TJBA - 8001581-03.2024.8.05.0245
1ª instância - Vara Criminal de Sento Se
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 09:13
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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27/09/2025 09:13
Disponibilizado no DJEN em 24/09/2025
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25/09/2025 21:41
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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25/09/2025 21:41
Disponibilizado no DJEN em 23/09/2025
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24/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SENTO SÉ Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8001581-03.2024.8.05.0245 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SENTO SÉ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ANOCLECIO DE OLIVEIRA CAVALCANTE Advogado(s): HENRIQUE BORGES MACHADO LIMA registrado(a) civilmente como HENRIQUE BORGES MACHADO LIMA (OAB:BA53929) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos etc.
ANOCLÉCIO DE OLIVEIRA CAVALCANTE, qualificado nos autos, foi pronunciado como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, fato ocorrido no dia 02/11/2024, por volta das 16h, na Vereda do Mari, Comarca de Sento Sé - BA.
Os autos já foram relatados.
Nesta sessão plenária foi ouvida testemunha de defesa, sem compromisso, por ser pai do réu; o réu exerceu o direito ao silêncio.
Passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular, uma vez proposta a votação necessária, o Conselho de Sentença, ao responder ao primeiro e ao segundo quesitos, reconheceu a materialidade e a autoria do fato descrito na denúncia e imputado ao acusado na sentença de pronúncia.
Prosseguindo na votação, o Conselho de Sentença, respondeu "não" ao terceiro quesito, que trata da absolvição, restando, portanto condenado o réu pelo E.
Tribunal Popular.
No quarto quesito, o Conselho de Sentença não reconheceu que o réu praticou o homicídio impelido por violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima, consistente em entrar em luta corporal com seu genitor?.
No quinto quesito, o Conselho de Sentença não reconheceu que o crime foi cometido por motivo fútil.
Por último, no sexto quesito, o Conselho de Sentença reconheceu que o crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima.
Restou prejudicada a elaboração de outros quesitos para a submissão ao Conselho de Sentença, tendo em vista não terem sido sustentadas outras causas de diminuição de pena pela defesa e inexistente causa de aumento de pena.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a soberana decisão do Conselho de Sentença, e, com fulcro no art. 492, inciso I, e alíneas, do Código de Processo Penal, condeno, como condenado está, o réu ANOCLÉCIO DE OLIVEIRA CAVALCANTE, por infração ao art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena com observância estrita do quanto exposto pelos arts. 59 e 68 do CP. - Da personalidade do agente - O conjunto dos autos revela traços de acentuada indiferença ao valor da vida e de quebra dos freios éticos mínimos esperados na convivência social e familiar.
O réu deliberadamente efetuou disparo de arma de fogo contra o próprio tio, levando-o a óbito, e na mesma ação atingiu o seu genitor, que sofreu amputação do membro superior direito.
Tal conduta, direcionada contra parentes em linha colateral e reta, evidencia frieza de ânimo, elevado grau de agressividade e baixa empatia, com domínio do meio executório e tolerância reduzida a freios normativos, traduzindo perfil volitivo e comportamental que ultrapassa o desvalor inerente ao tipo penal.
Ressalto que a valoração aqui procede sem confundir o vetor "personalidade" com os elementos já considerados em qualificadoras ou nas circunstâncias do crime, limitando-se à inferência, a partir de dados seguros dos autos, de traços pessoais revelados pela escolha do meio letal e pela direção da violência contra familiares próximos, o que demonstra acentuada periculosidade concreta e maior censurabilidade do agente para fins de exasperação da pena-base (CP, art. 59). - Culpabilidade - A reprovabilidade do agir se mostra acentuada pelo emprego consciente de arma de fogo, direcionando disparos contra dois familiares em contexto único de ação, com domínio dos meios executórios e previsibilidade dos gravíssimos resultados.
A conduta revela opção livre e amadurecida pelo meio letal, denotando intensidade do dolo e maior censura. - Antecedentes - À míngua de notícia de outro envolvimento criminal, resta valorado positivamente esta circunstância, na forma do art. 59 do Código Penal. - Da conduta social - A "conduta social" diz respeito ao comportamento do acusado fora do fato delituoso - âmbito familiar, laboral e comunitário - e não pode ser aferida exclusivamente a partir da própria infração (evita-se confusão com "personalidade" ou com as "circunstâncias do crime").
Nos autos não há elementos idôneos que demonstrem, de forma segura, histórico desfavorável (p. ex., reincidentes conflitos sociais, descumprimento de regras, envolvimento em desordens) nem dados positivos robustos (emprego formal estável, participação comunitária relevante, sustento regular de família).
Assim, mantenho o vetor neutro, sem exasperação ou diminuição da pena-base por este critério. - Motivos do crime - Os autos não indicam qualquer causa legítima apta a explicar a agressão, de modo que os "motivos" se revelam injustificados e reprováveis, sobretudo porque a violência foi dirigida contra familiares próximos (tio e genitor).
A escolha de resolver dissenso mediante uso de arma de fogo, sem provocação relevante demonstrada, e quando podia conter a luta corporal entre pai e tio, evidencia banalidade/mesquinharia da motivação, o que excede o desvalor típico e autoriza incremento moderado da pena-base pelo vetor "motivos". - Circunstâncias do crime - Desfavoráveis.
O iter criminis se desenvolveu com uso de arma de fogo e múltiplas vítimas no mesmo contexto fático (um homicídio consumado e uma tentativa, sendo desta absolvido), o que excede o padrão ordinário do tipo e evidencia maior periculosidade concreta do agir.
Ainda que eventual "recurso que dificultou a defesa" tenha sido qualificador, não se emprega tal aspecto específico para exasperar, limitando a valoração a elementos não absorvidos pela qualificadora: pluralidade de atingidos em ambiente de confiança familiar e alto risco a terceiros. - Consequências do crime - Inerentes ao tipo penal e já valorados acima, não se revestindo legitima sua exasperação no particular. - Comportamento da vítima - Neutro.
Inexistem elementos seguros de que as vítimas tenham concorrido para o evento, provocado ou ensejado a ação criminosa; não há notícia de comportamento apto a reduzir a reprovabilidade do agente, ainda mais considerando que o réu tinha o condição de eliminar a contenda sem eliminar a vida do seu tio, bastando, para tanto, separar os contendores.
