEDO NASCIMENTO JUNIOR - CPF: *98.***.*99-43, soma-se a reiteração delitiva recente (condenado recentemente à reprimenda corporal de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, nos autos da Ação Penal n.º 8001022-36.2025.8.05.0237, pela prática do crime do art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003; e admitiu ter sido preso no ano de 2023 por porte ilegal de arma de fogo - cf. autos n.º 8000585-92.2025.8.05.0237) e a existência de indícios de participação em organização criminosa (Comando Vermelho - cf. autos n.º 8000585-92.2025.8.05.0237). A par disso, subsiste a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e evitar a reiteração delitiva, o que, considerado o conjunto das circunstâncias, justifica de forma concreta a manutenção da medida extrema.
 
 Com efeito, persistindo incólumes os fundamentos fático-jurídicos que embasaram a decretação da prisão preventiva, a mera prolação da sentença de pronúncia não impõe nem justifica, por si, a revogação da custódia cautelar.
 
 Admitir tal hipótese equivaleria a um verdadeiro paradoxo processual: reconhecer a existência de indícios de autoria e a prova da materialidade do delito, confirmar a potencial periculosidade dos réus e, no mesmo ato, restituir-lhes a liberdade, como se os riscos outrora identificados tivessem, subitamente, desaparecido - o que não se verifica.
 
 A manutenção da prisão é, pois, medida que se impõe com ainda mais vigor, agora reforçada pela submissão do caso ao julgamento pelo Tribunal do Júri.
 
 Diante de tais considerações, e tendo em vista que a ordem pública permanece concretamente vulnerada, MANTENHO a prisão preventiva de ELTON MACEDO NASCIMENTO JUNIOR - CPF: *98.***.*99-43 e FELIPE DA CRUZ PEREIRA - CPF: *91.***.*66-06, negando-lhes o direito de recorrer em liberdade.
 
 Expeça(m)-se a(s) guia(s) provisória(s) de recolhimento. 5 - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PARA ADVOGADO(A) DATIVO(A): Tendo em vista que foi nomeado ao Réu defensor(a) dativo(a) para fazer as vezes de Defensor Público por omissão do Estado da Bahia no cumprimento de seu dever de designar membro da Defensoria Pública para esta Comarca, nos moldes do art. 134, da Constituição Federal, fixo os honorários advocatícios a serem suportados pelo Estado da Bahia, nos termos do art. 22, §§ 1º e 2º, da Lei 8.906/1994, em R$ 500,00 em favor do(a) advogado(a) VANESSA BARBOSA FALCÃO OLIVEIRA, OAB/BA 70.720, em razão ter apresentado a resposta à acusação do pronunciado ELTON MACEDO NASCIMENTO JUNIOR - CPF: *98.***.*99-43.
 
 Fica dispensada a intimação pessoal do ESTADO DA BAHIA para tomar ciência da condenação, uma vez que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não há ofensa aos arts. 472 do Código de Processo Civil de 1973 e 506 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a fixação de honorários em favor de advogado dativo se deu em sentença penal, em ação na qual o próprio Estado é autor" (AgInt no REsp 1433555/ES, Rel.
 
 Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 05/05/2017).
 
 Tal tese, aliás, é amplamente sufragada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, segundo o qual "há de ser rejeitada a preliminar de nulidade, porque insubsistente a alegação de violação ao devido processo legal e à ampla defesa.
 
 O Estado da Bahia, na condição de pessoa jurídica de direito público interno, titulariza, na figura do seu Ministério Público, a ação penal intentada contra o réu, condição que o coloca na linha de suporte dos efeitos da coisa julgada e faz naufragar a sua apresentação como terceiro prejudicado." (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000837-64.2015.8.05.0018, Relator(a): ESERVAL ROCHA, Publicado em: 17/10/2018).
 
 Isso porque, continua a Corte Baiana, "o Estado não é estranho à lide, muito pelo contrário, é ele o detentor da ação penal, sendo, ainda, responsável pela garantia de que os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório sejam assegurados ao acusado" (Precedentes: Classe: Apelação, Número do Processo: 0003376-51.2013.8.05.0057, Relator(a): LUIZ FERNANDO LIMA, Publicado em: 25/03/2019; Classe: Apelação, Número do Processo: 0000220-69.2016.8.05.0277, Relator(a): MARIO ALBERTO SIMOES HIRS, Publicado em: 01/11/2018; Classe: Apelação, Número do Processo: 0000516-98.2015.8.05.0189, Relator(a): JEFFERSON ALVES DE ASSIS, Publicado em: 15/09/2017).
 
 P.
 
 R.
 
