TJBA - 8009409-90.2023.8.05.0146
1ª instância - 1ª V Civel e de Registros Publicos de Juazeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 15:01
Juntada de Certidão
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11/06/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 14:51
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 24/09/2025 08:00 em/para 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO, #Não preenchido#.
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009409-90.2023.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO AUTOR: MAX MILIANO BARBOSA DE SOUZA Advogado(s): AURIANE OLIVEIRA SILVA (OAB:BA69820) REU: Paulo e outros (3) Advogado(s): ICELO MARCOS GOES SILVA (OAB:BA18301) DECISÃO R.h.
Vistos, etc.
Por se tratar de mera correção do polo passivo, já habilitado nos autos, proceda-se com a exclusão no sistema PJE do réu Paulo e dos réus "desconhecidos e incertos".
Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela lei adjetiva, intimem-se as partes a: a) especificarem que eventuais provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) ou, se for o caso, informarem que não há necessidade de produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do(s) pedido(s), nos termos do art. 355 do CPC.
Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para as partes cumprirem o presente despacho.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, servindo o presente de mandado/carta/ofício.
JUAZEIRO/BA, 30 de janeiro de 2025.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito -
28/05/2025 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502220587
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28/05/2025 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502220587
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28/05/2025 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502220587
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28/05/2025 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 483764589
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28/05/2025 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 483764589
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28/05/2025 08:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2025 17:51
Conclusos para despacho
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24/02/2025 14:59
Juntada de Certidão
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21/02/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 10:07
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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11/02/2025 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2024 17:07
Conclusos para decisão
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03/10/2024 15:46
Juntada de Certidão
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29/08/2024 11:59
Juntada de Petição de réplica
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27/08/2024 18:50
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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27/08/2024 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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15/08/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 09:45
Conclusos para decisão
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29/05/2024 02:33
Decorrido prazo de AURIANE OLIVEIRA SILVA em 27/05/2024 23:59.
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26/05/2024 01:12
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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26/05/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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22/05/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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20/04/2024 01:10
Mandado devolvido Positivamente
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19/04/2024 23:12
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2024 01:17
Mandado devolvido Positivamente
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15/03/2024 10:05
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 10:03
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 12:35
Expedição de intimação.
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14/03/2024 12:35
Expedição de intimação.
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12/12/2023 11:05
Juntada de Petição de outros documentos
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22/11/2023 11:27
Concedida a Medida Liminar
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22/11/2023 11:27
Audiência Justificação Prévia realizada para 22/11/2023 10:00 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO.
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10/10/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 01:20
Mandado devolvido Negativamente
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27/09/2023 01:20
Mandado devolvido Negativamente
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16/09/2023 08:30
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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16/09/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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16/09/2023 03:59
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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16/09/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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14/09/2023 13:03
Audiência Justificação Prévia designada para 22/11/2023 10:00 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO.
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14/09/2023 13:01
Expedição de intimação.
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14/09/2023 13:00
Expedição de intimação.
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14/09/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2023 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2023 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2023 10:32
Concedida a gratuidade da justiça a MAX MILIANO BARBOSA DE SOUZA - CPF: *48.***.*28-13 (AUTOR).
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12/09/2023 12:45
Conclusos para decisão
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12/09/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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