Assim, à vista das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena base em 24 anos de reclusão e, considerando que o réu admitiu a prática delitiva de forma voluntária, contribuindo para a formação do convencimento judicial, à luz do art. 65, III, "d", do Código Penal, reconheço a atenuante da confissão espontânea e, em razão disso, reduzo a pena intermediária em 1/6 (um sexto), por critério de proporcionalidade e simetria com a fração usualmente aplicada às agravantes na mesma fase (art. 68, Código Penal), passando a pena a 20 anos de reclusão, pelo que torno definitiva, em face da ausência de outras circunstâncias atenuantes e/ou majorantes aplicáveis.
Deixo de analisar e realizar a detração penal para efeito de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, como dispõe o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, por não haver nos autos informação precisa sobre tempo de pena provisória cumprida pelo réu, bem como por não influenciar na fixação do regime, ante ao patamar de pena aplicada ao réu e pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Pelo que, após o trânsito em julgado desta, remeto os autos ao Juízo das Execuções Penais para esse fim.
Fundado nas razões acima, tendo em vista a quantidade de pena aplicada e com supedâneo nas circunstâncias judicias desfavoráveis (culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime), com fulcro no art. 33, § 1º, "a", c/c § 3º, do Código Penal, fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade pelo réu, por ser o mais gravoso à espécie, em relação ao crime julgado na presente sessão plenária.
Incabível a substituição das penas privativas de liberdade do réu por restritivas de direitos, porquanto a patamar de pena e as circunstâncias desfavoráveis (culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime), indicam que a medida não é suficiente à reprovação e prevenção do delito, nos termos do art. 44, I e III, do Código Penal.
Da mesma forma, e pela mesma razão, deixo de conceder o sursis penal ao acusado, visto que a quantidade de pena e as circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime) desautorizam a concessão do benefício (art. 77, I e II, do Código Penal), ainda mais considerando respondeu a todo o processo preso cautelarmente pelo cometimento dos crimes ora julgados, sendo um dissenso colocá-lo em liberdade após condenação perante este plenário do júri.
Some-se a tudo isso, o fato de que com relação ao recolhimento do réu para o início do cumprimento da pena, adoto o entendimento esposado em decisão do STF (STF - 1ª Turma - HC 118.770/SP - Min.
Luís Roberto Barroso, j. 07/03/2017), no sentido de que a decisão do conselho de sentença é soberana (5º, XXXVIII, d, da CF), não podendo ser alterada pelo E.
Tribunal de Justiça em eventual recurso, podendo, no máximo ser anulada, se vislumbrada alguma questão processual de desrespeito ao devido processo penal legal, o que não vislumbro neste momento.
Em decisão do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1235340, com repercussão geral (Tema 1068), Suprema Corte decidiu que "a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada", o que significa que a tese fixada deve ser aplicada a todos os casos semelhantes nas demais instâncias do Judiciário.
Ademais, o art. 492, inciso I, alínea "e", do Código de Processo Penal estabelece que o juiz "mandará o acusado recolher-se ou recomenda-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos". (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Não se desconhece que, no ordenamento processual penal brasileiro, não há mais que se falar em prisão para apelar, revogado, pois, o art. 594 do CPP pela Lei nº 11.719/2008.
Porém, com razão a Suprema Corte ao decidir que, na condenação pelo Tribunal do Júri, a responsabilidade penal do réu já foi assentada soberanamente pelo Júri, e o Tribunal não pode substituir-se aos jurados na apreciação de fatos e provas (CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"), de modo que o princípio da presunção de inocência adquire menor peso ao ser ponderado com o interesse constitucional na efetividade da lei penal, em prol dos bens jurídicos que ela visa resguardar (CF/1988, arts. 5º, caput e LXXVIII e 144). "A condenação pelo Tribunal do Júri em razão de crime doloso contra a vida deve ser executada imediatamente, como decorrência natural da competência soberana do júri conferida pelo art. 5º, XXXVIII, d, da CF. (...) Como já assentei, a presunção de inocência é princípio (e não regra) e, como tal, pode ser aplicada com maior ou menor intensidade, quando ponderada com outros princípios ou bens jurídicos constitucionais colidentes.
No caso específico da condenação pelo Tribunal do Júri, na medida em que a responsabilidade penal do réu já foi assentada soberanamente pelo Júri, e o Tribunal não pode substituir-se aos jurados na apreciação de fatos e provas (CF/1988, art. 5º, XXXVIII, c), o princípio da presunção de inocência adquire menor peso ao ser ponderado com o interesse constitucional na efetividade da lei penal, em prol dos bens jurídicos que ela visa resguardar (CF/1988, arts. 5º, caput e LXXVIII e 144).
Assim, interpretação que interdite a prisão como consequência da condenação pelo Tribunal do Júri representa proteção insatisfatória de direitos fundamentais, como a vida, a dignidade humana e a integridade física e moral das pessoas". (STF - 1a Turma - HC 118.770/SP - Min.
Luís Roberto Barroso, j. 07/03/2017) Vejamos o infalível trecho do artigo da lavra de César Danilo Ribeiro Novais, Promotor de Justiça do Estado do Mato Grosso, presidente da Confraria do Júri e editor do blog Promotor de Justiça, cujo entendimento coaduno: "A soberania dos veredictos é filha da soberania popular.
Numa frase: segundo a Constituição, é o povo quem dá a última e definitiva palavra nos crimes dolosos contra a vida.
Nenhum juiz, desembargador ou ministro têm ascendência sobre os jurados.
Isso significa dizer que somente o Tribunal do Júri pode rever seus veredictos.
A partir dessa perspectiva é possível afirmar, com segurança, que as condenações emanadas do Tribunal do Júri devem ser imediatamente executadas.
Afinal, os veredictos não podem ser substituídos por decisões, sentenças ou acórdãos.
Não importa a instância.
Cumpre registrar, nessa toada, que o Júri é um Tribunal e não um simples órgão de primeiro grau sujeito às reformas recursais por parte dos tribunais.
Por óbvio, se houver sujeição a poder superior não haverá soberania.
Noutras palavras, é inadmissível que a soberba da toga substitua a soberania do povo.
Basta um mínimo de honestidade intelectual para não negar que a soberania dos veredictos é impassível de relativização, como quer parte da doutrina e da jurisprudência.
Ora, é regra elementar de hermenêutica que texto fora do contexto é mero pretexto para que o intérprete imponha sua vontade, inclusive para afirmar que o redondo é quadrado.
E isso é inadmissível, ainda mais no que se refere ao texto constitucional, cujo princípio da soberania dos veredictos cobra sua máxima efetividade.