 I., na forma do art. 420, do Código de Processo Penal, e demais normas atinentes, expedindo-se carta precatória para onde for o caso, com o prazo de 30 (trinta) dias.
 
 São Gonçalo dos Campos, BA, data e hora registradas no sistema. [Documento assinado digitalmente] João Batista Bonfim Dantas Juiz de Direito
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                                            22/08/2025 05:39 Decorrido prazo de ELTON MACEDO NASCIMENTO JUNIOR em 18/08/2025 23:59. 
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                                            22/08/2025 05:15 Decorrido prazo de ELTON MACEDO NASCIMENTO JUNIOR em 18/08/2025 23:59. 
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                                            15/08/2025 17:01 Decorrido prazo de ELTON MACEDO NASCIMENTO JUNIOR em 12/08/2025 23:59. 
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                                            11/08/2025 13:34 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            10/08/2025 02:40 Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2025. 
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                                            10/08/2025 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 
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                                            01/08/2025 20:01 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            01/08/2025 11:58 Conclusos para julgamento 
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                                            01/08/2025 11:16 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            01/08/2025 02:31 Publicado Ata da Audiência em 31/07/2025. 
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                                            01/08/2025 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 
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                                            31/07/2025 21:16 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            31/07/2025 12:50 Expedição de ato ordinatório. 
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                                            31/07/2025 12:50 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            31/07/2025 12:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/07/2025 18:02 Expedição de ata da audiência. 
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                                            29/07/2025 18:02 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            29/07/2025 17:59 Juntada de Petição de 25.07.29_8001193_90.2025.8.05.0237_AP. alegações finais. homicídio qualificado tentado. pronúncia 
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                                            21/07/2025 11:10 Expedição de intimação. 
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                                            21/07/2025 11:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/07/2025 15:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/07/2025 15:35 Juntada de ata da audiência 
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                                            17/07/2025 02:05 Decorrido prazo de MAURO DE ALMEIDA PEREIRA CONCEICAO em 16/07/2025 23:59. 
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                                            17/07/2025 02:05 Decorrido prazo de MOACY CORREIA DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59. 
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                                            17/07/2025 02:05 Decorrido prazo de RAILANE SANTOS SOARES em 16/07/2025 23:59. 
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                                            17/07/2025 02:05 Decorrido prazo de CAILANE SOARES SANTOS em 16/07/2025 23:59. 
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                                            17/07/2025 02:05 Decorrido prazo de DEYSIANE SILVA SOARES em 16/07/2025 23:59. 
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                                            17/07/2025 02:05 Decorrido prazo de GISLANE DA SILVA TELES em 16/07/2025 23:59. 
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                                            17/07/2025 02:05 Decorrido prazo de ROSANGELA CORREIA DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 22:23 Decorrido prazo de CAILANE SOARES SANTOS em 10/07/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 04:54 Decorrido prazo de ELTON MACEDO NASCIMENTO JUNIOR em 11/07/2025 23:59. 
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                                            09/07/2025 16:19 Juntada de Certidão 
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                                            09/07/2025 03:49 Decorrido prazo de ELTON MACEDO NASCIMENTO JUNIOR em 07/07/2025 23:59. 
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                                            08/07/2025 04:51 Decorrido prazo de MOACY CORREIA DOS SANTOS em 30/06/2025 23:59. 
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                                            06/07/2025 16:36 Decorrido prazo de ELTON MACEDO NASCIMENTO JUNIOR em 04/07/2025 23:59. 
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                                            06/07/2025 16:36 Decorrido prazo de FELIPE DA CRUZ PEREIRA em 04/07/2025 23:59. 
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                                            06/07/2025 04:25 Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2025. 
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                                            06/07/2025 04:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 
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                                            01/07/2025 21:58 Decorrido prazo de ELTON MACEDO NASCIMENTO JUNIOR em 27/06/2025 23:59. 
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                                            30/06/2025 18:27 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/06/2025 18:27 Juntada de Petição de certidão 
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                                            30/06/2025 18:08 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/06/2025 18:08 Juntada de Petição de certidão 
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                                            30/06/2025 17:55 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/06/2025 17:55 Juntada de Petição de certidão 
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                                            30/06/2025 17:42 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/06/2025 17:42 Juntada de Petição de certidão 
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                                            30/06/2025 17:37 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/06/2025 17:37 Juntada de Petição de certidão 
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                                            30/06/2025 17:33 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/06/2025 17:33 Juntada de Petição de diligência 
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                                            30/06/2025 17:29 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/06/2025 17:29 Juntada de Petição de certidão 
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                                            30/06/2025 17:15 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/06/2025 17:15 Juntada de Petição de certidão 
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                                            27/06/2025 12:11 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            27/06/2025 12:11 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            27/06/2025 12:11 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            27/06/2025 12:11 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            27/06/2025 12:11 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            27/06/2025 12:11 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            27/06/2025 12:11 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            27/06/2025 12:10 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            27/06/2025 11:49 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            27/06/2025 11:49 Juntada de Petição de diligência 
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                                            27/06/2025 11:44 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            27/06/2025 11:44 Juntada de Petição de certidão 
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                                            27/06/2025 11:40 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            27/06/2025 11:40 Juntada de Petição de certidão 
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                                            27/06/2025 11:35 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            27/06/2025 11:35 Juntada de Petição de diligência 
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                                            27/06/2025 10:16 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            27/06/2025 10:16 Juntada de Petição de diligência 
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                                            18/06/2025 06:20 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            18/06/2025 06:20 Juntada de Petição de certidão 
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                                            16/06/2025 19:41 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            13/06/2025 03:48 Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2025. 
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                                            13/06/2025 03:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 
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                                            12/06/2025 15:32 Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA 
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                                            12/06/2025 00:00 Intimação AUTOS Nº 8001193-90.2025.8.05.0237 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado, Crime Tentado] AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia RÉU: ELTON MACEDO NASCIMENTO JUNIOR e outros ATO ORDINATÓRIO RÉU PRESO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Por ordem do Dr.
 