Fica evidente, assim, que as condenações emanadas do Tribunal do Júri reclamam o cumprimento imediato da pena imposta.
Por consequência, ainda que o acusado esteja respondendo à ação penal solto, se condenado à pena privativa de liberdade em regime incompatível com o direito de ir e vir, deve ser ele imediatamente recolhido ao cárcere.
Outro não é o entendimento do Ministro Luís Roberto Barroso registrado nos julgamentos das Ações Diretas de Constitucionalidade 43 e 44 (05/10/2016) e no Habeas Corpus 118.770/SP (07/03/2017): "A condenação pelo Tribunal do Júri em razão de crime doloso contra a vida deve ser executada imediatamente, como decorrência natural da competência soberana do júri conferida pelo art. 5º, XXXVIII, d, da CF".
Vale realçar, com tintas fortes, que não há qualquer violação ao princípio da presunção de inocência, já que essa interpretação resguarda a proteção eficiente da vida, da democracia e da segurança de todos (3).
Os jurados podem errar, já que soberania não é sinônimo de infalibilidade.
Mas, como adverte Antonio Miguel Feu Rosa (4), "em caso de erro, o povo, como os indivíduos, suporta muito melhor o que vem daqueles que estão investidos em seu nome, de seus interesses, do que daqueles que lhe são estranhos".
E qualquer erro poderá ser sanado pelo próprio Tribunal do Júri em novo julgamento.
A justiça é direito da sociedade.
Mais ainda nos crimes de sangue.
E, no Tribunal do Júri, é exatamente o dono do poder, no exercício ostensivo da democracia e de forma soberana, quem a produz, o que torna absurdo o absolvido ficar preso ou o condenado sair livre e solto.
Por tudo isso, admira mesmo que esta verdade ainda hoje precise, a golpes de martelo, abrir caminho tanto na doutrina como na jurisprudência para que possam ver e enxergar o óbvio.
Uma pena! (http://www.confrariadojuri.com.br/artigos/artigos_view2.asp?cod=281) Reafirmo que nego ao réu o direito de apelar em liberdade, para fins de assegurar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal, com fulcro nos arts. 312, 316 e 492, I, "e", do CPP, e à luz da jurisprudência do STF no julgamento do Tema 1068.
Expeça guia de execução provisória no BNMP 3.0, a fim de que dê início à execução provisória da pena, observado o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade.
Considerando os efeitos da condenação, suspendo, com base no artigo 15, inciso III, da Constituição da República, os direitos políticos do sentenciado, durante o cumprimento da pena.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, IV do CPP, haja vista não haver nos autos elementos suficientes para dimensionar maior prejuízo sofrido pelos dependentes do ofendido, não obstante, poderão buscar a devida reparação através de ação própria.
Por fim, considerando a nomeação do advogado, Bel.
HENRIQUE BORGES MACHADO LIMA, OAB-BA nº 53.929 (ID. 479119508), decorrente da falta de defensor público nesta Comarca, bem como se recusam a defender os necessitados em comarcas diversas da lotação, arbitro honorários advocatícios no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais), condenando o Estado da Bahia no respectivo pagamento.
Após o trânsito em julgado, lance o nome do réu no rol dos culpados; oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins previstos no art. 15, III, da CF/88; expeça-se a respectiva Carta de Guia de execução provisória, que juntamente com a documentação necessária, deverá ser encaminhada ao estabelecimento prisional adequado, bem como ao Juízo das Execuções Penais.
Proceda-se à movimentação do processo no PJe na classificação de júri realizado para fins de estatística.
Isento o réu ao pagamento das custas processuais.
Dou por publicada esta decisão e intimadas as partes em plenário.
Registre-se.
Expedições necessárias.
Cumpra-se.
Salão do Tribunal do Júri da Comarca de Sento Sé, Estado da Bahia, às 15h30min, do dia 11 de setembro de 2025.
Vanderley Andrade de Lacerda Juiz Presidente do Tribunal do Júri -
23/09/2025 14:12
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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23/09/2025 09:25
Expedição de intimação.
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23/09/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SENTO SÉ Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8001581-03.2024.8.05.0245 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SENTO SÉ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ANOCLECIO DE OLIVEIRA CAVALCANTE Advogado(s): HENRIQUE BORGES MACHADO LIMA registrado(a) civilmente como HENRIQUE BORGES MACHADO LIMA (OAB:BA53929) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos etc.
ANOCLÉCIO DE OLIVEIRA CAVALCANTE, qualificado nos autos, foi pronunciado como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, fato ocorrido no dia 02/11/2024, por volta das 16h, na Vereda do Mari, Comarca de Sento Sé - BA.
Os autos já foram relatados.
Nesta sessão plenária foi ouvida testemunha de defesa, sem compromisso, por ser pai do réu; o réu exerceu o direito ao silêncio.
Passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular, uma vez proposta a votação necessária, o Conselho de Sentença, ao responder ao primeiro e ao segundo quesitos, reconheceu a materialidade e a autoria do fato descrito na denúncia e imputado ao acusado na sentença de pronúncia.
Prosseguindo na votação, o Conselho de Sentença, respondeu "não" ao terceiro quesito, que trata da absolvição, restando, portanto condenado o réu pelo E.
Tribunal Popular.
No quarto quesito, o Conselho de Sentença não reconheceu que o réu praticou o homicídio impelido por violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima, consistente em entrar em luta corporal com seu genitor?.
No quinto quesito, o Conselho de Sentença não reconheceu que o crime foi cometido por motivo fútil.
Por último, no sexto quesito, o Conselho de Sentença reconheceu que o crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima.
Restou prejudicada a elaboração de outros quesitos para a submissão ao Conselho de Sentença, tendo em vista não terem sido sustentadas outras causas de diminuição de pena pela defesa e inexistente causa de aumento de pena.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a soberana decisão do Conselho de Sentença, e, com fulcro no art. 492, inciso I, e alíneas, do Código de Processo Penal, condeno, como condenado está, o réu ANOCLÉCIO DE OLIVEIRA CAVALCANTE, por infração ao art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena com observância estrita do quanto exposto pelos arts. 59 e 68 do CP. - Da personalidade do agente - O conjunto dos autos revela traços de acentuada indiferença ao valor da vida e de quebra dos freios éticos mínimos esperados na convivência social e familiar.
O réu deliberadamente efetuou disparo de arma de fogo contra o próprio tio, levando-o a óbito, e na mesma ação atingiu o seu genitor, que sofreu amputação do membro superior direito.
Tal conduta, direcionada contra parentes em linha colateral e reta, evidencia frieza de ânimo, elevado grau de agressividade e baixa empatia, com domínio do meio executório e tolerância reduzida a freios normativos, traduzindo perfil volitivo e comportamental que ultrapassa o desvalor inerente ao tipo penal.
Ressalto que a valoração aqui procede sem confundir o vetor "personalidade" com os elementos já considerados em qualificadoras ou nas circunstâncias do crime, limitando-se à inferência, a partir de dados seguros dos autos, de traços pessoais revelados pela escolha do meio letal e pela direção da violência contra familiares próximos, o que demonstra acentuada periculosidade concreta e maior censurabilidade do agente para fins de exasperação da pena-base (CP, art. 59). - Culpabilidade - A reprovabilidade do agir se mostra acentuada pelo emprego consciente de arma de fogo, direcionando disparos contra dois familiares em contexto único de ação, com domínio dos meios executórios e previsibilidade dos gravíssimos resultados.
A conduta revela opção livre e amadurecida pelo meio letal, denotando intensidade do dolo e maior censura. - Antecedentes - À míngua de notícia de outro envolvimento criminal, resta valorado positivamente esta circunstância, na forma do art. 59 do Código Penal. - Da conduta social - A "conduta social" diz respeito ao comportamento do acusado fora do fato delituoso - âmbito familiar, laboral e comunitário - e não pode ser aferida exclusivamente a partir da própria infração (evita-se confusão com "personalidade" ou com as "circunstâncias do crime").
Nos autos não há elementos idôneos que demonstrem, de forma segura, histórico desfavorável (p. ex., reincidentes conflitos sociais, descumprimento de regras, envolvimento em desordens) nem dados positivos robustos (emprego formal estável, participação comunitária relevante, sustento regular de família).
Assim, mantenho o vetor neutro, sem exasperação ou diminuição da pena-base por este critério. - Motivos do crime - Os autos não indicam qualquer causa legítima apta a explicar a agressão, de modo que os "motivos" se revelam injustificados e reprováveis, sobretudo porque a violência foi dirigida contra familiares próximos (tio e genitor).
A escolha de resolver dissenso mediante uso de arma de fogo, sem provocação relevante demonstrada, e quando podia conter a luta corporal entre pai e tio, evidencia banalidade/mesquinharia da motivação, o que excede o desvalor típico e autoriza incremento moderado da pena-base pelo vetor "motivos". - Circunstâncias do crime - Desfavoráveis.
O iter criminis se desenvolveu com uso de arma de fogo e múltiplas vítimas no mesmo contexto fático (um homicídio consumado e uma tentativa, sendo desta absolvido), o que excede o padrão ordinário do tipo e evidencia maior periculosidade concreta do agir.
Ainda que eventual "recurso que dificultou a defesa" tenha sido qualificador, não se emprega tal aspecto específico para exasperar, limitando a valoração a elementos não absorvidos pela qualificadora: pluralidade de atingidos em ambiente de confiança familiar e alto risco a terceiros. - Consequências do crime - Inerentes ao tipo penal e já valorados acima, não se revestindo legitima sua exasperação no particular. - Comportamento da vítima - Neutro.
Inexistem elementos seguros de que as vítimas tenham concorrido para o evento, provocado ou ensejado a ação criminosa; não há notícia de comportamento apto a reduzir a reprovabilidade do agente, ainda mais considerando que o réu tinha o condição de eliminar a contenda sem eliminar a vida do seu tio, bastando, para tanto, separar os contendores.
Assim, à vista das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena base em 24 anos de reclusão e, considerando que o réu admitiu a prática delitiva de forma voluntária, contribuindo para a formação do convencimento judicial, à luz do art. 65, III, "d", do Código Penal, reconheço a atenuante da confissão espontânea e, em razão disso, reduzo a pena intermediária em 1/6 (um sexto), por critério de proporcionalidade e simetria com a fração usualmente aplicada às agravantes na mesma fase (art. 68, Código Penal), passando a pena a 20 anos de reclusão, pelo que torno definitiva, em face da ausência de outras circunstâncias atenuantes e/ou majorantes aplicáveis.
Deixo de analisar e realizar a detração penal para efeito de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, como dispõe o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, por não haver nos autos informação precisa sobre tempo de pena provisória cumprida pelo réu, bem como por não influenciar na fixação do regime, ante ao patamar de pena aplicada ao réu e pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Pelo que, após o trânsito em julgado desta, remeto os autos ao Juízo das Execuções Penais para esse fim.
Fundado nas razões acima, tendo em vista a quantidade de pena aplicada e com supedâneo nas circunstâncias judicias desfavoráveis (culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime), com fulcro no art. 33, § 1º, "a", c/c § 3º, do Código Penal, fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade pelo réu, por ser o mais gravoso à espécie, em relação ao crime julgado na presente sessão plenária.
Incabível a substituição das penas privativas de liberdade do réu por restritivas de direitos, porquanto a patamar de pena e as circunstâncias desfavoráveis (culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime), indicam que a medida não é suficiente à reprovação e prevenção do delito, nos termos do art. 44, I e III, do Código Penal.
Da mesma forma, e pela mesma razão, deixo de conceder o sursis penal ao acusado, visto que a quantidade de pena e as circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime) desautorizam a concessão do benefício (art. 77, I e II, do Código Penal), ainda mais considerando respondeu a todo o processo preso cautelarmente pelo cometimento dos crimes ora julgados, sendo um dissenso colocá-lo em liberdade após condenação perante este plenário do júri.
Some-se a tudo isso, o fato de que com relação ao recolhimento do réu para o início do cumprimento da pena, adoto o entendimento esposado em decisão do STF (STF - 1ª Turma - HC 118.770/SP - Min.
Luís Roberto Barroso, j. 07/03/2017), no sentido de que a decisão do conselho de sentença é soberana (5º, XXXVIII, d, da CF), não podendo ser alterada pelo E.
Tribunal de Justiça em eventual recurso, podendo, no máximo ser anulada, se vislumbrada alguma questão processual de desrespeito ao devido processo penal legal, o que não vislumbro neste momento.
Em decisão do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1235340, com repercussão geral (Tema 1068), Suprema Corte decidiu que "a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada", o que significa que a tese fixada deve ser aplicada a todos os casos semelhantes nas demais instâncias do Judiciário.