 João Batista Bonfim Dantas, Juiz de direito titular desta unidade judiciária, incluo o feito em pauta.
 
 Fica a audiência designada para o dia 18/07/2025 às 10:00 horas, a ser realizada por videoconferência, utilizando-se do sistema Lifesize.
 
 A participação das partes intimadas se dará por meio do seguinte link de acesso: https://call.lifesizecloud.com/623402.
 
 Ficam as partes intimadas para as manifestações cabíveis, em especial a oferta de rol de testemunhas a serem intimadas, constando todos os dados necessários para contato, em especial número de telefone e endereço eletrônico (e-mail), no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Notificações e orientações em anexo ao presente ato ordinatório.
 
 São Gonçalo dos Campos, BA, data e hora registradas no sistema. [Documento assinado digitalmente]p/ Diretor de secretaria NOTIFICAÇÕES: Na forma da Resolução do CNJ nº 329, datada 30 de julho de 2020, importa avisar que: 1.
 
 Os participantes, no dia indicado, deverão ingressar na sala virtual no horário determinado através do link indicado com vídeo e áudio habilitados (ligados) e com documento de identidade oficial com foto; 2.
 
 Caberá ao ofendido informar, tão logo receba a intimação, se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor, ou sério constrangimento, a fim de que possa ser ouvido na forma prevista no art. 217 do CPP; 3.
 
 Permanecer à disposição do Juízo durante toda a realização da audiência, não podendo se afastar de seu local de acesso ao ambiente virtual até que seja expressamente liberado. __________________________ ORIENTAÇÕES: Você pode acessar a sala virtual diretamente no computador/notebook ou através de um celular/tablet.
 