Ademais, o art. 492, inciso I, alínea "e", do Código de Processo Penal estabelece que o juiz "mandará o acusado recolher-se ou recomenda-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos". (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Não se desconhece que, no ordenamento processual penal brasileiro, não há mais que se falar em prisão para apelar, revogado, pois, o art. 594 do CPP pela Lei nº 11.719/2008.
Porém, com razão a Suprema Corte ao decidir que, na condenação pelo Tribunal do Júri, a responsabilidade penal do réu já foi assentada soberanamente pelo Júri, e o Tribunal não pode substituir-se aos jurados na apreciação de fatos e provas (CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"), de modo que o princípio da presunção de inocência adquire menor peso ao ser ponderado com o interesse constitucional na efetividade da lei penal, em prol dos bens jurídicos que ela visa resguardar (CF/1988, arts. 5º, caput e LXXVIII e 144). "A condenação pelo Tribunal do Júri em razão de crime doloso contra a vida deve ser executada imediatamente, como decorrência natural da competência soberana do júri conferida pelo art. 5º, XXXVIII, d, da CF. (...) Como já assentei, a presunção de inocência é princípio (e não regra) e, como tal, pode ser aplicada com maior ou menor intensidade, quando ponderada com outros princípios ou bens jurídicos constitucionais colidentes.
No caso específico da condenação pelo Tribunal do Júri, na medida em que a responsabilidade penal do réu já foi assentada soberanamente pelo Júri, e o Tribunal não pode substituir-se aos jurados na apreciação de fatos e provas (CF/1988, art. 5º, XXXVIII, c), o princípio da presunção de inocência adquire menor peso ao ser ponderado com o interesse constitucional na efetividade da lei penal, em prol dos bens jurídicos que ela visa resguardar (CF/1988, arts. 5º, caput e LXXVIII e 144).
Assim, interpretação que interdite a prisão como consequência da condenação pelo Tribunal do Júri representa proteção insatisfatória de direitos fundamentais, como a vida, a dignidade humana e a integridade física e moral das pessoas". (STF - 1a Turma - HC 118.770/SP - Min.
Luís Roberto Barroso, j. 07/03/2017) Vejamos o infalível trecho do artigo da lavra de César Danilo Ribeiro Novais, Promotor de Justiça do Estado do Mato Grosso, presidente da Confraria do Júri e editor do blog Promotor de Justiça, cujo entendimento coaduno: "A soberania dos veredictos é filha da soberania popular.
Numa frase: segundo a Constituição, é o povo quem dá a última e definitiva palavra nos crimes dolosos contra a vida.
Nenhum juiz, desembargador ou ministro têm ascendência sobre os jurados.
Isso significa dizer que somente o Tribunal do Júri pode rever seus veredictos.
A partir dessa perspectiva é possível afirmar, com segurança, que as condenações emanadas do Tribunal do Júri devem ser imediatamente executadas.
Afinal, os veredictos não podem ser substituídos por decisões, sentenças ou acórdãos.
Não importa a instância.
Cumpre registrar, nessa toada, que o Júri é um Tribunal e não um simples órgão de primeiro grau sujeito às reformas recursais por parte dos tribunais.
Por óbvio, se houver sujeição a poder superior não haverá soberania.
Noutras palavras, é inadmissível que a soberba da toga substitua a soberania do povo.
Basta um mínimo de honestidade intelectual para não negar que a soberania dos veredictos é impassível de relativização, como quer parte da doutrina e da jurisprudência.
Ora, é regra elementar de hermenêutica que texto fora do contexto é mero pretexto para que o intérprete imponha sua vontade, inclusive para afirmar que o redondo é quadrado.
E isso é inadmissível, ainda mais no que se refere ao texto constitucional, cujo princípio da soberania dos veredictos cobra sua máxima efetividade.
Fica evidente, assim, que as condenações emanadas do Tribunal do Júri reclamam o cumprimento imediato da pena imposta.
Por consequência, ainda que o acusado esteja respondendo à ação penal solto, se condenado à pena privativa de liberdade em regime incompatível com o direito de ir e vir, deve ser ele imediatamente recolhido ao cárcere.
Outro não é o entendimento do Ministro Luís Roberto Barroso registrado nos julgamentos das Ações Diretas de Constitucionalidade 43 e 44 (05/10/2016) e no Habeas Corpus 118.770/SP (07/03/2017): "A condenação pelo Tribunal do Júri em razão de crime doloso contra a vida deve ser executada imediatamente, como decorrência natural da competência soberana do júri conferida pelo art. 5º, XXXVIII, d, da CF".
Vale realçar, com tintas fortes, que não há qualquer violação ao princípio da presunção de inocência, já que essa interpretação resguarda a proteção eficiente da vida, da democracia e da segurança de todos (3).
Os jurados podem errar, já que soberania não é sinônimo de infalibilidade.
Mas, como adverte Antonio Miguel Feu Rosa (4), "em caso de erro, o povo, como os indivíduos, suporta muito melhor o que vem daqueles que estão investidos em seu nome, de seus interesses, do que daqueles que lhe são estranhos".
E qualquer erro poderá ser sanado pelo próprio Tribunal do Júri em novo julgamento.
A justiça é direito da sociedade.
Mais ainda nos crimes de sangue.
E, no Tribunal do Júri, é exatamente o dono do poder, no exercício ostensivo da democracia e de forma soberana, quem a produz, o que torna absurdo o absolvido ficar preso ou o condenado sair livre e solto.
Por tudo isso, admira mesmo que esta verdade ainda hoje precise, a golpes de martelo, abrir caminho tanto na doutrina como na jurisprudência para que possam ver e enxergar o óbvio.
Uma pena! (http://www.confrariadojuri.com.br/artigos/artigos_view2.asp?cod=281) Reafirmo que nego ao réu o direito de apelar em liberdade, para fins de assegurar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal, com fulcro nos arts. 312, 316 e 492, I, "e", do CPP, e à luz da jurisprudência do STF no julgamento do Tema 1068.
Expeça guia de execução provisória no BNMP 3.0, a fim de que dê início à execução provisória da pena, observado o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade.
Considerando os efeitos da condenação, suspendo, com base no artigo 15, inciso III, da Constituição da República, os direitos políticos do sentenciado, durante o cumprimento da pena.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, IV do CPP, haja vista não haver nos autos elementos suficientes para dimensionar maior prejuízo sofrido pelos dependentes do ofendido, não obstante, poderão buscar a devida reparação através de ação própria.
Por fim, considerando a nomeação do advogado, Bel.
HENRIQUE BORGES MACHADO LIMA, OAB-BA nº 53.929 (ID. 479119508), decorrente da falta de defensor público nesta Comarca, bem como se recusam a defender os necessitados em comarcas diversas da lotação, arbitro honorários advocatícios no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais), condenando o Estado da Bahia no respectivo pagamento.
Após o trânsito em julgado, lance o nome do réu no rol dos culpados; oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins previstos no art. 15, III, da CF/88; expeça-se a respectiva Carta de Guia de execução provisória, que juntamente com a documentação necessária, deverá ser encaminhada ao estabelecimento prisional adequado, bem como ao Juízo das Execuções Penais.
Proceda-se à movimentação do processo no PJe na classificação de júri realizado para fins de estatística.
Isento o réu ao pagamento das custas processuais.
Dou por publicada esta decisão e intimadas as partes em plenário.
Registre-se.
Expedições necessárias.
Cumpra-se.
Salão do Tribunal do Júri da Comarca de Sento Sé, Estado da Bahia, às 15h30min, do dia 11 de setembro de 2025.
Vanderley Andrade de Lacerda Juiz Presidente do Tribunal do Júri -
22/09/2025 12:25
Expedição de intimação.
-
22/09/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2025 01:39
Decorrido prazo de JOSÉ DOS REIS FILHO em 15/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 04:45
Decorrido prazo de PRICILIA RIBEIRO DOS REIS MIRANDA em 15/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 04:45
Decorrido prazo de PRICILIA RIBEIRO DOS REIS MIRANDA em 15/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 04:45
Decorrido prazo de ONALDO GONÇALVES TUPINÁ em 15/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 04:45
Decorrido prazo de ONALDO GONÇALVES TUPINÁ em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 15:42
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2025 12:52
Conclusos para julgamento
-
16/09/2025 11:24
Juntada de ata da audiência
-
16/09/2025 09:19
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 11/09/2025, ás 09:00h Salão de Júri do Fórum de Sento sé.
-
11/09/2025 18:45
Decorrido prazo de JULIANA FERNANDES DE ALMEIDA BARRETO em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 04:43
Decorrido prazo de JOÃO MIRANDA DO NASCIMENTO em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 04:42
Decorrido prazo de JOÃO FILHO VIEIRA DA SILVA em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 04:42
Decorrido prazo de RONDINELLY ZIFIRINO DA COSTA DE SOUZA em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 04:42
Decorrido prazo de CLEITO OLIVEIRA LIMA em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 04:42
Decorrido prazo de ADRIANA DE SÁ PASSOS SANTOS em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 04:42
Decorrido prazo de VERONICE DAMACENO DE ALMEIDA em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 04:42
Decorrido prazo de NORMA LEÃO SANTOS em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 04:42
Decorrido prazo de FARIDA QUEIROZ PESQUEIRA DE ALMEIDA RIBEIRO em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 04:42
Decorrido prazo de PAULO VINÍCIUS DE BRITO AZEVEDO em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 04:42
Decorrido prazo de EDSON NUNES DE SOUZA em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 04:42
Decorrido prazo de PEDRO DA ROCHA JUNIOR em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 04:42
Decorrido prazo de ANANIAS NASCIMENTO DA GAMA em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 04:42
Decorrido prazo de GILDETE PEREIRA DA SILVA em 10/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 11:56
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 10/09/2025 ás 09:30 Fórum de Sento sé.
-
09/09/2025 23:52
Decorrido prazo de JOÃO DE ALMEIDA JATOBÁ em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 23:52
Decorrido prazo de VERALDINO NUNES DE AZEVEDO FILHO em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 21:17
Decorrido prazo de JOÃO DE ALMEIDA JATOBÁ em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 21:17
Decorrido prazo de VERALDINO NUNES DE AZEVEDO FILHO em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 09:55
Juntada de informação
-
09/09/2025 04:35
Decorrido prazo de UITILA MAIANA ALVES RIBEIRO em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 04:35
Decorrido prazo de GERALDO CABRAL DA SILVA em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 04:35
Decorrido prazo de JULIANA BARBOSA ALMEIDA em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 04:35
Decorrido prazo de CICERO JOSÉ GÓES DOS SANTOS em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 04:35
Decorrido prazo de GILDARIO RODRIGUES DA GAMA em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 04:35
Decorrido prazo de WILLIAM DIAS DE CARVALHO em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 04:35
Decorrido prazo de GILDASIO NUNES VIEIRA em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 04:35
Decorrido prazo de VANDERLEI SANTOS ARAUJO em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 04:35
Decorrido prazo de REINIVALDO LINO OLIVEIRA em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 04:35
Decorrido prazo de REJANE DE SOUZA BARROS em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 04:35
Decorrido prazo de EDUARDO JUMIOR FRANCISCO DOS SANTOS em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 04:35
Decorrido prazo de CLOVES DE CARVALHO COSTA em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 04:35
Decorrido prazo de LOURIVALDO MANOEL DOS SANTOS em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 04:35
Decorrido prazo de NEIMAR DE SOUZA FREIRE em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 04:35
Decorrido prazo de SOLANGE MUNIZ DE SOUZA em 08/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 23:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2025 23:09
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
08/09/2025 23:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2025 23:07
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
08/09/2025 23:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2025 23:05
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
08/09/2025 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2025 23:02
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
08/09/2025 22:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2025 22:58
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
08/09/2025 22:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2025 22:56
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
08/09/2025 09:03
Juntada de informação
-
04/09/2025 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2025 22:25
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
04/09/2025 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2025 22:22
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
04/09/2025 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2025 22:11
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
04/09/2025 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2025 22:08
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
04/09/2025 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2025 22:04
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
04/09/2025 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2025 21:52
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
04/09/2025 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2025 21:50
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
04/09/2025 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2025 21:48
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2025 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2025 21:46
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
04/09/2025 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2025 21:44
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
04/09/2025 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2025 21:40
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2025 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2025 21:37
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
04/09/2025 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2025 21:35
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
04/09/2025 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2025 21:29
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
04/09/2025 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2025 21:26
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
04/09/2025 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2025 21:22
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
04/09/2025 18:14
Decorrido prazo de ANNABOLA MARQUES MENDES em 01/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 18:14
Decorrido prazo de NUCRECIO CONCEICAO CAVALCANTE em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2025 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2025 08:34
Expedição de intimação.