 Para isso, basta fazer o seguinte: 1 - Se for usar um computador ou notebook: A) Acesse a internet exclusivamente pelo Google Chrome; B) Copie e cole (ou digite) o seguinte link na barra de endereço: https://call.lifesizecloud.com/623402; C) Digite seu nome e dê as permissões que o sistema solicitar; D) Habilite seu microfone e câmera; E) Pronto! Você entrou na sala virtual! 2 - Se utilizar um Celular ou Tablet: A) Clique no link enviado; B) Digite seu nome e dê as permissões que o sistema solicitar; C) Habilite seu microfone e câmera; D) Pronto! Você entrou na sala virtual! 3 - Leitura do QRCODE acima: A) Aponte a câmera do seu celular para o QRCODE acima; B) Digite seu nome e dê as permissões que o sistema solicitar; C) Habilite seu microfone e câmera; D) Pronto! Você entrou na sala virtual!
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                                            11/06/2025 18:32 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            11/06/2025 13:11 Expedição de intimação. 
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                                            11/06/2025 13:11 Juntada de Mandado 
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                                            11/06/2025 12:44 Juntada de Ofício 
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                                            11/06/2025 12:31 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            11/06/2025 12:31 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            11/06/2025 12:31 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            11/06/2025 12:31 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            11/06/2025 12:31 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            11/06/2025 12:31 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            11/06/2025 12:30 Expedição de ato ordinatório. 
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                                            11/06/2025 12:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            11/06/2025 12:27 Desentranhado o documento 
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                                            11/06/2025 12:27 Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado. 
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                                            11/06/2025 12:24 Expedição de intimação. 
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                                            11/06/2025 12:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/06/2025 12:10 Audiência Instrução - Videoconferência designada conduzida por 18/07/2025 10:00 em/para VARA CRIMINAL DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS, #Não preenchido#. 
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                                            11/06/2025 11:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/06/2025 09:13 Conclusos para decisão 
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                                            10/06/2025 21:06 Decorrido prazo de ELTON MACEDO NASCIMENTO JUNIOR em 09/06/2025 23:59. 
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                                            10/06/2025 21:05 Decorrido prazo de ELTON MACEDO NASCIMENTO JUNIOR em 02/06/2025 23:59. 
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                                            10/06/2025 19:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/06/2025 12:01 Publicado Certidão em 27/05/2025. 
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                                            08/06/2025 12:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 
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                                            06/06/2025 16:06 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            06/06/2025 13:40 Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA 
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                                            05/06/2025 16:34 Expedição de intimação. 
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                                            05/06/2025 16:34 Expedição de ato ordinatório. 
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                                            05/06/2025 16:34 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            05/06/2025 16:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/06/2025 16:32 Juntada de Certidão 
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                                            05/06/2025 16:10 Expedição de Ofício. 
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                                            05/06/2025 15:00 Expedição de intimação. 
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                                            05/06/2025 14:39 Audiência Instrução - Videoconferência designada conduzida por 11/07/2025 10:00 em/para VARA CRIMINAL DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS, #Não preenchido#. 
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                                            03/06/2025 09:24 Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO 
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                                            02/06/2025 18:13 Comunicação eletrônica 
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                                            02/06/2025 18:13 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            02/06/2025 12:37 Conclusos para decisão 
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                                            02/06/2025 10:59 Juntada de Petição de procuração 
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                                            02/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAVara dos Feitos Criminais, do Júri, de Execuções Penais e da Infância e JuventudeComarca de São Gonçalo dos CamposFórum Ministro João Mendes.
 
 Av.
 
 Aníbal Pedreira, nº 06, Centro, São Gonçalo dos Campos (BA).
 
 CEP.: 44.330-000. Telefone: (75) 3246-1081/1082.
 
 E-mail: [email protected] AUTOS Nº 8001193-90.2025.8.05.0237 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado, Crime Tentado] POLO ATIVO: Ministério Público do Estado da Bahia POLO PASSIVO: ELTON MACEDO NASCIMENTO JUNIOR e outros ATO ORDINATÓRIO / CERTIDÃO DE NOMEAÇÃO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o(a) Advogado(s) VANESSA BARBOSA FALCAO OLIVEIRA, OAB/BA 70.720, para tomar conhecimento de sua nomeação como advogado(a) dativo(a) de REU: ELTON MACEDO NASCIMENTO JUNIOR e para apresentar resposta à acusação no prazo de 10 dias. São Gonçalo dos Campos, BA, data e hora registradas no sistema. [Documento assinado digitalmente] P/ Diretor de secretaria
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                                            01/06/2025 20:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/05/2025 11:20 Expedição de ato ordinatório. 
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                                            30/05/2025 11:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503097678 
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                                            30/05/2025 11:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/05/2025 11:15 Desentranhado o documento 
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                                            23/05/2025 12:57 Expedição de Certidão. 
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                                            23/05/2025 12:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501317793 
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                                            19/05/2025 18:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/05/2025 15:40 Juntada de Certidão 
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                                            19/05/2025 08:45 Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO 
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                                            16/05/2025 14:02 Juntada de Certidão 
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                                            16/05/2025 13:53 Expedição de decisão. 
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                                            16/05/2025 13:53 Expedição de Mandado. 
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                                            16/05/2025 06:41 Comunicação eletrônica 
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                                            16/05/2025 06:41 Recebido aditamento à denúncia contra Ministério Público do Estado da Bahia - CNPJ: 04.***.***/0001-66 (AUTOR) 
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                                            16/05/2025 06:41 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            15/05/2025 15:34 Conclusos para decisão 
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                                            15/05/2025 14:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/05/2025 14:27 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            13/05/2025 11:11 Expedição de Mandado. 
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                                            12/05/2025 14:09 Recebida a denúncia contra ELTON MACEDO NASCIMENTO JUNIOR - CPF: *98.***.*99-43 (REU) e FELIPE DA CRUZ PEREIRA - CPF: *91.***.*66-06 (REU) 
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                                            12/05/2025 08:37 Conclusos para decisão 
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                                            11/05/2025 11:49 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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