-
02/09/2025 08:34
Expedição de intimação.
-
01/09/2025 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 22:12
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
01/09/2025 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 22:10
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
01/09/2025 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 22:08
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
01/09/2025 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 22:06
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
01/09/2025 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 22:04
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
01/09/2025 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 22:00
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
01/09/2025 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 21:58
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
01/09/2025 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 21:55
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
01/09/2025 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 21:51
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
01/09/2025 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 21:49
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
01/09/2025 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 21:47
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
01/09/2025 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 21:43
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
01/09/2025 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 21:41
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
01/09/2025 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 21:39
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
01/09/2025 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 21:36
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
01/09/2025 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 21:34
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
01/09/2025 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 21:32
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
27/08/2025 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2025 23:02
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
27/08/2025 22:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2025 22:56
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
22/08/2025 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2025 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2025 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2025 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2025 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2025 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2025 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2025 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2025 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2025 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2025 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2025 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2025 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2025 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2025 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2025 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2025 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2025 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2025 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2025 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2025 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2025 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2025 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2025 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2025 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2025 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2025 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2025 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2025 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2025 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2025 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2025 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2025 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2025 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2025 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2025 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2025 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2025 13:58
Expedição de intimação.
-
22/08/2025 13:58
Expedição de intimação.
-
22/08/2025 13:58
Expedição de intimação.
-
22/08/2025 13:58
Expedição de intimação.
-
22/08/2025 13:58
Expedição de intimação.
-
22/08/2025 13:58
Expedição de intimação.
-
22/08/2025 13:58
Expedição de intimação.
-
22/08/2025 13:58
Expedição de intimação.
-
22/08/2025 13:58
Expedição de intimação.
-
22/08/2025 13:58
Expedição de intimação.
-
22/08/2025 13:58
Expedição de intimação.
-
22/08/2025 13:58
Expedição de intimação.
-
22/08/2025 13:58
Expedição de intimação.
-
22/08/2025 13:58
Expedição de intimação.
-
22/08/2025 13:47
Expedição de intimação.
-
22/08/2025 13:47
Expedição de intimação.
-
22/08/2025 13:47
Expedição de intimação.
-
22/08/2025 13:47
Expedição de intimação.
-
22/08/2025 13:47
Expedição de intimação.
-
22/08/2025 13:47
Expedição de intimação.
-
22/08/2025 13:47
Expedição de intimação.
-
22/08/2025 13:47
Expedição de intimação.
-
22/08/2025 13:47
Expedição de intimação.
-
22/08/2025 13:47
Expedição de intimação.
-
22/08/2025 13:47
Expedição de intimação.
-
22/08/2025 13:47
Expedição de intimação.
-
22/08/2025 13:40
Expedição de intimação.
-
22/08/2025 13:40
Expedição de intimação.
-
22/08/2025 13:40
Expedição de intimação.
-
22/08/2025 13:40
Expedição de intimação.
-
22/08/2025 13:40
Expedição de intimação.
-
22/08/2025 13:40
Expedição de intimação.
-
22/08/2025 13:40
Expedição de intimação.
-
22/08/2025 13:40
Expedição de intimação.
-
22/08/2025 13:40
Expedição de intimação.
-
22/08/2025 13:40
Expedição de intimação.
-
22/08/2025 13:40
Expedição de intimação.
-
22/08/2025 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2025 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2025 13:30
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 13:30
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 13:47
Juntada de petição
-
12/08/2025 13:55
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
12/08/2025 13:06
Juntada de Ofício
-
12/08/2025 13:04
Juntada de Ofício
-
12/08/2025 13:02
Juntada de Ofício
-
05/08/2025 08:42
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 08:35
Expedição de intimação.
-
05/08/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2025 11:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/07/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 12:03
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SENTO SÉ Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8001581-03.2024.8.05.0245 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SENTO SÉ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: Anoclecio de Oliveira Cavalcante Advogado(s): HENRIQUE BORGES MACHADO LIMA registrado(a) civilmente como HENRIQUE BORGES MACHADO LIMA (OAB:BA53929) DECISÃO
Vistos.
I.
RELATÓRIO Trata-se de de procedimento instaurado em face de ANOCLÉCIO DE OLIVEIRA CAVALCANTE, já pronunciado às iras do art. 121, §§ 2º, incisos II e IV, do Código Penal.
Em petição de ID 504286808, a defesa pugnou pela reconsideração da decisão de pronúncia, ID 501579866, sob o fundamento de que haveria "excesso de linguagem" no referido decisum, o que, segundo alega, implicaria em indevida antecipação de juízo de mérito e prejuízo à imparcialidade dos jurados. O Ministério Público em parecer retro.
ID 508227377, manifestou-se pelo indeferimento do pedido de reconsideração, mantendo-se hígida a decisão de pronúncia, por seus próprios fundamentos É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO Como bem manifestado pelo Ministério Público, o juízo de pronúncia possui natureza meramente declaratória, servindo de juízo de admissibilidade da acusação, e não de antecipação de condenação.
Ademais, conforme consolidada jurisprudência, o reconhecimento da materialidade do crime e dos indícios de autoria não configura excesso de linguagem, desde que expostos com objetividade e parcimônia - como é o caso dos autos.
Ademais, a decisão impugnada não utilizou termos que extrapolem a função processual prevista no artigo 413, §1º, do CPP, tampouco contém expressões que possam comprometer a imparcialidade do Tribunal do Júri.
Dessa forma, não se caracterizou nenhuma nulidade consistente no excesso de linguagem na decisão de pronúncia, tendo a sentença apenas se limitado a apresentar fundamentos adequados para afastar as teses defensivas e apontar provas da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, não tendo sido emitido qualquer juízo de valor acerca do mérito.
Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido suscitado pela defesa, mantendo a sentença de pronúncia inalterada em ID: 501579866.
Por fim, proceda-se com a abertura de vista às partes para fins do 422, CPP.
Prazo comum de 05 dias.
Cumpra-se.
Atribuo força de mandado/intimação/ofício/carta precatória à presente decisão.
SENTO SÉ/BA, 09 de julho de 2025. VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA Juiz de Direito Substituto -
09/07/2025 13:56
Expedição de intimação.
-
09/07/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 11:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/07/2025 14:04
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 11:49
Juntada de Petição de manifestação DO MP
-
04/07/2025 09:40
Expedição de intimação.
-
03/07/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 11:49
Juntada de petição
-
06/06/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2025 18:50
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
01/06/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
27/05/2025 08:34
Juntada de petição
-
23/05/2025 13:56
Juntada de petição
-
23/05/2025 09:47
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SENTO SÉ Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8001581-03.2024.8.05.0245 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SENTO SÉ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: Anoclecio de Oliveira Cavalcante Advogado(s): HENRIQUE BORGES MACHADO LIMA registrado(a) civilmente como HENRIQUE BORGES MACHADO LIMA (OAB:BA53929) SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra ANOCLÉCIO DE OLIVEIRA CAVALCANTE, acusado da prática do crime de homicídio qualificado, nos termos da denúncia.
Após detida análise das provas constantes nos autos, especialmente os depoimentos colhidos em audiência, o interrogatório do acusado e os documentos juntados, verifica-se que a acusação encontra amparo suficiente para pronúncia e submissão do acusado ao conselho de sentença.
De fato, a pronúncia é o juízo interlocutório que analisa se há indícios suficientes da prática delitiva para que o réu seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, não se tratando de decisão definitiva sobre a culpa, mas sim sobre a existência de prova mínima apta a levar o caso a júri popular.
Nos autos, há provas testemunhais que confirmam a ocorrência do homicídio na data indicada, envolvendo o acusado e a vítima.
O laudo cadavérico confirma que a morte decorreu de lesão provocada por disparo de arma de fogo, correspondendo aos fatos narrados.
Ainda que as versões apresentem controvérsias e ressalvas, impõe-se reconhecer que o conjunto probatório é suficiente para a admissibilidade da ação penal contra o réu, para que, na plenitude da instrução, possa exercer amplamente seu direito de defesa.
A tese defensiva de legítima defesa não se sustenta diante do conjunto probatório, ainda mais considerando que diante de sua inequívoca ocorrência nesta fase, caberá ao tribunal do júri decidir se o réu agiu sob o manto de tal excludente de ilicitude.
Embora o réu alegue que agiu para proteger seu pai de agressão, as provas indicam que o uso da arma de fogo foi desproporcional e causou a morte da vítima, que não apresentava condições de se defender no momento do disparo.
Ademais, o motivo fútil que desencadeou a ação e o emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima configuram as qualificadoras previstas no artigo 121, §§ 2º, incisos II e IV, do Código Penal, conforme a prova produzida e como bem sustentou o representante do Ministério Público.
Desta forma, restou comprovado que o acusado agiu com dolo e sem justificativa legal, não se aplicando a excludente de ilicitude da legítima defesa.
O Juízo não tem o papel de absolver ou condenar nesta fase, mas tão somente verificar a existência de indícios mínimos que permitam o prosseguimento da ação penal em plenário, o que restou demonstrado.
Todavia, quanto à vítima NUCRÉCIO CONCEIÇÃO CAVALCANTE, restou demonstrada a ausência de provas suficientes para a comprovação do dolo homicida (animus necandi) por parte do réu, não havendo elementos que permitam concluir que ANOCLÉCIO tenha efetivamente pretendido causar-lhe a morte.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 413, 414 e 415 do Código de Processo Penal, pronuncio o réu ANOCLÉCIO DE OLIVEIRA CAVALCANTE pela prática do crime de homicídio duplamente qualificado, contra a vítima NUELITON DA CONCEIÇÃO CAVALCANTE, previsto no artigo 121, §§ 2º, incisos II e IV, do Código Penal, remetendo os autos, após o trânsito em julgado, ao Tribunal do Júri para julgamento.
Por outro lado, ABSOLVO o réu em relação à tentativa de homicídio contra NUCRÉCIO CONCEIÇÃO CAVALCANTE, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; Certificado o trânsito em julgado, concluso para os termos do artigo 422 do CPP.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, servindo a presente como mandado.
SENTO SÉ/BA, 20 de maio de 2025.
VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA JUIZ DE DIREITO -
21/05/2025 11:05
Expedição de intimação.
-
21/05/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501579866
-
20/05/2025 18:39
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2025 13:10
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 14:33
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/03/2025 03:07
Decorrido prazo de HENRIQUE BORGES MACHADO LIMA em 10/02/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:42
Decorrido prazo de HENRIQUE BORGES MACHADO LIMA em 10/02/2025 23:59.
-
10/03/2025 04:03
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
10/03/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
06/03/2025 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 13:43
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
06/03/2025 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 13:42
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
06/03/2025 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 13:42
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
06/03/2025 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 13:41
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
06/03/2025 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 13:40
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
26/02/2025 08:05
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 18:25
Juntada de Petição de ALEGAÇÕES FINAIS DO MP
-
13/02/2025 09:22
Expedição de intimação.
-
13/02/2025 08:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 12/02/2025 08:30 em/para VARA CRIMINAL DE SENTO SÉ, #Não preenchido#.
-
12/02/2025 16:25
Juntada de ata da audiência
-
11/02/2025 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 08:40
Juntada de informação
-
06/02/2025 12:57
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
04/02/2025 09:49
Juntada de informação
-
04/02/2025 08:17
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 12/02/2025 08:30 em/para VARA CRIMINAL DE SENTO SÉ, #Não preenchido#.
-
03/02/2025 12:49
Juntada de petição
-
03/02/2025 11:47
Juntada de Ofício
-
03/02/2025 10:52
Expedição de intimação.
-
03/02/2025 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2025 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2025 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2025 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2025 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2025 10:34
Juntada de petição
-
03/02/2025 10:12
Expedição de intimação.
-
03/02/2025 10:12
Expedição de intimação.
-
03/02/2025 10:12
Expedição de intimação.
-
03/02/2025 10:12
Expedição de intimação.
-
03/02/2025 10:12
Expedição de intimação.
-
03/02/2025 08:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/01/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 13:04
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
17/12/2024 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2024 13:09
Expedição de intimação.
-
16/12/2024 22:45
Nomeado defensor dativo
-
16/12/2024 18:30
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 12:39
Juntada de informação
-
06/12/2024 14:04
Juntada de petição
-
05/12/2024 11:58
Juntada de petição
-
05/12/2024 11:30
Juntada de Ofício
-
05/12/2024 11:29
Juntada de petição
-
05/12/2024 08:41
Juntada de informação
-
03/12/2024 11:28
Juntada de petição
-
03/12/2024 11:17
Juntada de petição
-
02/12/2024 15:29
Recebida a denúncia contra Anoclecio de Oliveira Cavalcante (REU)
-
02/12/2024 15:19
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 13:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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